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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Já em março de 2017, o Provedor de Justiça tinha considerado que esta taxa era, na verdade, um imposto,

pelo que decidiu solicitar ao TC a fiscalização da constitucionalidade desta medida argumentando que "a

TMPC confunde-se, quase por ponto, com o IMI, havendo boas razões para dizer-se, sem nenhuma franja de

exagero hermenêutico, que a pretendida tributação sobre os serviços de proteção civil representa, na verdade,

um simples adicional do imposto municipal sobre imóveis".

A confirmação da inconstitucionalidade desta medida veio assim dar razão ao Provedor de Justiça, bem

como, a todos aqueles que sempre discordaram da aplicação desta taxa, como é o caso do CDS-PP, cujos

vereadores na câmara de Lisboa até chegaram mesmo a propor a extinção desta taxa por a considerarem

simultaneamente injusta e inconstitucional.

Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, que retroagem à data da sua entrada em vigor,

determinam para a Câmara Municipal de Lisboa a obrigação de proceder à devolução das quantias

indevidamente pagas.

No entanto, e no que concerne ao pagamento de juros indemnizatórios, a edilidade limitou-a aos sujeitos

passivos que hajam reclamado e/ou impugnado judicialmente as liquidações.

Contam-se provavelmente pelos dedos de uma mão os sujeitos passivos que reclamaram ou impugnaram

os atos de liquidação daquele imposto, sendo certo, ainda, que os sujeitos passivos que suportassem um valor

menor de liquidação teriam de suportar custos judiciais desproporcionados para acionarem tais garantias,

considerando os valores diminutos do benefício esperado.

No entanto, não proceder ao pagamento de juros compensatórios, ainda que sustentada em argumentos

de legalidade, constitui uma situação de desigualdade nas relações entre contribuintes – apenas serão

indemnizados os grandes contribuintes que tinham ao seu dispor meios de impugnação graciosa e/ou

contenciosa, ficando de fora todos os pequenos contribuintes que não tiveram essa possibilidade –,

constituindo igualmente uma situação de injustiça nas relações entre contribuintes e Administração Tributária:

na verdade, se um contribuinte é obrigado a pagar juros caso incumpra com as suas obrigações fiscais, não

deverá o mesmo princípio ser aplicado quando são as entidades públicas que cobram taxas ilegais aos

contribuintes?

De resto, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou, em vários acórdãos, no sentido de o dever

de obediência da Administração Tributária à lei compreender todas as fontes normativas – designadamente a

CRP, enquanto Lei Fundamental do Estado – e de o direito do contribuinte a juros indemnizatórios, atenta a

função reparadora dos mesmos em face de uma atuação ilegal da Administração Tributária, estar dependente

apenas da existência de um comportamento ilegal por parte da Administração Tributária de quanto resultem

prejuízos para o contribuinte, como sucedeu no caso da taxa municipal de proteção civil cobrada aos

munícipes de Lisboa.

O CDS-PP defende que os munícipes do concelho de Lisboa, por terem sido forçados a financiar o

município em cerca de 58 milhões de euros, durante um período de dois anos, mercê da imposição indevida

de um tributo inconstitucional, devem ter o direito a ser ressarcidos pelo município através do pagamento de

juros indemnizatórios.

Só assim se pode considerar reconstituída a situação que existiria se estes atos de cobrança não tivessem

sido praticados.

Desta forma, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe-se alterar o artigo 43.º da Lei Geral Tributária (LGT)

mediante uma nova norma que clarifique que são devidos juros indemnizatórios em caso de decisão judicial,

transitada em julgado, que declare a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar

em que se fundou a liquidação da prestação tributária, posto que a decisão judicial seja no sentido de que tal

prestação deva ser devolvida ao contribuinte.

Cumpre referir que, além do município de Lisboa, também a taxa municipal de proteção civil cobrada pelo

município de Via Nova de Gaia foi objeto de uma primeira declaração de inconstitucionalidade, constante do

Acórdão n.º 418/2017, à qual se seguiu nova declaração de inconstitucionalidade dessa cobrança através do

Acórdão n.º 611/2017 e, mais recentemente, o Acórdão n.º 34/2018 declarou inconstitucional a cobrança

dessa taxa no município de Setúbal.

Tais circunstâncias recomendam que esta lei nova tenha natureza interpretativa, o que lhe permitirá

abranger todas as diferentes situações, e repor a justiça a todos os contribuintes afetados.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:

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