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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

22

 Por um representante da FEMP14;

 Por três representantes de organizações infantis (cruz vermelha, Aldeas Infatiles SOS e Plataforma de

organizaciones de infância); e

 Pelo subdiretor geral de infância, como representante da Dirección General de Servicios para las Familias

y la Infancia.

Já o Pleno é composto por mais de 45 membros, conforme previsto no seu regulamento interno, documento

que incluí, entre outros, o seu objeto, as suas funções ou os detalhes – quanto à sua forma de funcionamento.

Das informações disponíveis no sítio da Internet do Observatório, bem como das disposições constantes no

seu regulamento interno, não se verifica a existência de nenhum órgão, composto por universitários e

investigadores. Existe, no entanto, a possibilidade de serem constituídos grupos de trabalho, para abordar

temáticas específicas, nos quais podem participar quaisquer membros do observatório e ainda especialistas

universitários ou outras instituições cuja participação se mostre conveniente, conforme previsto no protocolo de

funcionamento dos grupos de trabalho.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), as seguintes

iniciativas legislativas sobre a matéria:

 Projeto de Lei n.º 700/XIII/3.ª (PCP) – «Cria a Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens»;

 Projeto de Resolução n.º 344/XIII/1.ª (CDS-PP) – «Recomenda ao Governo que pondere e estude o

alargamento do âmbito e das competências da atual Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção

das Crianças e Jovens»;

 Projeto de Resolução n.º 1203/XIII/3.ª (BE) – «Recomenda a criação de um Comité Nacional para os

Direitos da Criança, no cumprimento das recomendações do Comité das Nações Unidas para os Direitos das

Crianças e da Convenção dos Direitos das Crianças»; e

 Projeto de Resolução 1807/XIII/4.ª (PSD) – «Recomenda ao Governo a atribuição ao Provedor de Justiça

da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em Portugal».

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 11 de setembro de 2018, foram pedidos pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior da

Magistratura, Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, Conselho

Superior do Ministério Público, os quais até à data da elaboração desta nota técnica não se pronunciaram.

Recebidos que sejam, os mesmos ficarão disponíveis na página da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

14 Federação Espanhola de Municípios e Províncias (tradução livre).

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