O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

32

acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6

meses a 5 anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica

(n.º 4) e ainda a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela, por um período

de um a dez anos (n.º 6).

O crime de violência doméstica surge pela primeira vez com esta designação no Código Penal em 2007, mas

tem antecedentes na versão inicial do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

no artigo 153.º, com a epígrafe «maus tratos ou sobrecarga de menores e de subordinados ou entre cônjuges».

Desde a sua aprovação, o Código Penal sofreu 46 alterações, das quais seis incidiram sobre este artigo:

trata-se das alterações pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de setembro7,

7/2000, de 25 de maio8, 59/2007, de 4 de setembro9, 19/2013, de 21 de fevereiro10, e 44/2018, de 9 de agosto11.

Com a reforma do Código Penal de 1995, passa a estar previsto no artigo 152.º, como crime de «maus tratos

ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge» e, em 2007, é autonomizado no artigo 152.º, como

crime de «violência doméstica», passando os crimes de «maus tratos» e «violação de regras de segurança»

para os artigos 152.º-A e 152.º-B, respetivamente.

Para além da evolução legislativa no tocante aos elementos do tipo (como a inicial exigência de «malvadez

ou egoísmo» do autor ou a prática reiterada dos factos, entre outros aspetos), recorde-se que se tratava

inicialmente de um crime público, passando em 1995 a depender de queixa, para voltar a ser crime público com

as alterações de 2000. É nessa altura também introduzida a possibilidade de suspensão provisória do processo

a pedido da vítima.

No tocante ao aspeto concreto em causa na iniciativa objeto da presente nota técnica – a moldura penal –

refira-se que este tipo de crime era inicialmente punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos e multa até

100 dias, pena que sobe para prisão de 1 a 5 anos em 1995. Para facilidade de consulta da evolução legislativa

ao nível da moldura penal inclui-se abaixo um quadro comparativo sobre a mesma.

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro

Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de

março

Lei n.º 65/98, de 2 de

setembro

Lei n.º 7/2000, de 25 de maio

Lei n.º 59/2007, de 4 de

setembro

Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro

Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto

Pena de prisão de 6 meses a 3 anos e multa até 100 dias (n.º 1)

Pena de prisão de 1 a 5 anos («se o facto não for punível pelo artigo 144.º», que punia a ofensa à integridade física grave com prisão de 2 a 10 anos) Se dos factos resultar ofensa à integridade física grave ou morte, a moldura penal sobe para pena de prisão de 2 a 8 anos ou 3 a 10 anos, respetivamente.

Sem alterações na moldura penal

Sem alterações na moldura penal

Pena de prisão de 1 a 5 anos («se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal») – n.º 1 Se o facto for praticado contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos – n.º 2 Se dos factos resultar ofensa à integridade física grave ou morte, a moldura penal sobe para pena de prisão de 2 a 8 anos ou 3 a 10 anos, respetivamente – n.º 3.

Sem alterações na moldura penal

Sem alterações na moldura penal, mas acrescenta-se (no n.º 2) a previsão da difusão através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de dados pessoais como motivo para o agravamento da pena para 2 a 5 anos de prisão.

7 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 8 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 9 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui 10 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 11 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui.

Páginas Relacionadas
Página 0023:
10 DE OUTUBRO DE 2018 23 No entanto, a mesma originará custos decorrentes da criaçã
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 24 assim como o furto qualificado; ou o roubo,
Pág.Página 24
Página 0025:
10 DE OUTUBRO DE 2018 25 Código Penal Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª (artigo 2.º)
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 26 Código Penal Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.
Pág.Página 26
Página 0027:
10 DE OUTUBRO DE 2018 27 PARTE III – CONCLUSÕES 1. O Projeto de Lei n
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 28 I. Análise sucinta dos factos, situações e
Pág.Página 28
Página 0029:
10 DE OUTUBRO DE 2018 29 Código Penal Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª (BE) é
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 30 Código Penal Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.
Pág.Página 30
Página 0031:
10 DE OUTUBRO DE 2018 31 lei formulário3, embora, em caso de aprovação, possa ser o
Pág.Página 31
Página 0033:
10 DE OUTUBRO DE 2018 33 O artigo 164.º do Código Penal prevê o crime de vio
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 34 entre mulheres e homens (PAIMH); Plano de a
Pág.Página 34
Página 0035:
10 DE OUTUBRO DE 2018 35 Iniciativa Título Estado Projeto de Resolução n.º 7
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 36  Enquadramento bibliográfico
Pág.Página 36
Página 0037:
10 DE OUTUBRO DE 2018 37 SILVA, Fernando – Direito penal especial: os crimes contra
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 38 Por sua vez, o autor de crime de atentado a
Pág.Página 38
Página 0039:
10 DE OUTUBRO DE 2018 39 medida cautelar ou de segurança ou proibição da mesma natu
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 40 As medidas de proteção contra a violência d
Pág.Página 40
Página 0041:
10 DE OUTUBRO DE 2018 41 sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 42 mulheres e raparigas (n.º 29 da declaração)
Pág.Página 42
Página 0043:
10 DE OUTUBRO DE 2018 43 V. Consultas e contributos Em 11 de setembro
Pág.Página 43