O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Segunda-feira, 8 de outubro de 2018 II Série-A — Número 9

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Projetos de lei (n.os 1011 a 1019/XIII/4.ª):

N.º 1011/XIII/4.ª (PSD) — Altera a Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, que cria o Observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional. N.º 1012/XIII/4.ª (PAN) — Procede à alteração do Regime de Execução do Acolhimento Familiar, reforçando o acolhimento familiar, promovendo uma política efetiva de desinstitucionalização de crianças e jovens. N.º 1013/XIII/4.ª (PAN) — Procede à alteração do artigo 41.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, reforçando os trâmites de cooperação das entidades empregadoras com os trabalhadores vítimas de violência doméstica. N.º 1014/XIII/4.ª (BE) — Procede à revogação da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto «Regime Jurídico da Atividade de Transporte Individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica». N.º 1015/XIII/4.ª (BE) — Autonomia para contratação de profissionais por parte dos hospitais, centros hospitalares e

unidades locais de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde. N.º 1016/XIII/4.ª (BE) — Exclui as entidades do Serviço Nacional de Saúde do âmbito de aplicação da Lei dos Compromissos (quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho). N.º 1017/XIII/4.ª (CDS-PP) — Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de violência doméstica ou maus tratos. N.º 1018/XIII/4.ª (CDS-PP) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar, de modo a criar novos direitos nas famílias de acolhimento. N.º 1019/XIII/4.ª (CDS-PP) — Consagração da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios quando a cobrança de prestações tributárias se tenha fundado em normas inconstitucionais ou ilegais (quadragésima sexta alteração à Lei Geral Tributária).

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

2

Propostas de lei (n.os 133 e 141/XIII/3.ª e 154/XIII/4.ª):

N.º 133/XIII (3.ª) (Altera o regime jurídico do associativismo jovem): — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 141/XIII (3.ª) [Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, que regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de agosto, que definiu as regras através das quais o Governo apoia o Associativismo Cultural, as Bandas de Música e Filarmónicas (ALRAM)]: — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 154/XIII/4.ª (GOV) — Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853. Projetos de resolução (n.os 1849 e 1850/XIII/4.ª):

N.º 1849/XIII/4.ª (Presidente da AR) — Deslocação do Presidente da República à Corunha: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 1850/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que tome mediadas para alterar a política de proteção das crianças e jovens em risco relançado o acolhimento familiar como medida privilegiada entre as medidas de colocação.

Página 3

8 DE OUTUBRO DE 2018

3

PROJETO DE LEI N.º 1011/XIII/4.ª

ALTERA A LEI N.º 56/2018, DE 20 DE AGOSTO, QUE CRIA O OBSERVATÓRIO TÉCNICO

INDEPENDENTE PARA ANÁLISE, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

E RURAIS QUE OCORRAM NO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de Motivos

A Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, aprovou a criação do Observatório técnico independente para análise,

acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional.

Neste diploma os membros do Observatório têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte por

cada reunião a que compareçam, não estando prevista, no entanto, qualquer remuneração fixa, ao contrário

do que sucede, por exemplo, com a Comissão Independente para a Descentralização.

Com a presente iniciativa legislativa o PSD, auscultando os restantes partidos, decidiu propor a

equiparação dos membros do Observatório a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

(Estatuto dos membros)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os membros do Observatório são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos

remuneratórios.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 9.º

(Apoio administrativo, logístico e financeiro)

O apoio administrativo, logístico e financeiro da Comissão é assegurado pelos serviços a disponibilizar pela

Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto.

———

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

4

PROJETO DE LEI N.º 1012/XIII/4.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR,

REFORÇANDO O ACOLHIMENTO FAMILIAR, PROMOVENDO UMA POLÍTICA EFETIVA DE

DESINSTITUCIONALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS

Exposição de motivos

O número de crianças e jovens que, a nível mundial, se encontra em acolhimento residencial, ou seja, que

se encontram a viver em contexto institucional, não é conhecido com exatidão. Em 2006, as estimativas da

UNICEF apontavam para a existência de oito milhões nesta situação e em 2009 seriam mais de dois milhões e

meio.

De acordo com informação divulgada por diferentes entidades internacionais, apesar dos progressos

registados na maioria dos países europeus, o acolhimento continua a ser realizado, muitas vezes, em

unidades residenciais de larga dimensão, segregadas e estigmatizantes, inadequadas às necessidades da

população acolhida, que acaba por crescer num ambiente que não é promotor do seu bem-estar e

desenvolvimento integral, demonstrando a investigação que, as crianças e jovens acolhidos apresentam uma

maior probabilidade de vir a ter uma trajetória de vida marcada por situações de desvio ou marginalidade do

que aqueles que não passaram por situação de acolhimento.1

A necessidade de cuidados alternativos ao acolhimento residencial é um problema à escala global, tendo

várias organizações internacionais alertado para este problema ao longo do tempo.

No 20.º aniversário da Convenção sobre os Direitos da Criança, a Assembleia-Geral das Nações Unidas

adotou as Diretrizes para os Cuidados Alternativos de Crianças, em anexo à Resolução n.º 64/142 da

Assembleia Geral das Nações Unidas, de 20 de dezembro de 2009, que visam orientar os Estados-membros

em relação ao atendimento e proteção das crianças privadas de meio familiar. Estas reiteram o direito de cada

criança e jovem a viver num ambiente de apoio, protetor e afetivo que promova o seu pleno potencial. Assim,

devem os Estados desenvolver todos os esforços para manter as crianças nas suas famílias de origem e

promover a reunificação familiar e, quando isso não for possível ou se for no interesse superior da criança,

identificar e assegurar a execução das medidas mais adequadas de cuidados alternativos ao meio familiar, em

condições que garantam a sua proteção e desenvolvimento integral em segurança, como parte integrante da

política nacional de proteção e promoção dos Direitos da Criança.2

De igual modo, o Comité dos Direitos da Criança, nas observações finais sobre o terceiro e quarto

relatórios periódicos de Portugal, destaca a aprovação da lei de proteção de crianças e jovens em perigo, as

medidas relativas à reunificação familiar e os esforços para promover a desinstitucionalização das crianças

que vivem em estruturas de acolhimento, incluindo o aumento do número de crianças que vivem em regime de

acolhimento residencial. No entanto, o Comité manifestou a sua preocupação com o reduzido número de

famílias de acolhimento e de colocações de crianças em meio familiar, bem como o recurso ainda muito

generalizado à institucionalização, em particular no que toca às crianças mais pequenas, recomendando a

Portugal o reforço do apoio concedido às famílias biológicas para evitar as colocações fora do seio da família,

o reforço das disposições em matéria de acolhimento em meio familiar, como por exemplo o acolhimento pela

família alargada, em famílias de acolhimento e em sistemas de acolhimento residencial, bem como a adoção

de todas as medidas necessárias para assegurar que os cuidados alternativos para crianças pequenas,

especialmente as com menos de 3 anos de idade, sejam prestados em contexto familiar.3

Também a Comissão Europeia, através da Recomendação 2013/112/UE da Comissão, de 20 de fevereiro

de 2013, designada por «investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade», instou Portugal a

melhorar os serviços de apoio às famílias e a qualidade dos serviços de cuidados alternativos, através do

reforço dos serviços de proteção das crianças e serviços sociais em matéria de prevenção; ajuda às famílias a

desenvolver competências parentais de um modo não estigmatizante, assegurando simultaneamente que as

crianças subtraídas à família cresçam num ambiente que corresponda às suas necessidades, prevendo filtros

adequados com o objetivo de evitar confiar crianças a instituições e revendo regularmente os casos de

1 Cfr. Pensar o acolhimento residencial de crianças e Jovens, Fundação Calouste Gulbenkian, Junho de 2018, página 42 e 43. 2 https://www.unicef.org/protection/alternative_care_Guidelines-English.pdf

Página 5

8 DE OUTUBRO DE 2018

5

institucionalização, pondo termo à multiplicação das instituições destinadas a crianças privadas de cuidados

parentais, privilegiando soluções de qualidade no âmbito de estruturas de proximidade e junto de famílias de

acolhimento, tendo em conta a voz das criança.4

Acontece que, apesar das várias recomendações, em determinados Estados, o leque de respostas oficiais

está praticamente reduzido ao acolhimento residencial em detrimento da existência de outras medidas que

possa adequar-se às necessidades individuais de crianças e jovens, situação particularmente preocupante em

Portugal, como se pode confirmar pelo gráfico infra.

Ora, em Portugal, o acolhimento residencial assume uma fortíssima expressão atingindo valores superiores

a 90% do total das medidas de colocação aplicadas pelos Tribunais e Comissões de Protecção de Crianças e

Jovens. Assim, não só o acolhimento familiar tem um valor percentual muito reduzido, como se tem tornado

menos expressivo, ficando pelos 3,5%, em 2015 e 3,2%, em 2016.5

Particularmente preocupante é a situação das crianças mais pequenas. O artigo 46.º, n.º 4 da Lei de

Protecção de crianças e jovens em perigo (Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro) determina que deve ser

privilegiada a “aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento residencial, em especial

relativamente a crianças até aos seis anos de idade, salvo: a) Quando a consideração da excepcional e

específica situação da criança ou jovem carecidos de protecção imponha a aplicação da medida de

acolhimento residencial; b) Quando se constate impossibilidade de facto.” No entanto, verifica-se que, na

prática, tal nem sempre acontece, existindo um elevado número de crianças abaixo daquela idade que se

encontra em situação de acolhimento residencial, constituindo esta medida, em muitos países, incluindo

Portugal, a única alternativa disponível, o que claramente viola as normas internacionais. Estando comprovada

a existência de um impacto negativo da institucionalização no desenvolvimento integral da criança

especialmente em escalões etários mais baixos, causado, nomeadamente, pelas constantes mudanças de

cuidadores o que impossibilita a manutenção de relações estáveis e seguras, tal motivou já a Eurochild, num

relatório intitulado Children in Alternative Care, National Surveys, de 2010, a defender queos Estados

deveriam introduzir na sua legislação uma norma que proibisse a colocação em instituições de crianças entre

os 0 e os 3 anos de idade. 6

3 http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/cdc_recomendacoes_a_portugal.pdf 4 https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:059:0005:0016:PT:PDF 5 Cfr. Pensar o acolhimento residencial de crianças e Jovens, Fundação Calouste Gulbenkian, Junho de 2018, página 376 Idem, páginas 39 e 43

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

6

Infelizmente, os dados existentes demonstram que, em Portugal, pouco tem sido feito para aumentar os

casos de acolhimento familiar, tendo estes diminuta expressão, o que já ficou demonstrado. Para além das

consequências negativas para o desenvolvimento das crianças, a institucionalização tem pesados custos para

o Estado. Este paga no mínimo 700€/mês por criança a uma instituição de acolhimento, embora a média se

aproxime dos 1000€, visto que nem todas as instituições recebem o mesmo, pagando, em alternativa, apenas

329€/mês por criança à sua família de acolhimento, sendo 176€ pelo pagamento de serviço prestado (sujeito a

imposto) e 153€ de subsídio de manutenção da criança.

Assim, com o presente projeto pretendemos reforçar o acolhimento familiar, promovendo uma política

efetiva de desinstitucionalização de crianças e jovens, o qual se conseguirá através da atribuição de incentivos

às famílias de acolhimento.

Vejamos, em primeiro lugar, problemas frequentes com os quais estas famílias são confrontadas,

apresentando-se dois exemplos na área social, um na área fiscal e outro na área laboral.

A nível social:

 Se uma criança em risco viver num centro de acolhimento, a instituição (que recebe pelo menos 700€)

recebe também o abono de família. Se a mesma criança em risco viver numa família de acolhimento, o mais

provável é que a família não receba abono da criança atendendo aos seus rendimentos.

 Se uma criança que vive numa instituição for para uma creche ou jardim-de-infância, a mensalidade que

vai pagar é gratuita ou muito baixa, mas se a mesma criança for para uma creche e estiver a viver com uma

família de acolhimento, a mensalidade a pagar será alta, podendo ser mesmo mais que o apoio que a família

recebe mensalmente (na ordem dos 160 euros). Isto acontece porque o Estado (neste caso, a Segurança

Social) considera que a criança pertence ao “agregado social” da família e tem em conta os rendimentos do

agregado familiar para este efeito.

A nível fiscal, se uma família tiver despesas com a saúde da criança, não pode incluir essas despesas no

cálculo do IRS. Para além da família de acolhimento não poder considerar as despesas de saúde da criança

no IRS, a componente de retribuição mensal pelos serviços prestados é tributada no âmbito do IRS, quando os

apoios que uma instituição recebe são bem maiores e não são tributados.

A nível laboral, se a criança ficar doente ou se a família de acolhimento tiver de tratar de assuntos

relacionados com a educação da criança acolhida, não pode faltar ao emprego, ao abrigo das dispensas

previstas na lei laboral, como poderia fazer com um filho.

Ora, num sistema de base humanitária em que uma família de acolhimento tem o seu trabalho normal e

educa uma criança, como faz com os seus filhos, o apoio financeiro que recebe não deveria ter uma

componente para pagamento da retribuição do serviço prestado só devendo tal acontecer com famílias de

acolhimento profissionais.

Tendo em conta que, em Espanha, as famílias de acolhimento só recebem um valor para a manutenção

(ou apoio à criança), defendemos o mesmo modelo para Portugal, recebendo a família a quantia de 329€

como apoio à manutenção da criança. Consideramos que, tendo em conta o trabalho desenvolvido pelas

famílias de acolhimento, que têm o desafio de cuidar de uma criança emocionalmente afectada por ter sido

separada dos pais, este valor é bastante modesto, especialmente quando comparado com o valor pago

noutros países, sendo por isso essencial que se considere o seu aumento. Numa primeira fase, e

reconhecendo a inexistência de recursos, entendemos que pelo menos deveria ser ajustada a forma de

pagamento ao tipo de acolhimento que se pratica em Portugal que é de natureza humanitária (isto é não

profissional).

Depois, conforme já referido, muitas famílias de acolhimento não recebem abono de família para a criança

acolhida, uma vez que a segurança social tem em conta os rendimentos da própria família de acolhimento

quando decide a sua atribuição. Esta situação é penalizadora e injusta porque quando as mesmas crianças

são acolhidas numa instituição, a Segurança Social paga, a par do valor da comparticipação mensal, o valor

do abono de família à instituição. Defendemos que, as crianças que estão acolhidas numa família de

acolhimento devem ter, em todos os casos, direito ao abono de família, à semelhança do que acontece com o

pagamento do abono dessa mesma criança a uma instituição, pelo que propomos que a família de

acolhimento, quando se tratar de criança acolhida, deve ser considerada no 1.º escalão do abono de família.

Página 7

8 DE OUTUBRO DE 2018

7

A atribuição do 1.º escalão do abono de família a todas as crianças em situação de acolhimento familiar

resolve ainda um outro problema. O escalão de ação social escolar é indexado ao escalão de abono de família

de que beneficia a criança e/ou aluno. Não tendo sido atribuído abono de família a uma criança, esta não pode

beneficiar de ação social escolar, o que obriga a que a família de acolhimento tenha de pagar os encargos

com a aquisição de livros, material escolar, alimentação na escola e transporte escolar da criança acolhida.

Em contrapartida, se a criança estiver acolhida numa instituição, a IPSS está sempre isenta do pagamento dos

encargos acima descritos. Assim, se for atribuído o 1.º escalão do abono de família a todas as crianças em

acolhimento familiar, automaticamente a criança passa a ser considerada no escalão A do apoio social

escolar, deixando de existir os problemas acima identificados.

Um dos problemas com os quais as famílias são frequentemente confrontadas, também já referido, prende-

se com o facto de estas, em muitos casos, terem de pagar um valor elevado para a frequência da criança

acolhida numa creche ou num jardim-de-infância. O cálculo do valor das mensalidades numa creche e jardim-

de-infância é feito tendo como base os rendimentos da família. Para este efeito, a criança está a ser

considerada como fazendo parte da família de acolhimento, sendo por isso os seus rendimentos utilizados

para o cálculo da mensalidade a pagar. Ora, isto não acontece com a mesma criança caso esta estivesse a

viver numa instituição, visto que neste caso as creches e jardins-de-infância isentam de pagamento a

instituição ou determinam um valor reduzido. Assim, entendemos que a Segurança Social deverá dar

indicações para que os regulamentos internos que determinam os cálculos das mensalidades, nas IPSS e nas

autarquias, passem a considerar as crianças que estão integradas numa família de acolhimento nas mesmas

condições das crianças que vivem em instituições, para efeitos do cálculo das mensalidades pagas no

equipamento social ou educativo, enquadramento este que será facilitado caso se considerem estas crianças

no 1.º escalão do abono de família, como proposto.

Apesar da legislação laboral determinar como falta justificada a motivada pela necessidade de prestação

de assistência inadiável e imprescindível a membros do agregado familiar, nesta norma não se incluem as

faltas para prestação de cuidados a crianças acolhidas. O facto de as crianças acolhidas não serem

consideradas no agregado da família de acolhimento, enquanto estão acolhidas no seio familiar, cria um grave

constrangimento às mesmas, na medida em que não estão enquadradas para beneficiarem de faltas

justificadas para assistência a menores.

Assim, as famílias de acolhimento deverão beneficiar de uma licença, idêntica à licença parental,

particularmente importante no caso das crianças mais pequenas e como forma de permitir a criação de laços

entre a criança e a família, devendo também poder beneficiar do regime de faltas ao trabalho, previstos na

legislação laboral, para prestação de assistência à criança acolhida.

Por último, como já referido, a criança acolhida não é considerada como fazendo parte do agregado familiar

para efeitos fiscais. Por este motivo, as despesas que a família tem com a criança acolhida, como saúde e

educação, não podem ser deduzidas à coleta, situação que consideramos profundamente injusta e que deve

ser corrigida, devendo a criança acolhida ser considerada como dependente, permitindo-se a dedução destas

despesas em IRS.

Acreditamos que o presente projeto constitui um passo importante no sentido de melhorar as condições

das famílias de acolhimento, constituindo também como um incentivo para aumentar o número de famílias que

o fazem, melhorando a vida das crianças e promovendo-se a desinstitucionalização destas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa alterar os artigos 14.º, 20.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, relativo

ao Regime de Execução do Acolhimento Familiar.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

8

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro

São alterados 14.º, 20.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, os quais passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 14.º

Requisitos de candidatura

1 – Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem reúna os seguintes requisitos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Exercer o acolhimento familiar a título de atividade não profissional ou profissional;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

Direitos das famílias de acolhimento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Retribuição mensal pelos serviços prestados, por cada criança ou jovem, no caso do acolhimento como

atividade profissional;

e) Subsídio para a manutenção, por cada criança ou jovem no caso do acolhimento não profissional;

f) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

Prestações familiares

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) 1.º escalão do abono de família para crianças e jovens, a que acresce a bonificação por deficiência;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Página 9

8 DE OUTUBRO DE 2018

9

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A Segurança Social deverá dar indicações para que os regulamentos internos que determinam o

cálculo das mensalidades (nas IPSS e nas autarquias) passem a considerar as crianças que estão integradas

numa família de acolhimento nas mesmas condições das crianças que vivem em instituições, para efeito do

cálculo das mensalidades pagas no equipamento social ou educativo.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, os artigos 44.º-A e 44.º-B com a seguinte

redação:

«Artigo 44.º-A

Direitos Laborais

1 – No decurso do período de acolhimento, os membros do agregado familiar poderão dispor do direito a

faltas para assistência à criança ou jovem, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos

artigos 49.º e a alínea e) e f) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, incluindo a falta ocorrida na data

de início do acolhimento.

2 – A mãe e o pai trabalhadores envolvidos no processo de acolhimento familiar têm direito a uma licença

parental, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 40.º e 44.º do Código do

Trabalho.

Artigo 44.º-B

Deduções à coleta

No decurso do acolhimento familiar, a criança ou jovem será considerado:

a) Membro do agregado familiar, para os efeitos do artigo 78.º-C e 78.º-D do Código do Imposto sobre

Rendimento de Pessoas Singulares;

b) Dependente da pessoa singular ou da família, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A do Código do

IRS, sendo a dedução calculada em função da duração do período do acolhimento, no referido exercício

fiscal.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de outubro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

10

PROJETO DE LEI N.º 1013/XIII/4.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ARTIGO 41.º DA LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO,

REFORÇANDO OS TRÂMITES DE COOPERAÇÃO DAS ENTIDADES EMPREGADORAS COM OS

TRABALHADORES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

O crime de violência doméstica, tipificado no artigo 162.º do Código Penal, consubstancia um dos

fenómenos criminológicos com maior grau de incidência na sociedade portuguesa, correspondendo a uma

realidade transversal a todos os grupos sociais e faixas etárias.

De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2017, registaram-se em todo o território

nacional, 26713 ocorrências (preocupante média de 73 ocorrências/dia).

De acordo com o Observatório de Mulheres Assassinadas, já foram assassinadas no presente ano 21

mulheres em contexto de violência doméstica, tendo sido atingido o número de mortes ocorridos no ano

transato.

Estamos perante um crime com gravosas e profundas repercussões nos planos pessoal, familiar,

profissional e social das vítimas em causa, conjuntura que é merecedora das devidas e adequadas respostas.

Como resposta ao crescente fenómeno acima identificado, bastante disseminado nos meios noticiosos,

surgiu no panorama legislativo português, a Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro, recentemente alterada pela

Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, concernente ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e

proteção e assistência das suas vítimas.

O artigo 41.º do diploma legal suprarreferenciado prevê formas de cooperação das entidades

empregadoras em casos de violência doméstica que possam mitigar a conjuntura caótica em que estão

inseridas as vítimas deste crime prevendo que «sempre que possível, e quando a dimensão e a natureza da

entidade empregadora o permitam, esta deve tomar em consideração de forma prioritária:

a) o pedido de mudança do trabalhador a tempo completo que seja vítima de violência doméstica para um

trabalho a tempo parcial que se torne disponível no órgão ou serviço;

b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial que seja vítima de violência doméstica para um

trabalho a tempo completo ou de aumento do seu tempo de trabalho.»

Enfatizamos a tremenda importância deste género de medidas concernentes a uma estreita cooperação

das entidades empregadoras de forma a auxiliar os trabalhadores a ultrapassar um momento especialmente

delicado das suas vidas, proporcionando a possibilidade de continuarem a laborar e ao mesmo tempo,

conferindo premissas de proteção a estes.

Porém, consideramos que a cooperação entre entidades empregadoras e trabalhadores vítimas deste

crime pode e deve ser reforçada.

No que tange a esta matéria, trazemos à colação um pacote de iniciativas legislativas acolhido pelo

Parlamento neozelandês, no qual entre outras, prevê-se que os trabalhadores que sejam vítimas de violência

doméstica têm direito a uma licença remunerada de 10 dias destinados ao afastamento do agressor e à

procura de uma nova residência de forma garantir a sua segurança e a da sua família.

Para além da medida supra explicitada, é conferida aos trabalhadores que sejam vítimas de violência

doméstica a prerrogativa de poderem solicitar à entidade empregadora que proceda à alteração do endereço

de correio eletrónico e à remoção dos contactos profissionais dos sítios da Internet associados à empresa ou

com eles relacionados.

Neste contexto, consideramos crucial proceder a algumas alterações no diploma referente à prevenção da

violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas reforçando os trâmites de cooperação das

entidades empregadoras com os trabalhadores vítimas de violência doméstica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Página 11

8 DE OUTUBRO DE 2018

11

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa alterar o artigo 41.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, relativa às medidas de

cooperação das entidades empregadoras em casos de violência doméstica.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

É alterado o artigo 41.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

Cooperação das entidades empregadoras

1 – Sempre que possível, e quando a dimensão e a natureza da entidade empregadora o permitam, esta

deve tomar em consideração de forma prioritária:

a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo que seja vítima de violência doméstica para um

trabalho a tempo parcial que se torne disponível no órgão ou serviço;

b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial que seja vítima de violência doméstica para um

trabalho a tempo completo ou de aumento do seu tempo de trabalho.

2 – Os trabalhadores que sejam vítimas de violência doméstica têm direito a uma licença remunerada de

10 dias destinados ao afastamento do agressor e à procura de uma nova residência de forma garantir a sua

segurança e a da sua família.

3 – Os trabalhadores que sejam vítimas de violência doméstica podem solicitar à entidade empregadora

que proceda à alteração do endereço de correio eletrónico e à remoção dos contactos profissionais dos sítios

da Internet associados à empresa ou com eles relacionados.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de outubro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 1014/XIII/4.ª

PROCEDE À REVOGAÇÃO DA LEI N.º 45/2018, DE 10 DE AGOSTO «REGIME JURÍDICO DA

ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS

DESCARACTERIZADOS A PARTIR DE PLATAFORMA ELETRÓNICA»

Exposição de motivos

Após um longo processo legislativo que durou praticamente duas sessões legislativas da atual legislatura,

que conheceu diversos avanços e recuos, quer por parte do Governo do PS, apoiado pela maioria de direita

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

12

na AR, quer por causa do veto político do Presidente da República, a promulgação da Lei n.º 45/2018, de 10

de agosto, não veio encerrar a polémica que, desde julho de 2014, existe à volta da atividade de empresas

como a UBER e a Cabify, que têm atuado no mercado do táxi de forma absolutamente ilegal e impune. Pelo

contrário, todas as razões continuam a existir, por parte dos taxistas de Norte a Sul do país, contra uma lei

injusta e desequilibrada, feita à medida dos interesses privados de multinacionais da chamada economia

digital.

De facto, como se demonstrou noutras cidades de vários países da União Europeia onde a Uber tentou

implantar-se, sem respeitar a legislação de cada país, foi-lhe aberta a possibilidade de se assumir como

operadora de transporte com os seus próprios veículos e motoristas e, em todos esses casos, a Uber preferiu

retirar-se em vez de aceitar as regras do jogo. Exceto Portugal.

Pela mão do atual Governo do PS, em particular dos responsáveis do Ministério do Ambiente, e com o

apoio da direita parlamentar – PSD e CDS –, Portugal tornou-se o primeiro país na União Europeia onde a

atividade da Uber, Cabify e outras multinacionais do género, poderão doravante invocar o “porto de abrigo

legal” que encontraram em Portugal e, destarte, alavancar as suas próximas incursões noutras cidades

europeias e alargarem o espaço de manobra, que até agora lhes foi negado.

Alegadamente, a Lei n.º 45/XIII estabelece um “Regime jurídico da atividade de transporte individual e

remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica”. Porém, ao

legitimar a existência de um suposto “novo” mercado de prestação de um serviço de transporte “a partir de

uma plataforma eletrónica”, confunde o meio com o fim e escamoteia o facto de operadores, como a Uber e

Cabify, atuarem no mesmo mercado que o dos táxis, através da prática ilegal de dumping, ambicionando

expulsar a concorrência do serviço regular de táxi e impor uma total desregulação da atividade e uma absoluta

precariedade em mais este setor de atividade.

E não é exagero algum falar em absoluta precariedade no futuro que se desenha para o setor do táxi. É

que o modelo de relações laborais que a Uber promove é o de poder acolher ou dispensar os seus “parceiros

independentes” de forma absolutamente unilateral e a todo o momento, sem quaisquer contrapartidas.

Já para não falar da restante legislação a que os profissionais do táxi estão obrigados a respeitar e que

continuam feridas de profundas iniquidades. Tais como o modelo de formação exigível aos profissionais ou em

matérias como o acesso condicionado à sua atividade através da aquisição de licenças, que as câmaras

municipais colocam em concurso público, ou das obrigações relativas ao cumprimento das normas respeitante

à Segurança Social ou à legislação de trabalho, nomeadamente a contratação coletiva.

De facto, por mais voltas que o Governo e os defensores da lei possam invocar para tentar mostrar que a

Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, “não foi feita à medida dos interesses da Uber e restantes multinacionais”, a

verdade é que há vários domínios, no acesso à atividade do táxi, onde as condições não são, de todo, iguais.

Tal como a Lei está configurada, qualquer veículo descaracterizado pode exercer a sua atividade de táxi

em qualquer ponto do território durante todo o tempo que entender, sem respeitar quaisquer regulamentos

camarários que, a exemplo do serviço de táxis regulares, poderiam e deveriam controlar a sua atividade. Pelo

contrário, os táxis estão condicionados à obtenção de licenças emitidas pelas câmaras municipais, as quais,

por sua vez, definem os contingentes apropriados para este serviço público de transporte para cada território

concelhio onde deve se exerce a autoridade de transporte que a lei lhe atribui. Resulta claro que esta

diferença não é um pormenor da diferença entre uns e outros, é um por maior da maior relevância.

A maioria de direita e o Governo ignoraram deliberadamente as competências que a legislação em vigor em

matéria de regime jurídico do serviço público do transporte de passageiros (Lei n.º 52/2015, de 9 de junho) já

estabelece que a autoridade de transportes são as autarquias – em cada concelho ou nas áreas

metropolitanas; ou que essa ignorância é claramente contraditória com o enunciado da descentralização de

competências da Administração Central para a Administração Local do Estado.

De resto, já são muitas as vozes que no seio do próprio PS se têm manifestado sobre a necessidade de a

Lei ser corrigida na sua aplicação concreta em cada concelho, para que “os municípios não sejam ignorados”

e também na sequência da revolta massiva dos profissionais do táxi, contra as injustiças flagrantes que a Lei

mantém.

No entender do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda todas estas questões são mais do que

suficientes para justificar que a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, não seja sequer aplicada pelo que se impõe

a sua revogação, antes mesmo de ela entrar em vigor – 1 de novembro de 2018. Sendo aprovada a presente

Página 13

8 DE OUTUBRO DE 2018

13

iniciativa legislativa de revogação da Lei n.º 45/2018, o Bloco de Esquerda, tendo sido o único partido que

apresentou uma alternativa global à proposta de lei do Governo – o Projeto de Lei n.º 450/XIII – está pronto

para reagendar a sua discussão e naturalmente disponível para, corrigindo-se os erros crassos da atual Lei,

ser possível produzir uma legislação que regulamente o exercício da atividade dos veículos descaracterizados

dentro do quadro normativo comum à da atividade do setor do táxi.

Se, pelo contrário, esta iniciativa legislativa não obtenha vencimento, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda não irá desistir de contestar e reverter os aspetos da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que se

afiguram em total desconformidade, quer com outra legislação em vigor, quer com a própria Constituição.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que aprova o “regime jurídico da atividade de

transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma

eletrónica”.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que aprova o “regime jurídico da atividade de transporte

individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica”.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de outubro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 1015/XIII/4.ª

AUTONOMIA PARA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS POR PARTE DOS HOSPITAIS, CENTROS

HOSPITALARES E UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

Entre o final de 2010 e o final de 2015 perderam-se 4400 profissionais no SNS. Durante estes anos muitos

profissionais decidiram abandonar o serviço público, reformando-se antecipadamente ou optando por trabalhar

em exclusivo no privado; muitos outros optaram por emigrar.

A degradação das condições de trabalho no SNS (fruto de cortes de mais de 1000 milhões de euros no

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

14

orçamento do SNS), o aumento do horário de trabalho associado a redução de salário e a estagnação da

contratação para o serviço público de saúde, resultou neste saldo: menos 4400 profissionais no SNS durante o

Governo PSD/CDS.

Este facto reduziu significativamente a capacidade de resposta das instituições e sobrecarregou os

profissionais que sobraram. O impacto de cortes tão drásticos continua e continuará a fazer-se sentir se às

instituições do SNS não for dada autonomia de contratação, de forma a poder ter o número de profissionais de

que necessitam para dar resposta a todas as necessidades da população.

É um facto que nos últimos três anos (2016 a 2018) têm aumentado o número de profissionais a trabalhar

no SNS; mas também é um facto que a contratação que tem sido autorizada fica muito aquém do solicitado

por parte das instituições do SNS e não acompanha o aumento da procura de cuidados de saúde por parte da

população. Resultado: listas de espera para consultas e cirurgias, atividade programada que tem de ser

desmarcada, exaustão dos profissionais.

Ou seja, é um facto que entre dezembro de 2015 e agosto de 2018 (segundo os dados da Administração

Central do Sistema de Saúde, IP, disponíveis no SNS Transparência) o número total de trabalhadores do SNS

evoluiu de 19 998 para 127 917; mas também é um facto que a falta de profissionais continua a ser muita. É

que não têm sido contratados os profissionais suficientes para a reposição das 35 horas, nem têm sido

autorizadas as contratações para a substituição de profissionais ausentes do trabalho por razões doença ou

por gozo de licença parental, por exemplo.

A título de exemplo, em julho deste ano o Ministro da Saúde anunciou a autorização para a contratação de

2000 novos profissionais para o SNS, quando eram necessários 6000 novos profissionais. Ainda assim,

olhando para a evolução do número de profissionais entre junho e agosto de 2018, vemos que a evolução foi

de apenas 904 profissionais; ou seja, ainda bastante abaixo dos 2000 anunciados e muito abaixo dos 6000

necessários.

Outro exemplo que nos é transmitido recorrentemente pelos conselhos de administração dos hospitais

prende-se com a falta de autorização por parte do Governo para contratar profissionais que substituam outros

ausentes temporariamente ou a falta de autorização para aumentar o número de recursos humanos previstos

para a instituição, em alguns casos manifestamente insuficiente.

As várias unidades de saúde, em particular os hospitais, dizem ao Bloco de Esquerda que muitos dos

pedidos de contratação para substituição por ausência temporária de trabalho não são autorizados e, noutros

casos, têm provimento da tutela, mas não autorização por parte do Ministério das Finanças.

Neste momento, a substituição de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas é

impossível por não autorização do Governo e a substituição de trabalhadores com contrato individual de

trabalho é demorada. As administrações dos hospitais apontam este como um dos principais

constrangimentos ao desenvolvimento da sua atividade assistencial.

Esta situação tem um elevado impacto no funcionamento dos serviços hospitalares. A falta de assistentes

operacionais por baixa médica, por exemplo, pode levar ao adiamento de cirurgias por não haver condições

para limpeza e esterilização do bloco. A redução do número de enfermeiros por licença de maternidade ou

paternidade, por exemplo, coloca em risco o rácio enfermeiro/cama e pode comprometer a capacidade de

internamento de uma unidade de saúde. A não substituição de técnicos superiores de diagnóstico e

terapêutica coloca em causa a capacidade de realização de meios complementares de diagnóstico,

fundamental para o acompanhamento dos utentes. E estes são apenas alguns exemplos.

Há outros casos em que as instituições necessitam, para além das substituições por ausências

temporárias, de contratar também mais profissionais para fazer face a necessidades permanentes. Sem esses

profissionais ficam impossibilitados de aumentar a sua capacidade e qualidade de resposta.

É preciso que as unidades de saúde integradas no SNS tenham maior autonomia para contratação, seja

para substituição por ausência temporária de trabalho, seja para aumentar o número de profissionais

permanentes, de forma a aumentar a capacidade e qualidade assistencial à população.

Esta tem sido uma proposta várias vezes apresentada pelo Bloco de Esquerda durante a atual Legislatura.

Ela foi rejeitada (com os votos contra do PSD e do CDS e a abstenção do PS) em 19 de maio de 2017, foi

rejeitada (com os votos contra do PS e a abstenção do PSD) na especialidade do Orçamento do Estado para

2018, tendo sido finalmente aprovada (ainda que com as abstenções do PSD e do PS) em março de 2018.

Não tendo sido dados, desde então, passos significativos no sentido de garantir uma maior autonomia de

Página 15

8 DE OUTUBRO DE 2018

15

contratação de profissionais por parte das unidades do SNS, o Bloco de Esquerda apresenta a presente

iniciativa legislativa que, a ser aprovada e vertida em lei, irá permitir um melhor SNS, mais dotado de

profissionais e mais capacitado na sua resposta.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei promove a autonomia dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde

integrados no Serviço Nacional de Saúde para a contratação dos profissionais necessários à prossecução da

sua atividade assistencial.

Artigo 2.º

Contratação em situação de ausência temporária de trabalhadores

1 – Os hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde

têm autonomia para celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo para fazer face à ausência

temporária de trabalhadores.

2 – A celebração dos contratos de trabalho referidos no número anterior fica apenas sujeita a ratificação, e

não autorização, por parte do membro do Governo responsável pela área da Saúde.

3 – As entidades referidas no n.º 1 formulam proposta de ratificação, a entregar ao membro do Governo

responsável pela área da Saúde, onde demonstram a imprescindibilidade da contratação a termo resolutivo

para assegurar a prestação de cuidados de saúde a que estão obrigadas, na qualidade exigida e dentro dos

Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) estabelecidos.

Artigo 3.º

Contratação para responder a necessidades permanentes

1 – Os hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde

têm autonomia para celebração de contratos de trabalho sem termo para fazer face a necessidades

permanentes que não estejam a ser correspondidas.

2 – As contratações previstas no número anterior, desde que devidamente fundamentadas, podem implicar

o aumento do mapa, quadro ou dotação global de trabalhadores da instituição de saúde em questão.

3 – A celebração dos contratos de trabalho referidos no n.º 1 fica apenas sujeita a ratificação, e não

autorização, por parte do membro do Governo responsável pela área da Saúde.

4 – As entidades referidas no n.º 1 formulam proposta de ratificação, a entregar ao membro do Governo

responsável pela área da Saúde, onde demonstram a imprescindibilidade da contratação sem termo para

assegurar a prestação de cuidados de saúde a que estão obrigadas, na qualidade exigida e dentro dos TMRG

estabelecidos, assim como a impossibilidade de satisfazer as necessidades permanentes por recurso aos

profissionais de saúde em funções efetivas na referida entidade.

5 – Na proposta de ratificação devem ficar ainda demonstradas quais as necessidades permanentes que

justificam a contratação de profissionais sem termo, assim como as necessidades e insuficiências do mapa,

quadro ou dotação global de pessoal.

Artigo 4.º

Ratificação das contratações

1 – A proposta de ratificação referida nos artigos 2.º e 3.º é entregue ao membro do Governo responsável

pela área da Saúde até 5 dias úteis após a celebração do contrato respetivo e o membro do Governo

responsável pela área da Saúde ratifica a celebração de contrato até 5 dias úteis após a receção do pedido de

ratificação.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

16

2 – As propostas de ratificação são feitas em formulário próprio a elaborar pela Administração Central do

Sistema de Saúde, IP (ACSS).

3 – A celebração dos contratos previstos na presente lei não carece de autorização por parte do membro

do Governo responsável pela área das Finanças.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 8 de outubro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 1016/XIII/4.ª

EXCLUI AS ENTIDADES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI

DOS COMPROMISSOS (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO, E QUARTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 127/2012, DE 21 DE JUNHO)

Exposição de motivos

O Serviço Nacional de Saúde enfrenta um subfinanciamento crónico. Esse subfinanciamento agravou-se

entre os anos de 2010 e 2015, com a aplicação de medidas de austeridade que reduziram o orçamento do

SNS em mais de 1000 milhões de euros anuais, e continua sem estar ultrapassado.

Este subfinanciamento, agravado pelo anterior Governo e não resolvido pelo atual, aliado à aplicação da

chamada Lei dos Compromissos tem impedido investimento em instalações e equipamentos e, em alguns

casos, tem mesmo inviabilizado a aquisição de bens e serviços, alguns tão essenciais como os medicamentos.

A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, conhecida como Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso

(LCPA), da autoria do PSD e do CDS, tem levado a que o Tribunal de Contas recuse o visto a obras e a

processos de aquisição de bens por parte dos hospitais públicos.

Por exemplo, na recusa do visto às obras nas urgências do hospital de Santarém, o Tribunal de Contas

refere que “não se questiona a alegada necessidade da contratação em causa. Porém, os citados artigos 5.º,

n.º 1, da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 127/2012, não permitem que sejam

assumidos compromissos sem fundos disponíveis”.

Ao exigir a demonstração de fundos próprios disponíveis e de saldo positivo por parte das instituições do

SNS na altura em que são assumidos os compromissos, e sabendo de antemão o subfinanciamento crónico

que existe na área da Saúde, a LCPA está a impedir o investimento no SNS e a impedir até a aquisição de

bens e serviços essenciais para o seu funcionamento, como já aconteceu com a aquisição de medicamentos

para o VIH.

Esta situação não só está a impedir investimento necessários no SNS, como está a gerar despesa

adicional inútil. Por exemplo, no caso da aquisição de medicamentos para VIH Sida, a falta de visto motivada

pela LCPA levou a que os hospitais, para evitar a rutura de stock, lançassem vários ajustes diretos, adquirindo

os medicamentos necessários a preços muito mais elevados.

Ou seja, a Lei dos Compromissos e o Decreto-Lei que concretiza os procedimentos com vista à sua

Página 17

8 DE OUTUBRO DE 2018

17

aplicação, são, eles próprios, um impedimento à concretização do investimento necessário no SNS como,

aliás, tem sido referido pela Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares.

O Bloco de Esquerda opôs-se sempre à chamada Lei dos Compromisso criada pelo PSD e pelo CDS por

entendermos que a mesma não tinha como objetivo combater qualquer tipo de despesismo, mas sim combater

as próprias funções sociais do Estado, ao impor constrangimentos inultrapassáveis em áreas tão sensíveis

como a Saúde. Continuamos a opor-nos à mesma e às suas consequências.

Consideramos, porém, que as consequências cada vez mais dramáticas da LCPA no Serviço Nacional de

Saúde exigem uma resposta urgente e direcionada para esta área, de forma a libertar o SNS das amarras e

dos constrangimentos impostos Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no do Decreto-Lei n.º 127/2012, pelo que

se propõe, na presente iniciativa legislativa, a exclusão das entidades públicas do SNS do âmbito de aplicação

da Lei dos Compromissos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs

20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015 de 17 de

março, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de

20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 15.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14

de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015 de 17 de março, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento

orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10

de julho, doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição

e pela lei a órgãos de soberania de carácter eletivo.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as entidades públicas do Serviço Nacional de

Saúde.

Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes

ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

18

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando

envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social,

salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes

ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

0

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea c), do n.º 5, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas

Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de

junho.

Artigo 4.º

Republicação

São republicados, em anexo à presente Lei, a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, com a redação atual, e o

Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Página 19

8 DE OUTUBRO DE 2018

19

Assembleia da República, 8 de outubro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 1017/XIII/4.ª

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, CRIANDO A INDIGNIDADE SUCESSÓRIA DOS CONDENADOS POR

CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU MAUS TRATOS

Exposição de motivos

Não obstante os dados do Relatório Anual de Segurança Interna demonstrarem que o crime de violência

doméstica sofreu ligeiras diminuições no ano de 2017, a verdade é que não só se mantém como o segundo

crime com maior incidência na categoria dos crimes contra as pessoas, como, em 2018, com os dados que

são já conhecidos, o número de vítimas mortais resultantes daquele tipo de crime igualou já o número de

2017. De resto, o crime de violência doméstica atingiu, em 2017, o impressionante número de 26 713

participações.

Significa isto que, apesar dos esforços transversais e de sucessivos Governos para lidar com o problema,

continua a ser um fenómeno criminógeno com elevado relevo e impacto social, principalmente no que

concerne à violência conjugal ou equiparada, mas também no que toca à violência contra idosos e aos crimes

de maus tratos contra idosos.

Entre 2013 e 2017, a APAV registou um total de 5683 processos de apoio a pessoas idosas, em que 4556

foram vítimas de crime e de violência. Destas, cerca de 28% tinham entre 65 e 69 anos, e 37,4% destas

pessoas eram pais ou mães do autor do crime.

Os dados da APAV demonstram que, em 2016, as pessoas idosas vítimas de crimes foram 1009 (ou seja,

uma média de 19 por semana, ou de 3 por dia), ao passo que, em 2017, o número de pessoas idosas foram

944 (18 por semana, 3 por dia).

Importa, pois, dar resposta a esta realidade e, assim, garantir a existência de mecanismos efetivos que

atendam às particularidades, riscos e fragilidades dos mais vulneráveis e, mais ainda, que impeçam que o

infrator saia, a final, beneficiado.

Um desses mecanismos passa, necessariamente, por não permitir o benefício do infrator, impedindo que o

criminoso herde da pessoa contra quem cometeu o crime.

O Código Civil consagra já vários instrumentos para o efeito, mas não acautela suficientemente todas as

situações. De facto, se, por um lado, a deserdação carece de declaração expressa do autor da sucessão –

para o que nem sempre há tempo ou conhecimento cabal – por outro lado, a declaração de indignidade

sucessória, não carecendo de declaração expressa, apenas consagra alguns tipos de crime, entre os quais

não se contam os crimes de violência doméstica ou de maus tratos que não resultem em morte.

Com a presente iniciativa o que se pretende, pois, é alargar as situações de indignidade sucessória a

condutas que se traduzam na prática de crime de violência doméstica ou de maus tratos contra o autor da

sucessão.

Assim, incluem-se duas novas alíneas naquele artigo 2034.º, que preveem a incapacidade sucessória, por

indignidade, de quem tiver sido condenado por violência doméstica ou maus tratos, quando tais crimes tenham

sido praticados contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou

adotado.

Mais se adaptam os artigos 2035.º e 2036.º às alterações feitas ao artigo 2034.º.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

20

PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei vem criar a incapacidade sucessória, por indignidade, dos herdeiros que tenham sido

condenados por crime de violência doméstica ou de maus tratos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 2034.º, 2035.º e 2036.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de

novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2034.º

[...]

Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) O condenado como autor ou cúmplice de crime de violência doméstica ou de crime de maus tratos

contra as pessoas referidas na alínea a);

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)].

Artigo 2035.º

[...]

1 – A condenação a que se referem as alíneas a), b) e c) e do artigo anterior pode ser posterior à abertura

da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 2036.º

[...]

1 – A ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos

a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a

determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas d) e e) do artigo 2034.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a condenação a que se

referem as alíneas a), b) e c) do artigo 2034.º é obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público para

efeitos do disposto no número anterior.»

Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Assunção Cristas

— Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Hélder

Amaral — Pedro Mota Soares — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — João Rebelo — Filipe Anacoreta

Correia — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — João Gonçalves Pereira.

———

Página 21

8 DE OUTUBRO DE 2018

21

PROJETO DE LEI N.º 1018/XIII/4.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 11/2008, DE 17 DE JANEIRO, QUE APROVA O

REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR, DE MODO A CRIAR NOVOS DIREITOS NAS

FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO

Exposição de motivos

A qualidade das respostas para as crianças e jovens em risco deve ser umas das prioridades de qualquer

política integrada direcionada para a ponderação do superior interesse da criança.

Em Portugal está previsto um conjunto de respostas integradas de cuidados e apoio social para as

situações de crianças e jovens em risco, que se podem dividir em dois grandes grupos.

O primeiro grupo, designado “Medidas em Meio Natural de Vida”, inclui o apoio junto dos pais, de outro

familiar, a confiança a pessoa idónea, bem como o apoio para a autonomia de vida.

Por seu lado, no segundo grupo, designado de “Medidas de Colocação”, encontram-se as medidas de

acolhimento familiar e acolhimento residencial.

O acolhimento familiar para crianças e jovens consiste no acolhimento em casa de uma família ou de uma

pessoa devidamente selecionada com o objetivo de garantir o acolhimento temporário da criança ou jovem

num meio familiar, prestar-lhe os cuidados adequados às suas necessidades, bem-estar e educação

necessária ao seu desenvolvimento integral até que possa ser integrado na sua família.

Tem como principais objetivos:

 Integrar a criança ou jovem num meio familiar adequado, que lhe assegure os cuidados e a atenção que

a sua família não lhe pode proporcionar;

 Assegurar alojamento à criança e ao jovem;

 Promover o desenvolvimento integral da criança e proporcionar-lhe condições de bem-estar e

segurança;

 Assegurar os meios necessários ao desenvolvimento pessoal e à formação escolar e profissional em

cooperação com a família, a escola, as estruturas de formação profissional e a comunidade;

 Facilitar sempre que possível, a integração na sua família.

O acolhimento familiar está atualmente amplamente divulgado nos países desenvolvidos e, em termos

comparativos, para a maior parte dos casos, apresenta vantagens significativas que se manifestam em

benefício da criança ou jovem em risco.

De acordo com Barber e Delfabbro (2004), o Acolhimento Familiar deve ser o modo privilegiado de

colocação de crianças fora de casa “porque é tão próximo quanto possível da forma como a maioria das

pessoas vivem actualmente” (p.10) – citado por Paulo Delgado, O ACOLHIMENTO FAMILIAR EM

PORTUGAL. CONCEITOS, PRÁTICAS E DESAFIOS).

Em Portugal, a legislação acolhe este entendimento determinando que a aplicação desta medida seja

privilegiada sobre a do acolhimento residencial, em especial para crianças até aos seis anos de idade – cfr. n.º

4 do artigo 46.º da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo.

Esta opção legislativa está em linha com as orientações internacionais (veja-se a título exemplificativo a

RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA de 20 de fevereiro de 2013, com o título “Investir nas crianças

para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade (2013/112/UE)”, que insta os Estados-membros a "pôr termo à

multiplicação das instituições destinadas a crianças privadas de cuidados parentais, privilegiando soluções de

qualidade no âmbito de estruturas de proximidade e junto de famílias de acolhimento, tendo em conta a voz

das crianças”.

Contudo, a consagração legal e a abundância de estudos que advogam o mérito desta opção é totalmente

contrastante com a realidade da sua implementação em Portugal.

O Relatório de Avaliação da Atividade das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, relativo a 2017,

refere que o Acolhimento Familiar é a medida menos aplicada, representando menos de 3% do total das

“medidas de colocação” (83 em 2971). Ou seja, em cada 100 crianças em medidas de colocação, 97 são

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

22

institucionalizadas e apenas 3 são colocadas em acolhimento familiar.

Esta situação é verdadeiramente chocante e contrasta com as melhores práticas de todo o mundo

desenvolvido, onde a percentagem de crianças em acolhimento familiar sobre aquelas que estão em

acolhimento residencial se situa entre os 50% e os 90%.

Ainda muito recentemente um conjunto de especialistas do mundo inteiro reunidos em Congresso no nosso

País (na EUSARF2018) indignaram-se com a quantidade de crianças que Portugal tem a crescer em lares de

infância e juventude, tendo declarado que Portugal está atrás do resto do mundo ocidental nesta matéria. “Os

peritos falam em anomalia de Portugal na proteção de crianças” (cfr. Jornal Público, 5 de outubro, Um

manifesto a exortar Governo a apostar no acolhimento familiar).

Esta situação foi mesmo objeto de um manifesto subscrito pelos 700 especialistas ali presentes a exortar o

Governo a apostar no acolhimento familiar, pedindo que se “corrija esta situação”, que se trate de

“implementar urgentemente uma estratégia” para promover o acolhimento familiar profissional e o acolhimento

em família alargada como o modelo preferencial para todas as crianças que se encontram à guarda do Estado.

A falta de aposta no acolhimento familiar envergonha, pois, o nosso País, mas sobretudo representa um

grave desinvestimento naquilo que a própria lei reconhece como uma resposta privilegiado na ponderação do

superior interesse da criança.

Dos diversos contactos que o CDS tem desenvolvido junto de instituições e de famílias que prestam o

Acolhimento Familiar, uma das causas desta baixa aplicação deve-se ao apoio que lhe é concedido,

nomeadamente em áreas mais críticas como é o caso do direito da dispensa a faltas para assistência, e da

não contabilização destas crianças e jovens como fazendo parte do agregado familiar, nomeadamente para

fins fiscais ou de conceção de apoios sociais.

Assim, o CDS entende que deve ser permitido a quem presta Acolhimento Familiar que possa incluir estas

crianças e jovens no seu agregado familiar, nomeadamente em termos fiscais, sendo contabilizados para

efeitos de dedução à coleta.

Consideramos, igualmente, que deve ser aplicado a quem acolhe o direito ao gozo de faltas para

assistência, nos termos dos artigos 49.º e 249.º do Código do Trabalho.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o

Regime de Execução do Acolhimento Familiar, de modo a consagrar novos direitos nas famílias de

acolhimento.

Artigo 2.º

Alteração ao 11/2008, de 17 de janeiro

O artigo 20.º do Decreto-Lei 11/2008, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

Página 23

8 DE OUTUBRO DE 2018

23

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Qualquer dos titulares do contrato de acolhimento dispõem do direito a licenças e faltas para

assistência à criança ou jovem a seu encargo sendo este equiparado a seu filho, com as devidas adaptações,

nomeadamente para efeitos da aplicação do regime laboral previsto para licenças e assistência a filhos

previsto nos artigos 39.º e seguintes, 49.º e seguintes e 249.º do Código do Trabalho.

6 – Durante a vigência do contrato de acolhimento, a criança ou jovem será considerado no âmbito do

agregado familiar para todos os efeitos fiscais e nomeadamente do artigo 13.º do CIRS, incluindo para os

seguintes efeitos:

a) Membro do agregado familiar, para os efeitos dos artigos 78.º-C E 78.º-D do Código do IRS;

b) Dependente da pessoa singular ou da família, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A do Código do

IRS, sendo a dedução calculada em função da duração do período do acolhimento, no referido exercício fiscal.

7 – Para efeitos de conceção de apoios sociais ao acolhimento familiar, durante a vigência do contrato de

acolhimento, a criança ou jovem será considerado como membro do agregado familiar, sendo enquadrado o

apoio social e financeiro prestado não como um rendimento, mas como um subsídio familiar para fazer face às

despesas.

8 – (anterior n.º 5).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2018

Os Deputados do CDS-PP: Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva —

Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Telmo Correia — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — João Gonçalves Pereira — Ilda Araújo Novo —

Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — João Rebelo — Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco.

———

PROJETO DE LEI N.º 1019/XIII/4.ª

CONSAGRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS QUANDO A

COBRANÇA DE PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS SE TENHA FUNDADO EM NORMAS

INCONSTITUCIONAIS OU ILEGAIS (QUADRAGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO ALTERAÇÃO À LEI GERAL

TRIBUTÁRIA)

Exposição de motivos

Pelo Acórdão n.º 848/2017, de 13 de dezembro de 2017, o Tribunal Constitucional declarou a

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de um conjunto de normas do Regulamento Geral de Taxas,

Preços e outras Receitas do Município de Lisboa, respeitantes à Taxa Municipal de Proteção Civil, por

entender que as mesmas violavam o disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da

Constituição da República Portuguesa.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

24

Já em março de 2017, o Provedor de Justiça tinha considerado que esta taxa era, na verdade, um imposto,

pelo que decidiu solicitar ao TC a fiscalização da constitucionalidade desta medida argumentando que "a

TMPC confunde-se, quase por ponto, com o IMI, havendo boas razões para dizer-se, sem nenhuma franja de

exagero hermenêutico, que a pretendida tributação sobre os serviços de proteção civil representa, na verdade,

um simples adicional do imposto municipal sobre imóveis".

A confirmação da inconstitucionalidade desta medida veio assim dar razão ao Provedor de Justiça, bem

como, a todos aqueles que sempre discordaram da aplicação desta taxa, como é o caso do CDS-PP, cujos

vereadores na câmara de Lisboa até chegaram mesmo a propor a extinção desta taxa por a considerarem

simultaneamente injusta e inconstitucional.

Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, que retroagem à data da sua entrada em vigor,

determinam para a Câmara Municipal de Lisboa a obrigação de proceder à devolução das quantias

indevidamente pagas.

No entanto, e no que concerne ao pagamento de juros indemnizatórios, a edilidade limitou-a aos sujeitos

passivos que hajam reclamado e/ou impugnado judicialmente as liquidações.

Contam-se provavelmente pelos dedos de uma mão os sujeitos passivos que reclamaram ou impugnaram

os atos de liquidação daquele imposto, sendo certo, ainda, que os sujeitos passivos que suportassem um valor

menor de liquidação teriam de suportar custos judiciais desproporcionados para acionarem tais garantias,

considerando os valores diminutos do benefício esperado.

No entanto, não proceder ao pagamento de juros compensatórios, ainda que sustentada em argumentos

de legalidade, constitui uma situação de desigualdade nas relações entre contribuintes – apenas serão

indemnizados os grandes contribuintes que tinham ao seu dispor meios de impugnação graciosa e/ou

contenciosa, ficando de fora todos os pequenos contribuintes que não tiveram essa possibilidade –,

constituindo igualmente uma situação de injustiça nas relações entre contribuintes e Administração Tributária:

na verdade, se um contribuinte é obrigado a pagar juros caso incumpra com as suas obrigações fiscais, não

deverá o mesmo princípio ser aplicado quando são as entidades públicas que cobram taxas ilegais aos

contribuintes?

De resto, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou, em vários acórdãos, no sentido de o dever

de obediência da Administração Tributária à lei compreender todas as fontes normativas – designadamente a

CRP, enquanto Lei Fundamental do Estado – e de o direito do contribuinte a juros indemnizatórios, atenta a

função reparadora dos mesmos em face de uma atuação ilegal da Administração Tributária, estar dependente

apenas da existência de um comportamento ilegal por parte da Administração Tributária de quanto resultem

prejuízos para o contribuinte, como sucedeu no caso da taxa municipal de proteção civil cobrada aos

munícipes de Lisboa.

O CDS-PP defende que os munícipes do concelho de Lisboa, por terem sido forçados a financiar o

município em cerca de 58 milhões de euros, durante um período de dois anos, mercê da imposição indevida

de um tributo inconstitucional, devem ter o direito a ser ressarcidos pelo município através do pagamento de

juros indemnizatórios.

Só assim se pode considerar reconstituída a situação que existiria se estes atos de cobrança não tivessem

sido praticados.

Desta forma, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe-se alterar o artigo 43.º da Lei Geral Tributária (LGT)

mediante uma nova norma que clarifique que são devidos juros indemnizatórios em caso de decisão judicial,

transitada em julgado, que declare a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar

em que se fundou a liquidação da prestação tributária, posto que a decisão judicial seja no sentido de que tal

prestação deva ser devolvida ao contribuinte.

Cumpre referir que, além do município de Lisboa, também a taxa municipal de proteção civil cobrada pelo

município de Via Nova de Gaia foi objeto de uma primeira declaração de inconstitucionalidade, constante do

Acórdão n.º 418/2017, à qual se seguiu nova declaração de inconstitucionalidade dessa cobrança através do

Acórdão n.º 611/2017 e, mais recentemente, o Acórdão n.º 34/2018 declarou inconstitucional a cobrança

dessa taxa no município de Setúbal.

Tais circunstâncias recomendam que esta lei nova tenha natureza interpretativa, o que lhe permitirá

abranger todas as diferentes situações, e repor a justiça a todos os contribuintes afetados.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Página 25

8 DE OUTUBRO DE 2018

25

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e

alterada pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho, pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 15/2001,

de 5 de junho, pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelo

Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de julho, pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55-B/2004,

de 30 de dezembro, pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, pelo

Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 67-

A/2007, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro,

pela Lei n.º 94/2009, de 01 de setembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei n.º 37/2010, de 2 de

setembro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 20/2012, de

14 de maio, pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo

Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, pelo Decreto-Lei n.º

82/2013, de 17 de junho, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pela Lei n.º

13/2016, de 23 de maio, com início de vigência em 24 de maio de 2016, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de

Dezembro, pela Lei n.º 14/2017, de 3 de maio, pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, pelo Decreto-Lei n.º

93/2017, de 1 de agosto, pela Lei n.º 91/2017, de 22 de agosto, pela Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, pela Lei

n.º 98/2017, de 24 de agosto, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 39/2018, de 8 de

agosto, clarificando o dever de as entidades públicas pagarem juros indemnizatórios, em consequência da

devolução de prestações tributárias cobradas com base em normas declaradas inconstitucionais ou ilegais por

decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei Geral Tributária

O artigo 43.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 43.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Em caso de decisão judicial, transitada em julgado, que declare a inconstitucionalidade ou ilegalidade da

norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Efeitos interpretativos

O disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98,

de 17 de dezembro, tem natureza interpretativa.

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

26

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de outubro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Álvaro

Castello-Branco — Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Telmo Correia — Hélder Amaral — Teresa Caeiro

— Vânia Dias da Silva — João Rebelo — Patrícia Fonseca — António Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo —

Filipe Anacoreta Correia — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Pedro Mota Soares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 133/XIII (3.ª)

(ALTERA O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO JOVEM)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

I – Nota Introdutória

II – Considerandos

III – Opinião do Deputado Autor do Parecer

IV – Conclusões e parecer

V – Anexos

I – NOTA INTRODUTÓRIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 133/XIII/3.ª

(Gov) — «Altera o regime jurídico do associativismo jovem».

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 15 de maio de 2018, tendo sido admitida a 17 de

maio de 2018, data em que baixou na generalidade à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e

Desporto (12.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

A proposta de lei n.º 133/XIII/3.ª foi apresentada pelo Governo no âmbito do seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e

no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

II – CONSIDERANDOS

1. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 133/XIII/3.ª, da iniciativa do Governo, justifica-se, de acordo com a exposição de

motivos do proponente, por, «mais de 10 anos decorridos após a entrada em vigor da Lei n.º 23/2006, de 23

Página 27

8 DE OUTUBRO DE 2018

27

de junho, que aprovou o regime jurídico do associativismo jovem, sentiu-se a carência da revisão deste regime

tendo em conta as mudanças verificadas no plano da atuação das associações e respetivas federações que

compõem a rede do associativismo jovem, iniciando-se o processo conducente à sua revisão».

Esta revisão traduz-se, substancialmente, nas seguintes alterações:

i) Redução do número mínimo de jovens para constituição de grupos informais;

ii) Redefinição dos requisitos de constituição das associações juvenis e federações de associações;

iii) Criação da categoria de associações de carácter juvenil, com previsão de um específico programa de

apoio para tais entidades, substituindo-se por esta nova figura a anterior possibilidade de equiparação a

associação juvenil;

iv) Previsão da possibilidade de reconhecimento de associações juvenis constituídas com lusodescendentes,

deixando de existir diferenciação, no que concerne às modalidades de apoio, para com associações

juvenis sediadas fora do território nacional;

v) Previsão do reconhecimento das associações juvenis mediante inscrição no Registo Nacional das

Associações Juvenis, diminuindo-se o número mínimo de jovens exigido para reconhecimento destas

entidades;

vi) Determinação de novas isenções e benefícios fiscais para as associações de jovens;

vii) Previsão de novos direitos e deveres das associações de estudantes, com particular impacto no plano do

ensino básico e do ensino secundário;

viii) Criação de um período eleitoral uniformizado para as associações de estudantes do ensino básico e do

ensino secundário;

ix) Alargamento às federações de associações de estudantes da possibilidade de acesso aos apoios anuais

do Programa de Apoio Estudantil (PAE) e possibilidade de estas entidades acederem ao Programa de

Apoio Infraestrutural para os seus equipamentos e infraestruturas;

x) Abertura à elegibilidade, na totalidade, no âmbito do PAE até ao limite do valor do indexante de apoios

sociais, das despesas com quotas pagas pelas associações às respetivas federações;

xi) Estatuição do apoio informativo a prestar às associações de jovens;

xii) Reforço da fiscalização do cumprimento dos protocolos celebrados entre o Instituto Português do

Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP), e as entidades constituintes do movimento associativo jovem.

2. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprimento da Lei

Formulário

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e está em conformidade com

o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, encontrando-se dessa feita redigida sob a

forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas. Tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos. De igual modo,

observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo

124.º do RAR.

Faz menção a ter sido aprovada em Conselho de Ministros a 3 de maio de 2018 e, vem subscrita pelo

Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, para

efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

O título da presenta proposta de lei – «Altera o regime jurídico do associativismo jovem» – traduz

sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei (disposição idêntica à

da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR), podendo, contudo, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na

especialidade ou em fase de redação final.

Tem por objeto a primeira revisão do regime jurídico do associativismo jovem, como atesta a consulta da

base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros).

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

28

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Nesse sentido, altera

vários artigos da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, adita quatro artigos e revoga três números de três artigos da

mesma lei, identificando que o faz.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 8.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

O disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de «lei-travão», não se aplica às iniciativas do Governo.

A iniciativa em apreço não nos parece suscitar, nesta fase, outras questões em face da lei formulário.

3. Enquadramento legal e antecedentes

A Constituição estabelece, no n.º 1 do artigo 46.º, que «os cidadãos têm o direito de, livremente e sem

dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a

violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal». Nos termos do artigo 46.º, n.º 2, da

Constituição, «As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas

e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e

mediante decisão judicial».

A regulamentação do direito de associação foi objeto de aprovação pelo Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de

novembro — Reconhece e regulamenta o direito de associação (já revogado) —, alterado pelo Decreto-Lei n.º

71/77, de 25 de fevereiro — Dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de novembro

(Regulamenta o direito de associação) —, no qual se referia que o «direito à livre associação constitui uma

garantia básica de realização pessoal dos indivíduos na vida em sociedade».

Por sua vez, o direito à constituição de associações de estudantes foi consignado pela Lei n.º 33/87, de 11

de julho — Regula o exercício do direito de associação dos estudantes (já revogada) –, com as seguintes

alterações:

 Lei n.º 36/87, de 12 de dezembro – «Alteração do prazo previsto no artigo 31.º da Lei n.º 33/87, de 11

de julho (associações de estudantes)»;

 Lei n.º 32/88, de 5 de fevereiro – «Altera o artigo 6.º da Lei n.º 33/87, de 11 de julho»;

 Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de março – «Regulamenta o exercício dos direitos das associações de

estudantes»;

 Lei n.º 35/96, de 29 de agosto – «Altera a Lei n.º 33/87, de 11 de julho – Regula o exercício do direito de

associação dos estudantes»;

 Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro – «Aprova o Código das Custas Judiciais» (mantém em

vigor a alínea b) do n.º 1 do artigo 12º).

Neste âmbito, foi ainda aprovado o Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de abril, que aprova o estatuto do

dirigente associativo estudantil. Este diploma foi revogado através da aprovação da Lei n.º 23/2006, de 23 de

junho — Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

Refira-se ainda que a regulamentação do associativismo juvenil foi primeiro aprovada pela Lei n.º 124/99,

de 20 de agosto — Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o

processo de constituição das associações juvenis —, e pela Lei n.º 6/2002, de 23 de janeiro – Lei do

Associativismo Juvenil —, que, por sua vez, foi revogada pelos seguintes diplomas:

Página 29

8 DE OUTUBRO DE 2018

29

 Lei n.º 23/2006, de 23 de junho – «Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem»;

 Decreto Legislativo Regional n.º 42/2008/M, de 18 de dezembro – «Adapta à Região Autónoma da

Madeira a Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, aprovando o reconhecimento das associações juvenis com

sede na Região Autónoma da Madeira e o Estatuto do Dirigente Associativo Juvenil».

Mencionam-se ainda a Portaria n.º 1227/2006, de 15 de novembro — Regula o reconhecimento das

associações juvenis sem personalidade jurídica —, com a Declaração de Retificação n.º 4/2007, de 2 de

janeiro, de ter sido retificada a Portaria n.º 1227/2006, da Presidência do Conselho de Ministros, que regula o

reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica, publicada no Diário da República, 1.ª

Série, n.º 220, de 15 de novembro de 2006.

Mencione-se ainda o Registo Nacional do Associativismo Jovem, previsto pela citada Lei n.º 23/2006, de 23

de junho, sendo condição determinante no acesso aos Programas de Apoio.

 Enquadramento bibliográfico

Remete-se o enquadramento bibliográfico sobre o tema em apreço para as referências patentes na nota

técnica.

 Enquadramento Internacional

Remete-se o enquadramento internacional, nomeadamente a legislação comparada com França e

Espanha, para a referência patente na nota técnica.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas:

Verifica-se que se se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas que com esta matéria são

conexas:

 Projeto de lei n.º 165/XIII (1.ª) (PS) – Procede à primeira alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho,

modificando o regime jurídico do associativismo jovem;

 Projeto de lei n.º 483/XIII (2.ª) (PSD) – Procede à primeira alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho,

modificando o regime jurídico do associativismo jovem;

 Projeto de lei n.º 488/XIII (2.ª) (BE)– Altera o Regime Jurídico do Associativismo Jovem (primeira

alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho);

 Projeto de lei n.º 492/XIII (2.ª) (PCP) – Pela criação de um Plano Nacional de Incentivo ao

Associativismo Estudantil e implementação de medidas de apoio e isenção de custos na constituição e

reconhecimento de associações juvenis;

 Projeto de lei n.º 880/XIII (3.ª) (PCP) – Valorização do Movimento Associativo Popular (primeira

alteração à Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, que estabelece o regime de apoio aos dirigentes

associativos voluntários na prossecução das suas atividades de carácter associativo).

Petições

Após uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes quaisquer petições conexas com esta matéria.

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

30

5. Consultas e contributos

O Presidente da Assembleia da República promoveu, em 18 de maio de 2018, a audição dos órgãos de

governo próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo da Região Autónoma dos Açores, nos termos

do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos

respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo

118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

O Governo da Região Autónoma da Madeira respondeu em 30 de maio de 2018, dando na generalidade o

seu parecer favorável a esta proposta, não obstante deixar algumas reflexões.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) emitiu parecer a dia 8 de junho de

2018, deliberando por maioria, com votos favoráveis do PSD, CDS e PS e a abstenção da JPP, emitir parecer

favorável, desde que as ressalvas feitas sejam atendidas.

O Governo da Região Autónoma dos Açores respondeu em 5 de junho de 2018, propondo um «artigo

50.º».

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores respondeu em 15 de junho de 2018, emitindo

por maioria, com os votos a favor do PS, a abstenção do PSD e a não pronúncia do CDS e do PPM, parecer

favorável à proposta.

Sugere‐se que, em consonância com o proposto na nota técnica, em sede de especialidade, sejam

consultadas as seguintes entidades, e que o contributo dado seja publicado na página da Comissão:

 Entidades-membro do Conselho Consultivo da Juventude;

 Conselho Consultivo da Juventude;

 Conselho Nacional de Juventude;

 Federação Nacional de Associações Juvenis;

 Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP.

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos encargos previsíveis da sua aplicação

O disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de «lei-travão», não se aplica às iniciativas do Governo.

III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Sendo a opinião do Deputado relator de emissão facultativa, a Deputado autor do presente parecer exime-

se de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

IV – CONCLUSÕES E PARECER

Face ao exposto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto conclui:

a) O Governo (Gov) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º

133/XIII/3.ª (Gov) — Altera o regime jurídico do associativismo jovem;

b) A proposta de lei n.º 133/XIII/3.ª (GOV) cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação;

c) A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é de parecer que a proposta de lei n.º

133/XIII/3.ª (GOV) está em condições de ser apreciada e votada em reunião plenária da Assembleia da

República.

Página 31

8 DE OUTUBRO DE 2018

31

V – ANEXOS

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º, n.º 4, do Regimento da Assembleia da República,

anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 03 de outubro de 2018.

O Deputado Relator, Ivan Gonçalves — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de 3 de outubro de 2018.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 133/XIII/3.ª (Gov)

Procede à primeira alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, modificando o regime jurídico do

associativismo jovem

Data de admissão: 17 de maio de 2018.

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Inês Maia Cadete (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP) — Luís Silva (BIB). Data: 7 de junho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei n.º 133/XIII/3.ª, da iniciativa do Governo, propõe a alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de

junho, modificando o regime jurídico do associativismo jovem.

Segundo os proponentes, mais de 10 anos decorridos após a entrada em vigor da Lei n.º 23/2006, de 23 de

junho, que aprovou o regime jurídico do associativismo jovem, sentiu-se a carência da revisão deste regime

tendo em conta as mudanças verificadas no plano da atuação das associações e respetivas federações que

compõem a rede do associativismo jovem, iniciando-se o processo conducente à sua revisão.

Esta revisão traduz-se nas seguintes alterações substanciais:

i) Redução do número mínimo de jovens para constituição de grupos informais;

ii) Redefinição dos requisitos de constituição das associações juvenis e federações de associações;

iii) Criação da categoria de associações de carácter juvenil, com previsão de um específico programa de

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

32

apoio para tais entidades, substituindo-se por esta nova figura a anterior possibilidade de equiparação a

associação juvenil;

iv) Previsão da possibilidade de reconhecimento de associações juvenis constituídas com lusodescendentes,

deixando de existir diferenciação, no que concerne às modalidades de apoio, para com associações

juvenis sediadas fora do território nacional;

v) Previsão do reconhecimento das associações juvenis mediante inscrição no Registo Nacional das

Associações Juvenis, diminuindo-se o número mínimo de jovens exigido para reconhecimento destas

entidades;

vi) Determinação de novas isenções e benefícios fiscais para as associações de jovens;

vii) Previsão de novos direitos e deveres das associações de estudantes, com particular impacto no plano do

ensino básico e do ensino secundário;

viii) Criação de um período eleitoral uniformizado para as associações de estudantes do ensino básico e do

ensino secundário;

ix) Alargamento às federações de associações de estudantes da possibilidade de acesso aos apoios anuais

do Programa de Apoio Estudantil (PAE) e possibilidade de estas entidades acederem ao Programa de

Apoio Infraestrutural para os seus equipamentos e infraestruturas;

x) Abertura à elegibilidade, na totalidade, no âmbito do PAE até ao limite do valor do indexante de apoios

sociais, das despesas com quotas pagas pelas associações às respetivas federações;

xi) Estatuição do apoio informativo a prestar às associações de jovens;

xii) Reforço da fiscalização do cumprimento dos protocolos celebrados entre o Instituto Português do

Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP), e as entidades constituintes do movimento associativo jovem.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se assim conforme com o

disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais

relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Refere que foi aprovada em Conselho de Ministros a 3 de maio de 2018 e, para efeitos do n.º 2 do artigo

123.º do RAR, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado

dos Assuntos Parlamentares.

A presente iniciativa parece poder implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, pelo que

o Governo terá optado por uma produção de efeitos mais longa, nos termos do artigo 7.º, de forma a incluir os

possíveis custos no Orçamento do Estado posterior à publicação desta proposta, ainda que o disposto no n.º 2

do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em

curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio

igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão»,

não se aplique às iniciativas do Governo.

Esta proposta de lei deu entrada no dia 15 de maio de 2018 e foi admitida no dia 17, data em que baixou,

na generalidade, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Esta iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em

Página 33

8 DE OUTUBRO DE 2018

33

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas, conhecida por «lei formulário».

Tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

referida lei [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR], podendo, no entanto, ser

aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou em fase de redação final.

Tem por objeto a revisão, após quase 12 anos de vigência sem qualquer alteração legislativa, do regime

jurídico do associativismo jovem.

Nesse sentido, altera vários artigos da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, adita quatro artigos e revoga três

números de três artigos da mesma lei.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º

23/2006, de 23 de junho, que «Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem», não sofreu qualquer

alteração até à data, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira. Assim, em caso de aprovação,

para efeitos de especialidade, sugere-se a seguinte alteração ao título desta iniciativa:

Primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico do associativismo

jovem.

A presente iniciativa inclui um anexo que dela faz parte integrante, com a republicação da Lei n.º 23/2006,

de 23 de junho, que «Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem», uma vez que, de acordo com o

disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, «Deve ainda proceder-se à republicação integral

dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que se somem alterações que abranjam mais de

20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.»

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 8.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Quadro legal em vigor

A Constituição estabelece, no n.º 1 do artigo 46.º, que «os cidadãos têm o direito de, livremente e sem

dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a

violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal», prevendo, ainda, o n.º 3 deste artigo que

«ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer

nela.» Nos termos do artigo 46.º, n.º 2, da Constituição, «As associações prosseguem livremente os seus fins

sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas

atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial».

A regulamentação do direito de associação foi objeto de aprovação pelo Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de

novembro — Reconhece e regulamenta o direito de associação (já revogado) —, alterado pelo Decreto-Lei n.º

71/77, de 25 de fevereiro — Dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de novembro

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

34

(regulamenta o direito de associação) —, no qual se referia que o «direito à livre associação constitui uma

garantia básica de realização pessoal dos indivíduos na vida em sociedade».

Por sua vez, o direito à constituição de associações de estudantes foi consignado pela Lei n.º 33/87, de

11 de julho — Regula o exercício do direito de associação dos estudantes (já revogada) -, com as seguintes

alterações:

 Lei n.º 36/87, de 12 de dezembro – «Alteração do prazo previsto no artigo 31.º da Lei n.º 33/87, de 11

de julho (associações de estudantes)»;

 Lei n.º 32/88, de 5 de fevereiro – «Altera o artigo 6.º da Lei n.º 33/87, de 11 de julho»;

 Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de março – «Regulamenta o exercício dos direitos das associações de

estudantes»;

 Lei n.º 35/96, de 29 de agosto – «Altera a Lei n.º 33/87, de 11 de julho - Regula o exercício do direito de

associação dos estudantes»;

 Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro – «Aprova o Código das Custas Judiciais» [mantém em

vigor a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º].

Neste âmbito, foi ainda aprovado o Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de abril, que aprova o estatuto do

dirigente associativo estudantil. Este diploma foi revogado através da aprovação da Lei n.º 23/2006, de 23 de

junho — Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

Refira-se ainda que a regulamentação do associativismo juvenil foi primeiro aprovada pela Lei n.º 124/99,

de 20 de agosto — Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o

processo de constituição das associações juvenis — e pela Lei n.º 6/2002, de 23 de janeiro — Lei do

Associativismo Juvenil —, que, por sua vez, foi revogada pelos seguintes diplomas:

 Lei n.º 23/2006, de 23 de junho – «Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem»;

 Decreto Legislativo Regional n.º 42/2008/M, de 18 de dezembro – «Adapta à Região Autónoma da

Madeira a Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, aprovando o reconhecimento das associações juvenis com sede na

Região Autónoma da Madeira e o Estatuto do Dirigente Associativo Juvenil».

São ainda de mencionar a Portaria n.º 1227/2006, de 15 de novembro — Regula o reconhecimento das

associações juvenis sem personalidade jurídica —, com a Declaração de Retificação n.º 4/2007, de 2 de

janeiro, de ter sido retificada a Portaria n.º 1227/2006, da Presidência do Conselho de Ministros, que regula o

reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica, publicada no Diário da República, 1.ª

Série, n.º 220, de 15 de novembro de 2006.

Mencione-se ainda o Registo Nacional do Associativismo Jovem, previsto pela citada Lei n.º 23/2006, de 23

de junho, sendo condição determinante no acesso aos Programas de Apoio.

 Enquadramento bibliográfico

FARIA, Maria Lúcia Ferreira de - Juventude, associativismo e participação [Em linha]: um estudo das

associações juvenis do distrito do Porto. [S.l.: s.n.], 2010. [Consult. 25 maio 2018]. Disponível na intranet

da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124854&img=9606&save=true>.

Resumo: «A Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece o direito de participação de todos os

indivíduos na vida da comunidade. O tema do trabalho escolhido para a elaboração desta dissertação de

mestrado incide nos processos participativos no âmbito do associativismo juvenil.

Alguns estudos realizados em Portugal concluem que os jovens portugueses de hoje se inclinam para uma

valorização de atitudes pós-materialistas, tais como uma sociedade mais humanizada e uma cidadania

participativa; não descuram o sistema de valores materialistas, privilegiado pela geração precedente, mas

reinterpretam-no.

Página 35

8 DE OUTUBRO DE 2018

35

Neste contexto, elegemos as associações juvenis do distrito do Porto, inscritas na RNAJ (Registo Nacional

de Associações Juvenis), para conhecermos e compreendermos os processos de participação associativa. Em

termos metodológicos, recorremos ao inquérito por questionário, o qual foi enviado aos Presidentes da Direção

de oitenta e nove associações juvenis do distrito, das quais responderam apenas trinta e duas.»

FEDERAÇÃO NACIONAL DE ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR

POLITÉCNICO - Proposta de alteração à Lei do Associativismo Juvenil [Em linha]. Coimbra: FNAEESP,

2012. [Consult. 29 maio 2018]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124847&img=9584&save=true>.

Resumo: A presente obra constitui uma proposta de alteração à Lei do Associativismo Jovem, Lei n.º

23/2006, de 23 de junho, apresentado pela Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino

Superior Politécnico. Depois de um breve enquadramento, são desenvolvidos os seguintes tópicos: Lei do

Associativismo Juvenil – alterações à lei e problemática das federações de associações de estudantes;

programas de apoio ao associativismo estudantil.

VIEIRA, Maria Manuel; FERREIRA, Vítor Sérgio; PINHO, Filipa – Jovens: dinâmicas demográficas e

participativas. In Portugal social em mudança [Em linha]: retratos municipais. Lisboa: Instituto de Ciências

Sociais da Universidade de Lisboa, 2017. [Consult. 29 Maio 2018]. Disponível na intranet da

AR:

e>. ISBN 978-972-671-401-1.

Resumo: O decréscimo do peso da população jovem no total da população tem vindo a constituir um dos

traços estruturantes da sociedade portuguesa desde a viragem do milénio, tendência que adquire intensidades

e respostas diferenciadas à escala municipal. No presente artigo é analisada a distribuição e participação

social dos jovens ao longo do território nacional.

Para além da análise demográfica da distribuição dos jovens, o artigo faz uma análise da participação

cívica e política dos jovens por municípios, nomeadamente através do associativismo jovem. Assim, depois de

uma introdução ao tema, o artigo passa a desenvolver os seguintes tópicos: distribuição territorial dos jovens;

associativismo jovem por município; os jovens e a participação política local – o caso do orçamento

participativo jovem.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A Constituição Espanhola, no artigo 22º, reconhece o direito de associação. Este direito de associação

encontra-se enquadrado no Código Civil Espanhol, no n.º 1 do artigo 35º, que reconhece personalidade

jurídica às associações de interesse público reconhecidas pela Lei.

É a Ley Orgánica 1/2002, de 22 de marzo, reguladora del Derecho de Asociación, que regula a criação e

funcionamento de associações, incluindo as juvenis, bem como as medidas de fomento e benefícios fiscais a

que podem aceder. O artigo 10.º deste diploma obriga as associações a inscreverem-se no correspondente

Registo, para efeitos de publicidade. Com a aprovação do Real Decreto 949/2015, de 23 de octubre, por el

que se aprueba el Reglamento del Registro Nacional de Asociaciones, são atualizadas as disposições

necessárias ao referido registo, dispondo a disposición adicional tercera, que a inscrição e publicidade de

registo está sujeita ao pagamento prévio da taxa estabelecida na alínea b) do n.º 5 do art.º 35º da Ley

13/1996, de 30 de diciembre, de medidas fiscales, administrativas y de orden social, no montante de «5.000

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

36

pesetas» (30,05€).

O Real Decreto 397/1988, de 22 de abril por el que se regula la inscripción registral de Asociaciones

juveniles, identifica estas associações como constituídas por jovens entre os 14 e os 29 anos de idade.

O Consejo de la Juventud de España (CJE), uma plataforma de entidades juvenis, criada por lei em 1983 e

formada pelos Consejos de Juventud das Comunidades Autónomas e organizações juvenis de âmbito estatal,

visa propiciar a participação dos jovens no desenvolvimento político, social, económico e cultural. Na

atualidade reúne 60 entidades jovens.

O CJE, regulado pelo artigo 21º da Ley 15/2014, de 16 de septiembre, de racionalización del Sector Público

y otras medidas de reforma administrativa, disponibiliza uma compilação da normativa e estatal relativa a este

tema, datada de 2013.

A atribuição do estatuto de Associação de Utilidade Pública é regulado pelo Real Decreto 1740/2003, de 19

de diciembre, sobre procedimientos relativos a asociaciones de utilidad pública.

FRANÇA

Em França, é a centenária Loi du 1er juillet 1901 relative au contrat d'association, que regula o contrato de

associação, permitindo desde 2011 através do aditamento do artigo 2º-bis pela Loi n° 2011-893 du 28 juillet

2011 pour le développement de l'alternance et la sécurisation des parcours professionnels, que os jovens de

16 anos possam constituir uma associação. O artigo 5.º da Lei de 1901 obriga igualmente à publicitação em

Jornal Oficial da criação da associação.

As associações de estudantes encontram-se previstas na Circulaire n° 2010-009 du 29-1-2010, do

Ministère de L’Éducation Nationale, destinada às Direções dos Liceus e das Direções Departamentais de

Educação. Ela enquadra esta «Maison des lycéens» (MDL) nas associações reguladas pela Lei de 1901, e

pelo Código da Educação, artigos L511-2 e R511-9, que consagram a liberdade de associação e reunião nos

estabelecimentos de ensino.

O Governo Francês elaborou um pequeno guia relativo às associações de jovens em França, o qual

menciona que o custo da publicação em Jornal Oficial é no montante de 44€. O resto das formalidades de

constituição da associação (Estatuto, dirigentes, etc.) são gratuitas, sendo apenas declaradas na prefeitura.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas versando sobre matéria

conexa:

 Projeto de lei n.º 165/XIII/1.ª (PS) – Procede à primeira alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho,

modificando o regime jurídico do associativismo jovem;

 Projeto de lei n.º 483/XIII/2.ª (PSD) – Procede à primeira alteração da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho,

modificando o regime jurídico do associativismo jovem;

 Projeto de lei n.º 488/XIII/2.ª (BE) – Altera o Regime Jurídico do Associativismo Jovem (primeira

alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho);

 Projeto de lei n.º 492/XIII/2.ª (PCP) – Pela criação de um Plano Nacional de Incentivo ao Associativismo

Estudantil e implementação de medidas de apoio e isenção de custos na constituição e reconhecimento de

associações juvenis;

 Projeto de lei n.º 880/XIII/3.ª (PCP) – Valorização do Movimento Associativo Popular (primeira alteração

à Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, que estabelece o regime de apoio aos dirigentes associativos voluntários na

prossecução das suas atividades de carácter associativo).

Página 37

8 DE OUTUBRO DE 2018

37

Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer petições versando sobre matéria conexa.

V. Consultas e contributos

O Presidente da Assembleia da República promoveu, em 18 de maio de 2018, a audição dos órgãos de

governo próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo da Região Autónoma dos Açores, nos termos

do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos

respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo

118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Sugere‐se ainda a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

 Entidades-membro do Conselho Consultivo da Juventude;

 Conselho Consultivo da Juventude;

 Conselho Nacional de Juventude;

 Federação Nacional de Associações Juvenis;

 Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP.

Para o efeito, a Comissão deverá solicitar contributo escrito às entidades suprarreferidas.

Caso sejam enviados, os respetivos contributos serão disponibilizados no site da Assembleia da República,

na página eletrónica da presente iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece poder implicar um encargo para o próximo Orçamento

do Estado, pelo aumento da despesa, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar

tais encargos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 141/XIII (3.ª)

[PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2001, DE 17 DE ABRIL, QUE REGULAMENTA A

LEI N.º 123/99, DE 20 DE AGOSTO, QUE DEFINIU AS REGRAS ATRAVÉS DAS QUAIS O GOVERNO

APOIA O ASSOCIATIVISMO CULTURAL, AS BANDAS DE MÚSICA E FILARMÓNICAS (ALRAM)]

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

I – Nota Introdutória

II – Considerandos

III – Opinião do Deputado Autor do Parecer

IV – Conclusões e parecer

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

38

I – NOTA INTRODUTÓRIA

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República a proposta de lei n.º 141/XIII/3.ª (ALRAM) — «Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2001, de

17 de abril, que regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de agosto, que definiu as regras através das quais o

Governo apoia o associativismo cultural, as bandas de música e filarmónicas».

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 4 de julho de 2018, tendo sido admitida a 6 de julho

de 2018, data em que baixou na generalidade à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

(12.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

A proposta de lei n.º 141/XIII/3.ª foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira no âmbito do seu poder de iniciativa, de acordo com o n.º 1 do artigo 167.º e com a alínea f) do n. º 1

do artigo 227.º da Constituição, bem como com a alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na sua redação

atual, e artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

II – CONSIDERANDOS

1. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 141/XIII/3.ª, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

visa estender os apoios anuais já concedidos a bandas filarmónicas, tunas, grupos folclóricos e demais

agremiações culturais do território continental português às várias agremiações musicais existentes nas

regiões autónomas, constituídas em pessoas coletivas sem fins lucrativos, na medida em que também elas

têm despesas, nomeadamente com os respetivos instrumentos e partituras musicais, não sendo contempladas

pelo subsídio de valor equivalente ao IVA, inscrito no Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril.

Na exposição de motivos da iniciativa, os autores defendem que as referidas instituições musicais de

âmbito local configuram uma “importante expressão de integração intergeracional, promovendo uma maior

interação das microcomunidades e dinamização comunitária”.

No entanto, de acordo com o explicitado, defendem os autores da iniciativa que essas associações

culturais “não beneficiam de apoios do Estado, à semelhança do que acontece, desde 2001, com as bandas

filarmónicas, tunas, grupos folclóricos e demais agremiações culturais do território continental português”.

Assim, concluem que “por forma a combater as assimetrias regionais a que as regiões autónomas têm sido

sujeitas, é justo que os referidos apoios sejam igualmente facultados às bandas de música, filarmónicas,

escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais das regiões

autónomas, constituídas em pessoas coletivas sem fins lucrativos, e que possam, em circunstâncias de

igualdade com outras regiões do país, candidatar-se a estes apoios anuais, dentro dos prazos

regulamentados”, propondo, para o efeito, a alteração dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2001.

2. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprimento da Lei

Formulário

A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no âmbito

do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Cumpre, igualmente, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da

Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na sua redação atual.

Assume a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é

assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º

3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

A presente iniciativa cumpre os requisitos formais listados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, estando redigida

sob forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

Página 39

8 DE OUTUBRO DE 2018

39

acompanhada de uma nota justificativa sumária, de acordo com o n.º 2 da mesma disposição regimental. Não

é, no entanto, acompanhada de qualquer parecer, estudo ou documento que eventualmente a tenha

fundamentado (crf. n.º 3 do artigo 124.º do RAR).

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, a presente iniciativa não

parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica.

Releva-se ainda o facto de, nos termos do disposto no n.º 170.º do RAR, nas reuniões da comissão

parlamentar em que sejam discutidas na especialidade propostas legislativas das regiões autónomas,

poderem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente. A Assembleia

proponente pode ainda, caso o entenda, fazer a apresentação da iniciativa em comissão, na fase de

generalidade.

O título da presenta proposta de lei – «Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, que

regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de agosto, que definiu as regras através das quais o Governo apoia o

associativismo cultural, as bandas de música e filarmónicas» – traduz sinteticamente o seu objeto, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, que, em caso de aprovação, poderá ser

objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final. Consultando o

Diário da República Eletrónico, constata-se que o referido decreto-lei não sofreu qualquer alteração até à

presente data, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sua primeira alteração, tal como consta no título

da iniciativa.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 2.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no primeiro dia do ano seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

3. Enquadramento legal e antecedentes

De acordo com informação constante na Nota Técnica, A Constituição da República Portuguesa (CRP)

estabelece, no n.º 1 do artigo 46.º, que «os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de

qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os

respetivos fins não sejam contrários à lei penal, prevendo, ainda, o n.º 3 deste artigo que ninguém pode ser

obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela». «As

associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser

dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão

judicial» (n.º 2 do artigo 46.º da CRP).

A regulação do direito de associação foi objeto de aprovação pelo Decreto-Lei n.º 594/74 de 7 de novembro

(Reconhece e regulamenta o direito de associação), já revogado, considerando que o «direito à livre

associação constitui uma garantia básica de realização pessoal dos indivíduos na vida em sociedade». Este

diploma tinha sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/77, de 25 de fevereiro, que deu nova redação ao artigo 4.º,

no sentido de «estender a todas as associações o regime de publicidade dos atos constitutivos consagrado

para as sociedades cooperativas», e pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, que revogou o artigo 15.º.

O Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, altera tacitamente o suprarreferido diploma legal, ao

introduzir no Código Civil a regra segundo a qual as associações adquirem personalidade jurídica pela sua

constituição por escritura pública, nos termos legais, independentemente de qualquer autorização ou

reconhecimento pela autoridade administrativa – artigos 158.º e 158.º-A.

Especificamente, no que concerne ao associativismo cultural, a Lei n.º 123/99, de 20 de agosto, veio definir

os seus apoios, nomeadamente às bandas de música e filarmónicas, determinando «as regras através das

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

40

quais o Governo apoiará anualmente as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras,

ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à atividade musical, constituídas em

pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos», como refere o seu artigo 1.º.

O diploma foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, que estabelece as entidades

beneficiárias, formas de apoio, candidaturas ao mesmo e entidades responsáveis pela verificação das

candidaturas (delegações regionais da cultura e ao Instituto Português das Artes do Espetáculo), não tendo

sido adaptada às regiões autónomas».

No âmbito do enquadramento internacional, a legislação comparada é apresentada para os seguintes

Estados-membros da união Europeia: Espanha e França.

Relativamente à legislação espanhola, de acordo com a Nota Técnica, A Constituição Espanhola, no artigo

22º, reconhece o direito de associação. Este direito de associação encontra-se enquadrado no Código Civil

Espanhol, no n.º 1 do artigo 35º, que reconhece personalidade jurídica às associações de interesse público

reconhecidas pela Lei. O diploma remete para as Comunidades Autónomas (artigo 36.º), tanto para a

declaração de utilidade pública, como para a aplicação dos benefícios estabelecidos nos respetivos

ordenamentos jurídicos no caso de associações de carácter local.

É a Ley Orgánica 1/2002, de 22 de marzo, reguladora del Derecho de Asociación, que regula a criação e

funcionamento de associações, bem como as medidas de fomento e benefícios fiscais a que podem aceder.

O artigo 10º deste diploma obriga as associações a inscreverem-se no correspondente Registo, para

efeitos de publicidade. Com a aprovação do Real Decreto 949/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba

el Reglamento del Registro Nacional de Asociaciones, são atualizadas as disposições necessárias ao referido

registo, dispondo a Disposición adicional tercera, que a inscrição e publicidade de registo está sujeita ao

pagamento prévio da taxa estabelecida na alínea b) do n.º 5 do art.º 35º da Ley 13/1996, de 30 de diciembre,

de medidas fiscales, administrativas y de orden social, no montante de “5.000 pesetas” (30,05€).

No respeitante à legislação francesa, é a centenária Loi du 1er juillet 1901 relative au contrat d'association,

que regula o contrato de associação, permitindo desde 2011, através do aditamento do artigo 2º-bis pela Loi n°

2011-893 du 28 juillet 2011 pour le développement de l'alternance et la sécurisation des parcours

professionnels, que os jovens de 16 anos possam constituir uma associação. O artigo 5º da Lei de 1901 obriga

igualmente à publicitação em Jornal Oficial da criação da associação.

Os apoios às associações culturais musicais encontram-se repartidos na ajuda à criação cultural, aos

espetáculos de música ao vivo, e outros. Nesta última categoria estão os apoios fornecidos pelo Fonds pour la

création musicale, criado pela Loi n.º 85-660 du 3 juillet 1985, relativa aux droits d'auteur et aux droits des

artistes-interprètes, des producteurs de phonogrammes et de vidéogrammes et des entreprises de

communication audiovisuelle (disponível a versão consolidada de agosto de 2018).

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) sobre iniciativas de matéria idêntica

ou conexa, verificou-se que, neste momento, se encontra pendente sobre a mesma matéria a seguinte

iniciativa: proposta de lei n.º 133/XIII/3.ª – Altera o regime jurídico do associativismo jovem.

5. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 142.º do RAR e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, o Presidente

da Assembleia da República promoveu, a 9 de julho de 2018, a audição dos órgãos de governo próprios das

regiões autónomas, não tendo ainda sido recebido qualquer parecer.

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos encargos previsíveis da sua aplicação

De acordo com informação constante na nota técnica, da eventual aprovação da presente iniciativa

poderão resultar encargos.

Página 41

8 DE OUTUBRO DE 2018

41

III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Sendo a opinião da relatora de emissão facultativa, a deputada autora do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

IV – CONCLUSÕES E PARECER

Face ao exposto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto conclui:

a) A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 141/XIII/3.ª (ALRAM) “Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

128/2001, de 17 de abril, que regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de agosto, que definiu as regras através das

quais o Governo apoia o associativismo cultural, as bandas de música e filarmónicas”;

b) A Proposta de Lei n.º 141/XIII/3.ª (ALRAM) cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e

regimentais necessários à sua tramitação;

c) A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é de parecer que a Proposta de Lei n.º

141/XIII/3.ª (ALRAM) está em condições de ser apreciada e votada em reunião plenária da Assembleia da

República.

Palácio de S. Bento, 3 de outubro de 2018.

A Deputada Relatora, Palmira Maciel — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de 3 de outubro de 2018.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 141/XIII/3.ª (ALRAM)

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, que regulamenta a Lei n.º 123/99, de

20 de agosto, que definiu as regras através das quais o Governo apoia o associativismo cultural, as

bandas de música e filarmónicas

Data de admissão: 6 de julho de 2018.

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

42

Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC) — Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP). Data: 6 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei n.º 141/XIII/3.ª, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

visa estender os apoios anuais já concedidos a bandas filarmónicas, tunas, grupos folclóricos e demais

agremiações culturais do território continental português, às várias agremiações musicais existentes nas

regiões autónomas, constituídas em pessoas coletivas sem fins lucrativos, na medida em que também elas

têm despesas, nomeadamente com os respetivos instrumentos e partituras musicais, não sendo contempladas

pelo subsídio de valor equivalente ao IVA, inscrito no Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril.

Por forma a combater as assimetrias regionais prevê-se que esses apoios sejam também facultados a

essas agremiações musicais para que estas possam, em circunstâncias de igualdade com outras regiões do

País, candidatar-se aos mesmos, propondo-se, em conformidade, a alteração dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-

Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, no seguinte sentido:

Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril Proposta de lei n.º 141/XIII/3.ª

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma procede à alteração dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º Entidades beneficiárias

1 — Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à atividade musical, constituídas em pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos. 2 — Excluem-se do disposto no número anterior as escolas de música e conservatórios do ensino particular e cooperativo que tenham celebrado ou estejam em condições de celebrar contratos de associação com o Ministério da Educação

Artigo 2.º (…)

1 — Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à atividade musical, constituídas em pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, incluindo as entidades sedeadas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. 2 — […]

Artigo 4.º Apresentação das candidaturas

As candidaturas ao apoio devem ser apresentadas nas delegações regionais da cultura da área da respetiva sede e no Instituto Português das Artes do Espetáculo no caso da Região de Lisboa e Vale do Tejo, enquanto não for criada a competente delegação regional.

Artigo 4.º (…)

Nas regiões autónomas as candidaturas referidas no número anterior devem ser apresentadas nas respetivas Direções Regionais de Cultura.

Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Página 43

8 DE OUTUBRO DE 2018

43

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A proposta de lei n.º 141/XIII/3.ª foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira, no âmbito do seu poder de iniciativa, plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo

da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na sua redação atual, e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, sendo assinada pelo Presidente da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em exercício, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 3 do

artigo 123.º do RAR, respetivamente.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é acompanhada de uma nota justificativa sumária, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da

mesma disposição regimental, não sendo acompanhada, contudo, de qualquer documento que eventualmente

a tenha fundamentado (cfr. n.º 3 do artigo 124.º do RAR).

A proposta de lei em análise não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do RAR, podem

participar representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira nas reuniões da

comissão parlamentar em que se proceda à respetiva discussão na especialidade, para além de, ainda na fase

da generalidade, a Assembleia proponente poder, caso o entenda, fazer a apresentação da iniciativa em

comissão (cfr. resultado artigo 132.º do Regimento).

Esta iniciativa deu entrada a 4 de julho de 2018, foi admitida, baixou na generalidade à Comissão de

Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República e foi anunciada em sessão plenária a 6 de julho de 2018.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa — «Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril,

que regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de agosto, que definiu as regras através das quais o Governo apoia o

associativismo cultural, as bandas de música e filarmónicas» — traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário7. Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o

título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração»8. Consultando o Diário da República

Eletrónico, constata-se que o referido decreto-lei não sofreu qualquer alteração até à presente data, pelo que,

em caso de aprovação, esta será a sua primeira alteração, tal como consta do título da iniciativa.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 2.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no primeiro dia do ano seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 8 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

44

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, no n.º 1 do artigo 46.º, que «os cidadãos têm o

direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas

não se destinem a promover a violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal, prevendo, ainda,

o n.º 3 deste artigo que ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por

qualquer meio a permanecer nela». «As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência

das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão

nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial» (n.º 2 do artigo 46.º da CRP).

A regulação do direito de associação foi objeto de aprovação pelo Decreto-Lei n.º 594/74 de 7 de novembro

(«Reconhece e regulamenta o direito de associação), já revogado, considerando que o «direito à livre

associação constitui uma garantia básica de realização pessoal dos indivíduos na vida em sociedade». Este

diploma tinha sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/77, de 25 de fevereiro, que deu nova redação ao artigo 4.º,

no sentido de «estender a todas as associações o regime de publicidade dos actos constitutivos consagrado

para as sociedades cooperativas», e pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, que revogou o artigo 15.º.

O Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, altera tacitamente o suprarreferido diploma legal, ao

introduzir no Código Civil a regra segundo a qual as associações adquirem personalidade jurídica pela sua

constituição por escritura pública, nos termos legais, independentemente de qualquer autorização ou

reconhecimento pela autoridade administrativa – artigos 158.º e 158.º-A.

Especificamente, no que concerne ao associativismo cultural, a Lei n.º 123/99, de 20 de agosto, veio definir

os seus apoios, nomeadamente às bandas de música e filarmónicas, determinando «as regras através das

quais o Governo apoiará anualmente as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras,

ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à atividade musical, constituídas em

pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos», como refere o seu artigo 1.º.

O diploma foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, que estabelece as entidades

beneficiárias, formas de apoio, candidaturas ao mesmo e entidades responsáveis pela verificação das

candidaturas (delegações regionais da cultura e ao Instituto Português das Artes do Espetáculo), não tendo

sido adaptada às regiões autónomas.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A Constituição Espanhola, no artigo 22º, reconhece o direito de associação. Este direito de associação

encontra-se enquadrado no Código Civil Espanhol, no n.º 1 do artigo 35º, que reconhece personalidade

jurídica às associações de interesse público reconhecidas pela Lei. O diploma remete para as Comunidades

Autónomas (artigo 36.º), tanto para a declaração de utilidade pública, como para a aplicação dos benefícios

estabelecidos nos respetivos ordenamentos jurídicos no caso de associações de carácter local.

É a Ley Orgánica 1/2002, de 22 de marzo, reguladora del Derecho de Asociación, que regula a criação e

funcionamento de associações, bem como as medidas de fomento e benefícios fiscais a que podem aceder.

O artigo 10º deste diploma obriga as associações a inscreverem-se no correspondente Registo, para

Página 45

8 DE OUTUBRO DE 2018

45

efeitos de publicidade. Com a aprovação do Real Decreto 949/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba

el Reglamento del Registro Nacional de Asociaciones, são atualizadas as disposições necessárias ao referido

registo, dispondo a Disposición adicional tercera, que a inscrição e publicidade de registo está sujeita ao

pagamento prévio da taxa estabelecida na alínea b) do nº 5 do art.º 35º da Ley 13/1996, de 30 de diciembre,

de medidas fiscales, administrativas y de orden social, no montante de “5.000 pesetas” (30,05€).

FRANÇA

Em França, é a centenária Loi du 1er juillet 1901 relative au contrat d'association, que regula o contrato de

associação, permitindo desde 2011, através do aditamento do artigo 2º-bis pela Loi n° 2011-893 du 28 juillet

2011 pour le développement de l'alternance et la sécurisation des parcours professionnels, que os jovens de

16 anos possam constituir uma associação. O artigo 5º da Lei de 1901 obriga igualmente à publicitação em

Jornal Oficial da criação da associação.

Os apoios às associações culturais musicais encontram-se repartidos na ajuda à criação cultural, aos

espetáculos de música ao vivo, e outros. Nesta última categoria estão os apoios fornecidos pelo Fonds pour la

création musicale, criado pela Loi n.º 85-660 du 3 juillet 1985, relativa aux droits d'auteur et aux droits des

artistes-interprètes, des producteurs de phonogrammes et de vidéogrammes et des entreprises de

communication audiovisuelle (disponível a versão consolidada de agosto de 2018).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que existe, neste momento,

pendente a proposta de lei n.º 133/XIII/3.ª — Altera o regime jurídico do associativismo jovem

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 9 de julho p.p., a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º

da Constituição, não tendo ainda sido recebido qualquer parecer.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da eventual aprovação da presente iniciativa poderão resultar encargos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 154/XIII/4.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE)

2017/853

Exposição de Motivos

A presente lei procede à sexta alteração ao Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovada pela

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio,

26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho, transpondo a Diretiva 2017/853

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

46

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 91/477/CEE do

Conselho, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas.

A presente lei procede ainda à harmonização das disposições legais constantes do Regime Jurídico das

Armas e suas Munições às normas previstas no Regulamento (UE) n.º 258/2012, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e

o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das

Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre armas de

fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas

partes, componentes e munições.

Optou-se ainda por introduzir nesta revisão legislativa a clarificação de alguns conceitos que urgia

esclarecer, fruto da experiência de aplicação deste regime jurídico, procurando contribuir para a

implementação de mecanismos preventivos de controlo que assegurem que os titulares de armas de fogo

reúnem condições físicas e psíquicas para o seu uso e porte. De igual forma, são estabelecidas regras mais

restritivas quanto ao número de armas passíveis de serem adquiridas, de acordo com a licença detida, e às

condições que devem ser asseguradas para a sua guarda, procurando evitar situações de conservação menos

adequadas que estão na base de acidentes por uso indevido ou de subtração de armas de fogo.

Neste âmbito, cumpre também salientar a adoção de mecanismos que permitem um maior controlo de

armas para uso civil, assegurando a sua rastreabilidade através da aposição de uma marcação única que

deve constar das armas, partes e componentes essenciais.

As regras de exportação e medidas de importação, bem como o trânsito de armas de fogo, suas partes,

componentes e munições são revistas de harmonia com o previsto no Regulamento (UE) n.º 258/2012, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.

De forma assegurar uma supervisão adequada do comércio de armas, os armeiros deverão dispor de um

sistema informático com ligação ao sistema da Polícia de Segurança Pública (PSP) e as compras e vendas de

armas entre particulares dependem da realização de um registo obrigatório na plataforma eletrónica existente

para o efeito.

Simplifica-se ainda o processo de transmissão de armas com a consequente emissão do livrete de

manifesto, através da obrigatoriedade de todas as compras e vendas de armas serem registadas na

plataforma eletrónica.

Mantendo o enfoque no controlo da aquisição e detenção de armas, é revogada a licença de detenção no

domicílio, criada pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de fevereiro de 1949, e a licença de detenção no domicílio

emitidas ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, sendo concedido

um período transitório aos proprietários para regularizar a situação das armas detidas ao abrigo destas

licenças, os quais podem optar pela sua desativação.

Paralelamente, permite-se que os armeiros titulares de alvará tipo 1 e 2 procedam à desativação das armas

de fogo, procedimento que é depois certificado pela PSP.

Todas as licenças atribuídas ao abrigo deste regime passam a ter uma validade de 5 anos, sendo ainda

restringidos os critérios de atribuição de licença para arma de fogo de defesa, os quais passam a avaliar de

forma objetiva a necessidade de defesa da vida e integridade física do requerente.

Para efeitos de atribuição e manutenção das licenças de uso e porte de arma, prevê-se ainda o

estabelecimento de conexões entre a plataforma de licenciamento, gerida pela PSP, e outras plataformas

detentoras de informação relevante para a manutenção do licenciamento.

Numa ótica de incentivo ao turismo cinegético, cria-se a possibilidade de as entidades gestoras de zonas

de caça implementarem um sistema de cedência de armas a cidadãos estrangeiros para a prática exclusiva de

ato venatório nos locais por estas explorados, condicionada à confirmação de titularidade de carta de caçador

ou documento equivalente no seu país de origem.

Por fim, procede-se à primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, e ao Decreto-Lei n.º 239/2009,

de 16 de setembro, de forma a clarificar qual o calibre das armas de defesa que podem ser adquiridos pelos

municípios e distribuídos, para uso em serviço, aos elementos das respetivas polícias municipais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

Página 47

8 DE OUTUBRO DE 2018

47

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro,

17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho, que

aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva 2017/853 do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, relativa ao controlo da

aquisição e da detenção de armas.

b) Primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e

forma de criação das polícias municipais;

c) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os

deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respetivas

funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro

Os artigos 1.º a 11.º, 12.º a 17.º, 21.º a 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 50.º-A a 53.º, 55.º, 57.º,

59.º a 65.º, 67.º a 75.º, 77.º a 79.º, 80.º a 83.º, 86.º, 87.º, 89.º, 97.º, 99.º, 99.º-A, 101.º, 102.º, 106.º, 107.º,

108.º, 110.º, 112.º-A, 114.º e 117.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, desativação,

importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção,

manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, de uso civil, bem como o

enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1, relativas

a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que utilizem

munições obsoletas, constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da

administração interna ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por

peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) As espadas, sabres, espadins, baionetas e outras armas brancas tradicionalmente destinadas a honras

e cerimónias militares ou outras cerimónias oficiais, ou que sejam objeto de coleção por filiados em

associações de colecionadores ou ainda que sejam utilizadas em eventos, por filiados em associações de

colecionadores e de recriação histórica;

b) ...................................................................................................................................................................... .

5 – A detenção, uso e porte de armas por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por

membros das forças e serviços de segurança, quando distribuídas pelo Estado, são regulados por lei própria.

6 – Ficam ainda excluídas no âmbito da presente lei, a transferência comercial de armas, componentes

essenciais e munições reguladas pela Diretiva 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de

maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

48

defesa na União Europeia.

Artigo 2.º

[…]

Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por:

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) «Arma de salva» o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo para utilização exclusiva de

munições sem projéteis, destinado unicamente a produzir um efeito sonoro em espetáculos teatrais, sessões

fotográficas, gravações cinematográficas e televisivas, reconstituições históricas, desfiles, atividades

desportivas, formação e treino de caça;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) «Arma de fogo automática» uma arma de fogo que após cada disparo se recarrega automaticamente e

que, mediante uma única pressão do gatilho, possa fazer uma série contínua de vários disparos;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) «Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante,

perfurante, ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas

dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso,

as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes com

lâmina ou haste e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) «Arma de fogo» é:

i) uma arma portátil, com cano ou canos, concebida para disparar, apta a disparar ou suscetível de ser

modificada para disparar projétil ou múltiplos projéteis, através da ação de uma carga propulsora

combustível, considerando-se suscetível de ser modificado para este fim se tiver a aparência de uma

arma de fogo, e devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser

modificado para esse efeito, e

ii) os dispositivos com carregador ou depósito, destinados ao disparo de munições sem projéteis, de

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que possam ser

convertidos para disparar munição ou projétil através da ação de uma carga propulsora combustível;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) [Revogada];

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) «Arma de fogo desativada» arma de fogo permanentemente inutilizada mediante uma operação de

desativação, certificada ou reconhecida pela Direção Nacional da PSP, que assegura que todos os

componentes essenciais da arma de fogo ficaram definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção,

substituição ou modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada;

u) «Arma de fogo obsoleta» a arma de fogo excluída do âmbito de aplicação da lei por ser de fabrico

anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que, sendo de fabrico posterior àquela data, utilizem

munições obsoletas constantes da lista de calibres obsoletos publicada em portaria aprovada pelo membro do

Página 49

8 DE OUTUBRO DE 2018

49

Governo responsável pela área da administração interna ou que obtenham essa classificação por peritagem

individual da PSP;

v) «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer

tipo, sofreu alterações dos seus componentes essenciais, marcas e numerações de origem, ou aquela cuja

coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensão a um punho ou substituída por outra

telescópica ou rebatível que reduza o comprimento total da arma em mais de 30 cm e cujo comprimento total

da arma em condição de transporte não seja inferior a 60 cm;

x) ...................................................................................................................................................................... ;

z) [Revogada];

aa) .................................................................................................................................................................... .

ab) ................................................................................................................................................................... ;

ac) ................................................................................................................................................................... ;

ad) ................................................................................................................................................................... ;

ae) «Arma de fogo semiautomática» a arma de fogo que, após cada disparo, se recarregue

automaticamente e que não possa, mediante uma única pressão no gatilho, fazer mais de um disparo;

af) [Revogada];

ag) ................................................................................................................................................................... ;

ah) ................................................................................................................................................................... ;

ai) .................................................................................................................................................................... ;

aj) .................................................................................................................................................................... ;

al) .................................................................................................................................................................... ;

am) .................................................................................................................................................................. ;

an) ................................................................................................................................................................... ;

ao) ................................................................................................................................................................... ;

ap) ................................................................................................................................................................... ;

aq) ................................................................................................................................................................... ;

ar) ................................................................................................................................................................... ;

as) ................................................................................................................................................................... ;

at) «Estrela de lançar» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, em forma de

estrela com pontas cortantes que se destina a ser arremessada manualmente, sendo equiparadas a estas as

armas brancas, ou instrumentos com configuração de arma branca, ainda que com outras formas, mas que

possuam pontas cortantes e que se destinam a ser arremessadas manualmente;

au) ................................................................................................................................................................... ;

av) ................................................................................................................................................................... ;

ax) ................................................................................................................................................................... ;

az) ................................................................................................................................................................... ;

aaa) ................................................................................................................................................................. ;

aab) «Réplica de arma de fogo» a arma de fogo de carregamento pela boca, cópia de arma de interesse

histórico, de fabrico contemporâneo, apta a disparar projétil utilizando carga de pólvora preta ou similar;

aac) «Reprodução de arma de fogo» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que,

pela sua apresentação e características, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1,

C, D e F com exclusão das reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, das armas de alarme,

starter, gás e sinalização ou de salva não transformáveis;

aad) ................................................................................................................................................................. ;

aae) «Arma de alarme, starter, gás e sinalização» os dispositivos com um carregador ou depósito, que são

exclusivamente destinados ao disparo de munições sem projéteis, de substâncias irritantes, outras

substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que não podem ser modificados para disparar um tiro, uma

bala ou um projétil através da ação de um propulsor combustível;

aaf) «Arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança» a arma de fogo longa que,

independentemente do seu sistema de funcionamento, tenha a configuração de arma automática,

semiautomática, de repetição ou bull pup, para uso militar ou das forças de segurança, que contenha pelo

menos uma das seguintes caraterísticas: coronha totalmente rebatível, telescópica ou retrátil; punho de pistola

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

50

independente da coronha; punho fixo na zona do cano; tapa-chamas; silenciador incorporado; lança-granadas

e mais do que uma calha picatinny;

aag) «Arma de interesse artístico» arma branca, de fogo ou de ar comprimido que apresenta uma

peculiaridade distinta das demais do seu modelo, em razão da qualidade de execução, conceção, trabalhos de

ornamentação, utilização de materiais nobres ou outra intervenção que a distinga pela sua qualidade ou

originalidade, conferindo-lhe especial valor;

aah) «Arma de interesse histórico» a arma branca, de fogo ou de ar comprimido cujo tipo ou modelo foi

utilizado em determinado período histórico ou é característica de determinada região geográfica, povo, cultura

ou nação, ou representou evolução técnica significativa no seu período de uso, ou inserção sociológica

caracterizadora, ou está individualmente relacionada com um evento ou figura histórica relevante, incluindo as

de modelo idêntico ou as réplicas comemorativas dos referidos eventos ou figuras históricas;

aai) «Cardsharp» cartão com uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente

oculta, a qual se dissimule totalmente na sua estrutura, com o objetivo de simular peça ou objeto inócuo de

uso corrente;

aaj) «Arma de fogo combinada» a arma de fogo, de tiro a tiro, com dois ou mais canos, de alma lisa ou

estriada, que utilize diferentes calibres ou tipos de munição;

aal) «Bull Pup» a arma de fogo longa semiautomática ou automática cujo mecanismo de disparo e

carregador estão posicionados à retaguarda do punho e do gatilho;

aam) «Arma com seletor de tiro» a arma de fogo automática que possui sistema de seleção de modos

predeterminados de tiro;

aan) «Derringer» termo genérico aplicado a uma arma curta de tiro-a-tiro de um ou mais canos, de carregar

pela boca com sistema de ignição por cápsula fulminante ou de culatra móvel utilizando munição de fogo

anelar ou central;

aao) «Arma sistema Flobert» a arma de fogo de tiro a tiro, curta ou longa, em que o cão faz efeito de

culatra ou dispondo de uma culatra simplificada, utilizando munição de fogo anelar de calibre até 9 mm

Flobert, sem carga propulsora ou com reduzida carga e, projétil único ou múltiplos projéteis, excluindo as

armas de fogo de idêntico calibre mas de repetição, semiautomáticas ou bull pup;

aap) «Arma brinquedo» o mecanismo com a aparência de arma de fogo, com ou sem capacidade de

produzir sons de baixa intensidade semelhantes a disparos, incapaz de efetuar o disparo de munição, e que

não possua caraterísticas técnicas que possibilitem a sua transformação para arma de fogo.

2 – Partes, mecanismos, acessórios e componentes de armas:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) «Carregador» o contentor amovível onde estão alojadas as munições numa arma;

m) «Coronha» a parte de uma arma que se destina a permitir o seu apoio no ombro do atirador;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) «Culatra» a parte da arma de fogo que obtura a extremidade do cano onde se localiza a câmara, sendo

fixa nas armas de carregamento pela boca e móvel nas de carregamento pela culatra;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

Página 51

8 DE OUTUBRO DE 2018

51

t) «Mecanismo de travamento de culatra» o conjunto de peças destinado a bloquear a culatra móvel na

posição de obturação da câmara;

u) [Revogada];

v) ...................................................................................................................................................................... ;

x) ...................................................................................................................................................................... ;

z) «Silenciador» o acessório que se aplica na boca do cano de uma arma de fogo destinado a eliminar ou

reduzir o ruído resultante do disparo;

aa) .................................................................................................................................................................... ;

ab) ................................................................................................................................................................... ;

ac) «Componente essencial» o cano, a carcaça, a caixa da culatra, incluindo tanto a caixa da culatra

superior como a inferior, quando adequado, a corrediça, o tambor, a culatra móvel ou o corpo da culatra, que,

sendo objetos amovíveis, estão incluídos na categoria de armas de fogo de que fazem parte ou a que se

destinem;

ad) «Freio de boca ou muzzle brake» o dispositivo que, quando acoplado ao cano de uma arma de fogo,

utiliza os gases propulsores para reduzir o recuo;

ae) «Moderador de som» o acessório homologado que quando acoplado à boca do cano de uma arma de

fogo permita retirar até 50 dB ao som do disparo.

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) «Munição» o cartucho completo que integra o invólucro, o fulminante, a carga propulsora, o projétil ou

projéteis utilizados numa arma de fogo, bem como os seus componentes, individualmente considerados,

quando sujeitos a autorização de aquisição, nomeadamente o fulminante, o cartucho ou invólucro com

fulminantes e a carga propulsora;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

u) ...................................................................................................................................................................... ;

v) ...................................................................................................................................................................... ;

x) ...................................................................................................................................................................... ;

z) ...................................................................................................................................................................... ;

aa) «Munição obsoleta» a munição de fabrico anterior a 1 de janeiro de 1900, ou posterior a essa data,

que tenha deixado de ser produzida industrialmente;

ab) ................................................................................................................................................................... ;

ac) ................................................................................................................................................................... ;

ad) ................................................................................................................................................................... ;

ae) «Munição de alarme ou salva» a munição sem projétil e destinada unicamente a produzir um efeito

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

52

sonoro no momento do disparo;

af) «Munição simulada» uma munição inerte ou o objeto com configuração de munição, construída com o

objetivo de ser utilizada em armas de fogo, que não contém nem fulminante nem carga propulsora, e que não

pode ser disparada em nenhuma circunstância.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) «Armeiro» qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade profissional consista, total ou

parcialmente, no fabrico, compra e venda, guarda para depósito, locação, modificação ou conversão,

desativação, ou reparação de armas de fogo e seus componentes essenciais, ou no fabrico, compra e venda,

modificação e conversão de suas munições;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) «Carreira de tiro» a instalação interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro

com arma de fogo carregada com munição de projétil único ou múltiplo, arco ou besta, de acordo com a

disciplina de tiro;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) «Bens militares» os produtos, suportes lógicos ou equipamentos especificamente concebidos,

desenvolvidos, produzidos ou transformados para fins militares, constantes da Lista Militar Comum;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) «Engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado» todos aqueles que

utilizem substâncias ou produtos explosivos, químicos, radiológicos, biológicos ou incendiários de fabrico não

autorizado;

o) «Guarda de arma» o ato de guardar a arma, em depósito num armeiro, no domicílio ou outro local

legalmente autorizado, em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa forte ou fortificada, bem como a

aplicação de cadeado ou outro dispositivo equivalente ou remoção de peça que impossibilite efetuar disparos;

p) «Porte de arma» o ato de trazer consigo uma arma municiada ou carregada ou em condições de o ser

para uso imediato, ou uma arma branca, arma elétrica, aerossóis de defesa ou bastão extensível;

q) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou

delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

u) ...................................................................................................................................................................... ;

v) «Importação» a introdução no território nacional de quaisquer bens provenientes de países ou territórios

situados fora do território aduaneiro da União;

x) «Exportação» um procedimento de exportação na aceção do artigo 269.º do Regulamento (UE) n.º

952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código

Aduaneiro da União, ou uma reexportação na aceção do artigo 270.º, com exclusão das mercadorias que

circulem ao abrigo do regime de trânsito externo a que se refere o artigo 226.º, nos casos em que não tenham

sido cumpridas as formalidades de reexportação a que se refere o artigo 270.º do mesmo regulamento;

z) «Trânsito» a operação de transporte de mercadorias que saem do território aduaneiro da União e

atravessam o território de um ou mais países terceiros para chegarem ao seu destino final noutro país terceiro;

aa) .................................................................................................................................................................... ;

ab) «Transferência intracomunitária» a entrada em território nacional de quaisquer bens previstos na

presente lei, quando provenientes de Estados membros da União Europeia, tendo Portugal como destino final,

Página 53

8 DE OUTUBRO DE 2018

53

ou a saída de quaisquer bens de Portugal, tendo como destino final Estados membros da União Europeia;

ac) ................................................................................................................................................................... ;

ad) ................................................................................................................................................................... ;

ae) «Ornamentação» a exposição de arma com fins decorativos ou de exibição;

af) .................................................................................................................................................................... ;

ag) «Fogo-de-artifício de categoria F1» o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de

entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser

utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de

edifícios residenciais;

ah) «Exportador» uma pessoa estabelecida na União Europeia:

i) Que faça, ou por conta da qual seja feita, a declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no

momento do deferimento da declaração, é titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tem

o poder de ordenar o envio do produto para fora do território aduaneiro da União;

ii) O particular que transporta as mercadorias a exportar quando essas mercadorias estão contidas na

sua bagagem pessoal;

iii) Quando o beneficiário do direito de dispor de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou

munições seja uma pessoa estabelecida fora da União nos termos do contrato com base no qual se

realiza a exportação;

ai) «Pessoa» uma pessoa singular ou coletiva, ou nos casos legalmente previstos, uma associação de

pessoas com capacidade reconhecida para praticar atos jurídicos, mas sem o estatuto de pessoa coletiva;

aj) «Território aduaneiro da União» o território na aceção do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013;

al) «Declaração de exportação» o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e modalidade prescritas, a

intenção de atribuir o regime aduaneiro de exportação às armas de fogo, componentes essenciais e munições;

am) «Exportação temporária» a circulação de armas de fogo que saem do território aduaneiro da União e

se destinam à reimportação num prazo não superior a 24 meses;

an) «Transbordo» o trânsito que envolve uma operação física de descarga de mercadorias do meio de

transporte utilizado para a importação, seguida de carga para efeitos de reexportação, em geral para outro

meio de transporte;

ao) «Rastreabilidade» o rastreio sistemático das armas de fogo e, se possível, dos seus componentes

essenciais e munições, desde o fabricante até ao comprador, a fim de ajudar a detetar, investigar e analisar o

fabrico e o tráfico ilícitos;

ap) «Tráfico ilícito» a aquisição, a venda, a entrega, o transporte, a importação ou a transferência de armas

de fogo, dos seus componentes essenciais ou munições:

i) A partir ou através do território de um Estado-membro para o território de outro Estado-membro, se um

dos Estados-membros em causa não o autorizar;

ii) Se as armas de fogo, os seus componentes essenciais ou munições não possuírem marcação, ou

ainda

iii) A importação e exportação de um Estado-membro para o território de um país terceiro, quando o

Estado-membro em causa não as autoriza.

aq) «Tecnologias militares» todas as informações, qualquer que seja o suporte material, necessárias ao

desenvolvimento, produção, ensaio, transformação e uso de bens especificamente militares, constantes da

Lista Militar Comum, exceto tratando-se de informações do domínio público ou resultantes do trabalho

experimental ou teórico efetuado principalmente tendo em vista a aquisição de novos conhecimentos e

primariamente orientado para uma finalidade ou aplicação específica;

ar) «Museu» uma instituição de carácter permanente, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento,

aberta ao público, que adquira, conserve, investigue e exiba armas de fogo, seus componentes essenciais ou

munições para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos, patrimoniais ou recreativos,

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

54

reconhecido como tal na legislação em vigor;

as) «Colecionador» uma pessoa singular ou coletiva que se dedique à recolha e conservação de armas de

fogo, componentes essenciais, munições e armas brancas para fins históricos, culturais, científicos, técnicos,

educativos ou patrimoniais, reconhecido como tal na legislação em vigor;

at) «Fabrico ilícito» o fabrico ou a montagem de armas de fogo, dos seus componentes essenciais e de

munições a partir de componentes essenciais de armas de fogo provenientes de tráfico ilícito ou sem

autorização emitida pela PSP, ou ainda aquelas que no momento do fabrico sejam montadas sem marcação

única;

au) «Contrato à distância» um contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o

prestador de serviços sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou

prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais

técnicas de comunicação à distância.

Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os bens e tecnologias militares classificados na Lista Militar Comum publicada em diploma legal;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) As facas de abertura automática ou ponta e mola, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso,

estrelas de lançar ou equiparadas, cardsharps e boxers;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) As reproduções de armas de fogo;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) As munições expansivas, exceto se destinadas a práticas venatórias ou coleção quando autorizadas;

s) Os silenciadores e os moderadores de som não homologados ou com redução de som acima de 50 dB;

t) As miras telescópicas e as miras com intensificação de luz que não se destinem ao exercício de

quaisquer práticas venatórias, recreativas ou desportivas federadas e que sejam incluídas na Lista Militar

Comum;

u) Arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança;

v) Os cartuchos carregados com zagalotes, exceto se integrados na atividade de armeiro, exclusivamente

para exportação e transferência;

x) As armas de alarme ou salva que possam ser convertidas em armas de fogo;

z) Cartuchos carregados com projétil único ou múltiplos projéteis em matéria não metálica, de letalidade

reduzida, para uso exclusivo das Forças Armadas, ou forças e serviços de segurança;

aa) Engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado;

ab) As armas brancas com afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas,

industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção, quando encontradas fora dos locais do

seu normal emprego ou fora do itinerário para estes e os seus portadores não justifiquem a sua posse;

ac) Os freios de boca ou muzzle brake quando não se destinem ao exercício de práticas venatórias,

Página 55

8 DE OUTUBRO DE 2018

55

recreativas, desportivas federadas ou integrados em armas detidas ao abrigo da licença de colecionador;

ad) Os carregadores aptos a serem acoplados nas armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de

repetição, de percussão central, com capacidade para mais de 20 munições no caso das armas de fogo curtas

ou capacidade para mais de 10 munições, no caso de armas de fogo longas;

ae) As armas de fogo automáticas convertidas em armas de fogo semiautomáticas;

af) As armas de fogo curtas semiautomáticas com a aparência de armas de fogo automáticas;

ag) As armas de fogo curtas semiautomáticas de percussão central que permitam disparar mais de 21

munições sem recarga, se um depósito com capacidade para mais de 20 munições fizer parte da arma de fogo

ou se um carregador com capacidade para mais de 20 munições estiver inserido na arma de fogo;

ah) As armas de fogo longas que permitam disparar mais de 11 munições sem recarga, com depósito com

capacidade para mais de 10 munições se fizer parte da arma ou com carregador com capacidade para mais

de 10 munições se estiver inserido na arma de fogo;

ai) Armas de fogo longas suscetíveis de serem reduzidas a um comprimento inferior a 60 cm sem perda de

funcionalidades através de uma coronha rebatível ou telescópica ou de uma coronha que possa ser removida

sem utilizar ferramentas;

aj) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia.

3 - São armas da classe B:

a) As armas de fogo curtas de repetição;

b) As armas de fogo curtas semiautomáticas não constantes na alínea ag) do número anterior;

c) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva.

4 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Os revólveres com os calibres denominados .32 S & W, .32 S & W Long, .32 H & R Magnum e .327

Federal Magnum;

c) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva.

5 - São armas e acessórios da classe C:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) As armas de fogo combinadas, quando pelo menos um dos canos for de alma estriada;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) As armas de fogo unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) As armas de fogo longas semiautomáticas cujo carregador e cuja câmara possam conter mais de três

munições, no caso de armas de fogo de percussão anelar, e mais de três mas menos de 12 munições no caso

de armas de fogo de percussão central;

i) As armas de fogo longas semiautomáticas previstas na alínea ah) do n.º 2, com carregador amovível ou

sem garantia de que não possam ser convertidas através de ferramentas comuns em armas cujo carregador e

cuja câmara podem conter mais de três munições, não abrangidas pela alínea anterior;

j) Qualquer arma de fogo prevista no presente número convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

56

arma de alarme ou salva;

l) Os moderadores de som homologados com redução máxima de som até 50 dB.

6 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) As armas de fogo longas semiautomáticas não incluídas nos n.os 2 a 5;

e) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva.

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... :

a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais e às

recriações históricas;

b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a coleção, produções cénicas e cinematográficas ou

recriação histórica;

c) [Revogada].

9 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) As armas de alarme ou salva que não estejam incluídas na alínea x) do n.º 2;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) As armas de fogo desativadas.

10 - ...................................................................................................................................................................... .

11 - ...................................................................................................................................................................... .

12 - As partes ou componentes essenciais das armas de fogo estão incluídas na classe em que tiver sido

classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.

Artigo 4.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do diretor nacional da

PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a

exportação e a transferência de armas, munições e acessórios da classe A destinados a colecionadores,

museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,

cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico,

com exceção de bens e tecnologias militares cuja autorização é da competência do membro do Governo

responsável pela área da defesa nacional.

3 - As autorizações a que se refere o número anterior são requeridas com justificação da motivação,

indicação do tempo de utilização e respetivo plano de segurança e deverão ser emitidas no prazo máximo de

Página 57

8 DE OUTUBRO DE 2018

57

30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

4 - As autorizações concedidas no âmbito do n.º 2, para a detenção de armas da classe A, a museus

públicos ou privados, são emitidas com uma validade máxima cinco anos, podendo ser renováveis por iguais

períodos.

5 - Aos atiradores de tiro desportivo pode ser autorizada a aquisição, detenção, uso e porte de armas e

acessórios previstos nas alíneas ad), af), ag), ah) e ai) do n.º 2 artigo 3.º.

6 - Aos elementos das forças e serviços de segurança pode ser autorizada a aquisição, detenção, uso e

porte de bastão extensível, previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º, mediante autorização e nas condições a

prever em despacho do diretor nacional da PSP.

Artigo 5.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são autorizados ao Presidente da

República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados à Assembleia da República, aos

Deputados ao Parlamento Europeu, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos

deputados regionais, aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos

magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça.

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,

a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas, munições e

acessórios da classe B, entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em

realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse

cultural e histórico e museus públicos ou privados.

5 - As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

6 - A cedência de armas da classe B a isentos ou dispensados de licença, nos termos da respetiva lei

orgânica ou estatuto profissional, que não integrem Forças Armadas, forças e serviços de segurança, e que

não tenham a condição de órgãos de polícia criminal, e que delas necessitem no âmbito das suas funções, é

da competência da PSP.

Artigo 6.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada

a licença de uso e porte de arma de classe B1, após verificação da situação individual.

3 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,

a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da

classe B1 a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,

cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e

museus públicos ou privados.

4 - As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

58

Artigo 7.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,

a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da

classe C, a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, a entidades para

efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros

espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,

a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da

classe D a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, para efeitos de

investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros

espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.

4 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, licença especial, bem como a

todos os que, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a

licença de uso e porte de arma.

3 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,

a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da

classe E a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,

cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e

museus públicos ou privados.

4 - As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 10.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe F podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe F;

b) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada

a licença de uso e porte de arma de classe F, após verificação da situação individual.

Página 59

8 DE OUTUBRO DE 2018

59

3 - As réplicas de armas de fogo podem ser usadas pelos titulares de licença F em atividades de

reconstituição histórica de factos ou eventos, podendo apenas efetuar tiros de salva com pólvora preta.

4 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,

a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da

classe F a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,

cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e

museus públicos ou privados.

5 - As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 11.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18

anos, mediante emissão da fatura-recibo ou documento equivalente e prova da inscrição numa associação

promotora de desporto reconhecida pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP (IPDJ, IP), e

registada junto da PSP.

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - ....................................................................................................................................................................... .

10 - A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos, mediante

declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente.

11 - A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre destinadas à prática de atividades desportivas

é permitida mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento

equivalente.

12 - ...................................................................................................................................................................... .

13 - ...................................................................................................................................................................... .

14 - A aquisição, a qualquer título, de armas de fogo desativadas é comunicada à PSP por via eletrónica no

prazo de 15 dias.

15 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,

a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da

classe G a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,

cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e

museus públicos ou privados.

16 - As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 12.º

Classificação das licenças de uso e porte de arma

1 - De acordo com a classificação das armas constantes no artigo 3.º, os fins a que as mesmas se

destinam, bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo diretor nacional da PSP,

as seguintes licenças de uso e porte:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

60

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) [Revogada];

h) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - Sem prejuízo da obrigatoriedade do seu manifesto, os isentos ou dispensados de licença em situação

de aposentação, reforma, jubilação, ou situação equivalente, mantêm o direito à detenção, uso e porte de

arma, independentemente de licença, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - Aos titulares de licença C ou D é permitida a utilização de réplicas de armas de fogo para a prática de

ato venatório.

Artigo 13.º

[…]

1 - Sem prejuízo das situações de isenção ou dispensa, a licença B pode ser concedida ao requerente que

faça prova que exerceu, pelo menos durante quatro anos, uma atividade que lhe permitiu o direito ao uso e

porte de arma da classe B.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através de

requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de

identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a

justificação da pretensão, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º.

Artigo 14.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Demonstrem carecer da licença por estarem sujeitos a perigos concretos e comprovem objetivamente o

risco para a sua vida ou integridade física;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B1 são formulados através de

requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de

identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a

justificação da pretensão.

7 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

Página 61

8 DE OUTUBRO DE 2018

61

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Demonstrem carecer de licença de uso e porte de arma dos tipos C ou D para a prática de atos

venatórios, e se encontrem habilitados com carta de caçador ou demonstrem fundamentadamente carecer da

licença por motivos profissionais;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma das classes C e D são formulados através

de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de

identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio.

4 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 16.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe E são formulados através de

requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de

identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a

justificação da pretensão.

Artigo 17.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, ou

para práticas recreativas em propriedade privada, participação em reconstituições históricas, colecionismo de

réplicas e armas brancas destinadas ao mesmo fim;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe F são formulados através de

requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de

identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a

justificação da pretensão.

4 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 21.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - O procedimento de formação previsto no número anterior é da responsabilidade das organizações do

setor da caça de 1.º nível, reconhecidas para o efeito pelas áreas governativas da administração interna e da

agricultura.

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

62

5 - O procedimento de exame único previsto no n.º 3 é da exclusiva competência da PSP e do Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas, IP.

6 - (Anterior n.º 5).

7 - Aos isentos ou dispensados de licença, quando proprietários de armas ou detentores de armas de

serviço é ministrado pela PSP um curso de formação, a definir em portaria a aprovar pelo membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

8 - Exceciona-se do disposto no número anterior quem integre o efetivo das Forças Armadas, forças e

serviços de segurança ou que pela sua condição de órgão de polícia criminal tenha adquirido instrução própria

no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo

comando, direção ou serviço competente.

Artigo 22.º

[…]

1 - Os titulares de licença B, B1, licença especial e os isentos ou dispensados de licença, referidos no n.º 7

do artigo anterior, devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de atualização técnica e cívica para o

uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores, os elementos previstos no n.º 8 do artigo anterior, os

titulares de licença de tiro desportivo e licença federativa válida, que façam prova da prática desportiva com

armas de fogo, assim como, os titulares de licença para uso e porte de arma das classes C ou D que

comprovem a regular prática da atividade venatória, ou em outras atividades permitidas por lei.

Artigo 23.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - Os titulares de licença B, B1, C, D, E, F e Especial devem apresentar o exame médico juntamente com

o pedido da respetiva licença.

4 - A partir dos 70 anos de idade, o certificado médico dos titulares de licença B, B1, C, D, E, F deve ser

apresentado bianualmente.

5 - Os isentos ou dispensados de licença que tenham cessado funções, devem apresentar exame médico:

a) Quando completarem 65 e 70 anos de idade;

b) De dois em dois anos após os 70 anos de idade.

Artigo 24.º

Inscrição e frequência de curso de formação

1 - A inscrição e a frequência no curso de formação ou de atualização para portadores de arma de fogo ou

para o exercício da atividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP mediante avaliação do

cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.

2 - A admissão de inscrição e frequência dos cursos referidos no número anterior determina a abertura de

procedimento de concessão ou renovação da licença de uso e porte de arma de fogo, condicionada à

aprovação ou frequência, quando se trate de formação inicial ou curso de atualização, respetivamente.

Artigo 25.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

Página 63

8 DE OUTUBRO DE 2018

63

3 - As regras para a realização dos exames de aptidão para obtenção simultânea de licença C e D e da

carta de caçador, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e da agricultura.

Artigo 26.º

[…]

1 - O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo ou para o exercício da atividade de

armeiro é o documento emitido pela Direção Nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a

classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de cinco anos.

5 - (Revogado).

6 - A renovação, a emissão de 2.ª via, ou concessão de título mais recente que abranja a licença

anteriormente detida, obriga à sua entrega, por qualquer via, na PSP, no prazo de 20 dias a contar da receção

do novo documento.

Artigo 28.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças deve ser requerida até ao termo do seu prazo e depende da verificação, à

data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - Nos 90 dias anteriores à data do termo de validade da licença, a PSP informa o titular da licença do

termo da validade, e notifica-o da responsabilidade contraordenacional do incumprimento dos prazos do

pedido de renovação, nos termos do disposto no artigo 99.º-A.

4 - O requerente pode, quando titular de mais de uma licença de uso e porte de arma, no momento da

renovação de uma das licenças, solicitar a renovação das demais, fazendo coincidir os prazos e beneficiando

da entrega única da documentação exigida e pagamento da taxa aplicada à renovação de maior valor.

Artigo 29.º

Caducidade e não renovação das licenças

1 - Nos casos em que se verifique a caducidade da licença, o respetivo titular tem o prazo de 180 dias para

promover a sua renovação, solicitar outra licença de uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo da licença

caducada ou proceder à transmissão das respetivas armas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 99.º-A, logo que caducar a licença, as armas adquiridas ao

abrigo da mesma e que não estejam legalmente autorizadas ao abrigo de outra licença, têm de ser

depositadas na PSP ou em armeiro do tipo 2.

3 - No caso de o titular da licença que deva ser renovada ser titular de uma outra licença que permita o uso

ou porte das armas adquiridas ao abrigo desta, pode solicitar, no prazo referido no n.º 1, que as mesmas

sejam tituladas por esta outra licença.

4 - No caso de não autorização da renovação da licença ou de indeferimento da concessão de nova licença

a que se refere o n.º 1 deve o requerente, nos 180 dias seguintes à data em que a decisão se tornar definitiva,

proceder à transmissão da arma, exportação, transferência, entrega a favor do Estado ou depósito em armeiro

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

64

do tipo 2 se a arma estiver depositada na PSP.

5 - (Revogado).

6 - Findo o prazo de 180 dias referido no n.º 4, caso o proprietário não proceda ao levantamento da arma

depositada na PSP, a mesma é declarada perdida a favor do Estado.

Artigo 30.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre ou, no caso de componentes essenciais de arma de fogo,

a identificação da arma a que se destinam e as suas características;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 31.º

Elaboração e registo de declarações de compra e venda ou doação

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - A declaração referida no número anterior é feita em duplicado, sendo o original para o comprador ou

donatário e o duplicado para o vendedor ou doador.

3 - O vendedor ou doador submete o original da declaração na plataforma eletrónica disponibilizada pela

PSP, bem como o livrete de manifesto, ou documento que o substitua, no prazo máximo de 15 dias, para

efeitos, quando aplicável, de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade.

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 32.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - Aos titulares da licença C ou D só é permitida a detenção de um total de 25 armas de fogo, sejam da

classe C, D ou ambas.

3 - Independentemente dos tipos de licenças, nos casos previstos nos números anteriores, os detentores

de mais de 2 armas de fogo estão obrigados a possuir, para a sua guarda, cofre ou armário de segurança não

portáteis, com nível de segurança mínimo de grau 0, de acordo com a EN1143-1 a comprovar mediante a

exibição da fatura-recibo ou documento equivalente, com identificação da morada da instalação.

4 - Independentemente dos tipos de licenças, nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2, os detentores de mais de

25 armas de fogo estão obrigados a possuir, para a guarda das mesmas, casa-forte ou fortificada, com porta

de acesso com classe de resistência 3, de acordo com a norma EN1627, condições a verificar pela PSP.

5 - São igualmente verificadas pela PSP as condições de segurança referidas no n.º 4 quando se verifique

a mudança de domicílio.

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - É permitida a partilha de cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, entre

titulares de licença residentes no mesmo domicílio, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada titular

Página 65

8 DE OUTUBRO DE 2018

65

da licença.

Artigo 34.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso e

porte de arma, do documento de isenção ou dispensa de licença e de prova da identidade do adquirente.

3 - É permitida a aquisição de munições às entidades previstas no n.º 2 do artigo 5.º para armas que

tenham sido distribuídas pelo Estado, nos termos do n.º 1 do presente artigo, mediante a apresentação de

documento comprovativo da posse da arma.

Artigo 37.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - A pedido do cabeça de casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua

detenção.

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 38.º

Cedência a título de empréstimo ou confiança

1 - As armas de classe C e D podem ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro nacional ou

estrangeiro que as possa legalmente deter, desde que destinadas ao exercício de prática venatória ou treino

de caça.

2 - Podem ainda ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro que as possa legalmente deter,

as réplicas das armas de fogo, previstas na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º, desde que destinadas a serem

utilizadas em reconstituições históricas, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.

3 - A cedência de arma está sujeita a autorização da PSP, a emitir no prazo de 48 horas, devendo para

tanto o proprietário submeter o pedido em plataforma eletrónica, acompanhado dos elementos ou documentos

comprovativos de que a arma será cedida a quem é detentor de:

a) Título válido para licença de uso e porte de arma da classe C ou D, respetivamente, emitida pelo país de

origem ou residência;

b) Licença de caça que habilite ao ato venatório em Portugal;

c) Seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 77.º.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - Os cidadãos estrangeiros que detenham arma por empréstimo podem adquirir munições nos termos e

condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º.

7 - Podem ser objeto de cedência, a título de confiança, as armas das classes B, B1, C e D, assim como as

réplicas de armas de fogo, desde que se destinem a ser utilizadas em ato venatório, treino de caça, prova

desportiva, reconhecida pela respetiva federação, ou teste de arma detida por armeiro.

8 - Para efeitos do número anterior, entende-se por confiança, a cedência momentânea de arma, entre

titulares de licença de uso e porte de arma da classe C ou D ou de tiro desportivo, exclusivamente por motivos

de avaria desde que acompanhado no mesmo ato pelo proprietário apenas para aquele ato venatório, treino

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

66

de caça e prova desportiva e ainda entre armeiro e os referidos titulares para efeitos de teste e

experimentação de armas de fogo, em local licenciado pela PSP.

Artigo 41.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - Os bastões extensíveis, as armas elétricas e os aerossóis devem ser portados ou transportados em

bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança.

5 - O porte de arma de fogo, armas elétricas, aerossóis de defesa, bastões extensíveis e munições, nas

zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave carece de autorização da autoridade

competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção da

Aviação Civil Internacional.

6 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas

de fogo para práticas recreativas e armas de ar comprimido.

Artigo 43.º

[…]

1 - O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de

segurança não portáteis, quando obrigatórios nos termos do artigo 32.º.

2 - ............................................................................................................................................................................ .

3 - ............................................................................................................................................................................ .

Artigo 47.º

[…]

Por despacho do diretor nacional da PSP podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da

atividade de fabrico, compra e venda, reparação, guarda, desativação, cedência para efeitos cénicos ou

cinematográficos e leilão de armas, componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e

munições, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º, e ainda para as coleções temáticas definidas no artigo 27.º do

regime jurídico que regula a aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios

destinadas a práticas desportivas e de colecionismo histórico-cultural.

Artigo 48.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico, montagem, reparação e desativação de armas de fogo,

componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas munições;

b) Alvará de armeiro do tipo 2, para a compra e venda, guarda, desativação e reparação de armas das

classes B, B1, C, D, E, F e G, seus componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas

munições;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Alvará de armeiro do tipo 4, para importar, transferir, deter e ceder temporariamente armas e acessórios

de todas as classes, e adquirir e vender munições de salva para as referidas armas, com exceção dos bens e

tecnologias militares, para efeitos cénicos e cinematográficos;

e) ...................................................................................................................................................................... .

Página 67

8 DE OUTUBRO DE 2018

67

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Apresente certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o

seu pagamento se encontra assegurado.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – As regras de funcionamento, obrigações, requisitos de concessão e taxas a cobrar pela emissão dos

alvarás de armeiro são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

13 – Sem prejuízo das normas de segurança, aos titulares de alvará e seus funcionários é autorizado o

transporte de armas, munições e partes ou componentes essenciais de armas, para os locais referidos no n.º

11, ou qualquer outro, desde que afetas à respetiva atividade comercial.

14 – A guarda de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G por armeiro tipo 2 devem ser acompanhadas

do respetivo livrete, quando aplicável, bem como de declaração justificativa do proprietário da arma referindo

os motivos para esse efeito.

Artigo 50.º-A

[…]

1 - É permitido aos armeiros o comércio eletrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com

exceção de armas, munições, componentes essenciais e acessórios da classe A.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 51.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Comprovar junto da Direção Nacional da PSP, da inexistência de dívidas fiscais e à segurança social,

podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua situação fiscal e de

segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações.

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

68

2 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Venda e cedência de armas;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) Desativação de armas de fogo.

3 - Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior devem constar, separadamente, as

armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com

quem se efetuou a transação, respetiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra,

quando exigida.

4 - Os registos são efetuados em suporte informático e devem poder ser acedidos em todos os locais de

fabrico, compra e venda, cedência, reparação ou desativação de armas e suas munições.

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - Os armeiros devem dispor de um sistema informático com ligação eletrónica ao sistema informático da

PSP, para efeitos de atualização imediata dos registos.

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - Aquando da cessação da sua atividade, os armeiros terão que entregar os registos a que se refere o n.º

2 à PSP.

Artigo 52.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - Os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o

comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou

ingestão de qualquer substância que lhe afete o comportamento.

4 - Sem prejuízo do número anterior, os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar qualquer

transação tendo em vista a aquisição de munições completas ou de componentes de munições, caso haja

motivos razoáveis para a considerarem suspeita devido à sua natureza ou quantidade, e devem comunicar

qualquer tentativa de transação desse tipo às autoridades competentes.

Artigo 53.º

[…]

1 - O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, incisivo, indelével e único, nas

armas de fogo e componentes essenciais por ele produzidos, o nome do fabricante ou a marca, o país ou o

local de fabrico, o número de série e o ano de fabrico se não fizer parte do número de série, e o modelo

sempre que possível, devendo apresenta-las à Direção Nacional da PSP para exame.

2 - Imediatamente após a importação e antes da colocação no mercado das armas de fogo e componentes

essenciais, aplica-se o previsto no número anterior.

3 - Se os componentes essenciais forem demasiado pequenos para que a marcação respeite as

disposições do presente artigo, deve ser marcado, pelo menos, com um número de série, ou um código

alfanumérico ou digital.

Página 69

8 DE OUTUBRO DE 2018

69

4 - As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito uma marca de origem e uma marca aposta

por um banco oficial de provas.

Artigo 55.º

Obrigações especiais dos armeiros na reparação e desativação de armas de fogo

1 - É proibida a reparação ou a desativação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas

e acompanhadas dos respetivos livretes de manifesto ou documento que os substitua.

2 - Quando da reparação ou da desativação de armas possa resultar eliminação de número de série de

fabrico ou alteração das suas características, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela

PSP.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 57.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada, condições

técnicas e de segurança para o efeito, depende de autorização concedida pela PSP.

3 - Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do IPDJ, IP, desde que

se encontrem asseguradas as condições de segurança.

Artigo 59.º

Cedência e cassação de alvarás e autorizações

São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de

tiro, incluindo as autorizadas em propriedades rústicas, as disposições constantes dos artigos 49.º e 50.º.

Artigo 60.º

Autorização prévia à importação e exportação

1 – A exportação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes,

cartuchos ou invólucros com fulminantes, estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, o diretor nacional da PSP pode emitir a autorização de

exportação, numa das seguintes modalidades:

a) Uma autorização única concedida a um exportador específico para um só envio de uma ou mais armas

de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário identificado num país

terceiro; ou,

b) Uma autorização múltipla ou uma licença concedida a um exportador especifico para envios múltiplos de

uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário

identificado num país terceiro ou,

c) Uma autorização global ou uma licença concedida a um exportador específico para envios múltiplos de

uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a vários destinatários finais ou

consignatários identificados em um ou mais países terceiros.

3 – A autorização é requerida e emitida previamente à exportação e pode ser concedida aos seguintes

requerentes:

a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;

b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

70

c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F, ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela

respetiva licença;

d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela

respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.

4 – Se as armas de fogo, componentes essenciais e munições se encontrarem num ou mais Estados-

membros da União Europeia, esse facto é indicado no requerimento, devendo a PSP consultar imediatamente

as autoridades competentes do Estado-membro ou Estados-membros em questão e prestando-lhes as

informações necessárias, para a emissão de comunicação vinculativa no prazo de 10 dias úteis, sobre as

eventuais objeções à concessão de autorização de exportação.

5 – O exportador faculta à PSP, os documentos que comprovem que o país terceiro importador autorizou

a importação e que o país terceiro de trânsito não emitiu objeções ao trânsito.

6 – Pode ser exigida ao exportador uma tradução para a língua portuguesa dos documentos fornecidos, a

título de prova, na língua oficial do país onde a declaração de exportação é apresentada.

7 – A exportação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2

dispensa a autorização prevista no n.º 1.

8 – (Revogado).

9 – (Revogado).

Artigo 61.º

Procedimento para a concessão da autorização de importação

1 - A importação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes,

cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retráteis ou

rebatíveis, estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.

2 - O importador deve ser titular de autorização antes da chegada física dos artigos ao território, podendo

ser concedidas aos seguintes requerentes:

a) Ao titular do Alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;

b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;

c) Ao titular da licença B1, C, D, E, F ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela

respetiva licença;

d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela

respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.

3 - Do requerimento de autorização de importação deve constar o número do alvará ou licença do

requerente, a descrição dos artigos a importar, designadamente a sua proveniência, características, incluindo

a marcação única, o nome dos fabricantes e revendedores e quantidades, bem como a indicação de as armas

terem sido sujeitas ao controlo de conformidade.

4 - A autorização é válida pelo prazo de um ano, estando limitada, no caso das alíneas b) e c) do n.º 2, à

importação de uma arma.

5 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas nos termos do artigo 11.º-A.

6 - Pode ser exigida ao importador, a título de prova, uma tradução para a língua portuguesa dos

documentos fornecidos na língua oficial do país onde a declaração de importação é apresentada.

7 - A importação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 está

dispensada da autorização prevista no n.º 1.

8 - Pode ainda ser autorizada a importação de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas

munições detidas por cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e

por estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.

9 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a

território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção de licença de uso e porte.

Página 71

8 DE OUTUBRO DE 2018

71

Artigo 62.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Para a importação e exportação temporária de armas, munições e componentes essenciais de armas de

aquisição condicionada destinadas à prática venatória, competições desportivas e reconstituições históricas;

b) Para a importação e exportação temporária de armas de aquisição condicionada e componentes

essenciais destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições sem venda,

mostruários, leilões e demonstrações;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - A concessão de autorização de importação temporária ou de autorização de exportação temporária

permite a reexportação ou reimportação respetivas desde que estas ocorram até ao prazo de 24 meses após a

emissão dessa autorização.

6 - Os caçadores ou atiradores desportivos podem transportar de e para o território aduaneiro da União,

como objetos pessoais, desde que justifiquem às autoridades competentes as razões dessa viagem,

apresentando cartão europeu de arma de fogo emitido por qualquer Estado-membro da União Europeia

acompanhado de convite ou outra prova da atividade de caça ou tiro desportivo no país terceiro de destino:

a) Uma ou várias armas de fogo;

b) Os seus componentes essenciais, se estiverem marcados;

c) As munições correspondentes, limitadas a um máximo de 800 munições para os caçadores e a um

máximo de 1200 munições para os atiradores desportivos.

7 - Para efeitos do número anterior, e no caso de viagem aérea, o cartão europeu da arma de fogo é

apresentado à PSP aquando da entrega dos bens, para transporte, à companhia de aviação, sendo emitida

declaração de verificação pela PSP.

8 - Durante 10 dias, a contar da data da emissão da autorização, por suspeita de irregularidade face ao

disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 60.º-B, a PSP pode suspender o processo de exportação ou, se necessário,

impedir que as armas de fogo, componentes essenciais ou munições saiam do território aduaneiro da União.

9 - Em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas, o prazo previsto no número anterior pode ser

alargado para 30 dias.

Artigo 63.º

[…]

1 - Os artigos declarados para importação, e se for caso disso para exportação, são sujeitos a peritagem, a

realizar num prazo máximo de quatro dias após a sua solicitação.

2 - A peritagem só pode ser efetuada após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenha

apresentado no momento do pedido de autorização prévia, relativos às armas de aquisição condicionada, aos

componentes essenciais de armas de fogo, às munições, aos fulminantes, aos cartuchos ou invólucros com

fulminantes.

3 - A abertura dos volumes com armas, componentes essenciais, munições, invólucros com fulminantes ou

só fulminantes, só pode ser efetuada nas estâncias aduaneiras na presença de perito da PSP, mediante a

apresentação da declaração aduaneira acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos para a

verificação.

4 - A peritagem a que se refere o número anterior é feita conjuntamente com a Direção-Geral de Recursos

da Defesa Nacional sempre que se trate de armas, munições ou acessórios cuja característica dual, civil e

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

72

militar, as torne enquadráveis nas seguintes normas do artigo 3.º:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

5 - Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios

sejam classificados como arma passível de constituir bem militar, o requerente é notificado do local em que os

mesmos são depositados, a definir pela PSP ou pelo responsável da estância aduaneira, e que serão

apreendidos e perdidos a favor do Estado se não forem devolvidos à origem, a seu encargo, até ao termo do

prazo previsto da autorização, emitida nos termos dos artigos 60.º a 62.º.

Artigo 64.º

[…]

1 - Cabe ao exportador ou importador, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de

exportação ou importação, demonstrar junto da estância aduaneira que é titular da necessária autorização.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - A autorização de importação é arquivada na estância aduaneira de processamento da declaração

aduaneira.

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode prever que as formalidades aduaneiras para a exportação ou

importação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições só possam ser cumpridas

em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito, devendo comunicar à PSP a lista das mesmas e eventuais

alterações.

Artigo 65.º

[…]

1 - As armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo, punhos para armas de fogo longas,

coronhas retráteis ou rebatíveis, declaradas para exportação ou importação por titular de alvará ou licença

referidos no n.º 3 do artigo 60.º ou nos n.os 2 e 6 do artigo 61.º, ou por proprietário, armeiro, agente comercial

ou entidade indicada no n.º 2 do artigo 62.º, na ausência de autorização prévia, são apreendidas, sendo o

proprietário notificado para proceder à sua regularização junto da PSP, no prazo de 90 dias, findo os quais

consideram-se perdidas a favor do Estado.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - As estâncias aduaneiras lavram auto de entrega à PSP dos artigos originários de países terceiros,

indicando a classificação pautal e a taxa de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas,

nos termos da legislação comunitária e nacional.

Artigo 67.º

[…]

1 - A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições,

fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, de Portugal para os Estados-membros da União

Europeia estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP, nos termos dos números seguintes.

2 - A autorização é requerida e emitida previamente e pode ser concedida aos seguintes requerentes:

a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;

b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;

Página 73

8 DE OUTUBRO DE 2018

73

c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F e isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela

respetiva licença;

d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela

respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.

3 - O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao diretor nacional da PSP e deve conter:

a) A identidade do comprador ou cessionário;

b) O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de

identificação, bem como a data de emissão e indicação da autoridade que tiver emitido os documentos,

tratando-se de pessoa singular;

c) A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior

relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa coletiva;

d) O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas;

e) O número de armas que integram o envio ou transporte;

f) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais caraterísticas da arma,

incluindo a marcação única, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de

conformidade;

g) O meio de transferência;

h) A data de saída e a data estimada de chegada das armas.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

8 - (Anterior n.º 7).

9 - O procedimento previsto no n.º 1 é igualmente aplicável em caso de transferência de uma arma de fogo

resultante de uma venda por meio de contratos à distância.

10 - A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1

e 2 está dispensada da autorização prevista no n.º 1.

Artigo 68.º

[…]

1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais,

munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e

coronhas retráteis ou rebatíveis, procedentes de Estados-membros da União Europeia, dependem de

autorização prévia do diretor nacional da PSP, quando exigida, nos termos do presente artigo.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das

características dos bens referidos no n.º 1 é emitida uma guia de verificação.

5 - A verificação prevista no número anterior, deve ser requerida à PSP no prazo máximo de 15 dias, após

a receção dos bens referidos na autorização.

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

8 - Na ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no

artigo 65.º.

9 - Ao procedimento previsto no n.º 1 do presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações o

previsto no n.º 9 do artigo anterior.

10 - A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e

2, está dispensada da autorização prevista no n.º 1.

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

74

11 - Pode ainda ser autorizada a transferência de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas

munições aos cidadãos nacionais regressados de países da União Europeia após ausência superior a um ano

e aos estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.

12 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a

território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção da licença de uso e porte.

Artigo 68.º-A

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a práticas

venatórias, competições desportivas e reconstituições históricas;

b) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da

especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições, mostruários, leilões e demonstrações;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 - O requerimento é apresentado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e

entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - As armas e munições que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização

expedida pelas autoridades competentes do país de precedência.

6 - No caso de transferência temporária de Portugal para outro Estado-membro deve ser junto ao

requerimento a autorização emitida pelas autoridades do país de destino.

Artigo 69.º

[…]

1 - A PSP troca informações com as entidades competentes dos Estados-membros, por via eletrónica,

sobre as autorizações concedidas para a transferência de armas de fogo e sobre as recusas de autorização,

quando estas tenham por fundamento motivos de segurança ou de idoneidade da pessoa em causa.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - Em caso de suspeita, a PSP solicita à entidade competente do país terceiro importador a confirmação

da receção das armas de fogo enviadas, bem como dos componentes essenciais ou munições.

4 - A pedido de autoridade competente de país terceiro exportador, parte no Protocolo das Nações Unidas

sobre as armas de fogo, a PSP confirma a receção no território aduaneiro da União das armas de fogo

enviadas, bem como dos componentes essenciais ou munições, designadamente através da apresentação

dos correspondentes documentos aduaneiros de importação.

5 - A PSP adota as medidas adequadas para promover uma cooperação direta e o intercâmbio de

informações com as autoridades competentes de outros Estados-membros, a fim de reforçar a eficácia das

medidas de controlo de exportações, sendo que esse intercâmbio de informações pode incluir:

a) Informações sobre os exportadores cujos pedidos de autorização sejam recusados ou sobre os

exportadores que sejam objeto de decisões adotadas pelos Estados-membros nos termos do artigo 60.º-B;

b) Dados relativos aos destinatários ou a outros agentes envolvidos em atividades suspeitas e, se

disponíveis, os itinerários seguidos.

Artigo 70.º

Concessão de cartão europeu de arma de fogo

1 - O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas

Página 75

8 DE OUTUBRO DE 2018

75

de fogo em qualquer Estado-membro da União Europeia, desde que autorizado pelo Estado-membro de

destino.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - No pedido de concessão do cartão europeu de arma de fogo, a PSP consulta na plataforma informática

os dados necessários para a respetiva emissão, nomeadamente nome, data de nascimento, número do

documento de identificação, residência, fotografia, licença ou licenças de uso e porte de arma ou documentos

de isenção, livretes de manifesto ou documentos de substituição das armas que o requerente pretende

averbar.

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - O cartão europeu de arma de fogo é intransmissível e deve acompanhar o utilizador da arma de fogo.

6 - O cartão europeu de arma de fogo contém o registo da arma ou armas de fogo de que o titular do cartão

é detentor e utilizador, bem como todas as alterações da detenção ou das caraterísticas de arma de fogo, o

seu extravio, furto ou roubo.

7 - As restrições aplicadas nos Estados-membros às armas são mencionadas expressamente no cartão

europeu de arma de fogo.

Artigo 71.º

[…]

1 - Quando Portugal seja o Estado de destino, para além do cartão europeu de arma de fogo, o seu titular

deve requerer à PSP visto prévio.

2 - O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para os caçadores e intervenientes em

reconstituições históricas, relativamente a armas de fogo das classe C e D, e para atiradores desportivos,

relativamente às armas de fogo das classes B, B1, C e D, desde que comprovado o motivo da deslocação,

nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das

atividades de caça, tiro desportivo ou reconstituição histórica no Estado-membro de destino.

3 - Os cidadãos estrangeiros que sejam titulares de cartão europeu e que se desloquem a Portugal, nos

termos do número anterior, podem adquirir munições nas condições previstas no artigo 34.º e nos n.os 1 e 2 do

artigo 35.º.

Artigo 72.º

Cadastro de armas

1 - A informação relativa a cada arma de fogo, imprescindível à sua identificação e localização, deve ser

registada numa plataforma informática organizada e mantida pela PSP.

2 - O cadastro de armas previsto no número anterior inclui:

a) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série e a marcação única aposta na carcaça ou caixa

de culatra como marcação única, que deve servir de identificador único de cada arma de fogo;

b) O número de série ou a marcação única aposta nos componentes essenciais, se esta for diferente da

marcação na carcaça ou na caixa de culatra de cada arma de fogo;

c) Os nomes, endereços e identificação fiscal dos fornecedores e dos adquirentes ou detentores da arma

de fogo, bem como as datas de alteração de titularidade ou posse;

d) As modificações de uma arma de fogo que resultem na sua reclassificação, incluindo a sua desativação

ou destruição e respetiva data.

3 - Os registos das armas de fogo e dos seus componentes essenciais, incluindo os dados pessoais

pertinentes, são conservados no cadastro de armas referido no número anterior pelo período de 30 anos após

a destruição das armas de fogo ou dos componentes essenciais em causa.

4 - Os registos constantes no ficheiro previsto no n.º 1 podem ser acedidos:

a) Pelas autoridades administrativas e aduaneiras, durante 10 anos após a destruição da arma de fogo ou

dos componentes essenciais;

Página 76

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

76

b) Pelas autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal, durante 30 anos após a destruição da arma de

fogo ou dos componentes essenciais.

5 - Após os prazos referidos nos n.os 3 e 4 os registos são eliminados, exceto nos casos em que os

mesmos ainda sejam necessários no âmbito de processo-crime.

Artigo 73.º

[…]

1 - O manifesto das armas das classes B, B1, C e D e das previstas na alínea c) do n.º 7 e na alínea b) do

n.º 8 do artigo 3.º é obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico, apresentação voluntária ou

aquisição e faz-se em função das respetivas características, classificando-as de acordo com o disposto no

artigo 3.º.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de

fabrico, numeração dos canos, afetação e a identificação do seu proprietário.

4 - Em caso de alteração, extravio ou inutilização do livrete de manifesto é emitida uma segunda via depois

de organizado o respetivo processo justificativo, o qual, no caso de alteração do domicílio compreende o

cumprimento do previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 32.º.

Artigo 74.º

Marcação única

1 - As armas de fogo e seus componentes essenciais, fabricados ou importados, têm de ser marcadas com

marcação única, que seja clara e permanente, com o nome do fabricante ou a marca, o país ou local de

fabrico de origem, o número de série e o ano de fabrico, se não fizer parte do número de série, o calibre e o

modelo, sempre que possível, sem prejuízo da afixação da marca comercial do fabricante.

2 - A marcação única deve ser aposta imediatamente após o fabrico e o mais tardar antes da colocação no

mercado ou imediatamente após a importação para a União.

3 - Se o componente essencial for demasiado pequeno para que a marcação respeite as disposições do

presente artigo, deve ser marcado, pelo menos, com o número de série ou um código alfanumérico ou digital.

4 - Os requisitos de marcação única de armas ou os seus componentes essenciais que tenham particular

relevância histórica são estabelecidos por despacho do diretor nacional da PSP.

5 - As armas que não disponham de marcação nos termos do presente artigo ou com nome ou marca de

origem, número de série de fabrico e calibre são marcadas com um código numérico e com marca ou punção

da PSP, garantindo, quando possível, que o valor patrimonial se mantém inalterado.

6 - Cada embalagem de munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal tem de ser

marcada, de forma a identificar o fabricante, o calibre, o tipo de munição e o número de identificação do lote.

Artigo 75.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - As armas que se inutilizem são entregues à PSP para efeitos de peritagem e registo da sua destruição,

quando inutilizadas por completo.

3 - Quando da peritagem resultar a reclassificação da arma como arma desativada, pode o respetivo

proprietário requerer à PSP a sua devolução.

Artigo 77.º

[…]

1 - Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva

lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente

Página 77

8 DE OUTUBRO DE 2018

77

responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da

utilização das armas que detenham ou do exercício da sua atividade.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade

civil com capital mínimo e demais requisitos e condições a definir em portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

4 - Quando o risco esteja coberto por contrato de seguro que abranja a responsabilidade civil para a prática

de atos venatórios ou atividade desportiva é dispensada a celebração do contrato de seguro previsto no

número anterior.

5 - O seguro de responsabilidade civil celebrado pode englobar a totalidade das armas detidas por um

proprietário, independentemente da sua afetação.

6 - Excetuam-se do disposto do n.º 3 os titulares de licença especial quando as armas forem cedidas pelo

Estado.

7 - Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva

lei orgânica ou estatuto profissional atribui a dispensa da licença de uso e porte de arma devem fazer prova, a

qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido.

Artigo 78.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão

final, nomeadamente de destruição, afetação a museus públicos ou privados ou utilização pelas forças e

serviços de segurança, devem ser acompanhadas de registo documental, consultável a todo o tempo pelo

interessado, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 79.º

Armas penhoradas

1 - As armas penhoradas em processos de execução ou de insolvência podem ser vendidas pelo solicitador

de execução ou pelo administrador de massa insolvente a armeiros do tipo 2, 3 e 5.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

Artigo 80.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

Página 78

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

78

9 - Para os efeitos previstos no n.º 5, a autoridade judiciária comunica à PSP a decisão que recair sobre as

armas apreendidas.

10 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às armas arrestadas ou

penhoradas.

Artigo 81.º

[…]

Não é permitido anunciar ou publicitar armas, suas características e aptidões, ou intenção de as transmitir

exceto se divulgados em meios da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e,

relativamente a armas longas, feiras agrícolas, por titulares de alvará de armeiro.

Artigo 82.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - A arma achada será entregue ao seu proprietário, quando se encontre manifestada, ou declarada

perdida a favor do Estado, se não tiver sido manifestada ou registada anteriormente.

Artigo 83.º

[…]

1 - A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de

autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os atos sujeitos a despacho, previstos

na presente lei, estão dependentes do pagamento de uma taxa de valor a fixar por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 86.º

[…]

1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar,

adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou

transferência, usar ou trouxer consigo:

a) Bens e tecnologias militares, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão

nuclear, arma de fogo automática, arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança,

explosivo civil, engenho explosivo civil, engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário

improvisado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de

reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46

cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma

de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

Página 79

8 DE OUTUBRO DE 2018

79

d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola,

estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar

ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que

possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas

constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do

artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não

constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos

exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-

de-artifício de categoria F1, bem como munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do

artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias;

e) Silenciador, moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de

boca ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de

fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a

20 munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem

como munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos

ou com pena de multa até 240 dias.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 87.º

[…]

1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir, mediar uma transação

ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos

previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer bens e tecnologias militares, armas, engenhos,

instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí referidos, é punido com uma pena de 2 a 10

anos de prisão.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 89.º

Locais onde é proibida a detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias

Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente

competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos religiosos ou outros ainda que

afetos temporária ou ocasionalmente ao culto religioso, em recintos desportivos ou na deslocação de ou para

os mesmos aquando da realização de espetáculo desportivo, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou

locais onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos, bem como em

instalações oficiais dos órgãos de soberania, instalações das Forças Armadas ou forças e serviços de

segurança, zonas restritas de segurança das instalações aeroportuárias e portuárias, estabelecimentos de

ensino, estabelecimentos hospitalares, estabelecimentos prisionais, estabelecimentos ou locais de diversão,

feiras e mercados, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, ou quaisquer munições, engenhos,

instrumentos, mecanismos, produtos, artigos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de

prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

Página 80

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

80

Artigo 97.º

[…]

1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

autoridade competente, detiver, transportar, importar, exportar, transferir, guardar, reparar, comprar, adquirir a

qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar

ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme ou salva da classe A, munições de salva ou

alarme, ou armas das classes E, F e G e dispositivos com carregador que sejam destinados ao tiro de

munições sem projéteis, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia de

sinalização e que possam ser convertidos para disparar um tiro, uma munição ou um projétil através da ação

de um propulsor combustível é punido com coima de € 400 a € 4000.

2 - O titular de alvará ou de licença referidos nos n.os 2, 4 ou 5 do artigo 60.º ou proprietário, armeiro,

agente comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º que, na ausência de autorização prévia,

importe, exporte ou transfira armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo, fulminantes e

invólucros com fulminantes é punido com uma coima de € 600 a € 6000.

Artigo 99.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) No n.º 3 do artigo 31.º, nos artigos 34.º e 35.º e no n.º 5 do artigo 68.º, é punido com coima de € 250 a €

2500;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) No n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 37.º e na alínea j) do n.º 2 do artigo 39.º, é punido com uma

coima de € 150 a € 1000.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - Quem utilizar moderadores de som acoplados a arma que não seja da classe C é punido com coima de

€ 400 a € 4000.

Artigo 99.º-A

Violação específica de norma de conduta atinente à renovação de licenças

1 - Quem, sendo proprietário ou detentor de arma, deixar caducar a sua licença, tendo ou não

posteriormente promovido a tramitação necessária à sua legalização prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º, é

punido com coima de € 250 a € 2500.

2 - A detenção de arma, verificada a caducidade da licença sem que tenha sido promovida a sua

renovação, requerida nova licença no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º, solicitada a sua titularidade ao

abrigo de outra licença, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, ou realizada a transmissão das armas é

punida com coima de € 400 a € 4000.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 101.º

[…]

1 - Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade formadora, ou

titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer a atividade em

violação das normas e regras legais para o exercício da mesma é punido com coima de € 1000 a € 20 000.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

Página 81

8 DE OUTUBRO DE 2018

81

3 - Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade

formadora, ou titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer esta

atividade é punido com coima de € 5000 a € 30 000.

4 - Quem exercer comércio eletrónico de armas, munições e acessórios da classe A e partes ou

componentes essenciais dessas armas é punido com coima de € 2000 a € 20 000.

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - Quem frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado, ou local não autorizado para a

prática do tiro em propriedade rústica, conhecendo ou devendo conhecer essa falta de licenciamento, é punido

com coima de € 500 a € 2000.

7 - Quem, sendo titular de certificação para entidade formadora, responsável técnico ou formador, detiver,

usar, portar, transportar arma fora das condições legais, afetar arma a atividade diversa da autorizada pelo

diretor nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na lei é punido com coima de € 1000

a € 10 000.

8 - Quem não observar o disposto nas normas previstas no Regulamento de Credenciação de Entidades

Formadoras e dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para o

Exercício da Atividade de Armeiro, é punido com coima de € 1000 a € 10 000.

9 - Quem, sendo responsável por entidade gestora de zona de caça, permitir o exercício do ato venatório

em violação do previsto no artigo 38.º-A, é punido com coima de € 1000 a € 20 000.

Artigo 102.º

[…]

1 - É punido com coima de € 1000 a € 20 000 quem anunciar ou publicitar armas de fogo, nos termos

previstos no artigo 81.º.

2 - É igualmente punido com coima de € 1000 a € 20 000 quem publicitar, editar ou transmitir anúncio ou

publicidade fora das condições previstas na presente lei.

Artigo 106.º

[…]

1 - Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro de armas e fiscalização das armas

classificadas no artigo 3.º e suas munições.

2 - (Anterior n.º 1).

3 - (Anterior n.º 2).

4 - O produto das coimas previstas neste diploma reverte na percentagem de 60% para o Estado, de 30%

para a PSP e 10% a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.

Artigo 107.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - Sempre que for determinada a medida de desarmamento ou equivalente ao isento ou dispensado de

licença, as armas detidas ao abrigo da respetiva isenção ou licença devem ser entregues ou apreendidas, até

que a mesma cesse os seus efeitos, podendo ser objeto de transmissão durante o período em apreço.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

Artigo 108.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

Página 82

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

82

a) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular tenha sido condenado pela prática de

crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular for condenado por crime de maus tratos

ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado ou

quando pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito;

d) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de coação de

obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar determinados lugares ou meios;

e) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de suspensão

provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta

f) De qualquer licença de uso ou porte de arma, ao titular que utilizou a arma para fins não autorizados ou

diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa para o furto ou

extravio da arma;

i) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa, na guarda,

segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente;

j) De qualquer licença de uso ou porte de arma de fogo, quando o seu titular for encontrado na posse de

um carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de

percussão central, com a capacidade para mais de 20 munições, no caso de armas de fogo curtas, ou

capacidade para mais de 10 munições, no caso de armas de fogo longas, e o mesmo não se encontre

autorizado;

l) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular não apresentar o certificado médico, nos

termos do artigo 23.º;

m) De qualquer licença de detenção no domicílio, durante o seu período de validade, pelos motivos

referidos nas alíneas anteriores, quando aplicável.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, deve comunicar à Direção Nacional da

PSP, no prazo de 60 dias após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização para a prática de

atos venatórios, bem como todas as interdições efetivas do direito de caçar de que tenha conhecimento.

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 110.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - Sem prejuízo da autonomia técnica e tática das forças de segurança, as operações podem ser

acompanhadas, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais apropriada, por um magistrado, o

qual será responsável pela prática dos atos de competência do Ministério Público que elas possam requerer,

designadamente nos seguintes casos:

a) Recolher informações sobre qualquer encomenda ou transação que envolvam armas de fogo, suas

partes, componentes essenciais e munições; e

b) Verificar a correta aplicação das medidas de controlo das exportações, o que pode incluir, em especial,

o direito de acesso às instalações das pessoas interessadas numa operação de exportação.

Página 83

8 DE OUTUBRO DE 2018

83

4 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 112.º-A

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Se o titular da arma reclassificada não a puder utilizar no âmbito da presente lei, tem o prazo de seis

meses para proceder à sua venda ou desativação, sob pena de a mesma ser declarada perdida a favor do

Estado.

Artigo 114.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo de regime anterior como armas

de caça grossa ou que tenham sido classificadas, ao abrigo do atual regime, como armas da classe A,

mantêm o direito de as deter, transitando a atual detenção domiciliária, para autorização especial, nos termos

do n.º 2 do artigo 4.º, não havendo lugar a pagamento de qualquer custo ou encargo.

6 - A eventual transmissão das armas a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 está sujeita à sua desativação,

passando a ser classificadas como armas da classe G, exceto se transmitidas a museus públicos ou privados,

mediante autorização do diretor nacional da PSP, a associações de colecionadores com museu, ou, se esse

for o caso, à sua reclassificação como arma de outra classe legalmente permitida.

Artigo 117.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - São aprovadas por norma técnica do diretor nacional da PSP as medidas de desativação de armas de

fogo que garantam que as modificações efetuadas tornam todos os seus componentes essenciais

definitivamente inoperáveis e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permita à arma de

fogo ser de algum modo reativada.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro

São aditados os artigos 11.º-B, 20.º-A, 38.º-A, 40.º-A, 60.º-A, 60.º-B, 60.º-C, 60.º-D, 84.º-A, 97.º-A e 106.º-B

à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-B

Desativação de Armas de fogo e certificado de desativação

1 - A desativação de arma de fogo obedece às normas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE)

n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)

2018/337 da Comissão.

2 - A arma de fogo desativada por armeiro deve ser apresentada à PSP para emissão de certificado, antes

da sua entrega ao proprietário.

3 - A certificação ou reconhecimento de arma desativada determina a sua reclassificação automática em

Página 84

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

84

arma da classe G.

4 - O certificado de desativação emitido por autoridade competente de Estado-membro deve ser

comunicada à PSP no prazo de 15 dias após a transferência ou importação.

5 - Fora dos casos previstos no número anterior, a transferência ou importação de arma de fogo desativada

é sujeita a peritagem no Centro Nacional de Peritagens (CNP) da PSP.

6 - Caso a desativação de arma para importação esteja em conformidade com o Regulamento de Execução

(UE) n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)

2018/337 da Comissão, a PSP promove a marcação da arma e a emissão de certificado de desativação antes

da sua entrega ao proprietário.

7 - Caso a desativação de arma para transferência esteja em conformidade com o Regulamento de

Execução (UE) n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de

Execução (UE) 2018/337 da Comissão, a PSP promove a sua entrega ao proprietário.

8 - Se a desativação da arma não estiver conforme com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2403,

da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/337 da

Comissão, a PSP promove a sua desativação, quando solicitado pelo proprietário ou aplica os procedimentos

previstos para a transferência ou importação de armas de fogo.

Artigo 20.º-A

Verificação de informação

1 - A informação necessária aos processos de licenciamento pode ser confirmada, nos termos legalmente

admitidos, por consulta à informação contida nas seguintes bases de dados:

a) Bases de dados do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e

bases de dados do Instituto dos Registos e Notariado, IP, para verificação da classificação de atividade

económica e dos dados relativos a pessoas coletivas;

b) Base de dados de identificação criminal, nos termos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.

2 - Os termos dos acessos previstos no número anterior são definidos em protocolos a celebrar entre a

Direção Nacional da PSP e os serviços públicos responsáveis pelas bases de dados, sendo previamente

notificados à Comissão Nacional de Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os

requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a prestação de consentimento pelos respetivos

titulares, nos termos legais, sendo dispensada para o efeito a apresentação de documentos ou outros meios

de prova previstos no presente regime jurídico e respetiva regulamentação.

4 - O certificado médico resultante do exame previsto no artigo 23.º é emitido eletronicamente, nos termos

a definir em portaria dos membros do Governo responsável pelas áreas da administração interna e saúde.

5 - O acesso à informação sobre licenças de caça para comprovativo da regular prática de tiro em ato

venatório, previsto no n.º 3 do artigo 22.º, é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da administração interna e da agricultura.

6 - A informação relativa à emissão, suspensão ou revogação das licenças federativas de tiro desportivo

será comunicada à PSP por via eletrónica, nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 38.º-A

Cedência por entidades gestoras de zonas de caça

1 - É permitida a cedência temporária de armas da classe C e D, propriedade de entidades gestoras de

zonas de caça, a portugueses e cidadãos estrangeiros para a prática de ato venatório, condicionada à

apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

2 - A entidade gestora da zona de caça onde se pratique o ato venatório é responsável pela verificação dos

requisitos.

3 - A cedência da arma é limitada ao período em que decorre o ato venatório e no espaço sob

Página 85

8 DE OUTUBRO DE 2018

85

responsabilidade da entidade gestora da zona de caça.

4 - A entidade gestora da zona de caça disponibiliza as munições necessárias para o ato venatório, nos

limites previstos no artigo 35.º.

5 - A guarda das armas e munições por entidades gestoras de zonas de caça é regulada em portaria a

aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

6 - A entidade gestora da zona de caça regista previamente o empréstimo de armas na plataforma

eletrónica disponibilizada pela PSP.

Artigo 40.º-A

Depósito de armas

1 - Os proprietários de armas, sejam ou não titulares de licença, podem efetuar o depósito das mesmas em

armeiro do tipo 2.

2 - O levantamento das armas depositadas é efetuado por proprietário ou seu herdeiro, quando habilitados

com licença que lhe permita a detenção, uso e porte, ou, quando tenha sido emitida autorização para a sua

transmissão, exportação, transferência, desativação ou cedência a museu, sempre que aplicável, bem como

para entrega a favor do Estado.

3 - O levantamento das armas depositadas pode ainda ser efetuado por terceiros, mediante apresentação

de certificado de empréstimo, nos termos do artigo 38.º.

Artigo 60.º-A

Procedimento para a concessão de autorização de exportação

1 - Previamente à emissão de autorização de exportação, a PSP verifica-se:

a) O país terceiro importador autorizou a importação correspondente;

b) Os países de trânsito, caso existam, notificaram, por escrito, até à data de envio, que não têm objeções,

exceto nos casos em que não haja transbordo ou mudança de meio de transporte durante os envios por mar

ou por via aérea e através de portos ou aeroportos de países terceiros.

2 - A PSP pode decidir que, se não for recebida qualquer objeção ao trânsito no prazo de 20 dias úteis a

contar da data do pedido escrito de não objeção ao trânsito apresentado pelo exportador, se considera que o

país terceiro de trânsito consultado não emitiu objeção ao trânsito.

3 - A PSP trata os pedidos de autorização de exportação num prazo máximo de 60 dias úteis a contar da

data em que todas as informações necessárias foram prestadas, podendo esse prazo ser alargado para 90

dias úteis em casos excecionais e por razões devidamente justificadas.

4 - O prazo de validade de uma autorização de exportação não pode ser superior ao prazo de validade da

autorização de importação e, quando esta não o especifique, não pode ser superior a nove meses, exceto em

circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas.

5 - Para efeitos de localização, a autorização de exportação e a licença ou a autorização de importação

emitidas pelo país terceiro importador, e os documentos que as acompanham, devem mencionar no seu

conjunto, nomeadamente, as seguintes informações:

a) As datas de emissão e de caducidade;

b) O local de emissão;

c) O país de exportação;

d) O país de importação;

e) Se for caso disso, o país ou países terceiros de trânsito;

f) O destinatário;

g) O destinatário final, se este for conhecido na data do envio;

h) Os dados que permitam a identificação e a quantidade das armas de fogo, das suas partes e

componentes essenciais e das munições, incluindo a marcação aposta nas armas de fogo, o mais tardar antes

Página 86

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

86

do envio.

6 - As informações referidas no número anterior que figurarem na licença ou na autorização de importação

devem ser facultadas previamente aos países terceiros de trânsito pelo exportador, o mais tardar antes do

envio.

7 - Previamente à concessão da autorização de exportação, a PSP solicita parecer ao Ministério dos

Negócios Estrangeiros, para verificar o cumprimento:

a) Das obrigações internacionais do Estado decorrentes, designadamente, dos regimes, acordos ou

tratados sobre exportações de armas, bem como das medidas restritivas aprovadas pela União Europeia, por

decisão da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou por resolução do Conselho de

Segurança da Organização das Nações Unidas, em especial no que diz respeito aos embargos de armas;

b) Questões de política externa e de segurança nacional, incluindo as abrangidas pela Posição Comum

2008/944/PESC;

c) Questões relativas à utilização final prevista, ao destinatário, ao destinatário final identificado e ao risco

de desvio.

8 - O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 30 dias após o pedido.

Artigo 60.º-B

Recusa, anulação, suspensão, alteração ou revogação de autorização

1 - A PSP antes de conceder uma autorização de exportação tem em conta todas as recusas que lhes

tenham sido notificadas, a fim de verificar se foi recusada alguma autorização pela autoridade competente de

outro ou outros Estados-membros relativamente a uma transação essencialmente idêntica, ou seja, relativa a

um produto com parâmetros ou características técnicas essencialmente idênticas relacionadas com o mesmo

importador ou destinatário.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, a PSP pode consultar em primeiro lugar as autoridades

competentes do Estado-membro ou Estados-membros que emitiram recusas, anulações, suspensões,

alterações ou revogações e se após essa consulta, a PSP decidir conceder uma autorização, notificam do

facto as autoridades competentes dos outros Estados-membros, fornecendo-lhes todas as informações

pertinentes para explicar a sua decisão.

3 - A PSP pode recusar a concessão da autorização de exportação se o registo criminal do requerente

mencionar uma das infrações puníveis enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do

Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega

entre os Estados-membros da União Europeia, ou qualquer outra infração punível por uma pena privativa de

liberdade de pelo menos quatro anos ou por uma pena mais grave.

4 - A PSP pode anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação emitida por qualquer

Estado-membro se as condições de concessão não tiverem sido cumpridas ou deixarem de estar reunidas.

5 - Quando a PSP recusar, anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação, nos

termos do número anterior, notifica o facto às autoridades competentes dos outros Estados-membros e

transmite-lhes as informações pertinentes, sendo que, em caso de suspensão de uma autorização de

exportação, a PSP comunica a sua apreciação final aos outros Estados-membros até ao termo do prazo de

suspensão.

6 - Sem prejuízo da competência que é atribuída pelo Código Aduaneiro da União, aprovado pelo

Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, e

respetivos regulamentos de aplicação, a PSP pode suspender, durante o prazo máximo de 10 dias, o processo

de exportação a partir do território nacional ou, se necessário, impede de outro modo que as armas de fogo,

componentes essenciais ou munições abrangidas por uma autorização de exportação válida saiam do território

aduaneiro da União através do seu território, caso tenha motivos para suspeitar que:

a) Não foram tidas em conta as informações pertinentes aquando da concessão da autorização; ou

Página 87

8 DE OUTUBRO DE 2018

87

b) As circunstâncias se alteraram substancialmente desde a concessão da autorização.

7 - Em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas, o prazo referido no número

anterior pode ser alargado para 30 dias.

8 - Durante os prazos previstos nos n.os 6 e 7, a PSP pode autorizar a exportação das armas de fogo,

componentes essenciais ou munições, ou toma as medidas previstas no n.º 4.

Artigo 60.º-C

Período de conservação da informação

A PSP conserva durante, pelo menos, 20 anos todas as informações referentes às armas de fogo,

componentes essenciais e munições, necessárias para as localizar e identificar e para prevenir e detetar o

tráfico ilícito destes produtos, incluindo:

a) O local, a data de emissão e a data de caducidade da autorização de exportação;

b) Os países de exportação, importação e de trânsito;

c) O destinatário e o destinatário final, se estes forem conhecidos no momento da exportação;

d) A descrição e a quantidade dos produtos, incluindo a marcação que lhes está aposta.

Artigo 60.º-D

Obrigações de transparência

1 - A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório sobre as exportações, importações

e transferências de armas que haja autorizado, bem como outros dados relevantes da atividade de comércio

de armas em Portugal.

2 - O relatório mencionado no número anterior é elaborado no respeito dos direitos dos particulares e dos

deveres de confidencialidade aplicáveis.

3 - As forças e serviços de segurança fornecem a informação necessária ao Secretário-Geral do Sistema

de Segurança Interna, para integração no Relatório Anual de Segurança Interna de dados relativos a ilícitos

criminais que envolvam armas de fogo.

4 - Para efeitos de elaboração do Relatório Anual da UE, referido no n.º 2 do artigo 8.º da Posição Comum

2008/944/PESC, a PSP fornece os dados relativos às exportações de armas, incluindo o país de destino, o

número de autorizações emitidas, o número de autorizações efetivamente utilizadas e os respetivos valores

em euros.

5 - A PSP colabora com entidades oficiais no cumprimento das disposições internacionais de transparência

decorrentes de instrumentos aprovados no âmbito de organizações internacionais.

Artigo 84.º-A

Procedimentos

1 - Os procedimentos relativos aos atos elencados na presente lei são realizados através de plataforma

eletrónica a disponibilizar pela PSP.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a apresentação de documento original ou cópia certificada,

quando o mesmo for exigido para comprovação de requisito ou condição exigido.

3 - Em caso de indisponibilidade da plataforma prevista no n.º 1 é admitida a realização do procedimento

presencialmente ou por via postal.

Artigo 97.º-A

Transmissão ilegal de arma

Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio, distribuir, mediar uma transação,

Página 88

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

88

ou, com a intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos

previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer armas, mecanismos, dispositivos com carregador ou

munições aí referidas, é punido com coima de € 1000 a € 10 000.

Artigo 106.º-B

Pagamento das coimas por não residentes

1 - Se o infrator for não residente em Portugal deverá efetuar o pagamento da coima, pelo mínimo, no ato

de verificação da contraordenação e do levantamento do auto de notícia e respetiva notificação.

2 - Se o infrator não proceder ao pagamento da coima, nos termos do número anterior, deve efetuar de

imediato o depósito de quantia igual ao valor da coima aplicada, destinando-se tal depósito a garantir o

pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar,

sendo devolvido se não houver lugar a condenação.

3 - A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objetos que serviram à prática

da contraordenação e respetivos documentos, apreensão que se manterá até à efetivação do depósito, ao

pagamento da coima ou à decisão absolutória.

4 - Os objetos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.

5 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o

efeito, considera-se que o depósito efetuado se converte automaticamente em pagamento da coima, nos

termos do n.º 1.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, as seguintes alterações

sistemáticas:

a) A epígrafe do capítulo II passa a ter a seguinte redação «Homologação, desativação, licenças para uso

e porte de armas ou sua detenção e atribuição»;

b) A epígrafe da secção I do capítulo II passa a ter a seguinte redação «Homologação, desativação, tipos

de licença e atribuição»;

c) A epígrafe do capítulo VII passa a ter a seguinte redação «Exportação, importação, transferência e

cartão europeu de arma de fogo»;

d) A epígrafe da secção I do capítulo VII passa a ter a seguinte redação «Exportação e importação de

armas e munições»;

e) É aditada uma secção III ao capítulo VII com a epígrafe «Cooperação Internacional e administrativa»,

que integra o artigo 69.º;

f) A atual secção III do capítulo VII passa a secção IV, com a seguinte redação «Cartão europeu de arma

de fogo».

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio

O artigo 9.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 - As polícias municipais podem deter e utilizar armas de fogo curtas de repetição ou semiautomática, de

calibre a definir pela Câmara Municipal, o qual não pode ser superior a 7,65 mm.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - (Revogado).

Página 89

8 DE OUTUBRO DE 2018

89

4 - (Revogado).»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro

Os artigos 13.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 - Os agentes das polícias municipais, quando portadores de arma em serviço, têm direito, fora de serviço,

à detenção, uso e porte de arma da classe B1, nos termos previstos no regime jurídico das armas e suas

munições.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 19.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - O calibre das armas de fogo de defesa, a disponibilizar nos termos do número anterior, é definido pela

Câmara Municipal, o qual não pode ser superior a 7,65 mm.»

Artigo 7.º

Norma transitória

1 - Os titulares de alvará de armeiro dispõem de dois anos, após a entrada em vigor da presente lei, para

se adaptarem às regras previstas no artigo 51.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação dada pela

presente lei.

2 - Os proprietários de armas de fogo que, nos termos dos artigos 32.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro, com a redação dada pela presente lei, devam possuir cofre ou armário não portátil submetem na

plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP comprovativo da sua existência, nomeadamente fatura-recibo

ou documento equivalente ou, no caso da casa-forte ou fortificada, solicitam a verificação das condições de

segurança no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.

3 - Os titulares de licenças C e D que, à data da entrada em vigor da presente lei, sejam proprietários de

armas dessas classes em número superior ao estabelecido no n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro, com a redação dada pela presente lei, dispõem de um prazo de cinco anos, após a entrada em vigor

da presente lei, para as transferir, exportar, transmitir, desativar, entregar a favor do Estado ou, verificando-se

os requisitos exigidos, habilitar-se com licença de colecionador.

4 - Os proprietários de carregadores com capacidade superior a 10 munições, aptos a serem acoplados em

armas longas, ou com capacidade superior a 20 munições, aptos a serem acoplados em armas curtas,

dispõem de um prazo de seis meses, após a entrada em vigor da presente lei, para os transferirem,

exportarem, proceder à sua entrega a favor do Estado ou habilitar-se com licença que permita a sua detenção.

5 - Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção no domicílio, emitidas nos termos

do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, dispõem até ao dia 31

de dezembro do ano em que a licença caduca para proceder ao depósito em armeiro do tipo 2, à

transferência, exportação, transmissão e desativação das armas, entrega a favor do Estado ou habilitar-se

com licença que permita a sua detenção, não podendo esse prazo ultrapassar os 10 anos, após a entrada em

vigor da presente lei.

6 - As licenças de detenção no domicílio emitidas em 2009 e 2010 consideram-se válidas até ao final de

2021.

7 - Os isentos ou dispensados de licença, quando proprietários de armas de fogo, estão obrigados a fazer

prova de seguro de responsabilidade civil nos termos do n.º 3 do artigo 77.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de

Página 90

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

90

fevereiro, com a redação dada pela presente lei, assim como da obrigatoriedade prevista no n.º 2 do presente

artigo, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º

Entrega voluntária de armas e ausência de procedimento sancionatório

1 - Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de seis

meses após a entrada em vigor da presente lei, fazer a sua entrega voluntária, a favor do Estado, não

havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.

2 - Os detentores de armas que se encontrem em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 31.º, no n.º 2 do

artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 97.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a

redação dada pela presente lei devem no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei,

regularizar a situação ou proceder à entrega voluntária da arma a favor do Estado, não havendo nestes casos

lugar a procedimento contraordenacional.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio.

b) As alíneas r), z) e af) do n.º 1 e a alínea u) do n.º 2 do artigo 2.º, a alínea c) do n.º 8 do artigo 3.º, a

alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º, o artigo 18.º, o n.º 5 do artigo 27.º, o n.º 5 do artigo 29.º, o artigo 33.º, os n.os 8

e 9 do artigo 60.º, os n.os 2 e 3 do artigo 79.º e os artigos 79.º-A, 85.º e 116.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,

com a redação introduzida pela presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, Eduardo

Arménio do Nascimento Cabrita — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de

Oliveira Santos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 10.º)

Republicação da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito, definições legais e classificação das armas

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, desativação,

Página 91

8 DE OUTUBRO DE 2018

91

importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção,

manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, de uso civil, bem como o

enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.

2 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades relativas a armas e munições

destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja

lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.

3 – Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1, relativas

a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que utilizem

munições obsoletas, constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da

administração interna ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por

peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).

4 – Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

a) As espadas, sabres, espadins, baionetas e outras armas brancas tradicionalmente destinadas a honras

e cerimónias militares ou outras cerimónias oficiais, ou que sejam objeto de coleção por filiados em

associações de colecionadores ou ainda que sejam utilizadas em eventos, por filiados em associações de

colecionadores e de recriação histórica;

b) Os marcadores de paintball, respetivas partes e acessórios.

5 – A detenção, uso e porte de armas por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por

membros das forças e serviços de segurança, quando distribuídas pelo Estado, são regulados por lei própria.

6 – Ficam ainda excluídas no âmbito da presente lei, a transferência comercial de armas, componentes

essenciais e munições reguladas pela Diretiva 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de

maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a

defesa na União.

Artigo 2.º

Definições legais

Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por:

1 – Tipos de armas:

a) «Aerossol de defesa» todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de

produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo pela

sua apresentação e características ser confundido com outras armas ou dissimular o fim a que se destina;

b) «Arco» a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força muscular;

c) «Arma de ação dupla» a arma de fogo que pode ser disparada efetuando apenas a operação de acionar

o gatilho;

d) «Arma de ação simples» a arma de fogo que é disparada mediante duas operações constituídas pelo

armar manual do mecanismo de disparo e pelo acionar do gatilho;

e) «Arma de salva» o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo para utilização exclusiva de

munições sem projéteis, destinado unicamente a produzir um efeito sonoro em espetáculos teatrais, sessões

fotográficas, gravações cinematográficas e televisivas, reconstituições históricas, desfiles, atividades

desportivas, formação e treino de caça;

f) «Arma de ar comprimido» a arma acionada por ar ou outro gás comprimido destinada a lançar projétil;

g) «Arma de ar comprimido de aquisição condicionada» a arma de ar comprimido capaz de propulsar

projéteis de calibre superior a 5,5 mm e as de qualquer calibre, capazes de propulsar projéteis, cuja energia

cinética, medida à boca do cano, seja igual ou superior a 24 J;

h) «Arma de ar comprimido de aquisição livre» a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, capaz de

propulsar projéteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja inferior a 24 J;

i) «Arma de ar comprimido desportiva» a arma de ar comprimido adequada para a prática de tiro

Página 92

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

92

desportivo, de aquisição livre ou condicionada;

j) «Arma de fogo automática» uma arma de fogo que após cada disparo se recarrega automaticamente e

que, mediante uma única pressão do gatilho, possa fazer uma série contínua de vários disparos;

l) «Arma biológica» o engenho suscetível de libertar ou de provocar contaminação por agentes

microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas, seja qual for a sua origem ou modo de

produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profiláticos de proteção ou outro de

carácter pacífico e que se mostrem nocivos ou letais para a vida;

m) «Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante,

perfurante, ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas

dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso,

as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes com

lâmina ou haste e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;

n) «Arma de carregamento pela boca» a arma de fogo em que a culatra não pode ser aberta manualmente

e o carregamento da carga propulsora e do projétil só podem ser efetuados pela boca do cano, no caso das

armas de um ou mais canos, e pela boca das câmaras, nas armas equipadas com tambor, considerando-se

equiparadas às de carregamento pela boca as armas que, tendo uma culatra móvel, não podem disparar

senão cartucho combustível, sendo o sistema de ignição colocado separadamente no exterior da câmara;

o) «Arma elétrica» todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a

produzir descarga elétrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo, pela

sua apresentação e características, ser confundida com outras armas ou dissimular o fim a que se destina;

p) «Arma de fogo» é:

i) uma arma portátil, com cano ou canos, concebida para disparar, apta a disparar ou suscetível de ser

modificada para disparar projétil ou múltiplos projéteis, através da ação de uma carga propulsora

combustível, considerando-se suscetível de ser modificado para este fim se tiver a aparência de uma

arma de fogo, e devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser

modificado para esse efeito, e

ii) os dispositivos com carregador ou depósito, destinados ao disparo de munições sem projéteis, de

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que possam ser

convertidos para disparar munição ou projétil através da ação de uma carga propulsora combustível;

q) «Arma de fogo curta» a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não

exceda 60 cm;

r) [Revogada];

s) «Arma de fogo longa» qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas;

t) «Arma de fogo desativada» arma de fogo permanentemente inutilizada mediante uma operação de

desativação, certificada ou reconhecida pela Direção Nacional da PSP, que assegura que todos os

componentes essenciais da arma de fogo ficaram definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção,

substituição ou modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada;

u) «Arma de fogo obsoleta» a arma de fogo excluída do âmbito de aplicação da lei por ser de fabrico

anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que, sendo de fabrico posterior àquela data, utilizem

munições obsoletas constantes da lista de calibres obsoletos publicada em portaria aprovada pelo membro do

Governo responsável pela área da administração interna ou que obtenham essa classificação por peritagem

individual da PSP;

v) «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer

tipo, sofreu alterações dos seus componentes essenciais, marcas e numerações de origem, ou aquela cuja

coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensão a um punho ou substituída por outra

telescópica ou rebatível que reduza o comprimento total da arma em mais de 30 cm e cujo comprimento total

da arma em condição de transporte não seja inferior a 60 cm;

x) «Arma de fogo transformada» o dispositivo que, mediante uma intervenção mecânica modificadora,

obteve características que lhe permitem funcionar como arma de fogo;

z) [Revogada];

Página 93

8 DE OUTUBRO DE 2018

93

aa) «Arma lança-cabos» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo, destinado

unicamente a lançar linha ou cabo;

ab) «Arma química» o engenho ou qualquer equipamento, munição ou dispositivo especificamente

concebido para libertar produtos tóxicos e seus precursores que pela sua ação química sobre os processos

vitais possa causar a morte ou lesões em seres vivos;

ac) «Arma radioativa ou suscetível de explosão nuclear» o engenho ou produto suscetível de provocar uma

explosão por fissão ou fusão nuclear ou libertação de partículas radioativas ou ainda suscetível de, por outra

forma, difundir tal tipo de partículas;

ad) «Arma de repetição» a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada

disparo, é recarregada pela ação do atirador sobre um mecanismo que transporta e introduz na câmara nova

munição, retirada do depósito ou do carregador ou que posiciona a câmara para ser disparada a munição que

contém;

ae) «Arma de fogo semiautomática» a arma de fogo que, após cada disparo, se recarregue

automaticamente e que não possa, mediante uma única pressão no gatilho, fazer mais de um disparo;

af) [Revogada];

ag) «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas» o mecanismo portátil com a configuração de

arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével,

claramente visível quando empunhado, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se

trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma

longa, por forma a não ser suscetível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a

disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J para calibres

inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por

substâncias gelatinosas;

ah) «Marcador de paintball» o mecanismo portátil propulsionado a ar comprimido, apto unicamente a

disparar esfera não metálica constituída por tinta hidrossolúvel e biodegradável não poluente contida em

invólucro de gelatina, cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 13 J;

ai) «Arma submarina» a arma branca destinada unicamente a disparar arpão quando submersa em água;

aj) «Arma de tiro a tiro» a arma de fogo sem depósito ou carregador, de um ou mais canos, que é

carregada mediante a introdução manual de uma munição em cada câmara ou câmaras ou em compartimento

situado à entrada destas;

al) «Arma veterinária» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo destinado

unicamente a disparar projétil de injeção de anestésicos ou outros produtos veterinários sobre animais;

am) «Bastão elétrico» a arma elétrica com a forma de um bastão;

an) «Bastão extensível» o instrumento portátil telescópico, rígido ou flexível, destinado a ser empunhado

como meio de agressão ou defesa;

ao) «Besta» a arma branca dotada de mecanismo de disparo que se destina exclusivamente a lançar

virotão;

ap) «Boxer» o instrumento metálico ou de outro material duro destinado a ser empunhado e a ampliar o

efeito resultante de uma agressão;

aq) «Carabina» a arma de fogo longa com cano de alma estriada;

ar) «Espingarda» a arma de fogo longa com cano de alma lisa;

as) «Estilete» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma haste

perfurante sem gumes e por um punho;

at) «Estrela de lançar» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, em forma de

estrela com pontas cortantes que se destina a ser arremessada manualmente, sendo equiparadas a estas as

armas brancas, ou instrumentos com configuração de arma branca, ainda que com outras formas, mas que

possuam pontas cortantes e que se destinam a ser arremessadas manualmente;

au) «Faca de arremesso» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por

uma lâmina integrando uma zona de corte e perfuração e outra destinada a ser empunhada ou a servir de

contrapeso com vista a ser lançada manualmente;

av) «Faca de borboleta» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por

uma lâmina articulada num cabo ou empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também

Página 94

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

94

articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um

movimento rápido de uma só mão;

ax) «Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» a arma branca, ou instrumento com

configuração de arma branca, composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina, cuja

disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por ação de uma mola sob tensão ou outro sistema

equivalente;

az) «Pistola» a arma de fogo curta, de tiro a tiro, de repetição ou semiautomática;

aaa) «Pistola-metralhadora» a arma de fogo automática, compacta, que utiliza munições para arma de fogo

curta;

aab) «Réplica de arma de fogo» a arma de fogo de carregamento pela boca, cópia de arma de interesse

histórico, de fabrico contemporâneo, apta a disparar projétil utilizando carga de pólvora preta ou similar;

aac) «Reprodução de arma de fogo» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que,

pela sua apresentação e características, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1,

C, D e F com exclusão das reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, das armas de alarme,

starter, gás e sinalização ou de salva não transformáveis;

aad) «Revólver» a arma de fogo curta, de repetição, com depósito constituído por tambor contendo várias

câmaras;

aae) «Arma de alarme, starter, gás e sinalização» os dispositivos com um carregador ou depósito, que são

exclusivamente destinados ao disparo de munições sem projéteis, de substâncias irritantes, outras

substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que não podem ser modificados para disparar um tiro, uma

bala ou um projétil através da ação de um propulsor combustível;

aaf) «Arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança» a arma de fogo longa que,

independentemente do seu sistema de funcionamento, tenha a configuração de arma automática,

semiautomática, de repetição ou bull pup, para uso militar ou das forças de segurança, que contenha pelo

menos uma das seguintes caraterísticas: coronha totalmente rebatível, telescópica ou retrátil; punho de pistola

independente da coronha; punho fixo na zona do cano; tapa-chamas; silenciador incorporado; lança-granadas

e mais do que uma calha picatinny;

aag) «Arma de interesse artístico» arma branca, de fogo ou de ar comprimido que apresenta uma

peculiaridade distinta das demais do seu modelo, em razão da qualidade de execução, conceção, trabalhos de

ornamentação, utilização de materiais nobres ou outra intervenção que a distinga pela sua qualidade ou

originalidade, conferindo-lhe especial valor;

aah) «Arma de interesse histórico» a arma branca, de fogo ou de ar comprimido cujo tipo ou modelo foi

utilizado em determinado período histórico ou é característica de determinada região geográfica, povo, cultura

ou nação, ou representou evolução técnica significativa no seu período de uso, ou inserção sociológica

caracterizadora, ou está individualmente relacionada com um evento ou figura histórica relevante, incluindo as

de modelo idêntico ou as réplicas comemorativas dos referidos eventos ou figuras históricas;

aai) «Cardsharp» cartão com uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente

oculta, a qual se dissimule totalmente na sua estrutura, com o objetivo de simular peça ou objeto inócuo de

uso corrente;

aaj) «Arma de fogo combinada» a arma de fogo, de tiro a tiro, com dois ou mais canos, de alma lisa ou

estriada, que utilize diferentes calibres ou tipos de munição;

aal) «Bull Pup» a arma de fogo longa semiautomática ou automática cujo mecanismo de disparo e

carregador estão posicionados à retaguarda do punho e do gatilho;

aam) «Arma com seletor de tiro» a arma de fogo automática que possui sistema de seleção de modos

predeterminados de tiro;

aan) «Derringer» termo genérico aplicado a uma arma curta de tiro-a-tiro de um ou mais canos, de carregar

pela boca com sistema de ignição por cápsula fulminante ou de culatra móvel utilizando munição de fogo

anelar ou central;

aao) «Arma sistema Flobert» a arma de fogo de tiro a tiro, curta ou longa, em que o cão faz efeito de

culatra ou dispondo de uma culatra simplificada, utilizando munição de fogo anelar de calibre até 9 mm

Flobert, sem carga propulsora ou com reduzida carga e, projétil único ou múltiplos projéteis, excluindo as

armas de fogo de idêntico calibre mas de repetição ou, semiautomáticas ou bull pup;

Página 95

8 DE OUTUBRO DE 2018

95

aap) «Arma brinquedo» o mecanismo com a aparência de arma de fogo, com ou sem capacidade de

produzir sons de baixa intensidade semelhantes a disparos, incapaz de efetuar o disparo de munição, e que

não possua caraterísticas técnicas que possibilitem a sua transformação para arma de fogo.

2 – Partes, mecanismos, acessórios e componentes de armas:

a) «Alma do cano» a superfície interior do cano entre a câmara e a boca;

b) «Alma estriada» a superfície interior do cano com sulcos helicoidais ou outra configuração em espiral,

que permite conferir rotação ao projétil, dotando-o de estabilidade giroscópica;

c) «Alma lisa» a superfície interior do cano não dotada de qualquer dispositivo destinado a imprimir

movimento de rotação ao projétil;

d) «Báscula» parte da arma de fogo em que se articula o cano ou canos e que obtura a câmara ou câmaras

fazendo o efeito de culatra;

e) «Boca do cano» a extremidade da alma do cano por onde sai o projétil;

f) «Caixa da culatra» a parte da arma onde está contida e se movimenta a culatra;

g) «Câmara» a parte do cano ou, nos revólveres, a cavidade do tambor onde se introduz a munição;

h) «Cano» a parte da arma constituída por um tubo destinado a guiar o projétil no momento do disparo;

i) «Cão» a peça de um mecanismo de percussão que contém ou bate no percutor com vista ao disparo da

munição;

j) «Carcaça» a parte da arma curta de que faz parte ou onde se fixa o punho e que encerra o mecanismo

de disparo;

l) «Carregador» o contentor amovível onde estão alojadas as munições numa arma;

m) «Coronha» a parte de uma arma que se destina a permitir o seu apoio no ombro do atirador;

n) «Corrediça» a parte da arma automática ou semiautomática que integra a culatra e que se movimenta

em calhas sobre a carcaça;

o) «Culatra» a parte da arma de fogo que obtura a extremidade do cano onde se localiza a câmara, sendo

fixa nas armas de carregamento pela boca e móvel nas de carregamento pela culatra;

p) «Depósito» o compartimento inamovível de uma arma de fogo onde estão alojadas as munições;

q) «Gatilho ou cauda do gatilho» a peça do mecanismo de disparo que, quando acionada pelo atirador,

provoca o disparo;

r) «Guarda-mato» a peça que protege o gatilho de acionamento acidental;

s) «Mecanismo de disparo» o sistema mecânico ou outro que, quando acionado através do gatilho, provoca

o disparo;

t) «Mecanismo de travamento de culatra» o conjunto de peças destinado a bloquear a culatra móvel na

posição de obturação da câmara;

u) [Revogada];

v) «Percutor» a peça de um mecanismo de disparo que aciona a munição, por impacte na escorva ou

fulminante;

x) «Punho» a parte da arma de fogo que é agarrada pela mão que dispara;

z) «Silenciador» o acessório que se aplica na boca do cano de uma arma de fogo destinado a eliminar ou

reduzir o ruído resultante do disparo;

aa) «Tambor» a parte de um revólver constituída por um conjunto de câmaras que formam um depósito

rotativo de munições;

ab) «Sistema de segurança de arma» mecanismo da arma que pode ser acionado pelo atirador, destinado

a impedir o seu disparo quando atuado o gatilho.

ac) «Componente essencial» o cano, a carcaça, a caixa da culatra, incluindo tanto a caixa da culatra

superior como a inferior, quando adequado, a corrediça, o tambor, a culatra móvel ou o corpo da culatra, que,

sendo objetos amovíveis, estão incluídos na categoria de armas de fogo de que fazem parte ou a que se

destinem;

ad) «Freio de boca ou muzzle brake» o dispositivo que, quando acoplado ao cano de uma arma de fogo,

utiliza os gases propulsores para reduzir o recuo;

ae) «Moderador de som» o acessório homologado que quando acoplado à boca do cano de uma arma de

Página 96

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

96

fogo permita retirar até 50 dB ao som do disparo.

3 – Munições das armas de fogo e seus componentes:

a) «Bala ou projétil» a parte componente de uma munição ou carregamento que se destina a ser lançada

através do cano pelos gases resultantes da deflagração de uma carga propulsora ou outro sistema de

propulsão;

b) «Calibre da arma» a denominação da munição para que a arma é fabricada;

c) «Calibre do cano» o diâmetro interior do cano, expresso em milímetros ou polegadas, correspondendo,

nos canos de alma estriada, ao diâmetro de brocagem antes de abertas as estrias, ou equivalente a este

diâmetro no caso de outros processos de fabrico;

d) «Carga propulsora ou carga de pólvora» a carga de composto químico usada para carregar as munições

ou a carga de pólvora preta ou substância similar usada para carregar as armas de carregamento pela boca;

e) «Cartucho» o recipiente metálico, plástico ou de vários materiais, que se destina a conter o fulminante, a

carga propulsora, a bucha e a carga de múltiplos projéteis, ou o projétil único, para utilização em armas de

fogo com cano de alma lisa;

f) «Bucha» a parte componente de uma munição em plástico ou outro material, destinada a separar a carga

propulsora do projétil ou múltiplos projéteis, podendo também incorporar um recipiente que contém projéteis;

g) «Cartucho carregado» a munição para arma de fogo com cano de alma lisa contendo todos os seus

componentes em condições de ser disparado;

h) «Cartucho vazio» o cartucho para arma de fogo com cano de alma lisa não contendo nenhum dos

componentes necessários ao disparo;

i) «Cartucho de letalidade reduzida» o cartucho carregado com projétil ou carga de projétil não metálicos

com vista a não ser letal;

j) «Cartucho carregado com bala» a munição carregada com projétil único, para arma com cano de alma

lisa, ou arma com cano raiado para utilização de munições para arma com cano de alma lisa;

l) «Chumbos de caça» os projéteis, com diâmetro até 4,5 mm, com que se carregam os cartuchos de caça;

m) «Munição» o cartucho completo que integra o invólucro, o fulminante, a carga propulsora, o projétil ou

projéteis utilizados numa arma de fogo, bem como os seus componentes, individualmente considerados,

quando sujeitos a autorização de aquisição, nomeadamente o fulminante, o cartucho ou invólucro com

fulminantes e a carga propulsora;

n) «Fulminante ou escorva» o componente da munição composto por uma cápsula que contém mistura

explosiva, a qual, quando deflagrada, provoca uma chama intensa destinada a inflamar a carga propulsora da

munição, não fazendo parte da munição nas armas de carregamento pela boca;

o) «Invólucro» o recipiente metálico, de plástico ou de outro material, que se destina a conter o fulminante,

a carga propulsora e o projétil para utilização em armas com cano de alma estriada;

p) «Munição de arma de fogo» o cartucho ou invólucro ou outro dispositivo contendo o conjunto de

componentes que permitem o disparo do projétil ou de múltiplos projéteis, quando introduzidos numa arma de

fogo;

q) «Munição com projétil desintegrável» a munição cujo projétil é fabricado com o objetivo de se desintegrar

no impacte com qualquer superfície ou objeto duro;

r) «Munição com projétil expansivo» a munição cujo projétil é fabricado com o objetivo de expandir no

impacte com um corpo sólido;

s) «Munição com projétil explosivo» a munição com projétil contendo uma carga que explode no momento

do impacte;

t) «Munição com projétil incendiário» a munição com projétil contendo um composto químico que se inflama

em contacto com o ar ou no momento do impacte;

u) «Munição com projétil encamisado» a munição com projétil designado internacionalmente como full

metal jacket (FMJ), com camisa metálica que cobre o núcleo em toda a sua extensão, com exceção, ou não,

da base;

v) «Munição com projétil perfurante» a munição com projétil destinado a perfurar alvos duros e resistentes;

x) «Munição com projétil tracejante» a munição com projétil que contém uma substância pirotécnica

Página 97

8 DE OUTUBRO DE 2018

97

destinada a produzir chama, ou chama e fumo, de forma a tornar visível a sua trajetória;

z) «Munição com projétil cilíndrico» a munição designada internacionalmente como wadcutter de projétil

cilíndrico ou de ponta achatada, destinada a ser usada em tiro desportivo, provocando no alvo um orifício de

contorno bem definido;

aa) «Munição obsoleta» a munição de fabrico anterior a 1 de janeiro de 1900, ou posterior a essa data,

que tenha deixado de ser produzida industrialmente;

ab) «Percussão anelar ou lateral» o sistema de ignição de uma munição em que o percutor atua sobre um

ponto periférico relativamente ao centro da base da mesma;

ac) «Percussão central» o sistema de ignição de uma munição em que o percutor atua sobre a escorva ou

fulminante aplicado no centro da base do invólucro;

ad) «Zagalotes» os projéteis, com diâmetro superior a 4,5 mm, que fazem parte de um conjunto de

múltiplos projéteis para serem disparados em armas de fogo com cano de alma lisa;

ae) «Munição de alarme ou salva» a munição sem projétil e destinada unicamente a produzir um efeito

sonoro no momento do disparo;

af) «Munição simulada» uma munição inerte ou o objeto com configuração de munição, construída com o

objetivo de ser utilizada em armas de fogo, que não contém nem fulminante nem carga propulsora, e que não

pode ser disparada em nenhuma circunstância.

4 – Funcionamento das armas de fogo:

a) «Arma de fogo carregada» a arma de fogo que tenha uma munição introduzida na câmara e a arma de

carregar pela boca em que seja introduzida carga propulsora, fulminante e projétil na câmara ou câmaras;

b) «Arma de fogo com segurança acionada» a arma de fogo em que está acionado o mecanismo que

impede o disparo pela pressão no gatilho;

c) «Arma de fogo municiada» a arma de fogo com pelo menos uma munição introduzida no seu depósito ou

carregador;

d) «Ciclo de fogo» o conjunto de operações realizadas sequencialmente que ocorrem durante o

funcionamento das armas de fogo de carregar pela culatra;

e) «Culatra aberta» a posição em que a culatra, a corrediça ou a báscula de uma arma se encontra de

forma que a câmara não esteja obturada;

f) «Culatra fechada» a posição em que a culatra, corrediça ou báscula de uma arma se encontra de forma a

obturar a câmara;

g) «Disparar» o ato de pressionar o gatilho, acionando o mecanismo de disparo da arma, de forma a

provocar o lançamento do projétil.

5 – Outras definições:

a) «Armeiro» qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade profissional consista, total ou

parcialmente, no fabrico, compra e venda, guarda para depósito, locação, modificação ou conversão,

desativação, ou reparação de armas de fogo e seus componentes essenciais, ou no fabrico, compra e venda,

modificação e conversão de suas munições;

b) «Campo de tiro» a instalação exterior funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma

de fogo carregada com munição de projéteis múltiplos;

c) «Cedência a título de empréstimo» a entrega de arma a terceiro, para que este se sirva dela durante

certo período, com a obrigação de a restituir findo o mesmo, saindo a arma da esfera de disponibilidade do

seu proprietário;

d) «Carreira de tiro» a instalação interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro

com arma de fogo carregada com munição de projétil único ou múltiplo, arco ou besta, de acordo com a

disciplina de tiro;

e) «Casa-forte ou fortificada» a construção ou compartimento de uso exclusivo do portador ou detentor,

integralmente edificada em betão, ou alvenaria, ou com paredes, soalho e teto reforçados com malha ou

estrutura metálica, sendo em todos os casos dotado de porta de segurança com fechadura de trancas e, caso

Página 98

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

98

existam, janelas com grades metálicas;

f) «Data de fabrico de arma» o ano em que a arma foi produzida ou, sendo desconhecido, quando iniciada

a sua produção;

g) «Detenção de arma», o facto de ter em seu poder ou disponível para uso imediato pelo seu detentor;

h) «Disparo de advertência» o ato voluntário de disparar uma arma apontada para zona livre de pessoas e

bens;

i) «Bens militares» os produtos, suportes lógicos ou equipamentos especificamente concebidos,

desenvolvidos, produzidos ou transformados para fins militares, constantes da Lista Militar Comum;

j) «Estabelecimento ou local de diversão» todos os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados

para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar

essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos elétricos ou manuais e feiras de diversão;

l) «Explosivo civil» todas as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência,

importação e utilização estejam sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente;

m) «Engenho explosivo civil» os artefactos que utilizem produtos explosivos cuja importação, fabrico e

comercialização estão sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente;

n) «Engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado» todos aqueles que

utilizem substâncias ou produtos explosivos, químicos, radiológicos, biológicos ou incendiários de fabrico não

autorizado;

o) «Guarda de arma» o ato de guardar a arma, em depósito num armeiro, no domicílio ou outro local

legalmente autorizado, em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa forte ou fortificada, bem como a

aplicação de cadeado ou outro dispositivo equivalente ou remoção de peça que impossibilite efetuar disparos;

p) «Porte de arma» o ato de trazer consigo uma arma municiada ou carregada ou em condições de o ser

para uso imediato, ou uma arma branca, arma elétrica, aerossóis de defesa ou bastão extensível;

q) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou

delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;

r) «Transporte de arma» o ato de transferência de uma arma descarregada e desmuniciada ou desmontada

de um local para outro, de forma a não ser suscetível de uso imediato;

s) «Uso de arma» o ato de empunhar, apontar ou disparar uma arma;

t) «Zona de exclusão» a zona de controlo da circulação pedestre ou viária, definida pela autoridade pública,

com vigência temporal determinada, nela se podendo incluir os trajetos, estradas, estações ferroviárias,

fluviais ou de camionagem com ligação ou a servirem o acesso a recintos desportivos, áreas e outros espaços

públicos, dele envolventes ou não, onde se concentrem assistentes ou apoiantes desse evento;

u) «Cadeado de gatilho» o dispositivo aplicado ou fazendo parte da arma que impede o acionamento do

gatilho e o disparo da arma;

v) «Importação» a introdução no território nacional de quaisquer bens provenientes de países ou territórios

situados fora do território aduaneiro da União;

x) «Exportação» um procedimento de exportação na aceção do artigo 269.º do Regulamento (UE) n.º

952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código

Aduaneiro da União, ou uma reexportação na aceção do artigo 270.º, com exclusão das mercadorias que

circulem ao abrigo do regime de trânsito externo a que se refere o artigo 226.º, nos casos em que não tenham

sido cumpridas as formalidades de reexportação a que se refere o artigo 270.º do mesmo regulamento;

z) «Trânsito» a operação de transporte de mercadorias que saem do território aduaneiro da União e

atravessam o território de um ou mais países terceiros para chegarem ao seu destino final noutro país terceiro;

aa) «Homologação de armas e munições» a aprovação de marca, modelo, bem como demais

características técnicas de armas, pelo diretor nacional da PSP;

ab) «Transferência intracomunitária» a entrada em território nacional de quaisquer bens previstos na

presente lei, quando provenientes de Estados membros da União Europeia, tendo Portugal como destino final,

ou a saída de quaisquer bens de Portugal, tendo como destino final Estados membros da União Europeia;

ac) «Norma técnica» a informação emitida pela Direção Nacional da PSP destinada a comunicar instrução

técnica ou procedimental aos titulares de licenças e alvarás emitidos ao abrigo da presente lei;

ad) «Arma de aquisição condicionada» a arma que só pode ser adquirida por quem tenha licença

habilitante ou autorização da Direção Nacional da PSP;

Página 99

8 DE OUTUBRO DE 2018

99

ae) «Ornamentação» a exposição de arma com fins decorativos ou de exibição;

af) 'Artigo de pirotecnia' qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de

substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma

combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

ag) «Fogo-de-artifício de categoria F1» o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de

entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser

utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de

edifícios residenciais;

ah) «Exportador» uma pessoa estabelecida na União Europeia:

i) Que faça, ou por conta da qual seja feita, a declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no

momento do deferimento da declaração, é titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tem

o poder de ordenar o envio do produto para fora do território aduaneiro da União;

ii) O particular que transporta as mercadorias a exportar quando essas mercadorias estão contidas na

sua bagagem pessoal;

iii) Quando o beneficiário do direito de dispor de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais

ou munições seja uma pessoa estabelecida fora da União nos termos do contrato com base no qual se

realiza a exportação;

ai) «Pessoa» uma pessoa singular ou coletiva, ou nos casos legalmente previstos, uma associação de

pessoas com capacidade reconhecida para praticar atos jurídicos, mas sem o estatuto de pessoa coletiva;

aj) «Território aduaneiro da União» o território na aceção do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro;

al) «Declaração de exportação» o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e modalidade prescritas, a

intenção de atribuir o regime aduaneiro de exportação às armas de fogo, componentes essenciais e munições;

am) «Exportação temporária» a circulação de armas de fogo que saem do território aduaneiro da União e

se destinam à reimportação num prazo não superior a 24 meses;

an) «Transbordo» o trânsito que envolve uma operação física de descarga de mercadorias do meio de

transporte utilizado para a importação, seguida de carga para efeitos de reexportação, em geral para outro

meio de transporte;

ao) «Rastreabilidade» o rastreio sistemático das armas de fogo e, se possível, dos seus componentes

essenciais e munições, desde o fabricante até ao comprador, a fim de ajudar a detetar, investigar e analisar o

fabrico e o tráfico ilícitos;

ap) «Tráfico ilícito» a aquisição, a venda, a entrega, o transporte, a importação ou a transferência de armas

de fogo, dos seus componentes essenciais ou munições:

i) A partir ou através do território de um Estado-membro para o território de outro Estado-membro, se um

dos Estados-membros em causa não o autorizar;

ii) Se as armas de fogo, os seus componentes essenciais ou munições não possuírem marcação, ou

ainda;

iii) A importação e exportação de um Estado-membro para o território de um país terceiro, quando o

Estado-membro em causa não as autoriza;

aq) «Tecnologias militares» todas as informações, qualquer que seja o suporte material, necessárias ao

desenvolvimento, produção, ensaio, transformação e uso de bens especificamente militares, constantes da

Lista Militar Comum, exceto tratando-se de informações do domínio público ou resultantes do trabalho

experimental ou teórico efetuado principalmente tendo em vista a aquisição de novos conhecimentos e

primariamente orientado para uma finalidade ou aplicação específica;

ar) «Museu» uma instituição de carácter permanente, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento,

aberta ao público, que adquira, conserve, investigue e exiba armas de fogo, seus componentes essenciais ou

munições para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos, patrimoniais ou recreativos,

reconhecido como tal na legislação em vigor;

Página 100

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

100

as) «Colecionador» uma pessoa singular ou coletiva que se dedique à recolha e conservação de armas de

fogo, componentes essenciais, munições e armas brancas para fins históricos, culturais, científicos, técnicos,

educativos ou patrimoniais, reconhecido como tal na legislação em vigor;

at) «Fabrico ilícito» o fabrico ou a montagem de armas de fogo, dos seus componentes essenciais e de

munições a partir de componentes essenciais de armas de fogo provenientes de tráfico ilícito ou sem

autorização emitida pela PSP, ou ainda aquelas que no momento do fabrico sejam montadas sem marcação

única;

au) «Contrato à distância» um contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o

prestador de serviços sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou

prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais

técnicas de comunicação à distância.

Artigo 3.º

Classificação das armas, munições e outros acessórios

1 – As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau

de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.

2 – São armas, munições e acessórios da classe A:

a) Os bens e tecnologias militares classificados na Lista Militar Comum publicada em diploma legal;

b) As armas de fogo automáticas;

c) As armas químicas, biológicas, radioativas ou suscetíveis de explosão nuclear;

d) As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objeto;

e) As facas de abertura automática ou ponta e mola, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso,

estrelas de lançar ou equiparadas, cardsharps e boxers;

f) As armas brancas sem afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas,

industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objeto

de coleção;

g) Quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como

arma de agressão;

h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras

de gases ou dissimuladas sob a forma de outro objeto;

i) Os bastões elétricos ou extensíveis, de uso exclusivo das Forças Armadas ou forças e serviços de

segurança;

j) Outros aparelhos que emitam descargas elétricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7

do presente artigo ou dissimuladas sob a forma de outro objeto;

l) As armas de fogo transformadas ou modificadas;

m) As armas de fogo fabricadas sem autorização;

n) As reproduções de armas de fogo;

o) As espingardas e carabinas facilmente desmontáveis em componentes de reduzida dimensão com vista

à sua dissimulação;

p) As espingardas cujo comprimento de cano seja inferior a 46 cm;

q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante ou desintegrável;

r) As munições expansivas, exceto se destinadas a práticas venatórias ou coleção quando autorizadas;

s) Os silenciadores e os moderadores de som não homologados ou com redução de som acima de 50 dB;

t) As miras telescópicas e as miras com intensificação de luz que não se destinem ao exercício de

quaisquer práticas venatórias, recreativas ou desportivas federadas e que sejam incluídas na Lista Militar

Comum;

u) Arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança;

v) Os cartuchos carregados com zagalotes, exceto se integrados na atividade de armeiro, exclusivamente

para exportação e transferência;

x) As armas de alarme ou salva que possam ser convertidas em armas de fogo;

Página 101

8 DE OUTUBRO DE 2018

101

z) Cartuchos carregados com projétil único ou múltiplos projéteis em matéria não metálica, de letalidade

reduzida, para uso exclusivo das Forças Armadas, ou forças e serviços de segurança;

aa) Engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado;

ab) As armas brancas com afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas,

industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção, quando encontradas fora dos locais do

seu normal emprego ou fora do itinerário para estes e os seus portadores não justifiquem a sua posse;

ac) Os freios de boca ou muzzle brake quando não se destinem ao exercício de práticas venatórias,

recreativas, desportivas federadas ou integrados em armas detidas ao abrigo da licença de colecionador;

ad) Os carregadores aptos a serem acoplados nas armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de

repetição, de percussão central, com capacidade para mais de 20 munições no caso das armas de fogo curtas

ou capacidade para mais de 10 munições, no caso de armas de fogo longas;

ae) As armas de fogo automáticas convertidas em armas de fogo semiautomáticas;

af) As armas de fogo curtas semiautomáticas com a aparência de armas de fogo automáticas;

ag) As armas de fogo curtas semiautomáticas de percussão central que permitam disparar mais de 21

munições sem recarga, se um depósito com capacidade para mais de 20 munições fizer parte da arma de fogo

ou se um carregador com capacidade para mais de 20 munições estiver inserido na arma de fogo;

ah) As armas de fogo longas que permitam disparar mais de 11 munições sem recarga, com depósito com

capacidade para mais de 10 munições se fizer parte da arma ou com carregador com capacidade para mais

de 10 munições se estiver inserido na arma de fogo;

ai) Armas de fogo longas suscetíveis de serem reduzidas a um comprimento inferior a 60 cm sem perda de

funcionalidades através de uma coronha rebatível ou telescópica ou de uma coronha que possa ser removida

sem utilizar ferramentas;

aj) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia.

3 – São armas da classe B:

a) As armas de fogo curtas de repetição;

b) As armas de fogo curtas semiautomáticas não constantes na alínea ag) do número anterior;

c) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva.

4 – São armas da classe B1:

a) As pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto);

b) Os revólveres com os calibres denominados .32 S & W, .32 S & W Long, .32 H & R Magnum e .327

Federal Magnum;

c) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva.

5 – São armas e acessórios da classe C:

a) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma estriada;

b) As armas de fogo combinadas, quando pelo menos um dos canos for de alma estriada;

c) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa, em que este não

exceda 60 cm;

d) As armas de fogo curtas de tiro a tiro unicamente aptas a disparar munições de percussão central;

e) As armas de fogo unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar;

f) [Revogada].

g) As armas de ar comprimido de aquisição condicionada;

Página 102

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

102

h) As armas de fogo longas semiautomáticas cujo carregador e cuja câmara possam conter mais de três

munições, no caso de armas de fogo de percussão anelar, e mais de três mas menos de 12 munições, no

caso de armas de fogo de percussão central;

i) As armas de fogo longas semiautomáticas previstas na alínea ah) do n.º 2 do presente artigo, com

carregador amovível ou sem garantia de que não possam ser convertidas através de ferramentas comuns, em

armas cujo carregador e cuja câmara podem conter mais de três munições, não abrangidas pela alínea

anterior;

j) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva;

l) Os moderadores de som homologados com redução máxima de som até 50 dB.

6 – São armas da classe D:

a) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa com um comprimento

superior a 60 cm;

b) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro de cano de alma estriada com

um comprimento superior a 60 cm, unicamente aptas a disparar munições próprias do cano de alma lisa;

c) As armas de fogo longas de tiro a tiro de cano de alma lisa;

d) As armas de fogo longas semiautomáticas não incluídas nos n.os 2 a 5 do presente artigo;

e) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva.

7 – São armas da classe E:

a) Os aerossóis de defesa com gás cujo princípio ativo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás

pimenta) com uma concentração não superior a 5% e que não possam ser confundíveis com armas de outra

classe ou com outros objetos;

b) As armas elétricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis

com armas de outra classe ou com outros objetos;

c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não

metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de

agressão letal e que tenham merecido homologação por parte da Direção Nacional da PSP.

8 – São armas da classe F:

a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais e às

recriações históricas;

b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a coleção, produções cénicas e cinematográficas ou

recriação histórica;

c) [Revogada].

9 – São armas e munições da classe G:

a) As armas veterinárias;

b) As armas de sinalização;

c) As armas lança-cabos;

d) As armas de ar comprimido de aquisição livre;

e) As reproduções de armas de fogo para práticas recreativas;

f) As armas de starter;

g) As armas de alarme ou salva que não estejam incluídas na alínea x) do n.º 2 do presente artigo;

Página 103

8 DE OUTUBRO DE 2018

103

h) As munições para armas de alarme ou salva e para armas de starter;

i) As armas de fogo desativadas.

10 – Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas

nas alíneas a), b) e c) do n.º 5, nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 8, exceto se estas se

destinarem a ornamentação e com exceção das armas com configuração de armamento militar.

11 – [Revogado].

12 – As partes ou componentes essenciais das armas de fogo estão incluídas na classe em que tiver sido

classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.

SECÇÃO II

Aquisição, detenção, uso e porte de armas

Artigo 4.º

Armas da classe A

1 – São proibidos a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e o porte de armas, acessórios e

munições da classe A.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do diretor nacional da

PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a

exportação e a transferência de armas, munições e acessórios da classe A destinados a colecionadores,

museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,

cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico,

com exceção de bens e tecnologias militares cuja autorização é da competência do membro do Governo

responsável pela área da defesa nacional.

3 – As autorizações a que se refere o número anterior são requeridas com justificação da motivação,

indicação do tempo de utilização e respetivo plano de segurança e deverão ser emitidas no prazo máximo de

30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

4 – As autorizações concedidas no âmbito do n.º 2 do presente artigo, para a detenção de armas da

classe A, a museus públicos ou privados, são emitidas com uma validade máxima 5 anos, podendo ser

renováveis por iguais períodos.

5 – Aos atiradores de tiro desportivo pode ser autorizada a aquisição, detenção, uso e porte de armas e

acessórios previstos nas alíneas ad), af), ag), ah) e ai) do n.º 2 artigo 3.º.

6 – Aos elementos das forças e serviços de segurança pode ser autorizada a aquisição, detenção, uso e

porte de bastão extensível, previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º, mediante autorização e nas condições a

prever em despacho do diretor nacional da PSP.

Artigo 5.º

Armas da classe B

1 – As armas da classe B são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo

de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.

2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são autorizados ao Presidente da

República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados à Assembleia da República, aos

Deputados ao Parlamento Europeu, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos

deputados regionais, aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos

magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça.

3 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B podem ser autorizados:

a) A quem, nos termos da respetiva Lei Orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou

dispensada a licença de uso e porte de arma de classe B, após verificação da situação individual;

b) Aos titulares da licença B;

Página 104

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

104

c) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º

4 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a

aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas,

munições e acessórios da classe B, entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações

em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido

interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.

5 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

6 – A cedência de armas da classe B a isentos ou dispensados de licença, nos termos da respetiva lei

orgânica ou estatuto profissional, que não integrem Forças Armadas, forças e serviços de segurança, e que

não tenham a condição de órgãos de polícia criminal, e que delas necessitem no âmbito das suas funções, é

da competência da PSP.

Artigo 6.º

Armas da classe B1

1 – As armas da classe B1 são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo

de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.

2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B1 podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe B1;

b) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º;

c) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada

a licença de uso e porte de arma de classe B1, após verificação da situação individual.

3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a

aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e

acessórios da classe B1 a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em

realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse

cultural e histórico e museus públicos ou privados.

4 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 7.º

Armas da classe C

1 – As armas da classe C são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo

de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.

2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe C podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe C;

b) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada

a licença de uso e porte de arma da classe C, após verificação da situação individual.

3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição,

a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da

classe C, a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, a entidades para

efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros

espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ainda ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a

detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência das armas referidas nas alíneas a) e c) do

Página 105

8 DE OUTUBRO DE 2018

105

n.º 5 do artigo 3.º às entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca.

5 – As autorizações referidas nos números anteriores deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias,

salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 8.º

Armas da classe D

1 – As armas da classe D são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação.

2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe D podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes C ou D;

b) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada

a licença de uso e porte de arma de classe D, após verificação da situação individual.

3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a

aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e

acessórios da classe D a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, para

efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros

espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.

4 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 9.º

Armas da classe E

1 – As armas da classe E são adquiridas mediante declaração de compra e venda.

2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe E podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe E;

b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, licença especial, bem como a

todos os que, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a

licença de uso e porte de arma.

3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a

aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e

acessórios da classe E a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em

realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse

cultural e histórico e museus públicos ou privados.

4 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 10.º

Armas da classe F

1 – As armas da classe F são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação.

2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe F podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe F;

b) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada

a licença de uso e porte de arma de classe F, após verificação da situação individual.

3 – As réplicas de armas de fogo podem ser usadas pelos titulares de licença F em atividades de

Página 106

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

106

reconstituição histórica de factos ou eventos, podendo apenas efetuar tiros de salva com pólvora preta.

4 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a

aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e

acessórios da classe F a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em

realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse

cultural e histórico e museus públicos ou privados.

5 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 11.º

Armas e munições da classe G

1 – A aquisição de armas veterinárias e lança-cabos é permitida, mediante declaração de compra e venda

e prévia autorização da PSP, a maiores de 18 anos que, por razões profissionais ou de prática desportiva,

provem necessitar das mesmas.

2 – A aquisição de armas de sinalização é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia

autorização da PSP, a quem desenvolver atividade que justifique o recurso a meios pirotécnicos de

sinalização.

3 – A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18

anos, mediante emissão da fatura-recibo ou documento equivalente e prova da inscrição numa associação

promotora de desporto reconhecida pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP (IPDJ, IP), e

registada junto da PSP.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos é

permitida a aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas desde que autorizados para

o efeito por quem exerça a responsabilidade parental.

5 – A autorização referida no n.º 2 deve conter a identificação do comprador e a quantidade e destino das

armas de sinalização a adquirir e só pode ser concedida a quem demonstre desenvolver atividade que

justifique a utilização destas armas.

6 – A detenção, o uso e o porte das armas referidas nos n.ºs 1 a 4, bem como das armas de starter e de

alarme, só são permitidos no domicílio, transporte e para o exercício das atividades para as quais foi solicitada

autorização de aquisição.

7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a detenção, uso, porte e transporte de reproduções de

armas de fogo para práticas recreativas, ainda que não contendo as características previstas na alínea aae) do

n.º 1 do artigo 2.º, podem ser temporariamente autorizadas a praticantes estrangeiros em provas

internacionais realizadas em Portugal, pelo período necessário à sua participação nas provas, mediante

requerimento instruído com prova da inscrição no evento, a formular junto da Direção Nacional da PSP pela

entidade promotora da iniciativa.

8 – A aquisição de armas de starter pode ser autorizada a quem demonstrar, fundamentadamente,

necessitar das mesmas para a prática desportiva ou de treino de caça.

9 – A aquisição de munições para as armas de alarme ou salva e para armas de starter pode ser

autorizada a quem for autorizada a aquisição destas mesmas armas.

10 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos,

mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente.

11 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre destinadas à prática de atividades

desportivas é permitida mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou

documento equivalente.

12 – Não é permitido o uso e porte de armas de ar comprimido fora de propriedade privada e dos locais

autorizados.

13 – As reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, previstas na alínea ag) do n.º 1 do artigo

2.º, poderão ser objeto de ocultação das partes pintadas exclusivamente durante o decurso das provas ou

atividades, devendo essa alteração ser imediatamente reposta após o seu termo.

14 – A aquisição, a qualquer título, de armas de fogo desativadas é comunicada à PSP por via eletrónica

Página 107

8 DE OUTUBRO DE 2018

107

no prazo de 15 dias.

15 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a

aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e

acessórios da classe G a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em

realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse

cultural e histórico e museus públicos ou privados.

16 – As autorizações referidas no número anterior deverão ser emitidas no prazo máximo de 30 dias,

salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

CAPÍTULO II

Homologação, desativação, licenças para uso e porte de armas ou sua detenção e atribuição

SECÇÃO I

Homologação, desativação, tipos de licença e atribuição

Artigo 11.º-A

Homologação

1 – São sujeitas a homologação, mediante catálogo a publicar anualmente pela PSP, as armas de fogo,

reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições destinadas a venda,

aquisição, cedência, detenção, importação, exportação e transferência.

2 – Para fins de homologação de armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme,

armas de starter e munições, que não constem do catálogo referido no n.º 1, o interessado submete

requerimento ao diretor nacional da PSP, sendo o processo instruído com a descrição técnica pormenorizada

da arma e munições e com catálogo fotográfico, em modelo e condições a definir por despacho do diretor

nacional da PSP.

3 – É proibida a importação, exportação, transferência e comércio, em território nacional, de armas de fogo,

reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições não homologadas.

4 – Excetuam-se dos números anteriores, as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de

salva ou alarme, armas de starter e munições, transferidas de outros Estados-membros da União Europeia,

que já tenham sido homologadas no Estado-membro de proveniência, sendo reconhecida essa homologação

pela PSP para todos os efeitos previstos na presente lei.

Artigo 11.º-B

Desativação de Armas de fogo e certificado de desativação

1 – A desativação de arma de fogo obedece às normas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE)

n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)

2018/337 da Comissão.

2 – A arma de fogo desativada por armeiro deve ser apresentada à PSP para emissão de certificado,

antes da sua entrega ao proprietário.

3 – A certificação ou reconhecimento de arma desativada determina a sua reclassificação automática em

arma da classe G.

4 – O certificado de desativação emitido por autoridade competente de Estado-membro deve ser

comunicada à PSP no prazo de 15 dias após a transferência ou importação.

5 – Fora dos casos previstos no número anterior, a transferência ou importação de arma de fogo

desativada é sujeita a peritagem no Centro Nacional de Peritagens (CNP) da PSP.

6 – Caso a desativação de arma para importação esteja em conformidade com o Regulamento de

Execução (UE) n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de

Execução (UE) 2018/337 da Comissão, a PSP promove a marcação da arma e a emissão de certificado de

desativação antes da sua entrega ao proprietário.

7 – Caso a desativação de arma para transferência esteja em conformidade com o Regulamento de

Página 108

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

108

Execução (UE) n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de

Execução (UE) 2018/337 da Comissão, a PSP promove a sua entrega ao proprietário.

8 – Se a desativação da arma não estiver conforme com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2403,

da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/337 da

Comissão, a PSP promove a sua desativação, quando solicitado pelo proprietário ou aplica os procedimentos

previstos para a transferência ou importação de armas de fogo.

Artigo 12.º

Classificação das licenças de uso e porte de arma

1 – De acordo com a classificação das armas constantes no artigo 3.º, os fins a que as mesmas se

destinam, bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo diretor nacional da PSP,

as seguintes licenças de uso e porte:

a) Licença B, para o uso e porte de armas das classes B, B1 e E;

b) Licença B1, para o uso e porte de armas das classes B1 e E;

c) Licença C, para o uso e porte de armas das classes C, D e E;

d) Licença D, para o uso e porte de armas das classes D e E;

e) Licença E, para o uso e porte de armas da classe E;

f) Licença F, para a detenção, uso e porte de armas da classe F;

g) [Revogada];

h) Licença especial para o uso e porte de armas das classes B, B1 e E.

2 – Às situações de isenção ou dispensa de licença legalmente previstas são correspondentemente

aplicáveis as obrigações previstas para os titulares de licença.

3 – Sem prejuízo da obrigatoriedade do seu manifesto, os isentos ou dispensados de licença em situação

de aposentação, reforma, jubilação, ou situação equivalente, mantêm o direito à detenção, uso e porte de

arma, independentemente de licença, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional.

4 – O uso e porte de arma por quem desempenha atividades profissionais que o exijam, que não as

desempenhadas pelas Forças Armadas e forças e serviços de segurança, é regulado por despacho do diretor

nacional da PSP.

5 – Aos titulares de licença C ou D é permitida a utilização de réplicas de armas de fogo para a prática de

ato venatório.

Artigo 13.º

Licença B

1 – Sem prejuízo das situações de isenção ou dispensa, a licença B pode ser concedida ao requerente

que faça prova que exerceu, pelo menos durante quatro anos, uma atividade que lhe permitiu o direito ao uso

e porte de arma da classe B.

2 – A licença não é concedida se a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e porte de arma

ocorreu em resultado da aplicação de pena disciplinar de demissão, de aposentação compulsiva, bem como

de aposentação por incapacidade psíquica ou física impeditiva do uso e porte da mesma.

3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através de

requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de

identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a

justificação da pretensão, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º.

Artigo 14.º

Licença B1

1 – A licença B1 pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes

Página 109

8 DE OUTUBRO DE 2018

109

condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;

b) Demonstrem carecer da licença por estarem sujeitos a perigos concretos, e comprovem objetivamente o

risco para a sua vida ou integridade física;

c) Sejam idóneos;

d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º;

e) Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeito de

apreciação do requisito constante da alínea c) do número anterior é suscetível de indiciar falta de idoneidade

para efeitos de concessão de licença o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao

requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso,

cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão.

3 – No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal

das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode este requerer que lhe seja reconhecida a

idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação.

4 – A intervenção judicial referida no número anterior não tem efeitos suspensivos sobre o procedimento

administrativo de concessão ou renovação da licença em curso.

5 – O incidente corre por apenso ao processo principal, sendo instruído com requerimento fundamentado

do requerente, que é obrigatoriamente ouvido pelo juiz do processo, que decide, produzida a necessária prova

e após parecer do Ministério Público.

6 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B1 são formulados através de

requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de

identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a

justificação da pretensão.

7 – O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o

uso e porte de armas de fogo da classe B1.

Artigo 15.º

Licenças C e D

1 – As licenças C e D podem ser concedidas a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as

seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;

b) Demonstrem carecer de licença de uso e porte de arma dos tipos C ou D para a prática de atos

venatórios, e se encontrem habilitados com carta de caçador ou demonstrem fundamentadamente carecer da

licença por motivos profissionais;

c) Sejam idóneos;

d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º;

e) Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo.

2 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo

14.º.

3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma das classes C e D são formulados

através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de

identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio.

4 – O requerimento deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de

fogo da classe C ou D.

Página 110

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

110

Artigo 16.º

Licença E

1 – A licença E pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes

condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;

b) Demonstrem justificadamente carecer da licença;

c) Sejam idóneos;

d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º.

2 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo

14.º.

3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe E são formulados através de

requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de

identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a

justificação da pretensão.

Artigo 17.º

Licença F

1 – A licença F é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;

b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, ou

para práticas recreativas em propriedade privada, participação em reconstituições históricas, colecionismo de

réplicas e armas brancas destinadas ao mesmo fim;

c) Sejam idóneos;

d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º.

2 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo

14.º.

3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe F são formulados através de

requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número e validade do documento de

identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a

justificação da pretensão.

4 – Por despacho do diretor nacional da PSP, a solicitação do interessado, através de quem exerça a

responsabilidade parental, pode ser permitida a aquisição, a detenção, o uso e o porte das armas indicadas na

alínea a) do n.º 8 do artigo 3.º, quando destinadas à prática de artes marciais, a menores de 18 anos e

maiores de 14 anos, sendo atletas federados.

Artigo 18.º

[Revogado].

Artigo 19.º

Licença especial

1 – Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma das classes B e B1 quando

solicitadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelos Ministros, pelos

Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e pelos Presidentes dos Governos

Regionais, para afetação a funcionários ao seu serviço.

2 – A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca com a cessação de funções,

podendo, em casos justificados, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B ou B1, nos termos do

Página 111

8 DE OUTUBRO DE 2018

111

disposto no artigo 13.º.

Artigo 19.º-A

Licença para menores

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, aos menores com a idade mínima de 16 anos pode ser

autorizado o uso e porte de armas da classe D, para a prática de atos venatórios de caça maior ou menor,

desde que acompanhados no mesmo ato cinegético por quem exerce a responsabilidade parental ou,

mediante autorização escrita deste e sendo portadores desta autorização, por qualquer pessoa habilitada com

licença para a prática do ato venatório, identificada naquela autorização, que seja simultaneamente

proprietária da arma utilizada pelo menor e titular da licença correspondente.

Artigo 20.º

Recusa de concessão

Para além da não verificação dos requisitos exigidos na presente lei para a concessão da licença

pretendida, pode o pedido ser recusado, nomeadamente, quando tiver sido determinada a cassação da licença

ao requerente, não forem considerados relevantes os motivos justificativos da pretensão ou não se

considerem adequados para os fins requeridos.

Artigo 20.º-A

Verificação de informação

1 – A informação necessária aos processos de licenciamento pode ser confirmada, nos termos legalmente

admitidos, por consulta à informação contida nas seguintes bases de dados:

a) Bases de dados do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e

bases de dados do Instituto dos Registos e Notariado, IP, para verificação da classificação de atividade

económica e dos dados relativos a pessoas coletivas;

b) Base de dados de identificação criminal, nos termos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.

2 – Os termos dos acessos previstos no número anterior são definidos em protocolos a celebrar entre a

Direção Nacional da PSP e os serviços públicos responsáveis pelas bases de dados, sendo previamente

notificados à Comissão Nacional de Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os

requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a prestação de consentimento pelos respetivos

titulares, nos termos legais, sendo dispensada para o efeito a apresentação de documentos ou outros meios

de prova previstos no presente regime jurídico e respetiva regulamentação.

4 – O certificado médico resultante do exame previsto no artigo 23.º é emitido eletronicamente, nos termos

a definir em portaria dos membros do Governo responsável pelas áreas da administração interna e saúde.

5 – O acesso à informação sobre licenças de caça para comprovativo da regular prática de tiro em ato

venatório, previsto no n.º 3 do artigo 22.º, é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da administração interna e da agricultura.

6 – A informação relativa à emissão, suspensão ou revogação das licenças federativas de tiro desportivo

será comunicada à PSP por via eletrónica, nos termos a definir em diploma próprio.

SECÇÃO II

Cursos de formação e de atualização, exames e certificados

Artigo 21.º

Cursos de formação

1 – Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D, e

Página 112

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

112

para o exercício da atividade de armeiro, são ministrados pelas entidades reconhecidas para o efeito por

portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da

agricultura.

2 – A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação para o uso e porte de armas de fogo

confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina, válido por cinco

anos, período durante o qual o formando se pode submeter a exame de aptidão.

3 – O procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da

licença de uso e porte de arma para o exercício da atividade venatória é regulamentado por portaria conjunta

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura.

4 – O procedimento de formação previsto no número anterior é da responsabilidade das organizações do

setor da caça de 1.º nível, reconhecidas para o efeito pelas áreas governativas da administração interna e

agricultura.

5 – O procedimento de exame único previsto no n.º 3 do presente artigo é da exclusiva competência da

PSP e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.

6 – Os cursos de formação técnica e cívica são da responsabilidade da PSP nos distritos em que se

demonstre que as entidades reconhecidas para o efeito não possuam capacidade para os ministrar.

7 – Aos isentos ou dispensados de licença, quando proprietários de armas ou detentores de armas de

serviço é ministrado pela PSP um curso de formação, a definir em portaria a aprovar pelo membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

8 – Exceciona-se do disposto no número anterior quem integre o efetivo das Forças Armadas, forças e

serviços de segurança ou que pela sua condição de órgão de polícia criminal tenha adquirido instrução própria

no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo

comando, direção ou serviço competente.

Artigo 22.º

Cursos de atualização

1 – Os titulares de licença B, B1, licença especial e os isentos ou dispensados de licença, referidos no n.º

7 do artigo anterior, devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de atualização técnica e cívica para

o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.

2 – Os titulares de licenças C e D devem submeter-se, em cada 10 anos, a um curso de atualização técnica

e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.

3 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores, os elementos previstos no n.º 8 do artigo anterior,

os titulares de licença de tiro desportivo e licença federativa válida, que façam prova da prática desportiva com

armas de fogo, assim como, os titulares de licença para uso e porte de arma das classes C ou D que

comprovem a regular prática da atividade venatória, ou em outras atividades permitidas por lei.

Artigo 23.º

Exame médico

1 – O exame médico, com incidência física e psíquica, destina-se a certificar se o requerente está apto, ou

apto com restrições, à detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas

faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade

física ou de terceiros.

2 – No caso de aptidão com restrições, devem estas constar do certificado médico.

3 – Os titulares de licença B, B1, C, D, E, F e Especial devem apresentar o exame médico juntamente com

o pedido da respetiva licença.

4 – A partir dos 70 anos de idade, o certificado médico dos titulares de licença B, B1, C, D, E, F deve ser

apresentado bianualmente.

5 – Os isentos ou dispensados de licença que tenham cessado funções, devem apresentar exame médico:

a) Quando completarem 65 e 70 anos de idade;

b) De dois em dois anos após os 70 anos de idade.

Página 113

8 DE OUTUBRO DE 2018

113

Artigo 24.º

Inscrição e frequência de curso de formação

1 – A inscrição e a frequência no curso de formação ou de atualização para portadores de arma de fogo ou

para o exercício da atividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP mediante avaliação do

cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.

2 – A admissão de inscrição e frequência dos cursos referidos no número anterior determina a abertura de

procedimento de concessão ou renovação da licença de uso e porte de arma de fogo, condicionada à

aprovação ou frequência, quando se trate de formação inicial ou curso de atualização, respetivamente.

Artigo 25.º

Exames de aptidão

1 – Concluídos os cursos de formação têm lugar exames de aptidão.

2 – Os exames serão realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova teórica e uma

prática.

3 – As regras para a realização dos exames de aptidão para obtenção simultânea de licença C e D e da

carta de caçador, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e da agricultura.

Artigo 26.º

Certificado de aprovação e guia provisória

1 – O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo ou para o exercício da atividade de

armeiro é o documento emitido pela Direção Nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a

classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão.

2 – Ao candidato que tenha obtido aprovação no respetivo exame é emitida, pelo presidente do júri, uma

guia provisória válida por 90 dias, renovável por igual período, que confere ao candidato os mesmos direitos e

deveres do titular da licença correspondente à classe de arma a que ficou aprovado.

SECÇÃO III

Renovação e caducidade das licenças

Artigo 27.º

Validade das licenças

1 – As licenças de uso e porte ou de detenção de arma são emitidas por um período de tempo determinado

e podem ser renovadas a pedido do interessado.

2 – Em caso algum são atribuídas licenças vitalícias.

3 – As licenças de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D e a licença especial concedida ao abrigo

do artigo 19.º são válidas por um período de cinco anos.

4 – As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de cinco anos.

5 – [Revogado].

6 – A renovação, a emissão de 2.ª via, ou concessão de título mais recente que abranja a licença

anteriormente detida, obriga à sua entrega, por qualquer via, na PSP, no prazo de 20 dias a contar da receção

do novo documento.

Artigo 28.º

Renovação das licenças

1 – A renovação das licenças deve ser requerida até ao termo do seu prazo e depende da verificação, à

data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.

Página 114

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

114

2 – O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe

respetiva é substituído por prova da frequência do curso de atualização correspondente, previsto no artigo

22.º, sempre que exigível.

3 – Nos 90 dias anteriores à data do termo de validade da licença, a PSP informa o titular da licença do

termo da validade, e notifica-o da responsabilidade contraordenacional do incumprimento dos prazos do

pedido de renovação, nos termos do disposto no artigo 99.º-A.

4 – O requerente pode, quando titular de mais de uma licença de uso e porte de arma, no momento da

renovação de uma das licenças, solicitar a renovação das demais, fazendo coincidir os prazos e beneficiando

da entrega única da documentação exigida e pagamento da taxa aplicada à renovação de maior valor.

Artigo 29.º

Caducidade e não renovação das licenças

1 – Nos casos em que se verifique a caducidade da licença, o respetivo titular tem o prazo de 180 dias para

promover a sua renovação, solicitar outra licença de uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo da licença

caducada ou proceder à transmissão das respetivas armas.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 99.º-A, logo que caducar a licença, as armas adquiridas ao

abrigo da mesma e que não estejam legalmente autorizadas ao abrigo de outra licença, têm de ser

depositadas na PSP ou em armeiro do tipo 2.

3 – No caso de o titular da licença que deva ser renovada ser titular de uma outra licença que permita o uso

ou porte das armas adquiridas ao abrigo desta, pode solicitar, no prazo referido no n.º 1, que as mesmas

sejam tituladas por esta outra licença.

4 – No caso de não autorização da renovação da licença ou de indeferimento da concessão de nova licença

a que se refere o n.º 1 deve o requerente, nos 180 dias seguintes à data em que a decisão se tornar definitiva,

proceder à transmissão da arma, exportação, transferência, entrega a favor do Estado ou depósito em armeiro

do tipo 2 se a arma estiver depositada na PSP.

5 – [Revogado].

6 – Findo o prazo de 180 dias referido no n.º 4, caso o proprietário não proceda ao levantamento da arma

depositada na PSP, a mesma é declarada perdida a favor do Estado.

CAPÍTULO III

Aquisição de armas e munições

SECÇÃO I

Autorizações de aquisição e declarações de compra e venda ou doação de armas

Artigo 30.º

Autorização de aquisição

1 – A autorização de aquisição é o documento emitido pela PSP que permite ao seu titular a aquisição, a

título oneroso ou gratuito, de arma da classe a que o mesmo se refere.

2 – O requerimento a solicitar a autorização de aquisição deve conter:

a) A identificação completa do comprador ou donatário;

b) O número e o tipo de licença de que é titular ou o número do alvará da entidade que exerce a atividade;

c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre ou, no caso de componentes essenciais de arma de fogo,

a identificação da arma a que se destinam e as suas características;

d) Declaração, sob compromisso de honra, de possuir no seu domicílio ou instalações, respetivamente, um

cofre ou armário de segurança não portáteis, ou casa-forte ou fortificada, bem como referência à existência de

menores no domicílio, se os houver;

e) Autorização para que a PSP, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º da Constituição e após notificação

Página 115

8 DE OUTUBRO DE 2018

115

para o efeito, proceda à fiscalização das condições de segurança para a guarda das armas.

3 – A verificação das condições de segurança por parte da PSP leva sempre em consideração a existência

ou não de menores no domicílio do requerente, podendo a autorização de aquisição ser condicionada à

realização de alterações nas mesmas.

4 – A autorização de aquisição tem o prazo de validade de 60 dias e dela devem constar os elementos

referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.

5 – [Revogado].

Artigo 31.º

Elaboração e registo de declarações de compra e venda ou doação

1 – A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a identificação completa do

vendedor ou doador e do comprador ou donatário, tipo e número das licenças ou alvarás, data, identificação

da marca, modelo, tipo, calibre, capacidade ou voltagem da arma, conforme os casos, e número de fabrico, se

o tiver.

2 – A declaração referida no número anterior é feita em duplicado, sendo o original para o comprador ou

donatário e o duplicado para o vendedor ou doador.

3 – O vendedor ou doador submete o original da declaração na plataforma eletrónica disponibilizada pela

PSP, bem como o livrete de manifesto, ou documento que o substitua, no prazo máximo de 15 dias, para

efeitos, quando aplicável, de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade.

4 – Os documentos que podem ser considerados como substitutos do livrete de manifesto são os

seguintes:

a) A declaração de compra e venda, desde que o livrete já tenha sido solicitado e não recebido.

b) Para os detentores de alvará de armeiro considera-se também documento substituto a guia de peritagem

e verificação emitida pelos peritos da PSP executantes de tais atos, no ato de transferência ou importação.

5 – A PSP emite os livretes no prazo máximo de 30 dias, prorrogável, em caso fundamentado, por igual

período.

Artigo 32.º

Limites de detenção

1 – Aos titulares das licenças B e B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respetiva.

2 – Aos titulares da licença C ou D só é permitida a detenção de um total de 25 armas de fogo, sejam da

classe C, D ou ambas.

3 – Independentemente dos tipos de licenças, nos casos previstos nos números anteriores, os detentores

de mais de 2 armas de fogo estão obrigados a possuir, para a sua guarda, cofre ou armário de segurança não

portáteis, com nível de segurança mínimo de grau 0, de acordo com a EN1143-1 a comprovar mediante a

exibição da fatura-recibo ou documento equivalente, com identificação da morada da instalação.

4 – Independentemente dos tipos de licenças, nos casos previstos nos n.os 1 e 2, os detentores de mais de

25 armas de fogo estão obrigados a possuir, para a guarda das mesmas, casa-forte ou fortificada, com porta

de acesso com classe de resistência 3, de acordo com a norma EN1627, condições a verificar pela PSP.

5 – São igualmente verificadas pela PSP as condições de segurança referidas no n.º 4 quando se verifique

a mudança de domicílio.

6 – Sempre que, por razões legais ou de estrutura do edifício, não seja possível a edificação de casa-forte

ou fortificada, podem estas ser substituídas por cofre com fixação à parede ou a pavimento, devidamente

verificado pela PSP.

7 – É permitida a partilha de cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, entre

titulares de licença residentes no mesmo domicílio, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada titular

da licença.

Página 116

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

116

SECÇÃO II

Aquisição de munições

Artigo 33.º

[Revogado].

Artigo 34.º

Posse e aquisição de munições para as armas das classes B e B1

1 – O proprietário de uma arma das classes B e B1 não pode, em momento algum, ter em seu poder mais

de 250 munições por cada uma das referidas classes.

2 – A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso e

porte de arma, do documento de isenção ou dispensa de licença e de prova da identidade do adquirente.

3 – É permitida a aquisição de munições às entidades previstas no n.º 2 do artigo 5.º, para armas que

tenham sido distribuídas pelo Estado, nos termos do n.º 1 do presente artigo, mediante a apresentação de

documento comprovativo da posse da arma.

Artigo 35.º

Aquisição de munições para as armas das classes C e D

1 – A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade

do comprador, exibição do livrete de manifesto da respetiva arma ou do documento comprovativo da cedência

a título de empréstimo da mesma, licença de uso e porte de arma e emissão de fatura discriminada das

munições vendidas.

2 – Aos titulares das licenças C e D não é permitida a detenção de mais de 5 000 munições para armas da

classe D ou de mais de 1 000 munições para cada calibre de armas da classe C, salvo por autorização

especial do diretor nacional da PSP, mediante requerimento do interessado, através do qual comprove possuir

as necessárias condições de segurança para o seu armazenamento.

3 – A legislação regulamentar da presente lei define as medidas necessárias para a implementação de

meios de registo eletrónico e gestão centralizada na PSP de todas as aquisições.

Artigo 36.º

Recarga e componentes de recarga

1 – A recarga de munições é permitida aos titulares de licença C e D, não podendo ultrapassar as cargas

propulsoras indicadas pelos fabricantes.

2 – Só é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar as licenças

referidas no número anterior.

3 – As munições provenientes de recarga não podem ser vendidas ou cedidas e só podem ser utilizadas na

prática de atos venatórios, treinos ou provas desportivas.

SECÇÃO III

Aquisição por sucessão mortis causa e cedência por empréstimo

Artigo 37.º

Aquisição por sucessão mortis causa

1 – A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida mediante

autorização do diretor nacional da PSP.

2 – Para efeitos do número anterior, a existência de armas deve ser declarada à PSP no prazo de 90 dias

sobre a morte do anterior proprietário ou sobre a descoberta das armas por quem estiver na sua detenção.

Página 117

8 DE OUTUBRO DE 2018

117

3 – O diretor nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do cabeça-de-casal até

se proceder à partilha dos bens do autor da herança, sendo neste caso obrigatório o depósito da arma à

guarda da PSP.

4 – Caso o cabeça-de-casal ou outro herdeiro reúna as condições legais para a detenção da arma, pode

ser solicitado averbamento em seu nome, ficando a mesma à sua guarda.

5 – A pedido do cabeça de casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua

detenção.

6 – Finda a partilha, a arma será entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reúna as condições

legais para a sua detenção.

7 – Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, será o mesmo declarado perdido a favor do

Estado.

Artigo 38.º

Cedência a título de empréstimo ou confiança

1 – As armas de classe C e D podem ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro nacional ou

estrangeiro que as possa legalmente deter, desde que destinadas ao exercício de prática venatória ou treino

de caça.

2 – Podem ainda ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro que as possa legalmente deter,

as réplicas das armas de fogo, previstas na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º, desde que destinadas a serem

utilizadas em reconstituições históricas, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.

3 – A cedência de arma está sujeita a autorização da PSP, a emitir no prazo de 48 horas, devendo para

tanto o proprietário submeter o pedido em plataforma eletrónica, acompanhado dos elementos ou documentos

comprovativos de que a arma será cedida a quem é detentor de:

a) Título válido para licença de uso e porte de arma da classe C ou D, respetivamente, emitida pelo país de

origem ou residência;

b) Licença de caça que habilite ao ato venatório em Portugal;

c) Seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 77.º.

4 – Não é permitido o empréstimo por mais de um ano, exceto se for a museu.

5 – O empréstimo legal da arma exime o proprietário da responsabilidade civil inerente aos danos por

aquela causados.

6 – Os cidadãos estrangeiros que detenham arma por empréstimo podem adquirir munições nos termos e

condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º.

7 – Podem ser objeto de cedência, a título de confiança, as armas das classes B, B1, C e D, assim como as

réplicas de armas de fogo, desde que se destinem a ser utilizadas em ato venatório, treino de caça, prova

desportiva, reconhecida pela respetiva federação, ou teste de arma detida por armeiro.

8 – Para efeitos do número anterior, entende-se por confiança, a cedência momentânea de arma, entre

titulares de licença de uso e porte de arma da classe C ou D ou de tiro desportivo, exclusivamente por motivos

de avaria desde que acompanhado no mesmo ato pelo proprietário apenas para aquele ato venatório, treino

de caça e prova desportiva e ainda entre armeiro e os referidos titulares para efeitos de teste e

experimentação de armas de fogo, em local licenciado pela PSP.

Artigo 38.º-A

Cedência por Entidades Gestoras de Zonas de Caça

1 – É permitida a cedência temporária de armas da classe C e D, propriedade de entidades gestoras de

zonas de caça, a portugueses e cidadãos estrangeiros para a prática de ato venatório, condicionada à

apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

2 – A entidade gestora da zona de caça onde se pratique o ato venatório é responsável pela verificação dos

requisitos.

Página 118

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

118

3 – A cedência da arma é limitada ao período em que decorre o ato venatório e no espaço sob

responsabilidade da entidade gestora da zona de caça.

4 – A entidade gestora da zona de caça disponibiliza as munições necessárias para o ato venatório, nos

limites previstos no artigo 35.º.

5 – A guarda das armas e munições por entidades gestoras de zonas de caça é regulada em portaria a

aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

6 – A entidade gestora da zona de caça regista previamente o empréstimo de armas na plataforma

eletrónica disponibilizada pela PSP.

CAPÍTULO IV

Normas de conduta de portadores de armas

SECÇÃO I

Obrigações comuns

Artigo 39.º

Obrigações gerais

1 – Os portadores, detentores e proprietários de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais

constantes da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza

relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades competentes

relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas.

2 – Os portadores, os detentores e os proprietários de armas estão, nomeadamente, obrigados a:

a) Apresentar as armas, bem como a respetiva documentação, sempre que solicitado pelas autoridades

competentes;

b) Declarar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais o extravio, furto ou roubo das armas,

bem como o extravio, furto, roubo ou destruição do livrete de manifesto ou da licença de uso e porte de arma;

c) Não exibir ou empunhar armas sem que exista manifesta justificação para tal;

d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de atos venatórios, atos

de gestão cinegética e outras atividades de carácter venatório, nomeadamente no treino de caça em áreas

específicas para o efeito, em provas desportivas ou em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas

em condições de segurança para o efeito;

e) Comunicar de imediato às autoridades policiais situações em que tenham recorrido às armas por

circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;

f) Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido;

g) Não emprestar ou ceder as armas, a qualquer título, fora das circunstâncias previstas na presente lei;

h) Dar uma utilização às armas de acordo com a justificação da pretensão declarada aquando do seu

licenciamento;

i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja

obrigado nos termos da presente lei;

j) Declarar, no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora qualquer alteração do domicílio.

Artigo 40.º

Segurança das armas

Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no domicílio ou

fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu extravio, furto ou roubo, bem

como a ocorrência de acidentes.

Página 119

8 DE OUTUBRO DE 2018

119

Artigo 40.º-A

Depósito de armas

1 – Os proprietários de armas, sejam ou não titulares de licença, podem efetuar o depósito das mesmas em

armeiro do tipo 2.

2 – O levantamento das armas depositadas é efetuado por proprietário ou seu herdeiro, quando habilitados

com licença que lhe permita a detenção, uso e porte, ou, quando tenha sido emitida autorização para a sua

transmissão, exportação, transferência, desativação ou cedência a museu, sempre que aplicável, bem como

para entrega a favor do Estado.

3 – O levantamento das armas depositadas pode ainda ser efetuado por terceiros, mediante apresentação

de certificado de empréstimo, nos termos do artigo 38.º.

SECÇÃO II

Uso de armas de fogo, elétricas e aerossóis de defesa

Artigo 41.º

Uso, porte e transporte

1 – O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir

rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.

2 – As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio

para o seu porte, com dispositivo de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara, com exceção

dos revólveres.

3 – As armas de fogo devem ser transportadas em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com

adequadas condições de segurança, de forma separada das respetivas munições, com cadeado de gatilho ou

mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma que não sejam facilmente utilizáveis, ou

sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte.

4 – Os bastões extensíveis, as armas elétricas e os aerossóis devem ser portados ou transportados em

bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança.

5 – O porte de arma de fogo, armas elétricas, aerossóis de defesa, bastões extensíveis e munições, nas

zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave carece de autorização da autoridade

competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção da

Aviação Civil Internacional.

6 – O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de

armas de fogo para práticas recreativas e armas de ar comprimido.

Artigo 42.º

Uso de armas de fogo

1 – Considera-se uso excecional de arma de fogo a sua utilização efetiva nas seguintes circunstâncias:

a) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão atual e ilícita dirigida contra o

próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física e quando

essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o disparo ser precedido

de advertência verbal ou de disparo de advertência e em caso algum podendo visar zona letal do corpo

humano;

b) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão atual e ilícita dirigida contra o

património do próprio ou de terceiro e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade

do Estado, devendo os disparos ser exclusivamente de advertência.

2 – Considera-se uso não excecional de arma de fogo:

Página 120

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

120

a) O exercício da prática desportiva ou de atos venatórios, atos de gestão cinegética e outras atividades de

carácter venatório, nomeadamente o treino de tiro em zonas caça nas áreas específicas para o efeito, em

provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança

para o efeito;

b) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não

possam ser utilizados com a mesma finalidade;

c) Como meio de repelir uma agressão iminente ou em execução, perpetrada por animal suscetível de

fazer perigar a vida ou a integridade física do próprio ou de terceiros, quando essa defesa não possa ser

garantida por outra forma.

Artigo 43.º

Segurança no domicílio

1 – O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário

de segurança não portáteis, quando obrigatórios nos termos do artigo 32.º.

2 – Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, deve o portador retirar à arma peça cuja falta impossibilite o seu

disparo, que deve ser guardada separadamente, ou apor-lhe cadeado ou outro mecanismo que impossibilitem

o seu uso, ou fixá-la a parede ou a outro objeto fixo por forma que não seja possível a sua utilização.

3 – O cofre ou armário referidos no n.º 1 podem ser substituídos por casa-forte ou fortificada.

Artigo 44.º

Armas elétricas, aerossóis de defesa e outras armas de letalidade reduzida

1 – O uso de arma elétrica, aerossóis de defesa e outras armas não letais deve ser precedido de aviso

explícito quanto à sua natureza e intenção da sua utilização, aplicando-se, com as devidas adaptações, as

limitações definidas no artigo 42.º.

2 – Estas armas ou dispositivos devem ser transportados em bolsa própria para o efeito, com o dispositivo

de segurança acionado, e ser guardados no domicílio em local seguro.

SECÇÃO III

Proibição de detenção, uso e porte de arma

Artigo 45.º

Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias

1 – É proibida a detenção, uso e porte de arma, bem como o seu transporte fora das condições de

segurança previstas no artigo 41.º, sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou

psicotrópicas, sendo o portador de arma, por ordem de autoridade policial competente, obrigado, sob pena de

incorrer em crime de desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua deteção.

2 – Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou

superior a 0,50 g/l.

3 – As provas referidas no n.º 1 compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de

sangue e outros exames médicos adequados.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se detenção de arma o facto de esta se encontrar na esfera

de disponibilidade imediata do detentor, montada, municiada, e apta a disparar.

Artigo 46.º

Fiscalização

1 – O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é efetuado por qualquer autoridade ou agente de

autoridade, mediante o recurso a aparelho aprovado.

2 – Sempre que o resultado do exame for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinado por

Página 121

8 DE OUTUBRO DE 2018

121

escrito do respetivo resultado e sanções daí decorrentes e ainda da possibilidade de este requerer de imediato

a realização de contraprova por análise do sangue.

3 – Os custos da contraprova a que se refere o número anterior são suportados pelo examinado no caso de

resultado positivo, aplicando-se correspondentemente o disposto no Código da Estrada e legislação

complementar.

4 – Se a suspeita se reportar à existência de substâncias estupefacientes ou outras, o exame é feito

mediante análise ao sangue ou outros exames médicos, devendo o suspeito ser conduzido pelo agente de

autoridade ao estabelecimento de saúde mais próximo dotado de meios que permitam a sua realização.

5 – A recolha do sangue para efeitos dos números anteriores deve efetuar-se no prazo máximo de duas

horas e é realizada em estabelecimento de saúde oficial ou, no caso de contraprova de exame que já consistiu

em análise do sangue, noutro estabelecimento de saúde, público ou privado, indicado pelo examinado, desde

que a sua localização e horário de funcionamento permitam a sua efetivação no prazo referido.

6 – Para efeitos da fiscalização prevista neste artigo, as autoridades policiais podem utilizar os aparelhos e

outros meios homologados ao abrigo do Código da Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO V

Armeiros

SECÇÃO I

Tipos de alvarás, sua atribuição e cassação

Artigo 47.º

Concessão de alvarás

Por despacho do diretor nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da

atividade de fabrico, compra e venda, reparação, guarda, desativação, cedência para efeitos cénicos ou

cinematográficos e leilão de armas, componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e

munições, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º, e ainda para as coleções temáticas definidas no artigo 27.º do

regime jurídico que regula a aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios

destinadas a práticas desportivas e de colecionismo histórico-cultural.

Artigo 48.º

Tipos de alvarás

1 – Tendo em consideração a atividade pretendida e as condições de segurança das instalações, são

atribuídos os seguintes tipos de alvarás:

a) Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico, montagem, reparação e desativação de armas de fogo,

componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas munições;

b) Alvará de armeiro do tipo 2, para a compra e venda, guarda, desativação e reparação de armas das

classes B, B1, C, D, E, F e G, seus componentes essenciais ou outros, partes, mecanismos, acessórios e suas

munições;

c) Alvará de armeiro do tipo 3, para a compra e venda e reparação de armas das classes E, F e G e suas

munições;

d) Alvará de armeiro do tipo 4, para importar, transferir, deter e ceder temporariamente armas e acessórios

de todas as classes, e adquirir e vender munições de salva para as referidas armas, com exceção dos bens e

tecnologias militares, para efeitos cénicos e cinematográficos;

e) Alvará de armeiro do tipo 5, para venda e leilão de armas destinadas a coleção.

2 – Os alvarás podem ser requeridos por quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Seja maior de 18 anos;

Página 122

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

122

b) Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis;

c) Seja idóneo;

d) Tenha obtido aprovação em curso de formação técnica e cívica para o exercício da atividade de armeiro

ou, tratando-se de pessoa coletiva, possua um responsável técnico que preencha os requisitos das alíneas a)

a e);

e) Seja portador de certificado médico;

f) Seja possuidor de instalações comerciais ou industriais devidamente licenciadas e que observem as

condições de segurança fixadas para a atividade pretendida;

g) Apresente certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o

seu pagamento se encontra assegurado;

3 – Quando o requerente for uma pessoa coletiva, os requisitos mencionados nas alíneas a), b), c) e e) do

número anterior têm de se verificar relativamente a todos os sócios e gerentes ou aos cinco maiores acionistas

ou administradores, conforme os casos.

4 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º

5 – O alvará de armeiro é concedido por um período de 10 anos, renovável, ficando a sua renovação

condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão, não sendo contudo exigido o

certificado previsto na alínea d) do n.º 2.

6 – O alvará de armeiro só é concedido depois de verificadas as condições de segurança das instalações,

bem como da comprovada capacidade que os requerentes possuem para o exercício da atividade, podendo a

PSP, para o efeito, solicitar parecer às associações da classe.

7 – Os requisitos fixados no n.º 2 são de verificação obrigatória para as pessoas singulares ou coletivas

provenientes de Estados membros da União Europeia ou de países terceiros.

8 – Para os efeitos previstos no número anterior, pode a Direção Nacional da PSP proceder à equiparação

de certificações emitidas por Estados terceiros para o exercício da atividade de armeiro a que corresponda

alvará do tipo 1, sem prejuízo da aplicabilidade de eventuais tratados ou acordos de que Portugal seja, no

presente domínio, parte celebrante ou aderente.

9 – Aos elementos das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, quando no ativo, é interdito

o exercício da atividade de armeiro.

10 – Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º-A, os titulares de alvará de armeiro só podem exercer a sua

atividade em estabelecimentos licenciados para o efeito, de acordo com as regras de segurança definidas,

podendo transacionar artigos não abrangidos pela presente lei, desde que destinados à caça, pesca, tiro

desportivo e recreativo, para além de todos os bens, materiais e equipamentos de venda livre, as armas,

munições e equipamentos previstos na presente lei que recaiam no âmbito do seu alvará.

11 – O exercício da atividade de armeiro em feiras da especialidade ou feiras agrícolas, bem como em

exposições, carece de autorização prévia do diretor nacional da PSP.

12 – As regras de funcionamento, obrigações, requisitos de concessão e taxas a cobrar pela emissão dos

alvarás de armeiro são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

13 – Sem prejuízo das normas de segurança, aos titulares de alvará e seus funcionários é autorizado o

transporte de armas, munições e partes ou componentes essenciais de armas, para os locais referidos no n.º

11, ou qualquer outro, desde que afetas à respetiva atividade comercial.

14 – A guarda de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G por armeiro tipo 2 devem ser acompanhadas

do respetivo livrete, quando aplicável, bem como de declaração justificativa do proprietário da arma referindo

os motivos para esse efeito.

Artigo 49.º

Cedência do alvará

O alvará de armeiro só pode ser cedido a pessoa singular ou coletiva que reúna iguais condições às do seu

titular para o exercício da atividade, ficando a sua cedência dependente de autorização do diretor nacional da

PSP.

Página 123

8 DE OUTUBRO DE 2018

123

Artigo 50.º

Cassação do alvará

1 – O diretor nacional da PSP pode determinar a cassação do alvará de armeiro nos seguintes casos:

a) Incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da atividade;

b) Alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará;

c) Por razões de segurança e ordem pública.

2 – A cassação do alvará é precedida de um processo de inquérito, instruído pela PSP com todos os

documentos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infração e com outros elementos que se

revelem necessários.

3 – O armeiro a quem for cassado o alvará deve encerrar a instalação no prazo de quarenta e oito horas

após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de a

PSP optar por outro procedimento, nomeadamente o imediato encerramento e selagem preventiva das

instalações.

Artigo 50.º-A

Comércio eletrónico

1 – É permitido aos armeiros o comércio eletrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com

exceção de armas, munições, componentes essenciais e acessórios da classe A.

2 – O comércio eletrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente lei, ou

sujeitos a autorização prévia de compra, seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos

documentos necessários para a sua realização, cujo alvará permita a referida transação, mantendo-se as

obrigações do n.º 2 do artigo 52.º

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, não é admissível a apresentação de fotocópias

autenticadas de autorizações prévias de importação, exportação ou de transferência.

SECÇÃO II

Obrigações dos armeiros, registos e mapas

Artigo 51.º

Obrigações especiais dos armeiros quanto à atividade

1 – Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão,

especialmente, obrigados a:

a) Exercer a atividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais;

b) Manter atualizados os registos obrigatórios;

c) Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios;

d) Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a atividade;

e) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso aos registos de armas e

munições, bem como a conferência das armas e munições em existência;

f) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso às armas transferidas de

outro Estado-membro, bem como à respetiva documentação;

g) Comprovar junto da Direção Nacional da PSP, da inexistência de dívidas fiscais e à segurança social,

podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua situação fiscal e de

segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações.

Página 124

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

124

2 – Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes atos:

a) Importação, exportação e transferência de armas;

b) Importação, exportação e transferência de munições;

c) Compra de armas;

d) Venda e cedência de armas;

e) Compra e venda de munições;

f) Fabrico e montagem de armas;

g) Reparação de armas;

h) Existências de armas e munições.

i) Armas à sua guarda, nos termos do n.º 14 do artigo 48.º;

j) Desativação de armas de fogo.

3 – Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior devem constar, separadamente, as

armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com

quem se efetuou a transação, respetiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra,

quando exigida.

4 – Os registos são efetuados em suporte informático e devem poder ser acedidos em todos os locais de

fabrico, compra e venda, cedência, reparação ou desativação de armas e suas munições.

5 – Nos armazéns que o armeiro possua só é obrigatório o registo referido na alínea h) do n.º 2.

6 – Os armeiros devem dispor de um sistema informático com ligação eletrónica ao sistema informático da

PSP, para efeitos de atualização imediata dos registos.

7 – Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.

8 – Aquando da cessação da sua atividade, os armeiros terão que entregar os registos a que se refere o n.º

2 à PSP.

Artigo 52.º

Obrigações especiais dos armeiros na venda ao público

1 – A venda ao público de armas de fogo e suas munições só pode ser efetuada por pessoas devidamente

habilitadas para o efeito, com domínio da língua portuguesa.

2 – Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, a existência das

licenças ou autorizações habilitantes, confirmar e explicar as características e efeitos da arma e munições

vendidas, bem como as regras de segurança aplicáveis.

3 – Os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o

comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou

ingestão de qualquer substância que lhe afete o comportamento.

4 – Sem prejuízo do número anterior, os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar qualquer

transação tendo em vista a aquisição de munições completas ou de componentes de munições, caso haja

motivos razoáveis para a considerarem suspeita devido à sua natureza ou quantidade, e devem comunicar

qualquer tentativa de transação desse tipo às autoridades competentes.

SECÇÃO III

Obrigações dos armeiros no fabrico, montagem e reparação de armas

Artigo 53.º

Marca de origem

1 – O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, incisivo, indelével e único, nas

armas de fogo e componentes essenciais por ele produzidos, o nome do fabricante ou a marca, o país ou o

local de fabrico, o número de série e o ano de fabrico se não fizer parte do número de série, e o modelo

Página 125

8 DE OUTUBRO DE 2018

125

sempre que possível, devendo apresenta-las à Direção Nacional da PSP para exame.

2 – Imediatamente após a importação e antes da colocação no mercado das armas de fogo e componentes

essenciais, aplica-se o previsto no número anterior.

3 – Se os componentes essenciais forem demasiado pequenos para que a marcação respeite as

disposições do presente artigo, deve ser marcado, pelo menos, com um número de série, ou um código

alfanumérico ou digital.

4 – As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito uma marca de origem e uma marca aposta

por um banco oficial de provas.

Artigo 54.º

Manifesto de armas

O manifesto das armas fabricadas ou montadas é sempre feito a favor dos armeiros habilitados com alvará

do tipo 2 ou 3.

Artigo 55.º

Obrigações especiais dos armeiros na reparação e desativação de armas de fogo

1 – É proibida a reparação ou a desativação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas

e acompanhadas dos respetivos livretes de manifesto ou documento que os substitua.

2 – Quando da reparação ou da desativação de armas possa resultar eliminação de número de série de

fabrico ou alteração das suas características, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela

PSP.

3 – As armas sem número de série de fabrico ficam sujeitas ao exame e marcação previstos no número

anterior.

4 – As alterações de características das armas para efeito de maior aptidão venatória ou desportiva são

requeridas ao diretor nacional da PSP, sendo obrigatório o seu averbamento ao respetivo manifesto.

CAPÍTULO VI

Carreiras e campos de tiro

SECÇÃO I

Prática de tiro

Artigo 56.º

Locais permitidos

1 – Só é permitido efetuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente

autorizados ou no exercício de atos venatórios, atos de gestão cinegética e outras atividades de carácter

venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas e em

práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito e nos demais

locais permitidos por lei.

2 – Ficam excluídos do âmbito da presente lei as carreiras e campos de tiro para uso militar ou policial,

estejam ou não afetos à prática de tiro desportivo.

3 – É permitida a prática recreativa de tiro com armas de fogo em propriedades rústicas privadas, desde

que observadas as condições de segurança definidas por despacho do diretor nacional da PSP.

4 – A realização de qualquer prova ou atividade com reproduções de armas de fogo para práticas

recreativas depende de prévia comunicação ao departamento competente da PSP e à autoridade policial com

competência territorial, com a antecedência mínima de 10 dias.

Página 126

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

126

SECÇÃO II

Atribuição de alvarás, sua cedência e cassação

Artigo 57.º

Competência

1 – O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo diretor nacional da

PSP.

2 – A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada, condições

técnicas e de segurança para o efeito, depende de autorização concedida pela PSP.

3 – Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do IPDJ, IP, desde que

se encontrem asseguradas as condições de segurança.

Artigo 58.º

Concessão de alvarás

As pessoas singulares ou coletivas que pretendam instalar carreiras ou campos de tiro devem requerer ao

diretor nacional da PSP a atribuição do respetivo alvará e licenciamento do local, observando-se, na parte

aplicável, o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 48.º.

Artigo 59.º

Cedência e cassação de alvarás e autorizações

São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de

tiro, incluindo as autorizadas em propriedades rústicas, as disposições constantes dos artigos 49.º e 50.º.

CAPÍTULO VII

Exportação, importação, transferência e cartão europeu de arma de fogo

SECÇÃO I

Exportação e importação de armas e munições

Artigo 60.º

Autorização prévia à importação e exportação

1 – A exportação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes,

cartuchos ou invólucros com fulminantes, estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, o diretor nacional da PSP pode emitir a autorização de

exportação, numa das seguintes modalidades:

a) Uma autorização única concedida a um exportador específico para um só envio de uma ou mais armas

de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário identificado num país

terceiro; ou,

b) Uma autorização múltipla ou uma licença concedida a um exportador especifico para envios múltiplos de

uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário

identificado num país terceiro ou,

c) Uma autorização global ou uma licença concedida a um exportador específico para envios múltiplos de

uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a vários destinatários finais ou

consignatários identificados em um ou mais países terceiros.

3 – A autorização é requerida e emitida previamente à exportação e pode ser concedida aos seguintes

requerentes:

Página 127

8 DE OUTUBRO DE 2018

127

a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;

b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;

c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F, ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela

respetiva licença;

d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela

respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.

4 – Se as armas de fogo, componentes essenciais e munições se encontrarem num ou mais Estados-

membros da União Europeia, esse facto é indicado no requerimento, devendo a PSP consultar imediatamente

as autoridades competentes do Estado-membro ou Estados-membros em questão e prestando-lhes as

informações necessárias, para a emissão de comunicação vinculativa no prazo de 10 dias úteis, sobre as

eventuais objeções à concessão de autorização de exportação.

5 – O exportador faculta à PSP, os documentos que comprovem que o país terceiro importador autorizou a

importação e que o país terceiro de trânsito não emitiu objeções ao trânsito.

6 – Pode ser exigida ao exportador uma tradução para a língua portuguesa dos documentos fornecidos, a

título de prova, na língua oficial do país onde a declaração de exportação é apresentada.

7 – A exportação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2

dispensa a autorização prevista no n.º 1.

8 – [Revogado].

9 – [Revogado].

Artigo 60.º-A

Procedimento para a concessão de autorização de exportação

1 – Previamente à emissão de autorização de exportação, a PSP verifica-se:

a) O país terceiro importador autorizou a importação correspondente;

b) Os países de trânsito, caso existam, notificaram, por escrito, até à data de envio, que não têm objeções,

exceto nos casos em que não haja transbordo ou mudança de meio de transporte durante os envios por mar

ou por via aérea e através de portos ou aeroportos de países terceiros.

2 – A PSP pode decidir que, se não for recebida qualquer objeção ao trânsito no prazo de 20 dias úteis a

contar da data do pedido escrito de não objeção ao trânsito apresentado pelo exportador, se considera que o

país terceiro de trânsito consultado não emitiu objeção ao trânsito.

3 – A PSP trata os pedidos de autorização de exportação num prazo máximo de 60 dias úteis a contar da

data em que todas as informações necessárias foram prestadas, podendo esse prazo ser alargado para 90

dias úteis em casos excecionais e por razões devidamente justificadas.

4 – O prazo de validade de uma autorização de exportação não pode ser superior ao prazo de validade da

autorização de importação e, quando esta não o especifique, não pode ser superior a nove meses, exceto em

circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas.

5 – Para efeitos de localização, a autorização de exportação e a licença ou a autorização de importação

emitidas pelo país terceiro importador, e os documentos que as acompanham, devem mencionar no seu

conjunto, nomeadamente, as seguintes informações:

a) As datas de emissão e de caducidade;

b) O local de emissão;

c) O país de exportação;

d) O país de importação;

e) Se for caso disso, o país ou países terceiros de trânsito;

f) O destinatário;

g) O destinatário final, se este for conhecido na data do envio;

Página 128

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

128

h) Os dados que permitam a identificação e a quantidade das armas de fogo, das suas partes e

componentes essenciais e das munições, incluindo a marcação aposta nas armas de fogo, o mais tardar antes

do envio.

6 – As informações referidas no número anterior que figurarem na licença ou na autorização de

importação devem ser facultadas previamente aos países terceiros de trânsito pelo exportador, o mais tardar

antes do envio.

7 – Previamente à concessão da autorização de exportação, a PSP solicita parecer ao Ministério dos

Negócios Estrangeiros, para verificar o cumprimento:

a) Das obrigações internacionais do Estado decorrentes, designadamente, dos regimes, acordos ou

tratados sobre exportações de armas, bem como das medidas restritivas aprovadas pela União Europeia, por

decisão da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou por resolução do Conselho de

Segurança da Organização das Nações Unidas, em especial no que diz respeito aos embargos de armas;

b) Questões de política externa e de segurança nacional, incluindo as abrangidas pela Posição Comum

2008/944/PESC;

c) Questões relativas à utilização final prevista, ao destinatário, ao destinatário final identificado e ao risco

de desvio.

8 – O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 30 dias após o

pedido.

Artigo 60.º-B

Recusa, anulação, suspensão, alteração ou revogação de autorização

1 – A PSP antes de conceder uma autorização de exportação, tem em conta todas as recusas que lhes

tenham sido notificadas, a fim de verificar se foi recusada alguma autorização pela autoridade competente de

outro ou outros Estados-membros relativamente a uma transação essencialmente idêntica, ou seja, relativa a

um produto com parâmetros ou características técnicas essencialmente idênticas relacionadas com o mesmo

importador ou destinatário.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, a PSP pode consultar em primeiro lugar as autoridades

competentes do Estado-membro ou Estados-membros que emitiram recusas, anulações, suspensões,

alterações ou revogações e se após essa consulta, a PSP decidir conceder uma autorização, notificam do

facto as autoridades competentes dos outros Estados-membros, fornecendo-lhes todas as informações

pertinentes para explicar a sua decisão.

3 – A PSP pode recusar a concessão da autorização de exportação se o registo criminal do requerente

mencionar uma das infrações puníveis enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do

Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega

entre os Estados-membros da União Europeia, ou qualquer outra infração punível por uma pena privativa de

liberdade de pelo menos quatro anos ou por uma pena mais grave.

4 – A PSP pode anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação emitida por

qualquer Estado-membro se as condições de concessão não tiverem sido cumpridas ou deixarem de estar

reunidas.

5 – Quando a PSP recusar, anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação, nos

termos do número anterior, notifica o facto às autoridades competentes dos outros Estados-membros e

transmite-lhes as informações pertinentes, sendo que, em caso de suspensão de uma autorização de

exportação, a PSP comunica a sua apreciação final aos outros Estados-membros até ao termo do prazo de

suspensão.

6 – Sem prejuízo da competência que é atribuída pelo Código Aduaneiro da União, aprovado pelo

Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, e respetivos

regulamentos de aplicação, a PSP pode suspender, durante o prazo máximo de 10 dias, o processo de

exportação a partir do território nacional ou, se necessário, impede de outro modo que as armas de fogo,

Página 129

8 DE OUTUBRO DE 2018

129

componentes essenciais ou munições abrangidas por uma autorização de exportação válida saiam do território

aduaneiro da União através do seu território, caso tenha motivos para suspeitar que:

a) Não foram tidas em conta as informações pertinentes aquando da concessão da autorização; ou

b) As circunstâncias se alteraram substancialmente desde a concessão da autorização.

7 – Em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas, o prazo referido no número

anterior pode ser alargado para 30 dias.

8 – Durante os prazos previstos nos n.os 6 e 7, a PSP pode autorizar a exportação das armas de fogo,

componentes essenciais ou munições, ou toma as medidas previstas no n. º 4.

Artigo 60.º-C

Período de conservação da informação

A PSP conserva durante, pelo menos, 20 anos todas as informações referentes às armas de fogo,

componentes essenciais e munições, necessárias para as localizar e identificar e para prevenir e detetar o

tráfico ilícito destes produtos, incluindo:

a) O local, a data de emissão e a data de caducidade da autorização de exportação;

b) Os países de exportação, importação e de trânsito;

c) O destinatário e o destinatário final, se estes forem conhecidos no momento da exportação;

d) A descrição e a quantidade dos produtos, incluindo a marcação que lhes está aposta.

Artigo 60.º-D

Obrigações de transparência

1 – A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório sobre as exportações, importações

e transferências de armas que haja autorizado, bem como outros dados relevantes da atividade de comércio

de armas em Portugal.

2 – O relatório mencionado no número anterior é elaborado no respeito dos direitos dos particulares e dos

deveres de confidencialidade aplicáveis.

3 – As forças e serviços de segurança fornecem a informação necessária ao Secretário-Geral do Sistema

de Segurança Interna, para integração no Relatório Anual de Segurança Interna de dados relativos a ilícitos

criminais que envolvam armas de fogo.

4 – Para efeitos de elaboração do Relatório Anual da UE, referido no n.º 2 do artigo 8.º da Posição Comum

2008/944/PESC, a PSP fornece os dados relativos às exportações de armas, incluindo o país de destino, o

número de autorizações emitidas, o número de autorizações efetivamente utilizadas e os respetivos valores

em euros.

5 – A PSP colabora com entidades oficiais no cumprimento das disposições internacionais de transparência

decorrentes de instrumentos aprovados no âmbito de organizações internacionais.

Artigo 61.º

Procedimento para a concessão da autorização de importação

1 – A importação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes,

cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retráteis ou

rebatíveis, estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.

2 – O importador deve ser titular de autorização antes da chegada física dos artigos ao território, podendo

ser concedidas aos seguintes requerentes:

a) Ao titular do Alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;

b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;

Página 130

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

130

c) Ao titular da licença B1, C, D, E, F ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela

respetiva licença;

d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela

respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.

3 – Do requerimento de autorização de importação deve constar o número do alvará ou licença do

requerente, a descrição dos artigos a importar, designadamente a sua proveniência, características, incluindo

a marcação única, o nome dos fabricantes e revendedores e quantidades, bem como a indicação de as armas

terem sido sujeitas ao controlo de conformidade.

4 – A autorização é válida pelo prazo de um ano, estando limitada, no caso da alínea b) e c) do n.º 2, à

importação de uma arma.

5 – Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas nos termos do artigo 11.º-A.

6 – Pode ser exigida ao importador, a título de prova, uma tradução para a língua portuguesa dos

documentos fornecidos na língua oficial do país onde a declaração de importação é apresentada.

7 – A importação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 está

dispensada da autorização prevista no n.º 1.

8 – Pode ainda ser autorizada a importação de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas

munições detidas por cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e

por estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.

9 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a

território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção de licença de uso e porte.

Artigo 62.º

Autorização prévia para a importação e exportação temporária

1 – O diretor nacional da PSP pode emitir autorização prévia, nos seguintes casos:

a) Para a importação e exportação temporária de armas, munições e componentes essenciais de armas de

aquisição condicionada, destinadas à prática venatória, competições desportivas e reconstituições históricas;

b) Para a importação e exportação temporária de armas de aquisição condicionada e componentes

essenciais, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições sem

venda, mostruários, leilões e demonstrações;

c) Para importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição

condicionada, com exceção da culatra, caixa de culatra e carcaça, com vista à sua alteração ou reparação.

2 – O requerimento será formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais ou

entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.

3 – Da autorização constam a classe, tipo, modelo, calibre e demais características das armas e suas

quantidades, o prazo de permanência ou ausência do País, bem como, se for caso disso, as regras de

segurança a observar.

4 – [Revogado].

5 – A concessão de autorização de importação temporária ou de autorização de exportação temporária

permite a reexportação ou reimportação respetivas desde que estas ocorram até ao prazo de 24 meses após a

emissão dessa autorização.

6 – Os caçadores ou atiradores desportivos podem transportar de e para o território aduaneiro da União,

como objetos pessoais, desde que justifiquem às autoridades competentes as razões dessa viagem,

apresentando cartão europeu de arma de fogo emitido por qualquer Estado-membro da União Europeia

acompanhado de convite ou outra prova da atividade de caça ou tiro desportivo no país terceiro de destino:

a) Uma ou várias armas de fogo;

b) Os seus componentes essenciais, se estiverem marcados;

c) As munições correspondentes, limitadas a um máximo de 800 munições para os caçadores e a um

Página 131

8 DE OUTUBRO DE 2018

131

máximo de 1200 munições para os atiradores desportivos.

7 – Para efeitos do número anterior, e no caso de viagem aérea, o cartão europeu da arma de fogo é

apresentado à PSP aquando da entrega dos bens, para transporte, à companhia de aviação, sendo emitida

declaração de verificação pela PSP.

8 – Durante 10 dias, a contar da data da emissão da autorização, por suspeita de irregularidade face ao

disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 60.º-B, a PSP pode suspender o processo de exportação ou, se necessário,

impedir que as armas de fogo, componentes essenciais ou munições saiam do território aduaneiro da União.

9 – Em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas, o prazo previsto no número anterior pode ser

alargado para 30 dias.

Artigo 63.º

Peritagem

1 – Os artigos declarados para importação, e se for caso disso para exportação, são sujeitos a peritagem,

a realizar num prazo máximo de quatro dias após a sua solicitação.

2 – A peritagem só pode ser efetuada após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenha

apresentado no momento do pedido de autorização prévia, relativos às armas de aquisição condicionada, aos

componentes essenciais de armas de fogo, às munições, aos fulminantes, aos cartuchos ou invólucros com

fulminantes.

3 – A abertura dos volumes com armas, componentes essenciais, munições, invólucros com fulminantes

ou só fulminantes, só pode ser efetuada nas estâncias aduaneiras na presença de perito da PSP, mediante a

apresentação da declaração aduaneira acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos para a

verificação.

4 – A peritagem a que se refere o número anterior é feita conjuntamente com a Direção-Geral de

Recursos da Defesa Nacional sempre que se trate de armas, munições ou acessórios cuja característica dual,

civil e militar, as torne enquadráveis nas seguintes normas do artigo 3.º:

a) Alíneas a) a c) e q) e r) do n.º 2;

b) N.º 3;

c) Alíneas a) a c) do n.º 5, apenas no que respeita a armas semiautomáticas e de repetição;

d) Alínea a) do n.º 6, apenas quanto a armas semiautomáticas.

5 – Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios

sejam classificados como arma passível de constituir bem militar, o requerente é notificado do local em que os

mesmos são depositados, a definir pela PSP ou pelo responsável da estância aduaneira, e que serão

apreendidos e perdidos a favor do Estado se não forem devolvidos à origem, a seu encargo, até ao termo do

prazo previsto da autorização, emitida nos termos dos artigos 60.º a 62.º.

Artigo 64.º

Procedimentos aduaneiros

1 – Cabe ao exportador ou importador, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de

exportação ou importação, demonstrar junto da estância aduaneira, que é titular da necessária autorização.

2 – A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação da autorização de

importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com observância da regulamentação

aduaneira aplicável, sem prejuízo do disposto na presente lei.

3 – A autorização de importação é arquivada na estância aduaneira de processamento da declaração

aduaneira.

4 – A declaração aduaneira de importação ou de exportação é comunicada à PSP nos 15 dias seguintes à

respetiva ultimação.

5 – A Autoridade Tributária e Aduaneira pode prever que as formalidades aduaneiras para a exportação

Página 132

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

132

ou importação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições só possam ser cumpridas

em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito, devendo comunicar à PSP a lista das mesmas e eventuais

alterações.

Artigo 65.º

Ausência de autorização prévia

1 – As armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo, punhos para armas de fogo longas,

coronhas retráteis ou rebatíveis, declaradas para exportação ou importação por titular de alvará ou licença

referidos no n.º 3 do artigo 60.º ou nos n.os 2 e 6 do artigo 61.º, ou por proprietário, armeiro, agente comercial

ou entidade indicada no n.º 2 do artigo 62.º, na ausência de autorização prévia, são apreendidas, sendo o

proprietário notificado para proceder à sua regularização junto da PSP, no prazo de 90 dias, findo os quais

consideram-se perdidas a favor do Estado.

2 – No caso previsto no número anterior, a notícia da infração é comunicada à entidade competente,

seguindo-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 80.º

3 – [Revogado].

4 – As estâncias aduaneiras lavram auto de entrega à PSP dos artigos originários de países terceiros,

indicando a classificação pautal e a taxa de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas,

nos termos da legislação comunitária e nacional.

Artigo 66.º

Despacho de armas para diplomatas e acompanhantes de missões oficiais

1 – A entrada no território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições das missões acreditadas

junto do Estado Português, ou outras de carácter diplomático contempladas por acordos entre os Estados, são

dispensadas de formalidades alfandegárias.

2 – A entrada e circulação em território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições para uso,

porte e transporte por elementos de forças e serviços de segurança de outros Estados, em missão oficial em

Portugal ou em trânsito de ou para países terceiros, carecem de autorização do diretor nacional da PSP,

estando dispensadas de formalidades alfandegárias.

3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP e a pedido do Ministério dos Negócios

Estrangeiros, pode ser autorizada a detenção, uso e porte de arma em território nacional a elementos do corpo

diplomático ou de missões acreditadas junto do Estado Português, renovada anualmente e enquanto se

mantiver o exercício de funções.

SECÇÃO II

Transferência

Artigo 67.º

Transferência de Portugal para os Estados-membros

1 – A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais,

munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, de Portugal para os Estados-membros da

União Europeia, estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP, nos termos dos números

seguintes.

2 – A autorização é requerida e emitida previamente e pode ser concedida aos seguintes requerentes:

a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;

b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;

c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F e isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela

respetiva licença;

d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela

Página 133

8 DE OUTUBRO DE 2018

133

respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.

3 – O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao diretor nacional da PSP e deve conter:

a) A identidade do comprador ou cessionário;

b) O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de

identificação, bem como a data de emissão e indicação da autoridade que tiver emitido os documentos,

tratando-se de pessoa singular;

c) A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior

relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa coletiva;

d) O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas;

e) O número de armas que integram o envio ou transporte;

f) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais características da arma,

incluindo a marcação única, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de

conformidade;

g) O meio de transferência;

h) A data de saída e a data estimada de chegada das armas.

4 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do acordo prévio emitido

pelo Estado membro do destino das armas, quando exigido.

5 – A PSP verifica as condições em que se realiza a transferência com o objetivo de determinar se garante

as condições de segurança da mesma.

6 – Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por

despacho do diretor nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 2 do presente artigo.

7 – A autorização de transferência deve acompanhar a arma ou armas até ao ponto de destino e deve ser

apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados-membros da União Europeia de trânsito ou

de destino.

8 – À ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no

artigo 65.º, n.º 1.

9 – O procedimento previsto no n.º 1 é igualmente aplicável em caso de transferência de uma arma de

fogo resultante de uma venda por meio de contratos à distância.

10 – A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e

2 está dispensada da autorização prevista no n.º 1.

Artigo 68.º

Transferência dos Estados membros para Portugal

1 – A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, munições, fulminantes,

cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retráteis ou

rebatíveis, partes essenciais de armas de fogo, com exceção da culatra, caixa da culatra e carcaça,

procedentes de outros Estados membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida,

nos termos dos números seguintes.

2 – A autorização é concedida por despacho do diretor nacional da PSP, observado o disposto na presente

lei, mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo

anterior.

3 – As armas que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida

pelas autoridades competentes do país de procedência.

4 – Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das

características dos bens referidos no n.º 1, é emitida uma guia de verificação.

5 – A verificação prevista no número anterior, deve ser requerida à PSP no prazo máximo de 15 dias,

após a receção dos bens, referidos na autorização.

6 – Por razões de segurança interna, o Ministro da Administração Interna pode autorizar a transferência de

Página 134

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

134

armas para Portugal com isenção das formalidades previstas nos números anteriores, devendo comunicar a

lista das armas objeto de isenção às autoridades dos restantes Estados-membros da União Europeia.

7 – Só podem ser admitidas em território nacional as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas

de salva ou alarme, armas de starter e munições homologadas por despacho do diretor nacional da PSP, nos

termos do artigo 11.º-A, ficando a autorização de transferência definitiva condicionada à verificação da

conformidade do artigo declarado com o artigo efetivamente transferido pelo centro nacional de peritagens da

PSP.

8 – Na ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no

artigo 65.º.

9 – Ao procedimento previsto no n.º 1 do presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações o

previsto no n.º 9 do artigo anterior.

10 – A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e

2, está dispensada da autorização prevista no n.º 1.

11 – Pode ainda ser autorizada a transferência de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas

munições aos cidadãos nacionais regressados de países da União Europeia, após ausência superior a um ano

e aos estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.

12 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a

território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção da licença de uso e porte.

Artigo 68.º-A

Transferência temporária

1 – O diretor nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de:

a) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a práticas

venatórias, competições desportivas e reconstituições históricas;

b) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da

especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições, mostruários, leilões e demonstrações;

c) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com vista à sua alteração ou reparação.

2 – O requerimento é apresentado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e

entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.

3 – Da autorização constam a classe, tipo, marca, modelo, calibre, número de série de fabrico e demais

características da arma ou munições, e as suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país,

bem como as regras de segurança a observar.

4 – A autorização prevista na alínea a) do no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de

fogo, desde que nele estejam averbadas as armas a transferir.

5 – As armas e munições que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização

expedida pelas autoridades competentes do país de precedência.

6 – No caso de transferência temporária de Portugal para outro Estado-membro, deve ser junto ao

requerimento a autorização emitida pelas autoridades do país de destino.

SECÇÃO III

Cooperação internacional e administrativa

Artigo 69.º

Comunicações

1 – A PSP troca informações com as entidades competentes dos Estados-membros, por via eletrónica,

sobre as autorizações concedidas para a transferência de armas de fogo e sobre as recusas de autorização,

quando estas tenham por fundamento motivos de segurança ou de idoneidade da pessoa em causa.

2 – Sempre que o Estado Português esteja vinculado por acordo ou tratado internacional à notificação de

Página 135

8 DE OUTUBRO DE 2018

135

países terceiros relativa à exportação de armas, a PSP faz as comunicações necessárias à entidade que nos

termos das obrigações assumidas for competente para o efeito.

3 – Em caso de suspeita, a PSP solicita à entidade competente do país terceiro importador a confirmação

da receção das armas de fogo enviadas, bem como dos componentes essenciais ou munições.

4 – A pedido de autoridade competente de país terceiro exportador, parte no Protocolo das Nações Unidas

sobre as armas de fogo, a PSP confirma a receção no território aduaneiro da União das armas de fogo

enviadas, bem como dos componentes essenciais ou munições, designadamente através da apresentação

dos correspondentes documentos aduaneiros de importação.

5 – A PSP adota as medidas adequadas para promover uma cooperação direta e o intercâmbio de

informações com as autoridades competentes de outros Estados-membros, a fim de reforçar a eficácia das

medidas de controlo de exportações, sendo que esse intercâmbio de informações pode incluir:

a) Informações sobre os exportadores cujos pedidos de autorização sejam recusados, ou sobre os

exportadores que sejam objeto de decisões adotadas pelos Estados-membros nos termos do artigo 60.º-B;

b) Dados relativos aos destinatários ou a outros agentes envolvidos em atividades suspeitas e, se

disponíveis, os itinerários seguidos.

SECÇÃO IV

Cartão europeu de arma de fogo

Artigo 70.º

Concessão de cartão europeu de arma de fogo

1 – O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas

de fogo em qualquer Estado-membro da União Europeia, desde que autorizado pelo Estado-membro de

destino.

2 – O cartão europeu de arma de fogo é concedido pelo diretor nacional da PSP e é válido pelo período de

cinco anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se verifiquem os requisitos que levaram à sua emissão.

3 – No pedido de concessão do cartão europeu de arma de fogo, a PSP consulta na plataforma

informática, os dados necessários para a respetiva emissão, nomeadamente nome, data de nascimento,

número do documento de identificação, residência, fotografia, licença ou licenças de uso e porte de arma ou

documentos de isenção, livretes de manifesto ou documentos de substituição das armas que o requerente

pretende averbar.

4 – O diretor nacional da PSP pode determinar a todo o tempo a apreensão do cartão europeu de arma de

fogo por motivos de segurança e ordem pública de especial relevo.

5 – O cartão europeu de arma de fogo é intransmissível e deve acompanhar o utilizador da arma de fogo.

6 – O cartão europeu de arma de fogo contém o registo da arma ou armas de fogo de que o titular do

cartão é detentor e utilizador, bem como todas as alterações da detenção ou das caraterísticas de arma de

fogo, o seu extravio, furto ou roubo.

7 – As restrições aplicadas nos Estados-membros às armas são mencionadas expressamente no cartão

europeu de arma de fogo.

Artigo 71.º

Vistos

1 – Quando Portugal seja o Estado de destino, para além do cartão europeu de arma de fogo, o seu titular

deve requerer à PSP visto prévio.

2 – O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para os caçadores e intervenientes em

reconstituições históricas, relativamente a armas de fogo das classe C e D, e para atiradores desportivos,

relativamente às armas de fogo das classes B, B1, C e D, desde que comprovado o motivo da deslocação,

nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das

atividades de caça, tiro desportivo ou reconstituição histórica no Estado-membro de destino.

Página 136

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

136

3 – Os cidadãos estrangeiros que sejam titulares de cartão europeu e que se desloquem a Portugal, nos

termos do número anterior, podem adquirir munições nas condições previstas nos artigos 34.º e n.os 1 e 2 do

artigo 35.º.

CAPÍTULO VIII

Manifesto

SECÇÃO I

Marcação e registo

Artigo 72.º

Cadastro de armas

1 – A informação relativa a cada arma de fogo, imprescindível à sua identificação e localização, deve ser

registada numa plataforma informática, organizada e mantida pela PSP.

2 – O cadastro de armas previsto no número anterior inclui:

a) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série e a marcação única aposta na carcaça ou caixa

de culatra como marcação única, que deve servir de identificador único de cada arma de fogo;

b) O número de série ou a marcação única aposta nos componentes essenciais, se esta for diferente da

marcação na carcaça ou na caixa de culatra de cada arma de fogo;

c) Os nomes, endereços e identificação fiscal dos fornecedores e dos adquirentes ou detentores da arma

de fogo, bem como as datas de alteração de titularidade ou posse;

d) As modificações de uma arma de fogo que resultem na sua reclassificação, incluindo a sua desativação

ou destruição e respetiva data.

3 – Os registos das armas de fogo e dos seus componentes essenciais, incluindo os dados pessoais

pertinentes, são conservados no cadastro de armas referido no número anterior pelo período de 30 anos após

a destruição das armas de fogo ou dos componentes essenciais em causa.

4 – Os registos constantes no ficheiro previsto no n.º 1 do presente artigo podem ser acedidos:

a) Pelas autoridades administrativas e aduaneiras, durante 10 anos, após a destruição da arma de fogo ou

dos componentes essenciais;

b) Pelas autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal, durante 30 anos, após a destruição da arma

de fogo ou dos componentes essenciais.

5 – Após os prazos referidos nos n.os 3 e 4 os registos são eliminados, exceto nos casos em que os

mesmos ainda sejam necessários no âmbito de processo-crime.

Artigo 73.º

Manifesto

1 – O manifesto das armas das classes B, B1, C e D e das previstas na alínea c) do n.º 7 e na alínea b) do

n.º 8 do artigo 3.º é obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico, apresentação voluntária ou

aquisição e faz-se em função das respetivas características, classificando-as de acordo com o disposto no

artigo 3.º.

2 – A cada arma manifestada corresponde um livrete de manifesto, a emitir pela PSP.

3 – Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número

de fabrico, numeração dos canos, afetação e a identificação do seu proprietário.

4 – Em caso de alteração, extravio ou inutilização do livrete de manifesto é emitida uma segunda via

depois de organizado o respetivo processo justificativo, o qual, no caso de alteração do domicílio compreende

Página 137

8 DE OUTUBRO DE 2018

137

o cumprimento do previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 32.º.

Artigo 74.º

Marcação única

1 – As armas de fogo e seus componentes essenciais, fabricados ou importados, têm de ser marcadas

com marcação única, que seja clara e permanente, com o nome do fabricante ou a marca, o país ou local de

fabrico de origem, o número de série e o ano de fabrico, se não fizer parte do número de série, o calibre e o

modelo, sempre que possível, sem prejuízo da afixação da marca comercial do fabricante.

2 – A marcação única deve ser aposta imediatamente após o fabrico e o mais tardar antes da colocação

no mercado ou imediatamente após a importação para a União.

3 – Se o componente essencial for demasiado pequeno para que a marcação respeite as disposições do

presente artigo, deve ser marcado, pelo menos, com o número de série ou um código alfanumérico ou digital.

4 – Os requisitos de marcação única de armas ou os seus componentes essenciais que tenham particular

relevância histórica são estabelecidos por despacho do diretor nacional da PSP.

5 – As armas que não disponham de marcação nos termos do presente artigo ou com nome ou marca de

origem, número de série de fabrico e calibre são marcadas com um código numérico e com marca ou punção

da PSP, garantindo, quando possível, que o valor patrimonial se mantém inalterado.

6 – Cada embalagem de munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal tem de ser

marcada, de forma a identificar o fabricante, o calibre, o tipo de munição e o número de identificação do lote.

Artigo 75.º

Factos sujeitos a registo

1 – O extravio, furto, roubo e transmissão de armas ficam sujeitos a registo na PSP.

2 – As armas que se inutilizem são entregues à PSP para efeitos de peritagem e registo da sua

destruição, quando inutilizadas por completo.

3 – Quando da peritagem resultar a reclassificação da arma como arma desativada, pode o respetivo

proprietário requerer à PSP a sua devolução.

CAPÍTULO IX

Disposições comuns

Artigo 76.º

Exercício da atividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos de tiro

1 – A constituição de pessoas coletivas sob a forma de sociedade anónima cujo objeto social consista, total

ou parcialmente, no exercício da atividade de armeiro ou na exploração e gestão de carreiras e campos de tiro

obriga a que todas as ações representativas do seu capital social sejam nominativas.

2 – Independentemente do tipo de pessoa coletiva cujo objeto social consista, total ou parcialmente, no

exercício da atividade de armeiro ou de exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, qualquer

transmissão das suas participações sociais deve ser sempre autorizada pelo diretor nacional da PSP, sendo

exigido ao novo titular a verificação dos requisitos legais para o exercício da atividade.

Artigo 77.º

Responsabilidade civil e seguro obrigatório

1 – Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva

lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente

responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da

utilização das armas que detenham ou do exercício da sua atividade.

2 – A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina

Página 138

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

138

sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo

ou não, que às mesmas venha a ser dado.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo é obrigatória a celebração de contrato de seguro

de responsabilidade civil com capital mínimo e demais requisitos e condições a definir em portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

4 – Quando o risco esteja coberto por contrato de seguro que abranja a responsabilidade civil para a

prática de atos venatórios ou atividade desportiva, é dispensada a celebração do contrato de seguro previsto

no n.º 3.

5 – O seguro de responsabilidade civil celebrado pode englobar a totalidade das armas detidas por um

proprietário, independentemente da sua afetação.

6 – Excetuam-se do disposto do n.º 3 os titulares de licença especial, quando as armas forem cedidas pelo

Estado.

7 – Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva

lei orgânica ou estatuto profissional atribui a dispensa da licença de uso e porte de arma, devem fazer prova, a

qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido.

Artigo 78.º

Armas declaradas perdidas a favor do Estado

1 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas que, independentemente do motivo

da entrega ou decisão, sejam declaradas perdidas a favor do Estado ficam depositadas à guarda da PSP, que

promoverá o seu destino.

2 – As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão

final, nomeadamente de destruição, afetação a museus públicos ou privados ou utilização pelas forças e

serviços de segurança, devem ser acompanhadas de registo documental, consultável a todo o tempo pelo

interessado, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da pessoa, ou entidade, que procedeu à entrega;

b) Motivo que determinou a entrega;

c) Agente que rececionou a entrega e respetiva esquadra;

d) Características da arma, com referência à marca, modelo, calibre, condições de funcionalidade, estado

de conservação e demais características relevantes;

e) Fotografia da arma aquando do depósito, da qual deve ser facultada cópia à pessoa ou entidade que

procedeu à entrega;

f) Decisão final quanto ao destino da arma.

Artigo 79.º

Armas penhoradas

1 – As armas penhoradas em processos de execução ou de insolvência podem ser vendidas pelo

solicitador de execução ou pelo administrador de massa insolvente a armeiros do tipo 2, 3 e 5.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

Artigo 79.º-A

(Revogado).

Artigo 80.º

Armas apreendidas

1 – Todas as armas apreendidas à ordem de processos criminais ficam na disponibilidade da autoridade

judiciária até decisão definitiva que sobre a mesma recair.

Página 139

8 DE OUTUBRO DE 2018

139

2 – As armas são depositadas nas instalações da PSP, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia

Judiciária, ou unidade militar que melhor garanta a sua segurança e disponibilidade em todas as fases do

processo, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável aos órgãos de polícia criminal.

3 – Somente serão depositadas armas em instalações da Guarda Nacional Republicana se na área do

tribunal que ordenou a apreensão não operar a PSP.

4 – Excecionalmente, atenta a natureza da arma e a sua perigosidade, pode o juiz ordenar o seu depósito

em unidade militar, com condições de segurança para o efeito, após indicação do Ministério da Defesa

Nacional.

5 – Compete à PSP, manter, organizar e disponibilizar um ficheiro informático nacional de armas

apreendidas, proceder à sua análise estatística e técnica e difundir informação às entidades nacionais e

estrangeiras.

6 – Todas as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, independentemente do motivo que

determinou a apreensão, comunicam a sua apreensão à PSP, para efeitos de centralização e tratamento de

informação, de acordo com as regras a estabelecer por despacho dos membros do Governo competentes.

7 – Todas as armas apreendidas devem ser peritadas, registadas as suas características e o seu estado de

conservação, competindo à entidade à guarda de quem ficam, a sua conservação no estado em que se

encontravam à data da sua apreensão.

8 – Do ficheiro informático referido no n.º 5 devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) Entidade apreensora;

b) Despacho judicial que determinou, ou validou a apreensão, com menção do número do processo e

respetivo tribunal.

9 – Para os efeitos previstos no n.º 5, a autoridade judiciária comunica à PSP a decisão que recair sobre

as armas apreendidas.

10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às armas arrestadas ou

penhoradas.

Artigo 81.º

Publicidade

Não é permitido anunciar ou publicitar armas, suas características e aptidões, ou intenção de as transmitir

exceto se divulgados em meios da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e,

relativamente a armas longas, feiras agrícolas, por titulares de alvará de armeiro.

Artigo 82.º

Entrega obrigatória de arma achada

1 – Quem achar arma de fogo está obrigado a entregar de imediato a mesma às autoridades policiais,

mediante recibo de entrega.

2 – Com a entrega deve ser lavrado termo de justificação da posse, contendo todas as circunstâncias de

tempo e lugar em que o achado ocorreu.

3 – Todas as armas entregues devem ser objeto de exame e rastreio.

4 – Os resultados dos exames realizados pela PSP são comunicados ao Laboratório de Polícia Científica

da Polícia Judiciária.

5 – A arma achada será entregue ao seu proprietário, quando se encontre manifestada, ou declarada

perdida a favor do Estado, se não tiver sido manifestada ou registada anteriormente.

Artigo 83.º

Taxas devidas

1 – A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de

autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os atos sujeitos a despacho, previstos

Página 140

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

140

na presente lei, estão dependentes do pagamento de uma taxa de valor a fixar por portaria dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e da administração interna.

2 – O disposto na presente lei não prejudica as isenções previstas na lei.

3 – O produto das taxas previstas no n.º 1 reverte a favor da PSP.

4 – Para os efeitos do disposto no n.º 1, podem ser utilizados meios eletrónicos de pagamento, nas

condições e prazos constantes da legislação regulamentar da presente lei.

5 – A falta de pagamento voluntário das quantias devidas nos termos do n.º 1 determina a suspensão

automática de toda e qualquer autorização prevista na presente lei.

Artigo 84.º

Delegação de competências

1 – As competências atribuídas na presente lei ao diretor nacional da PSP podem ser delegadas e

subdelegadas nos termos da lei.

2 – Compete ao diretor nacional da PSP a emissão de normas técnicas destinadas a estabelecer

procedimentos operativos no âmbito do regime jurídico das armas e munições.

Artigo 84.º-A

Procedimentos

1 – Os procedimentos relativos aos atos elencados na presente lei são realizados através de plataforma

eletrónica a disponibilizar pela PSP.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a apresentação de documento original ou cópia certificada,

quando o mesmo for exigido para comprovação de requisito ou condição exigido.

3 – Em caso de indisponibilidade da plataforma prevista no n.º 1 é admitida a realização do procedimento

presencialmente ou por via postal.

Artigo 85.º

(Revogado).

CAPÍTULO X

Responsabilidade criminal e contraordenacional

SECÇÃO I

Responsabilidade criminal e crimes de perigo comum

Artigo 86.º

Detenção de arma proibida e crime cometido com arma

1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar,

adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou

transferência, usar ou trouxer consigo:

a) Bens e tecnologias militares, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão

nuclear, arma de fogo automática, arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança,

explosivo civil, engenho explosivo civil, engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário

improvisado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados

para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento ou

proliferação de armas biológicas, armas químicas ou armas radioativas ou suscetíveis de explosão nuclear, ou

Página 141

8 DE OUTUBRO DE 2018

141

para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos suscetíveis de transportar

essas armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos;

c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de

reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46

cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma

de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola,

estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar

ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que

possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas

constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do

artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não

constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos

exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-

de-artifício de categoria F1, bem como munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do

artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias;

e) Silenciador, moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de

boca ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de

fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a

20 munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem

como munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos

ou com pena de multa até 240 dias.

2 – A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do

número anterior, detenção de arma fora das condições legais.

3 – As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo

e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr

agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.

4 – Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando

qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do

n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade

competente.

5 – Em caso algum pode ser excedido o limite máximo de 25 anos da pena de prisão.

Artigo 87.º

Tráfico e mediação de armas

1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir, mediar uma transação

ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos

previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer bens e tecnologias militares, armas, engenhos,

instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí referidos, é punido com uma pena de 2 a 10

anos de prisão.

2 – A pena referida no n.º 1 é de 4 a 12 anos de prisão se:

a) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão de alguma das atividades ilícitas

previstas nesta lei; ou

b) Aquela coisa ou coisas se destinarem, com o conhecimento do agente, a grupos, organizações ou

associações criminosas; ou

c) O agente fizer daquelas condutas modo de vida.

Página 142

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

142

3 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a sua punição se o agente abandonar

voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado,

impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliar concretamente na recolha das provas

decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 88.º

Uso e porte de arma sob efeito de álcool e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas

1 – Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no

artigo 41.º, usar ou portar arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com

pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

2 – Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de

segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma não estando em condições de o fazer com segurança,

por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou produtos com efeito

análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.

Artigo 89.º

Locais onde é proibida a detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias

Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente

competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos religiosos ou outros ainda que

afetos temporária ou ocasionalmente ao culto religioso, em recintos desportivos ou na deslocação de ou para

os mesmos aquando da realização de espetáculo desportivo, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou

locais onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos, bem como em

instalações oficiais dos órgãos de soberania, instalações das Forças Armadas ou forças e serviços de

segurança, zonas restritas de segurança das instalações aeroportuárias e portuárias, estabelecimentos de

ensino, estabelecimentos hospitalares, estabelecimentos prisionais, estabelecimentos ou locais de diversão,

feiras e mercados, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, ou quaisquer munições, engenhos,

instrumentos, mecanismos, produtos, artigos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de

prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

SECÇÃO II

Penas acessórias e medidas de segurança

Artigo 90.º

Interdição de detenção, uso e porte de armas

1 – Pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas quem for

condenado pela prática de crime previsto na presente lei ou pela prática, a título doloso ou negligente, de

crime em cuja preparação ou execução tenha sido relevante a utilização ou disponibilidade sobre a arma.

2 – O período de interdição tem o limite mínimo de um ano e o máximo igual ao limite superior da moldura

penal do crime em causa, não contando para este efeito o tempo em que a ou as armas, licenças e outros

documentos tenham estado apreendidos à ordem do processo ou em que o condenado tenha estado sujeito a

medida de coação ou de pena ou execução de medida de segurança.

3 – A interdição implica a proibição de detenção, uso e porte de armas, designadamente para efeitos

pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros, bem como de concessão ou renovação de

licença, cartão europeu de arma de fogo ou de autorização de aquisição de arma de fogo durante o período de

interdição, devendo o condenado fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto

ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado.

4 – A interdição é decretada independentemente de o condenado gozar de isenção ou dispensa de licença

ou licença especial.

Página 143

8 DE OUTUBRO DE 2018

143

5 – A decisão de interdição é comunicada à PSP e, sendo caso disso, à entidade pública ou privada

relevante no procedimento de atribuição da arma de fogo ou de quem o condenado dependa.

6 – O condenado que deixar de entregar a ou as armas no prazo referido no n.º 3 incorre em de crime de

desobediência qualificada.

Artigo 91.º

Interdição de frequência, participação ou entrada em determinados locais

1 – Pode ser temporariamente interdita a frequência, participação ou entrada em estabelecimento de

ensino, recinto desportivo, estabelecimentos ou locais de diversão, locais onde ocorra manifestação cultural,

desportiva ou venatória, feira ou mercado, campo ou carreira de tiro, a quem for condenado:

a) Pela prática de crime previsto na presente lei praticado num dos locais referidos;

b) Pela prática de crime cometido num desses locais ou que se repercuta significativamente no mesmo e

em cuja preparação ou execução tenha sido relevante uma arma.

2 – O período de interdição tem a duração mínima de um ano e máxima de oito anos nos casos relativos a

estabelecimentos de ensino e a duração mínima de três anos e máxima de oito anos nos restantes casos, não

contando para o efeito, em qualquer das situações, o tempo em que o condenado esteja sujeito a medida de

coação ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade.

3 – A decisão de interdição é comunicada à PSP e à autoridade administrativa, federação desportiva,

associação ou entidade pública ou privada que regule ou fiscalize o setor ou atividade ou organize o evento.

4 – O incumprimento faz incorrer o condenado em crime de desobediência qualificada.

5 – A decisão de interdição pode compreender a obrigação de apresentação do condenado no posto ou

unidade policial da área da sua residência no dia ou dias de realização de feira, mercado ou evento desportivo,

cultural ou venatório.

6 – Tendo o crime sido praticado aquando de deslocação de ou para recinto desportivo no quadro da

realização de espetáculo desportivo, pode ter lugar a interdição a que se refere o n.º 1, aplicando-se também o

disposto nos números anteriores.

7 – Nos casos a que se refere o número anterior e nos restantes casos referentes a recintos desportivos e

previstos no presente artigo é também aplicável o disposto nos artigos 35.º e 38.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de

julho, designadamente quanto ao modo de execução da pena e acerca da comunicação da decisão adotada.

Artigo 92.º

Interdição de exercício de atividade

1 – Pode incorrer na interdição temporária de exercício de atividade o titular de alvará de armeiro ou de

exploração de campo ou carreira de tiro que seja condenado, a título doloso e sob qualquer forma de

participação, pela prática de crime cometido com grave desvio dos fins para que foi licenciado ou credenciado

ou com grave violação dos deveres e regras que disciplinam o exercício da atividade.

2 – A interdição temporária tem a duração mínima de 1 ano e máxima de 10 anos, não contando para este

efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coação ou em cumprimento de pena ou

execução de medida de segurança privativas da liberdade.

3 – A interdição implica a proibição do exercício da atividade ou a prática de qualquer ato em que a mesma

se traduza, bem como a concessão ou renovação de alvará, credenciação, licença ou autorização no período

de interdição.

4 – O exercício da atividade ou a prática de atos em que a mesma de traduza durante o período de

interdição faz incorrer em crime de desobediência qualificada.

5 – É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 90.º.

Página 144

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

144

Artigo 93.º

Medidas de segurança

1 – Pode ser aplicada a medida de segurança de cassação de licença de detenção, uso e porte de armas

ou de alvará a quem:

a) For condenado pela prática de crime previsto na presente lei, pela prática de qualquer um dos crimes

referidos no n.º 2 do artigo 14.º ou por crime relacionado com armas de fogo ou cometido com violência contra

pessoas ou bens;

b) For absolvido da prática dos crimes referidos na alínea anterior apenas por inimputabilidade, desde que

a personalidade do agente e o facto praticado façam recear o cometimento de novos crimes que envolvam tais

armas ou o agente se revele inapto para a detenção uso e porte das mesmas.

2 – A medida tem a duração mínima de 2 e máxima de 10 anos.

3 – A cassação implica a caducidade do ou dos títulos, a proibição de concessão de nova licença ou alvará

ou de autorização de aquisição de arma pelo período de duração da medida e ainda a proibição de detenção,

uso e porte de arma ou armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos,

venatórios ou outros durante o mesmo período, devendo o arguido ou quem por ele for responsável fazer

entrega de armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no

prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado.

4 – É aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 90.º.

Artigo 94.º

Perda da arma

1 – Sem prejuízo de ser declarada perdida a favor do Estado nos termos gerais, qualquer arma entregue na

PSP, por força da aplicação ao condenado de uma pena acessória ou medida de segurança, pode ser vendida

a quem reúna condições para as possuir.

2 – A venda, requerida pelo condenado, é efetuada pela PSP ao comprador indicado por aquele ou, caso

não haja indicação de comprador no prazo de 180 dias contados da apresentação do requerimento, é levada a

leilão nos termos do disposto no artigo 79.º, revertendo o produto da venda para o condenado, deduzidas as

despesas e taxas aplicáveis, a fixar por portaria do ministro que tutela a administração interna.

Artigo 95.º

Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

no n.º 1 do artigo 86.º e no artigo 87.º.

Artigo 95.º-A

(Revogado).

Artigo 96.º

(Revogado).

SECÇÃO III

Responsabilidade contraordenacional

Artigo 97.º

Detenção ilegal de arma

1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

Página 145

8 DE OUTUBRO DE 2018

145

autoridade competente, detiver, transportar, importar, exportar, transferir, guardar, reparar, comprar, adquirir a

qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar

ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme ou salva da classe A, munições de salva ou

alarme, ou armas das classes E, F e G e dispositivos com carregador que sejam destinados ao tiro de

munições sem projéteis, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia de

sinalização e que possam ser convertidos para disparar um tiro, uma munição ou um projétil através da ação

de um propulsor combustível é punido com coima de € 400 a € 4000.

2 – O titular de alvará ou de licença referidos nos n.os 2, 4 ou 5 do artigo 60.º ou proprietário, armeiro,

agente comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º que, na ausência de autorização prévia,

importe, exporte ou transfira armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo, fulminantes e

invólucros com fulminantes é punido com uma coima de € 600 a € 6000.

Artigo 97.º-A

Transmissão ilegal de arma

Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio, distribuir, mediar uma transação,

ou, com a intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos

previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer armas, mecanismos, dispositivos com carregador ou

munições aí referidas, é punido com coima de € 1000 a € 10 000.

Artigo 98.º

Violação geral das normas de conduta e obrigações dos portadores de armas

Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar arma fora das condições legais,

afetar arma a atividade diversa da autorizada pelo diretor nacional da PSP ou em violação das normas de

conduta previstas na presente lei é punido com uma coima de € 400 a € 4000.

Artigo 99.º

Violação específica de normas de conduta e outras obrigações

1 – Quem não observar o disposto:

a) No n.º 3 do artigo 31.º, nos artigos 34.º e 35.º e no n.º 5 do artigo 68.º, é punido com coima de € 250 a €

2500;

b) No artigo 19.º-A, é punido com uma coima de € 400 a € 4000;

c) No n.º 6 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 18.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º, é punido com uma coima de

€ 600 a € 6000;

d) Nos artigos 32.º, 33.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, é punido com uma

coima de € 700 a € 7000;

e) No n.º 6 do artigo 27.º, n.º 2 do artigo 37.º e na alínea j) do n.º 2 do artigo 39.º, é punido com uma coima

de € 150 a € 1000.

2 – Quem proceder à alteração das características das reproduções de armas de fogo para práticas

recreativas é punido com coima de € 500 a € 1000.

3 – Quem utilizar moderadores de som acoplados a arma que não seja da classe C é punido com coima de

€ 400 a € 4000.

Artigo 99.º-A

Violação específica de norma de conduta atinente à renovação de licenças

1 – Quem, sendo proprietário ou detentor de arma, deixar caducar a sua licença, tendo ou não

posteriormente promovido a tramitação necessária à sua legalização prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º, é

Página 146

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

146

punido com coima de € 250 a € 2500.

2 – A detenção de arma, verificada a caducidade da licença sem que tenha sido promovida a sua

renovação, requerida nova licença no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º, solicitada a sua titularidade ao

abrigo de outra licença, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, ou realizada a transmissão das armas é

punida com coima de € 400 a € 4000.

3 – A detenção de arma da classe F, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que

tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável dentro do prazo previsto no n.º 1 do

artigo 29.º ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do

artigo 29.º, é considerada detenção ilegal de arma, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 97.º.

4 – A notificação do auto de notícia relativo à contraordenação prevista no n.º 2 será complementada com a

advertência de que o arguido deve proceder à renovação da licença de uso e porte de arma caducada,

requerer nova licença ou solicitar a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável, no prazo de 15 dias,

sob pena de, findo esse prazo, a detenção de arma passar a ser considerada detenção de arma fora das

condições legais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º.

Artigo 100.º

Violação das normas para o exercício da atividade de armeiro

1 – Quem, sendo titular de alvará para o exercício das atividades de armeiro, se encontrar a exercer a

atividade em violação das normas e regras legais para o exercício da atividade é punido com uma coima de €

1000 a € 20 000.

2 – É punido com a coima referida no número anterior o armeiro que tenha estabelecimento de venda ao

público e não observe as normas e deveres de conduta a que está obrigado bem como os seus funcionários.

Artigo 101.º

Exercício ilegal de atividades sujeitas a autorização

1 – Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade formadora,

ou titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer a atividade em

violação das normas e regras legais para o exercício da mesma é punido com coima de € 1000 a € 20 000.

2 – Quem, não estando autorizado pelo diretor nacional da PSP, organizar manifestação teatral, cultural ou

outra onde sejam utilizadas ou disparadas armas de fogo, mostra ou feira de armas, leilão ou outro tipo de

iniciativa aberta ao público é punido com uma coima de € 1000 a € 20 000.

3 – Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade

formadora, ou titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer esta

atividade é punido com coima de € 5000 a € 30 000.

4 – Quem exercer comércio eletrónico de armas, munições e acessórios da classe A e partes ou

componentes essenciais dessas armas é punido com coima de € 2000 a € 20 000.

5 – Quem exercer comércio eletrónico em violação do disposto no artigo 50.º-A é punido com coima de €

1000 a € 10 000.

6 – Quem frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado, ou local não autorizado para a

prática do tiro em propriedade rústica, conhecendo ou devendo conhecer essa falta de licenciamento, é punido

com coima de € 500 a € 2000.

7 – Quem, sendo titular de certificação para entidade formadora, responsável técnico ou formador, detiver,

usar, portar, transportar arma fora das condições legais, afetar arma a atividade diversa da autorizada pelo

diretor nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na lei é punido com coima de € 1000

a € 10 000.

8 – Quem não observar o disposto nas normas previstas no Regulamento de Credenciação de Entidades

Formadoras e dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para o

Exercício da Atividade de Armeiro, é punido com coima de € 1000 a € 10 000.

9 – Quem, sendo responsável por entidade gestora de zona de caça, permitir o exercício do ato venatório

em violação do previsto no artigo 38.º-A, é punido com coima de € 1000 a € 20 000.

Página 147

8 DE OUTUBRO DE 2018

147

Artigo 102.º

Publicidade ilícita

1 – É punido com coima de € 1000 a € 20 000 quem anunciar ou publicitar armas de fogo, nos termos

previstos no artigo 81.º.

2 – É igualmente punido com coima de € 1000 a € 20 000 quem publicitar, editar ou transmitir anúncio ou

publicidade fora das condições previstas na presente lei.

Artigo 103.º

Agravação

1 – É punido com coima de € 1000 a € 20 000 quem anunciar ou publicitar armas de fogo, nos termos

previstos no artigo 81.º.

2 – É igualmente punido com coima de € 1000 a € 20 000 quem publicitar, editar ou transmitir anúncio ou

publicidade fora das condições previstas na presente lei.

Artigo 104.º

Negligência e tentativa

1 – A negligência e a tentativa são puníveis.

2 – No caso de tentativa, as coimas previstas para a respetiva contraordenação são reduzidas para metade

nos seus limites máximos e mínimos.

SECÇÃO IV

Regime subsidiário e competências

Artigo 105.º

Regime subsidiário

1 – Em matéria relativa à responsabilidade criminal ou contraordenacional é aplicável subsidiariamente o

Código Penal, o Código de Processo Penal e o regime geral das contraordenações.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à matéria regulada na presente lei do regime

relativo ao combate à criminalidade organizada e económico-financeira e demais legislação especial.

Artigo 106.º

Competências e produto das coimas

1 – Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro de armas e fiscalização das armas

classificadas no artigo 3.º e suas munições.

2 – A instrução dos processos de contraordenação compete à PSP.

3 – A aplicação das respetivas coimas compete ao diretor nacional, que pode delegar essa competência.

4 – O produto das coimas previstas neste diploma reverte na percentagem de 60% para o Estado, de 30%

para a PSP e 10% a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.

Artigo 106.º-A

Exames técnicos

Para efeitos de licenciamento e de fiscalização da aquisição, importação, exportação, transferência e

comércio de armas, a PSP pode realizar exames às armas e suas munições.

Página 148

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

148

Artigo 106.º-B

Pagamento das coimas por não residentes

1 – Se o infrator for não residente em Portugal deverá efetuar o pagamento da coima, pelo mínimo, no ato

de verificação da contraordenação e do levantamento do auto de notícia e respetiva notificação.

2 – Se o infrator não proceder ao pagamento da coima, nos termos do número anterior, deve efetuar de

imediato o depósito de quantia igual ao valor da coima aplicada, destinando-se tal depósito a garantir o

pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar,

sendo devolvido se não houver lugar a condenação.

3 – A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objetos que serviram à prática

da contraordenação e respetivos documentos, apreensão que se manterá até à efetivação do depósito, ao

pagamento da coima ou à decisão absolutória.

4 – Os objetos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias

devidas.

5 – No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o

efeito, considera-se que o depósito efetuado se converte automaticamente em pagamento da coima, nos

termos do n.º 1.

SECÇÃO V

Apreensão de armas e cassação de licenças

Artigo 107.º

Apreensão de armas

1 – O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das armas de fogo, munições e respetivas

licenças e manifestos, emitindo documento de apreensão com a descrição da ou das armas, munições e

documentação, quando:

a) Quem a detiver, portar ou transportar se encontrar sob influência do álcool, de estupefacientes,

substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, verificada nos termos da presente lei ou recusar a

submeter-se a provas para sua deteção;

b) Houver indícios da prática pelo suspeito de crime de maus tratos a cônjuge, a quem com ele viva em

condições análogas às dos cônjuges, a progenitor de descendente comum em 1.º grau, aos filhos, a pessoa

menor ou particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez e que esteja a seu

cuidado, à sua guarda ou sob a sua responsabilidade de direção ou educação e, perante a queixa, denúncia

ou a constatação de flagrante, verificarem probabilidade na sua utilização;

c) Se encontrarem fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente;

d) Apresentarem indícios sérios de perturbação psíquica ou mental.

2 – A apreensão inclui a arma de fogo detida ao abrigo de isenção ou dispensa de licença ou de licença

especial, bem como a arma de fogo que seja propriedade de entidade pública ou privada.

3 – Sempre que for determinada a medida de desarmamento ou equivalente ao isento ou dispensado de

licença, as armas detidas ao abrigo da respetiva isenção ou licença devem ser entregues ou apreendidas, até

que a mesma cesse os seus efeitos, podendo ser objeto de transmissão durante o período em apreço.

4 – Para além da transmissão da notícia do crime ao Ministério Público ou à PSP, em caso de

contraordenação, a apreensão nos termos do número anterior é comunicada à respetiva entidade pública ou

privada titular da arma, para efeitos de ação disciplinar e ou de restituição da arma, nos termos gerais.

5 – Em caso de manifesto estado de embriaguez, de intoxicação por substâncias estupefacientes ou

psicotrópicas ou indícios sérios de perturbação psíquica ou mental de pessoa que detenha, use, porte ou

transporte consigo arma de fogo, a arma pode ser retida por qualquer caçador ou atirador desportivo ou ainda

por qualquer pessoa que o possa fazer em condições de segurança até à comparência de agente ou

autoridade policial.

Página 149

8 DE OUTUBRO DE 2018

149

Artigo 108.º

Cassação das licenças

1 – Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o diretor nacional da PSP pode

determinar a cassação:

a) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular tenha sido condenado pela prática de

crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão;

b) Das licenças C e D obtidas com base na titularidade de carta de caçador, quando o titular foi condenado

pela prática de infração no exercício de ato venatório, tendo-lhe sido interditado o direito de caçar ou cassada

a respetiva autorização, ou cessado, por caducidade, a referida autorização;

c) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular for condenado por crime de maus tratos

ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado ou

quando pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito;

d) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de coação de

obrigação de não contatar com determinadas pessoas ou não frequentar determinados lugares ou meios;

e) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de suspensão

provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta

f) De qualquer licença de uso ou porte de arma, ao titular que utilizou a arma para fins não autorizados ou

diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma;

g) Da licença de tiro desportivo, quando tenha cessado, por qualquer forma, a atinente licença federativa;

h) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa para o furto ou

extravio da arma;

i) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa, na guarda,

segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente;

j) De qualquer licença de uso ou porte de arma de fogo, quando o seu titular for encontrado na posse de

um carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de

percussão central, com a capacidade para mais de 20 munições, no caso de armas de fogo curtas, ou

capacidade para mais de 10 munições, no caso de armas de fogo longas, e o mesmo não se encontre

autorizado;

l) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular não apresentar o certificado médico, nos

termos do artigo 23.º;

m) De qualquer licença de detenção no domicílio, durante o seu período de validade, pelos motivos

referidos nas alíneas anteriores, quando aplicável.

2 – Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior é lavrado termo de cassação provisória que seguirá

juntamente com o expediente resultante da notícia do crime ou da contraordenação para os serviços do

Ministério Público ou para a PSP, respetivamente.

3 – Nos casos previstos nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 e nos casos em que o titular de licença de tiro

desportivo tenha sido expulso da respetiva federação, a concessão de nova licença só é autorizada decorridos

cinco anos após a cassação e implica sempre a verificação de todos os requisitos exigidos para a sua

concessão.

4 – O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, deve comunicar à Direção Nacional da

PSP, no prazo de 60 dias após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização para a prática de

atos venatórios, bem como todas as interdições efetivas do direito de caçar de que tenha conhecimento.

5 – Para efeitos do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, a cassação não ocorrerá se, observado o

procedimento previsto no n.º 3 do artigo 14.º, instaurado pelo interessado até 30 dias após o trânsito em

julgado da condenação, medida de coação fixada ou da decisão da suspensão provisória do processo de

inquérito, houver reconhecimento judicial da idoneidade do titular para a sua manutenção.

6 – Para efeitos do disposto nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 e nos casos em que o titular de licença de tiro

desportivo tenha sido expulso da respetiva federação, a PSP instaura um processo de inquérito com todos os

Página 150

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

150

elementos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infração e outros considerados necessários.

7 – A cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou armas que a mesma

autoriza e respetivos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação do despacho, sob pena de

cometimento de crime de desobediência qualificada.

8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de 180 dias após o depósito ou após a data em

que a decisão se tornar definitiva, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o

respetivo comprovativo.

9 – Findo o prazo referido no número anterior, a arma é declarada perdida a favor do Estado.

SECÇÃO VI

Operações especiais de prevenção criminal

Artigo 109.º

Reforço da eficácia da prevenção criminal

1 – As forças de segurança devem planear e levar a efeito, periodicamente, operações especiais de

prevenção criminal em áreas geográficas delimitadas com a finalidade de controlar, detetar, localizar, prevenir

a introdução, assegurar a remoção ou verificar a regularidade da situação de armas, seus componentes ou

munições ou substâncias ou produtos a que se refere a presente lei, reduzindo o risco de prática de infrações

previstas no presente capítulo, bem como de outras infrações que a estas se encontrem habitualmente

associadas ou ainda quando haja suspeita de que algum desses crimes possa ter sido cometido como forma

de levar a cabo ou encobrir outros.

2 – A delimitação das áreas geográficas para a realização das operações especiais de prevenção pode

abranger:

a) Pontos de controlo de acesso a locais em que constitui crime a detenção de armas, dispositivos,

produtos ou substâncias enumeradas na presente lei;

b) Gares de transportes coletivos rodoviários, ferroviários ou fluviais, bem como no interior desses

transportes, e ainda em portos, aeroportos, vias públicas ou outros locais públicos, e respetivos acessos,

frequentados por pessoas que em razão de ações de vigilância, patrulhamento ou informação policial seja de

admitir que se dediquem à prática das infrações previstas no n.º 1.

3 – As operações especiais de prevenção podem compreender, em função da necessidade, a identificação

das pessoas que se encontrem na área geográfica onde têm lugar, bem como a revista de pessoas, de

viaturas ou de equipamentos e, quando haja indícios da prática dos crimes previstos no n.º 1, risco de

resistência ou de desobediência à autoridade pública ou ainda a necessidade de condução ao posto policial,

por não ser possível a identificação suficiente, a realização de buscas no local onde se encontrem.

4 – Compete ainda à PSP a verificação dos bens previstos na presente lei e que se encontrem em trânsito

nas zonas portuárias e aeroportuárias internacionais, com a possibilidade de abertura de volumes e

contentores, para avaliação do seu destino e proveniência.

Artigo 110.º

Desencadeamento e acompanhamento

1 – As operações especiais de prevenção são sempre comunicadas ao Ministério Público, através do

procurador-geral distrital com competência territorial na área geográfica visada.

2 – A comunicação é feita, com antecedência adequada e especificação da delimitação geográfica e

temporal das medidas previstas, pelo diretor nacional da PSP, pelo comandante-geral da GNR ou por ambos,

caso se trate de operação conjunta.

3 – Sem prejuízo da autonomia técnica e tática das forças de segurança, as operações podem ser

acompanhadas, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais apropriada, por um magistrado, o

qual será responsável pela prática dos atos de competência do Ministério Público que elas possam requerer,

Página 151

8 DE OUTUBRO DE 2018

151

designadamente nos seguintes casos:

a) Recolher informações sobre qualquer encomenda ou transação que envolvam armas de fogo, suas

partes, componentes essenciais e munições; e

b) Verificar a correta aplicação das medidas de controlo das exportações, o que pode incluir, em especial,

o direito de acesso às instalações das pessoas interessadas numa operação de exportação.

4 – As operações podem prosseguir para além dos espaços geográfico e temporal determinados se os atos

a levar a cabo forem decorrentes de outros iniciados no âmbito da delimitação inicial.

Artigo 111.º

Atos da exclusiva competência de juiz de instrução

1 – Quando no âmbito de uma operação especial de prevenção se torne necessário levar a cabo buscas

domiciliárias ou outros atos da exclusiva competência de juiz de instrução, são adotadas as medidas

necessárias ao acompanhamento por parte deste magistrado, na modalidade tecnicamente disponível que se

revele mais apropriada.

2 – Quando a operação deva ser desenvolvida em mais de uma comarca, intervém o juiz de instrução que,

nos termos a lei, tenha competência no território da comarca em que a operação se inicie.

CAPÍTULO XI

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Regime transitório

Artigo 112.º

Armas manifestadas em países que estiveram sob a administração portuguesa

Os proprietários das armas manifestadas nos países que estiveram sob a administração portuguesa têm o

prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei para substituir o documento de manifesto concedido

pelas autoridades portuguesas de então pelo livrete de manifesto concedido pelo diretor nacional da PSP e

livro de registo de munições.

Artigo 112.º-A

Reclassificação de armas

1 – As armas que, no âmbito da presente lei, venham a ser reclassificadas só podem ser detidas e

utilizadas nos termos permitidos pela presente lei.

2 – Se o titular da arma reclassificada não a puder utilizar no âmbito da presente lei, tem o prazo de seis

meses para proceder à sua venda ou desativação, sob pena de a mesma ser declarada perdida a favor do

Estado.

Artigo 113.º

Transição para o novo regime legal

1 – As licenças e autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de legislação anterior são

convertidas, quando da sua renovação, para as licenças agora previstas, nos seguintes termos:

a) Licença de uso e porte de arma de defesa transita para licença de uso e porte de arma B1;

b) Licença de uso e porte de arma de caça transita para licença de uso e porte de arma C ou D, conforme

os casos;

Página 152

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

152

c) Licença de uso e porte de arma de recreio de cano liso transita para licença de uso e porte de arma D;

d) Autorização de uso e porte de arma de defesa «modelo V» e «modelo V-A» transita para licença

especial, aplicando-se as mesmas regras que a esta relativamente à caducidade e validade, bem como no que

se refere aos requisitos previstos para a sua concessão;

e) Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, as referências existentes nas respetivas leis

orgânicas ou estatutos profissionais a licença de uso e porte de arma de defesa entendem-se feitas para

licença de uso e porte de arma de classe B.

2 – Os armeiros devidamente licenciados que se encontrem no exercício da atividade dispõem de um prazo

de seis meses contados da data da entrada em vigor da presente lei para requerer a concessão de um alvará

para o exercício da atividade pretendida no novo quadro legal

3 – Os proprietários dos estabelecimentos que efetuem vendas de armas das classes G e F dispõem de

um prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei para requerer a concessão de

um alvará do tipo 3 para a continuação do exercício da atividade.

Artigo 114.º

Detenção vitalícia de armas no domicílio

1 – Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção domiciliária emitidas nos termos

do disposto no artigo 46.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de fevereiro de 1949,

mantêm o direito a deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.

2 – Os possuidores de armas de ornamentação abrangidas pelo disposto no artigo 5.º do regulamento

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de fevereiro de 1949, mantêm o direito de deter essas armas nos

termos anteriormente estabelecidos.

3 – Os possuidores de armas de fogo manifestadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de maio, e

que nos termos da presente lei devam ser consideradas armas da classe A, mantêm o direito de deter essas

armas, desde que comprovem junto da Direção Nacional da PSP que são legítimos detentores e que dispõem

das condições de segurança previstas na presente lei.

4 – Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas

de defesa e que por força da presente lei não sejam classificadas como armas da classe B1 mantêm o direito

de deter, usar e portar essas armas, desde que comprovem junto da Direção Nacional da PSP que são

legítimos detentores e que dispõem das condições de segurança previstas na presente lei.

5 – Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo de regime anterior como armas

de caça grossa ou que tenham sido classificadas, ao abrigo do atual regime, como armas da classe A,

mantêm o direito de as deter, transitando a atual detenção domiciliária, para autorização especial, nos termos

do n.º 2 do artigo 4.º, não havendo lugar a pagamento de qualquer custo ou encargo.

6 – A eventual transmissão das armas a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 está sujeita à sua desativação,

passando a ser classificadas como armas da classe G, exceto se transmitidas a museus públicos ou privados,

mediante autorização do diretor nacional da PSP, a associações de colecionadores com museu, ou, se esse

for o caso, à sua reclassificação como arma de outra classe legalmente permitida.

Artigo 115.º

Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

1 – Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias

contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso

lugar a procedimento criminal.

2 – Após exame e manifesto, a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se suscetíveis de

serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180

dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do Estado se não

puderem ser legalizadas.

3 – O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo

criminal do requerente.

Página 153

8 DE OUTUBRO DE 2018

153

4 – Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 2 deste artigo sem que o apresentante

mostre estar habilitado com a respetiva licença, são as armas guardadas em depósito na PSP, sendo aplicável

o disposto no n.º 7 do artigo 18.º.

Artigo 116.º

(Revogado).

Artigo 116.º-A

Armas de ar comprimido de aquisição condicionada

1 – Os titulares de armas de ar comprimido de aquisição condicionada, que detenham essas armas à data

da entrada em vigor da presente lei, mantêm o direito a detê-las e a usá-las para tiro lúdico,

independentemente de qualquer autorização ou licença, desde que as manifestem no prazo de seis meses

após essa data.

2 – Poderão ainda os titulares dessas armas, no mesmo prazo, aliená-las a quem for titular de licença para

o efeito.

3 – A falta de cumprimento, no prazo legal, do disposto no n.º 1, ou no n.º 2, implica a perda de tais armas

a favor do Estado.

4 – O direito dos titulares referidos no n.º 1 será certificado por documento a emitir pela Direção Nacional

da PSP.

Artigo 117.º

Regulamentação a aprovar

1 – São aprovadas por decreto regulamentar as normas referentes às seguintes matérias:

a) Licenciamento e concessão de alvará para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro;

b) Condições técnicas de funcionamento e de segurança das carreiras e campos de tiro.

2 – São aprovadas por portaria do Ministro que tutela a Administração Interna as normas referentes às

seguintes matérias:

a) Condições de segurança para o exercício da atividade de armeiro;

b) Regime da formação técnica e cívica para uso e porte de armas de fogo, incluindo os conteúdos

programáticos e duração dos cursos;

c) Regime do exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de

fogo;

d) Modelo das licenças, alvarás, certificados e outros necessários à execução da presente lei;

e) As taxas a cobrar pela prestação dos serviços e demais atos previstos na presente lei.

3 – São aprovadas por norma técnica do diretor nacional da PSP as medidas de desativação de armas de

fogo que garantam que as modificações efetuadas tornam todos os seus componentes essenciais

definitivamente inoperáveis e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permita à arma de

fogo ser de algum modo reativada.

SECÇÃO II

Revogação e início de vigência

Artigo 118.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

Página 154

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

154

a) O Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de fevereiro de 1949;

b) O Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de dezembro de 1969;

c) O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de abril;

d) O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de maio;

e) O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de dezembro;

f) O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de dezembro;

g) A Lei n.º 8/97, de 12 de abril;

h) A Lei n.º 22/97, de 27 de junho;

i) A Lei n.º 93-A/97, de 22 de agosto;

j) A Lei n.º 29/98, de 26 de junho;

l) A Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto;

m) O Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de novembro;

n) O Decreto-Lei n.º 162/2003, de 24 de julho;

o) O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, alterado pela Lei

n.º 98/2001, de 25 de agosto.

Artigo 119.º

Legislação especial

Legislação própria, a elaborar no prazo de 180 dias, regula:

a) O uso e porte de armas em atividades de carácter desportivo, incluindo a definição dos tipos de armas

utilizáveis, as modalidades e as regras de licenciamento, continuando a aplicar-se, até à entrada em vigor de

novo regime, o atual quadro legal;

b) A atividade de colecionador, designadamente no tocante ao licenciamento, à segurança e aos incentivos

tendentes a promover a defesa património histórico;

c) Lei especial regulará os termos e condições em que as empresas com alvará de armeiro podem dispor

de bancos de provas próprios ou comuns a várias dessas empresas.

Artigo 120.º

Início de vigência

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação, com exceção do disposto nos artigos 109.º a

111.º, que vigoram a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

(Revogado).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1849/XIII/4.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À CORUNHA

Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à Corunha,

Página 155

8 DE OUTUBRO DE 2018

155

Espanha, no próximo dia 30 de outubro, para receber o prémio “Fernández Latorre”.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Corunha,

Espanha, no próximo dia 30 de outubro, para receber o prémio “Fernández Latorre”».

Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Espanha (La Coruna) no próximo dia 30 do corrente mês de

outubro, para receber o Prémio «Fernandez Latorre», na Corunha, venho requerer, nos termos dos artigos

129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 4 de outubro de 2018.

O Presidente da República

Marcelo Rebelo de Sousa

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1850/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIADAS PARA ALTERAR A POLÍTICA DE PROTEÇÃO

DAS CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO RELANÇADO O ACOLHIMENTO FAMILIAR COMO MEDIDA

PRIVILEGIADA ENTRE AS MEDIDAS DE COLOCAÇÃO

Exposição de motivos

A qualidade das respostas para as crianças e jovens em risco deve ser umas das prioridades de qualquer

política integrada direcionada para a ponderação do superior interesse da criança.

Em Portugal está previsto um conjunto de respostas integradas de cuidados e apoio social para as

situações de crianças e jovens em risco, que se podem dividir em dois grandes grupos.

O primeiro grupo, designado “Medidas em Meio Natural de Vida”, inclui o apoio junto dos pais, de outro

familiar, a confiança a pessoa idónea, bem como o apoio para a autonomia de vida.

Por seu lado, no segundo grupo, designado de “Medidas de Colocação”, encontram-se as medidas de

acolhimento familiar e acolhimento residencial.

O acolhimento familiar para crianças e jovens consiste no acolhimento em casa de uma família ou de uma

pessoa devidamente selecionada com o objetivo de garantir o acolhimento temporário da criança ou jovem

num meio familiar, prestar-lhe os cuidados adequados às suas necessidades, bem-estar e educação

Página 156

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

156

necessária ao seu desenvolvimento integral até que possa ser integrado na sua família.

Tem como principais objetivos:

 Integrar a criança ou jovem num meio familiar adequado, que lhe assegure os cuidados e a atenção que

a sua família não lhe pode proporcionar;

 Assegurar alojamento à criança e ao jovem;

 Promover o desenvolvimento integral da criança e proporcionar-lhe condições de bem-estar e

segurança;

 Assegurar os meios necessários ao desenvolvimento pessoal e à formação escolar e profissional em

cooperação com a família, a escola, as estruturas de formação profissional e a comunidade;

 Facilitar sempre que possível, a integração na sua família

O acolhimento familiar está atualmente amplamente divulgado nos países desenvolvidos e, em termos

comparativos, para a maior parte dos casos, apresenta vantagens significativas que se manifestam em

benefício da criança ou jovem em risco.

De acordo com Barber e Delfabbro (2004), o Acolhimento Familiar deve ser o modo privilegiado de

colocação de crianças fora de casa “porque é tão próximo quanto possível da forma como a maioria das

pessoas vivem actualmente” (p.10) – citado por Paulo Delgado, O ACOLHIMENTO FAMILIAR EM

PORTUGAL. CONCEITOS, PRÁTICAS E DESAFIOS)

Em Portugal, a legislação acolhe este entendimento determinando que a aplicação desta medida seja

privilegiada sobre a do acolhimento residencial, em especial para crianças até aos seis anos de idade – cfr n.º

4 do artigo 46.º da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo.

Esta opção legislativa está em linha com as orientações internacionais (veja-se a título exemplificativo a

RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA de 20 de fevereiro de 2013, com o título “Investir nas crianças

para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade (2013/112/UE)”, que insta os Estados-membros a "por termo à

multiplicação das instituições destinadas a crianças privadas de cuidados parentais, privilegiando soluções de

qualidade no âmbito de estruturas de proximidade e junto de famílias de acolhimento, tendo em conta a voz

das crianças”.

Contudo, a consagração legal e a abundância de estudos que advogam o mérito desta opção é totalmente

contrastante com a realidade da sua implementação em Portugal.

O Relatório de Avaliação da Atividade das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, relativo a 2017,

refere que o Acolhimento Familiar é a medida menos aplicada, representando menos de 3% do total das

“medidas de colocação” (83 em 2971). Ou seja, em cada 100 crianças em medidas de colocação, 97 são

institucionalizadas e apenas 3 são colocadas em acolhimento familiar.

Esta situação é verdadeiramente chocante e contrasta com as melhores práticas de todo o mundo

desenvolvido, onde a percentagem de crianças em acolhimento familiar sobre aquelas que estão em

acolhimento residencial se situa entre os 50% e os 90%.

Ainda muito recentemente um conjunto de especialistas do mundo inteiro reunidos em Congresso no nosso

País (na EUSARF2018) indignaram-se com a quantidade de crianças que Portugal tem a crescer em lares de

infância e juventude, tendo declarado que Portugal está atrás do resto do mundo ocidental nesta matéria. “Os

peritos falam em anomalia de Portugal na proteção de crianças” (cfr Jornal Público, 5 de Outubro, Um

manifesto a exortar Governo a apostar no acolhimento familiar).

Esta situação foi mesmo objeto de um manifesto subscrito pelos 700 especialistas ali presentes a exortar o

Governo a apostar no acolhimento familiar, pedindo que se “corrija esta situação”, que se trate de

“implementar urgentemente uma estratégia” para promover o acolhimento familiar profissional e o acolhimento

em família alargada como o modelo preferencial para todas as crianças que se encontram à guarda do Estado.

A falta de aposta no acolhimento familiar envergonha, pois, o nosso País, mas sobretudo representa um

grave desinvestimento naquilo que a própria lei reconhece que deve ser uma resposta privilegiada na

ponderação do superior interesse da criança.

O CDS tem vindo a questionar o Governo sobre esta matéria cfr – Perguntas n.º 1682/XIII/3.ª e

2571/XIII/3.ª, respetivamente de março e de junho de 2018.

Página 157

8 DE OUTUBRO DE 2018

157

Não obstante a insistência, o Governo não respondeu a nenhuma das questões colocadas, não se

vislumbrando a razão pela qual esta continua a não merecer a intervenção urgente e imediata por parte do

Governo.

No âmbito do trabalho parlamentar, o CDS propôs a realização de uma conferência promovida pela

Comissão de Trabalho e da Segurança Social da Assembleia da República, tendo esta tido lugar em junho de

2018. Nessa ocasião, em que foram envolvidas diversas entidades e personalidades, foi afirmado um amplo

consenso entre os diferentes partidos no sentido de relançar esta resposta social, reconhecendo todos a

importância do acolhimento familiar entre as medidas de colocação.

A verdade é que, não obstante as palavras, nada de verdadeiramente substancial parece acontecer,

continuando por reconhecer qualquer razão válida que justifique o atraso e a falta de aposta no acolhimento

familiar.

Em Portugal continente, apenas uma instituição de solidariedade social – a Mundos de Vida – está

autorizada a servir de instituição de enquadramento nos Distritos do Porto e de Braga. Esta instituição

concorreu à primeira edição do concurso Procoop, no ano passado, para aumentar o número de crianças para

acolhimento familiar nos acordos de cooperação. Não osbtante, a candidatura não não foi aprovada, porque

"não há dotação orçamental disponível".

Outras instituições, têm vindo a manifestar vontade de se candidatarem neste âmbito, mas têm esbarrado

com total insensibilidade dos serviços sociais.

Em Lisboa, a Santa Casa da Misericórdia tem anunciado o relançamento dum projeto ligado ao

acolhimento familiar, mas este continua muito aquém daquilo que se propõe.

Na Região Autónoma da Madeira, o Instituto da Segurança Social tem desenvolvido este projeto, mas

também, ainda assim, muito aquém daquilo que reconhece ser o potencial e os benefícios desta resposta

social.

Ou seja e em suma, é preciso alterar fortemente este quadro e permitir que cada vez um maior número de

crianças e jovens em risco, que sejam orientados para as medidas de colocação, possam beneficiar da oferta

de famílias de acolhimento.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo que:

1 – Proceda à implementação de um Plano de Acção que rapidamente privilegie o acolhimento familiar

entre as medidas de colocação de crianças e jovens em perigo, nomeadamente:

i) Reforce o reequilíbrio da dotação orçamental entre as diferentes medidas de colocação de crianças e

jovens em perigo, assegurando uma efetiva implementação do acolhimento familiar, nomeadamente

no âmbito do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o

Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP) para que as instituições que já promovem o

acolhimento familiar possam reforçar a sua atividade e para que novas instituições se possam

candidatar como instituições de enquadramento;

ii) Assegure que o acolhimento familiar possa ser implementado em todos os Distritos do território

nacional;

iii) Acompanhe a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para que a implementação desta medida ganhe

um revigorado impulso no Distrito de Lisboa.

2 – Promova medidas concretas que encorajem o acolhimento familiar, diminuindo os custos e encargos

das famílias de acolhimento, nomeadamente:

i) Garantir que as crianças numa família de acolhimento têm direito a abono de família à semelhança

do que acontece com o pagamento do abono de família dessa mesma criança a uma instituição. Desta

Página 158

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

158

forma, a família de acolhimento, quando se tratar da criança acolhida, deve ser considerada no 1.º

Escalão do Abono de Família;

ii) Dar indicações para que os regulamentos que determinam o cálculo das mensalidades em creches e

equipamentos sociais (do sector social) passem a considerar as crianças que estão integradas numa

família de acolhimento nas mesmas condições das crianças que vivem em instituições;

iii) Assegurar que o apoio concedido a uma família de acolhimento é concedido como um subsídio

familiar para este efeito e não como pagamento de uma prestação de serviço.

Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva —

Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Telmo Correia — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — José Gonçalves Pereira — Ilda Araújo Novo —

Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — João Rebelo — Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0045:
8 DE OUTUBRO DE 2018 45 efeitos de publicidade. Com a aprovação do Real Decreto 949
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 46 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 d
Página 0047:
8 DE OUTUBRO DE 2018 47 República a seguinte proposta de lei: Artigo
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 48 defesa na União Europeia. Arti
Página 0049:
8 DE OUTUBRO DE 2018 49 Governo responsável pela área da administração interna ou q
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 50 independente da coronha; punho fixo na zona
Página 0051:
8 DE OUTUBRO DE 2018 51 t) «Mecanismo de travamento de culatra» o conjunto de peças
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 52 sonoro no momento do disparo; af) «Mu
Página 0053:
8 DE OUTUBRO DE 2018 53 ou a saída de quaisquer bens de Portugal, tendo como destin
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 54 reconhecido como tal na legislação em vigor;
Página 0055:
8 DE OUTUBRO DE 2018 55 recreativas, desportivas federadas ou integrados em armas d
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 56 arma de alarme ou salva; l) Os modera
Página 0057:
8 DE OUTUBRO DE 2018 57 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 58 Artigo 7.º […] 1 - ....
Página 0059:
8 DE OUTUBRO DE 2018 59 3 - As réplicas de armas de fogo podem ser usadas pe
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 60 d) .........................................
Página 0061:
8 DE OUTUBRO DE 2018 61 a) ........................................................
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 62 5 - O procedimento de exame único previsto n
Página 0063:
8 DE OUTUBRO DE 2018 63 3 - As regras para a realização dos exames de aptidão para
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 64 do tipo 2 se a arma estiver depositada na PS
Página 0065:
8 DE OUTUBRO DE 2018 65 da licença. Artigo 34.º […]
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 66 de caça e prova desportiva e ainda entre arm
Página 0067:
8 DE OUTUBRO DE 2018 67 2 – ......................................................
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 68 2 - .................................
Página 0069:
8 DE OUTUBRO DE 2018 69 4 - As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscr
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 70 c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F, ou
Página 0071:
8 DE OUTUBRO DE 2018 71 Artigo 62.º […] 1 - ..................
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 72 militar, as torne enquadráveis nas seguintes
Página 0073:
8 DE OUTUBRO DE 2018 73 c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F e isento nos termos
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 74 11 - Pode ainda ser autorizada a transferênc
Página 0075:
8 DE OUTUBRO DE 2018 75 de fogo em qualquer Estado-membro da União Europeia, desde
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 76 b) Pelas autoridades judiciárias e órgãos de
Página 0077:
8 DE OUTUBRO DE 2018 77 responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos cau
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 78 9 - Para os efeitos previstos no n.º 5, a au
Página 0079:
8 DE OUTUBRO DE 2018 79 d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, fac
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 80 Artigo 97.º […] 1 - Que
Página 0081:
8 DE OUTUBRO DE 2018 81 3 - Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 82 a) De qualquer licença de uso ou porte de ar
Página 0083:
8 DE OUTUBRO DE 2018 83 4 - ................................................
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 84 arma da classe G. 4 - O certificado d
Página 0085:
8 DE OUTUBRO DE 2018 85 responsabilidade da entidade gestora da zona de caça. <
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 86 do envio. 6 - As informações r
Página 0087:
8 DE OUTUBRO DE 2018 87 b) As circunstâncias se alteraram substancialmente desde a
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 88 ou, com a intenção de transmitir a sua deten
Página 0089:
8 DE OUTUBRO DE 2018 89 4 - (Revogado).» Artigo 6.º Alteração
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 90 fevereiro, com a redação dada pela presente
Página 0091:
8 DE OUTUBRO DE 2018 91 importação, exportação, transferência, armazenamento, circu
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 92 desportivo, de aquisição livre ou condiciona
Página 0093:
8 DE OUTUBRO DE 2018 93 aa) «Arma lança-cabos» o mecanismo portátil com a configura
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 94 articuladas entre si, de tal forma que a abe
Página 0095:
8 DE OUTUBRO DE 2018 95 aap) «Arma brinquedo» o mecanismo com a aparência de arma d
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 96 fogo permita retirar até 50 dB ao som do dis
Página 0097:
8 DE OUTUBRO DE 2018 97 destinada a produzir chama, ou chama e fumo, de forma a tor
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 98 existam, janelas com grades metálicas; <
Página 0099:
8 DE OUTUBRO DE 2018 99 ae) «Ornamentação» a exposição de arma com fins decorativos
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 100 as) «Colecionador» uma pessoa singular ou c
Página 0101:
8 DE OUTUBRO DE 2018 101 z) Cartuchos carregados com projétil único ou múltiplos pr
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 102 h) As armas de fogo longas semiautomáticas
Página 0103:
8 DE OUTUBRO DE 2018 103 h) As munições para armas de alarme ou salva e para armas
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 104 c) Aos titulares de licença especial atribu
Página 0105:
8 DE OUTUBRO DE 2018 105 n.º 5 do artigo 3.º às entidades privadas gestoras ou conc
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 106 reconstituição histórica de factos ou event
Página 0107:
8 DE OUTUBRO DE 2018 107 no prazo de 15 dias. 15 – Mediante autorização espe
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 108 Execução (UE) n.º 2015/2403, da Comissão, d
Página 0109:
8 DE OUTUBRO DE 2018 109 condições: a) Se encontrem em pleno uso de t
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 110 Artigo 16.º Licença E
Página 0111:
8 DE OUTUBRO DE 2018 111 disposto no artigo 13.º. Artigo 19.º-A <
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 112 para o exercício da atividade de armeiro, s
Página 0113:
8 DE OUTUBRO DE 2018 113 Artigo 24.º Inscrição e frequência de curso
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 114 2 – O requisito de frequência do curso de f
Página 0115:
8 DE OUTUBRO DE 2018 115 para o efeito, proceda à fiscalização das condições de seg
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 116 SECÇÃO II Aquisição de muniçõ
Página 0117:
8 DE OUTUBRO DE 2018 117 3 – O diretor nacional da PSP pode autorizar que a arma fi
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 118 3 – A cedência da arma é limitada ao períod
Página 0119:
8 DE OUTUBRO DE 2018 119 Artigo 40.º-A Depósito de armas 1 – O
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 120 a) O exercício da prática desportiva ou de
Página 0121:
8 DE OUTUBRO DE 2018 121 escrito do respetivo resultado e sanções daí decorrentes e
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 122 b) Se encontre em pleno uso de todos os dir
Página 0123:
8 DE OUTUBRO DE 2018 123 Artigo 50.º Cassação do alvará
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 124 2 – Os armeiros estão, especialmente, obrig
Página 0125:
8 DE OUTUBRO DE 2018 125 sempre que possível, devendo apresenta-las à Direção Nacio
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 126 SECÇÃO II Atribuição de alvarás, sua
Página 0127:
8 DE OUTUBRO DE 2018 127 a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 128 h) Os dados que permitam a identificação e
Página 0129:
8 DE OUTUBRO DE 2018 129 componentes essenciais ou munições abrangidas por uma auto
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 130 c) Ao titular da licença B1, C, D, E, F ou
Página 0131:
8 DE OUTUBRO DE 2018 131 máximo de 1200 munições para os atiradores desportivos.
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 132 ou importação de armas de fogo, suas partes
Página 0133:
8 DE OUTUBRO DE 2018 133 respetiva licença federativa ou temática da coleção, respe
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 134 armas para Portugal com isenção das formali
Página 0135:
8 DE OUTUBRO DE 2018 135 países terceiros relativa à exportação de armas, a PSP faz
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 136 3 – Os cidadãos estrangeiros que sejam titu
Página 0137:
8 DE OUTUBRO DE 2018 137 o cumprimento do previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 32.º. <
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 138 sempre a responsabilização solidária do seu
Página 0139:
8 DE OUTUBRO DE 2018 139 2 – As armas são depositadas nas instalações da PSP, da Gu
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 140 na presente lei, estão dependentes do pagam
Página 0141:
8 DE OUTUBRO DE 2018 141 para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazename
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 142 3 – A pena pode ser especialmente atenuada
Página 0143:
8 DE OUTUBRO DE 2018 143 5 – A decisão de interdição é comunicada à PSP e, sendo ca
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 9 144 Artigo 93.º Medidas de segurança

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×