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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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existam, janelas com grades metálicas;

f) «Data de fabrico de arma» o ano em que a arma foi produzida ou, sendo desconhecido, quando iniciada

a sua produção;

g) «Detenção de arma», o facto de ter em seu poder ou disponível para uso imediato pelo seu detentor;

h) «Disparo de advertência» o ato voluntário de disparar uma arma apontada para zona livre de pessoas e

bens;

i) «Bens militares» os produtos, suportes lógicos ou equipamentos especificamente concebidos,

desenvolvidos, produzidos ou transformados para fins militares, constantes da Lista Militar Comum;

j) «Estabelecimento ou local de diversão» todos os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados

para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar

essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos elétricos ou manuais e feiras de diversão;

l) «Explosivo civil» todas as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência,

importação e utilização estejam sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente;

m) «Engenho explosivo civil» os artefactos que utilizem produtos explosivos cuja importação, fabrico e

comercialização estão sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente;

n) «Engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado» todos aqueles que

utilizem substâncias ou produtos explosivos, químicos, radiológicos, biológicos ou incendiários de fabrico não

autorizado;

o) «Guarda de arma» o ato de guardar a arma, em depósito num armeiro, no domicílio ou outro local

legalmente autorizado, em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa forte ou fortificada, bem como a

aplicação de cadeado ou outro dispositivo equivalente ou remoção de peça que impossibilite efetuar disparos;

p) «Porte de arma» o ato de trazer consigo uma arma municiada ou carregada ou em condições de o ser

para uso imediato, ou uma arma branca, arma elétrica, aerossóis de defesa ou bastão extensível;

q) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou

delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;

r) «Transporte de arma» o ato de transferência de uma arma descarregada e desmuniciada ou desmontada

de um local para outro, de forma a não ser suscetível de uso imediato;

s) «Uso de arma» o ato de empunhar, apontar ou disparar uma arma;

t) «Zona de exclusão» a zona de controlo da circulação pedestre ou viária, definida pela autoridade pública,

com vigência temporal determinada, nela se podendo incluir os trajetos, estradas, estações ferroviárias,

fluviais ou de camionagem com ligação ou a servirem o acesso a recintos desportivos, áreas e outros espaços

públicos, dele envolventes ou não, onde se concentrem assistentes ou apoiantes desse evento;

u) «Cadeado de gatilho» o dispositivo aplicado ou fazendo parte da arma que impede o acionamento do

gatilho e o disparo da arma;

v) «Importação» a introdução no território nacional de quaisquer bens provenientes de países ou territórios

situados fora do território aduaneiro da União;

x) «Exportação» um procedimento de exportação na aceção do artigo 269.º do Regulamento (UE) n.º

952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código

Aduaneiro da União, ou uma reexportação na aceção do artigo 270.º, com exclusão das mercadorias que

circulem ao abrigo do regime de trânsito externo a que se refere o artigo 226.º, nos casos em que não tenham

sido cumpridas as formalidades de reexportação a que se refere o artigo 270.º do mesmo regulamento;

z) «Trânsito» a operação de transporte de mercadorias que saem do território aduaneiro da União e

atravessam o território de um ou mais países terceiros para chegarem ao seu destino final noutro país terceiro;

aa) «Homologação de armas e munições» a aprovação de marca, modelo, bem como demais

características técnicas de armas, pelo diretor nacional da PSP;

ab) «Transferência intracomunitária» a entrada em território nacional de quaisquer bens previstos na

presente lei, quando provenientes de Estados membros da União Europeia, tendo Portugal como destino final,

ou a saída de quaisquer bens de Portugal, tendo como destino final Estados membros da União Europeia;

ac) «Norma técnica» a informação emitida pela Direção Nacional da PSP destinada a comunicar instrução

técnica ou procedimental aos titulares de licenças e alvarás emitidos ao abrigo da presente lei;

ad) «Arma de aquisição condicionada» a arma que só pode ser adquirida por quem tenha licença

habilitante ou autorização da Direção Nacional da PSP;

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8 DE OUTUBRO DE 2018 133 respetiva licença federativa ou temática da coleção, respe
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II SÉRIE-A — NÚMERO 9 134 armas para Portugal com isenção das formali
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8 DE OUTUBRO DE 2018 135 países terceiros relativa à exportação de armas, a PSP faz
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II SÉRIE-A — NÚMERO 9 136 3 – Os cidadãos estrangeiros que sejam titu
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8 DE OUTUBRO DE 2018 137 o cumprimento do previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 32.º. <
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8 DE OUTUBRO DE 2018 139 2 – As armas são depositadas nas instalações da PSP, da Gu
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8 DE OUTUBRO DE 2018 141 para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazename
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II SÉRIE-A — NÚMERO 9 142 3 – A pena pode ser especialmente atenuada
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