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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem por objetivo

promover uma alteração pontual do Código Penal, incidindo sobre quatro artigos – os artigos 152.º, 164.º, 165.º

e 171.º –, de forma reforçar o combate à violência doméstica, à violação e à violência sobre menores e contra

pessoas incapazes de resistência, agravando as suas molduras penais.

Os proponentes entendem que a «violência doméstica continua a ser vista pelo legislador como um crime

menor», consideram exemplificativo disso o facto de «a moldura penal em abstrato aplicável fica[r] aquém de

outros tipos de ilícitos que tutelam bens jurídicos com menor relevância constitucional» v.g. «o abuso de

confiança tem uma moldura penal que pode chegar aos 8 anos, assim como o furto qualificado», bem como o

facto de que, em 2016, dos 1390 condenados por violência doméstica «apenas 95 cumpriram pena de prisão

efetiva».

Sublinham que «o crime de violência doméstica continua a ser o crime que mais mata em Portugal»,

consequentemente entendem que é necessário alterar a sua moldura penal, por não estarem a ser cumpridas

«as suas funções de prevenção geral negativa».

Sublinham ainda que «os crimes contra a autodeterminação sexual têm nalguns casos mantido o número de

ocorrências e noutros aumentado» e que «a maior parte dos autores deste tipo de crimes acaba por ver a pena

de prisão suspensa».

Concluem assim que, quanto aos crimes referidos, «se transmite um sentimento de impunidade (…) não só

para os agentes do crime como também para as vítimas e para a sociedade em geral e que, portanto, a força

da censura de ultima ratio não tem tido a contundência suficiente».

O projeto de lei em apreço compõe-se de três artigos: o primeiro definindo o objeto; o segundo prevendo a

alteração1 do Código Penal; e o terceiro estabelecendo o início de vigência.

Para uma apreciação comparativa das alterações propostas, pode ser consultado o seguinte quadro:

Código Penal Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª (BE)

Artigo 152.º Violência doméstica

1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o

agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente

em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se

pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — No caso previsto no número anterior, se o agente:

a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou

b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;

«Artigo 152.º […]

1 – (…):

a) (…); b) (…); c) (…); d) (…);

é punido com pena de prisão de dois a oito anos se

pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de três a oito anos

1 Apesar de o título da iniciativa referir que se trata da «46.ª alteração ao Código Penal» alerta-se para o facto de que a Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, já procedeu à quadragésima sexta alteração ao Código Penal e que a mesma não consta do elenco de alterações.

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