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10 DE OUTUBRO DE 2018

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Código Penal Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª (BE)

é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.2

3 – Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

4 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.

5 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

6 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 1 a 10 anos.

3 – Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:

a) Ofensa a integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de cinco a oito anos.

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de cinco a doze anos.

4 – (…). 5 – (…). 6 – (…).

Artigo 164.º Violação

1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou

depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de três a dez anos.

2 – Quem, por meio não compreendido no número

anterior, constranger outra pessoa:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

Artigo 164.º (…)

1 – (…):

a) (…); b) (…);

é punido com pena de prisão de quatro a dez anos.

2 – (….):

a) (…); b) (…);

é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 165.º Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência

1 –Quem praticar ato sexual de relevo com pessoa

inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de 6 meses a 8 anos.

2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

Artigo 165.º (…)

1 – Quem praticar ato sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de uma oito

anos. 2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito

anal, coito oral, ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de quatro a dez anos.

2 Alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 44/2018 – Diário da República n.º 153/2018, Série I de 2018-08-09, em vigor a partir de 2018-09-01.

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