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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Nesse sentido, altera

vários artigos da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, adita quatro artigos e revoga três números de três artigos da

mesma lei, identificando que o faz.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 8.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

O disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de «lei-travão», não se aplica às iniciativas do Governo.

A iniciativa em apreço não nos parece suscitar, nesta fase, outras questões em face da lei formulário.

3. Enquadramento legal e antecedentes

A Constituição estabelece, no n.º 1 do artigo 46.º, que «os cidadãos têm o direito de, livremente e sem

dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a

violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal». Nos termos do artigo 46.º, n.º 2, da

Constituição, «As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas

e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e

mediante decisão judicial».

A regulamentação do direito de associação foi objeto de aprovação pelo Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de

novembro — Reconhece e regulamenta o direito de associação (já revogado) —, alterado pelo Decreto-Lei n.º

71/77, de 25 de fevereiro — Dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de novembro

(Regulamenta o direito de associação) —, no qual se referia que o «direito à livre associação constitui uma

garantia básica de realização pessoal dos indivíduos na vida em sociedade».

Por sua vez, o direito à constituição de associações de estudantes foi consignado pela Lei n.º 33/87, de 11

de julho — Regula o exercício do direito de associação dos estudantes (já revogada) –, com as seguintes

alterações:

 Lei n.º 36/87, de 12 de dezembro – «Alteração do prazo previsto no artigo 31.º da Lei n.º 33/87, de 11

de julho (associações de estudantes)»;

 Lei n.º 32/88, de 5 de fevereiro – «Altera o artigo 6.º da Lei n.º 33/87, de 11 de julho»;

 Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de março – «Regulamenta o exercício dos direitos das associações de

estudantes»;

 Lei n.º 35/96, de 29 de agosto – «Altera a Lei n.º 33/87, de 11 de julho – Regula o exercício do direito de

associação dos estudantes»;

 Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro – «Aprova o Código das Custas Judiciais» (mantém em

vigor a alínea b) do n.º 1 do artigo 12º).

Neste âmbito, foi ainda aprovado o Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de abril, que aprova o estatuto do

dirigente associativo estudantil. Este diploma foi revogado através da aprovação da Lei n.º 23/2006, de 23 de

junho — Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

Refira-se ainda que a regulamentação do associativismo juvenil foi primeiro aprovada pela Lei n.º 124/99,

de 20 de agosto — Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o

processo de constituição das associações juvenis —, e pela Lei n.º 6/2002, de 23 de janeiro – Lei do

Associativismo Juvenil —, que, por sua vez, foi revogada pelos seguintes diplomas:

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