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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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Código Penal Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª (artigo 2.º)

corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

3 – Quem:

a) Importunar menor de 14 anos, praticando ato previsto no artigo 170.º; ou

b) Atuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto pornográficos;

c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais;

é punido com pena de prisão até três anos. 4 – Quem praticar os atos descritos no número anterior

com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

5 – A tentativa é punível.

corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de cinco a dez anos.

3 – (…):

a) (…); b) (…); c) (…);

é punido com pena de prisão de um a cinco anos

4 – Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um

a cinco anos. 5 – (…).»

Importa igualmente sinalizar que a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à

Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, aprovada

pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, relativamente a «sanções e medidas»,

prevê, no seu artigo 45.º n.º 1, o seguinte:

«As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que

as infrações previstas na presente Convenção sejam puníveis com sanções efetivas, proporcionais e

dissuasoras, tendo em conta a sua gravidade. Essas sanções deverão, se for caso disso, incluir penas privativas

de liberdade passíveis de dar origem a extradição».

I. d) Iniciativa pendentes

Encontram-se igualmente pendentes, tendo sido apresentadas pelos mesmos proponentes conjuntamente,

o Projeto de Lei n.º 977/XIII/3.ª – «Altera o Código de Processo Penal, alargando as possibilidades de aplicação

da prisão preventiva e limitando a aplicação da figura da suspensão provisória de processo», e o Projeto de Lei

n.º 978/XIII/3.ª – «Cria os Juízos de Violência Doméstica».

I. e) Consultas

No dia 11 de setembro de 2018, foram solicitados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, pareceres a entidades externas, nomeadamente, ao Conselho Superior de

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, aguardando-se a respetiva

resposta.

Atendendo ao objeto da iniciativa legislativa, a autora do presente parecer considera pertinente a consulta

aos dados estatísticos comparativos atualizados, relativos à evolução de condenações nos crimes em causa,

durante a última década, e a efetividade das respetivas penas, sugerindo-se, para esse efeito, a consulta pela

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, ao Ministério da Justiça, através da

Direção-Geral da Política de Justiça.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer prevalece-se do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR para reservar a sua

opinião sobre a iniciativa legislativa em apreço para momento ulterior, nomeadamente o da sua discussão em

plenário.

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