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10 DE OUTUBRO DE 2018

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª (BE) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no

n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. A iniciativa legislativa em apreço promove uma alteração ao Código Penal visando reforçar os limites

mínimos e aumentar alguns limites máximos de molduras penais, designadamente, dos crimes de violência

doméstica, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e abuso sexual de crianças.

3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª (BE) reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2018.

A Deputada relatora, Elza Pais — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 10 de outubro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª (BE)

Altera o Código Penal, reforçando o combate à violência doméstica, sexual e sobre menores (46.ª

alteração ao Código Penal).

Data de admissão: 16 de agosto de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Paula Faria (BIB), Rafael Silva (DAPLEN), José Manuel Pinto e Maria João Godinho (DILP),

Cláudia Sequeira (DAC).

Data: 27 de setembro.

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