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8 DE OUTUBRO DE 2018

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A atribuição do 1.º escalão do abono de família a todas as crianças em situação de acolhimento familiar

resolve ainda um outro problema. O escalão de ação social escolar é indexado ao escalão de abono de família

de que beneficia a criança e/ou aluno. Não tendo sido atribuído abono de família a uma criança, esta não pode

beneficiar de ação social escolar, o que obriga a que a família de acolhimento tenha de pagar os encargos

com a aquisição de livros, material escolar, alimentação na escola e transporte escolar da criança acolhida.

Em contrapartida, se a criança estiver acolhida numa instituição, a IPSS está sempre isenta do pagamento dos

encargos acima descritos. Assim, se for atribuído o 1.º escalão do abono de família a todas as crianças em

acolhimento familiar, automaticamente a criança passa a ser considerada no escalão A do apoio social

escolar, deixando de existir os problemas acima identificados.

Um dos problemas com os quais as famílias são frequentemente confrontadas, também já referido, prende-

se com o facto de estas, em muitos casos, terem de pagar um valor elevado para a frequência da criança

acolhida numa creche ou num jardim-de-infância. O cálculo do valor das mensalidades numa creche e jardim-

de-infância é feito tendo como base os rendimentos da família. Para este efeito, a criança está a ser

considerada como fazendo parte da família de acolhimento, sendo por isso os seus rendimentos utilizados

para o cálculo da mensalidade a pagar. Ora, isto não acontece com a mesma criança caso esta estivesse a

viver numa instituição, visto que neste caso as creches e jardins-de-infância isentam de pagamento a

instituição ou determinam um valor reduzido. Assim, entendemos que a Segurança Social deverá dar

indicações para que os regulamentos internos que determinam os cálculos das mensalidades, nas IPSS e nas

autarquias, passem a considerar as crianças que estão integradas numa família de acolhimento nas mesmas

condições das crianças que vivem em instituições, para efeitos do cálculo das mensalidades pagas no

equipamento social ou educativo, enquadramento este que será facilitado caso se considerem estas crianças

no 1.º escalão do abono de família, como proposto.

Apesar da legislação laboral determinar como falta justificada a motivada pela necessidade de prestação

de assistência inadiável e imprescindível a membros do agregado familiar, nesta norma não se incluem as

faltas para prestação de cuidados a crianças acolhidas. O facto de as crianças acolhidas não serem

consideradas no agregado da família de acolhimento, enquanto estão acolhidas no seio familiar, cria um grave

constrangimento às mesmas, na medida em que não estão enquadradas para beneficiarem de faltas

justificadas para assistência a menores.

Assim, as famílias de acolhimento deverão beneficiar de uma licença, idêntica à licença parental,

particularmente importante no caso das crianças mais pequenas e como forma de permitir a criação de laços

entre a criança e a família, devendo também poder beneficiar do regime de faltas ao trabalho, previstos na

legislação laboral, para prestação de assistência à criança acolhida.

Por último, como já referido, a criança acolhida não é considerada como fazendo parte do agregado familiar

para efeitos fiscais. Por este motivo, as despesas que a família tem com a criança acolhida, como saúde e

educação, não podem ser deduzidas à coleta, situação que consideramos profundamente injusta e que deve

ser corrigida, devendo a criança acolhida ser considerada como dependente, permitindo-se a dedução destas

despesas em IRS.

Acreditamos que o presente projeto constitui um passo importante no sentido de melhorar as condições

das famílias de acolhimento, constituindo também como um incentivo para aumentar o número de famílias que

o fazem, melhorando a vida das crianças e promovendo-se a desinstitucionalização destas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa alterar os artigos 14.º, 20.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, relativo

ao Regime de Execução do Acolhimento Familiar.

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