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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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institucionalizadas e apenas 3 são colocadas em acolhimento familiar.

Esta situação é verdadeiramente chocante e contrasta com as melhores práticas de todo o mundo

desenvolvido, onde a percentagem de crianças em acolhimento familiar sobre aquelas que estão em

acolhimento residencial se situa entre os 50% e os 90%.

Ainda muito recentemente um conjunto de especialistas do mundo inteiro reunidos em Congresso no nosso

País (na EUSARF2018) indignaram-se com a quantidade de crianças que Portugal tem a crescer em lares de

infância e juventude, tendo declarado que Portugal está atrás do resto do mundo ocidental nesta matéria. “Os

peritos falam em anomalia de Portugal na proteção de crianças” (cfr. Jornal Público, 5 de outubro, Um

manifesto a exortar Governo a apostar no acolhimento familiar).

Esta situação foi mesmo objeto de um manifesto subscrito pelos 700 especialistas ali presentes a exortar o

Governo a apostar no acolhimento familiar, pedindo que se “corrija esta situação”, que se trate de

“implementar urgentemente uma estratégia” para promover o acolhimento familiar profissional e o acolhimento

em família alargada como o modelo preferencial para todas as crianças que se encontram à guarda do Estado.

A falta de aposta no acolhimento familiar envergonha, pois, o nosso País, mas sobretudo representa um

grave desinvestimento naquilo que a própria lei reconhece como uma resposta privilegiado na ponderação do

superior interesse da criança.

Dos diversos contactos que o CDS tem desenvolvido junto de instituições e de famílias que prestam o

Acolhimento Familiar, uma das causas desta baixa aplicação deve-se ao apoio que lhe é concedido,

nomeadamente em áreas mais críticas como é o caso do direito da dispensa a faltas para assistência, e da

não contabilização destas crianças e jovens como fazendo parte do agregado familiar, nomeadamente para

fins fiscais ou de conceção de apoios sociais.

Assim, o CDS entende que deve ser permitido a quem presta Acolhimento Familiar que possa incluir estas

crianças e jovens no seu agregado familiar, nomeadamente em termos fiscais, sendo contabilizados para

efeitos de dedução à coleta.

Consideramos, igualmente, que deve ser aplicado a quem acolhe o direito ao gozo de faltas para

assistência, nos termos dos artigos 49.º e 249.º do Código do Trabalho.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o

Regime de Execução do Acolhimento Familiar, de modo a consagrar novos direitos nas famílias de

acolhimento.

Artigo 2.º

Alteração ao 11/2008, de 17 de janeiro

O artigo 20.º do Decreto-Lei 11/2008, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

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