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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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desportivo, de aquisição livre ou condicionada;

j) «Arma de fogo automática» uma arma de fogo que após cada disparo se recarrega automaticamente e

que, mediante uma única pressão do gatilho, possa fazer uma série contínua de vários disparos;

l) «Arma biológica» o engenho suscetível de libertar ou de provocar contaminação por agentes

microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas, seja qual for a sua origem ou modo de

produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profiláticos de proteção ou outro de

carácter pacífico e que se mostrem nocivos ou letais para a vida;

m) «Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante,

perfurante, ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas

dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso,

as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes com

lâmina ou haste e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;

n) «Arma de carregamento pela boca» a arma de fogo em que a culatra não pode ser aberta manualmente

e o carregamento da carga propulsora e do projétil só podem ser efetuados pela boca do cano, no caso das

armas de um ou mais canos, e pela boca das câmaras, nas armas equipadas com tambor, considerando-se

equiparadas às de carregamento pela boca as armas que, tendo uma culatra móvel, não podem disparar

senão cartucho combustível, sendo o sistema de ignição colocado separadamente no exterior da câmara;

o) «Arma elétrica» todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a

produzir descarga elétrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo, pela

sua apresentação e características, ser confundida com outras armas ou dissimular o fim a que se destina;

p) «Arma de fogo» é:

i) uma arma portátil, com cano ou canos, concebida para disparar, apta a disparar ou suscetível de ser

modificada para disparar projétil ou múltiplos projéteis, através da ação de uma carga propulsora

combustível, considerando-se suscetível de ser modificado para este fim se tiver a aparência de uma

arma de fogo, e devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser

modificado para esse efeito, e

ii) os dispositivos com carregador ou depósito, destinados ao disparo de munições sem projéteis, de

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que possam ser

convertidos para disparar munição ou projétil através da ação de uma carga propulsora combustível;

q) «Arma de fogo curta» a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não

exceda 60 cm;

r) [Revogada];

s) «Arma de fogo longa» qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas;

t) «Arma de fogo desativada» arma de fogo permanentemente inutilizada mediante uma operação de

desativação, certificada ou reconhecida pela Direção Nacional da PSP, que assegura que todos os

componentes essenciais da arma de fogo ficaram definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção,

substituição ou modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada;

u) «Arma de fogo obsoleta» a arma de fogo excluída do âmbito de aplicação da lei por ser de fabrico

anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que, sendo de fabrico posterior àquela data, utilizem

munições obsoletas constantes da lista de calibres obsoletos publicada em portaria aprovada pelo membro do

Governo responsável pela área da administração interna ou que obtenham essa classificação por peritagem

individual da PSP;

v) «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer

tipo, sofreu alterações dos seus componentes essenciais, marcas e numerações de origem, ou aquela cuja

coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensão a um punho ou substituída por outra

telescópica ou rebatível que reduza o comprimento total da arma em mais de 30 cm e cujo comprimento total

da arma em condição de transporte não seja inferior a 60 cm;

x) «Arma de fogo transformada» o dispositivo que, mediante uma intervenção mecânica modificadora,

obteve características que lhe permitem funcionar como arma de fogo;

z) [Revogada];

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