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8 DE OUTUBRO DE 2018

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5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A Segurança Social deverá dar indicações para que os regulamentos internos que determinam o

cálculo das mensalidades (nas IPSS e nas autarquias) passem a considerar as crianças que estão integradas

numa família de acolhimento nas mesmas condições das crianças que vivem em instituições, para efeito do

cálculo das mensalidades pagas no equipamento social ou educativo.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, os artigos 44.º-A e 44.º-B com a seguinte

redação:

«Artigo 44.º-A

Direitos Laborais

1 – No decurso do período de acolhimento, os membros do agregado familiar poderão dispor do direito a

faltas para assistência à criança ou jovem, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos

artigos 49.º e a alínea e) e f) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, incluindo a falta ocorrida na data

de início do acolhimento.

2 – A mãe e o pai trabalhadores envolvidos no processo de acolhimento familiar têm direito a uma licença

parental, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 40.º e 44.º do Código do

Trabalho.

Artigo 44.º-B

Deduções à coleta

No decurso do acolhimento familiar, a criança ou jovem será considerado:

a) Membro do agregado familiar, para os efeitos do artigo 78.º-C e 78.º-D do Código do Imposto sobre

Rendimento de Pessoas Singulares;

b) Dependente da pessoa singular ou da família, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A do Código do

IRS, sendo a dedução calculada em função da duração do período do acolhimento, no referido exercício

fiscal.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de outubro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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