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10 DE OUTUBRO DE 2018

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O artigo 164.º do Código Penal prevê o crime de violação, punido com pena de prisão de 3 a 10 anos se os

factos forem praticados por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, o agente ter tornado

a vítima inconsciente ou na impossibilidade de resistir (n.º 1); caso os factos sejam praticados sem aqueles

meios, a pena é de 1 a 6 anos de prisão (n.º 2). A redação atual é a que resulta das alterações introduzidas ao

Código Penal em 2015, pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto12. Anteriormente, este artigo foi também alterado

pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, pela Lei n.o 65/98, de 2 de setembro, e pela Lei n.º 59/2007, de 4

de setembro. Em 1998 introduz-se a punição do crime de violação sem recurso a violência, ameaça grave, etc.

mas com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho,

que em 2007 passa a incluir a menção às relações familiares. Exclusivamente no tocante à moldura penal,

apresenta-se abaixo um quadro comparativo da evolução verificada.

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro

Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

Lei n.º 65/98, de 2 de setembro

Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro

Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto

Pena de prisão de 2 a 8 anos13

Pena de prisão de 3 a 10 anos

Pena de prisão de 3 a 10 anos (n.º 1) Se com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior a pena é de até 3 anos de prisão (n.º 2)

Sem alterações na moldura penal (acrescentado no n.º 2 o abuso de autoridade resultante de relação familiar, de tutela ou curatela)

Pena de prisão de 3 a 10 anos (n.º 1) N.º 2 – deixa de se fazer referência ao abuso de autoridade; pena para o crime praticado sem os meios previstos no número anterior (violência, ameaça grave, colocar a vítima inconsciente ou na impossibilidade de resistir) sobe para 1 a 6 anos de prisão.

O artigo 165.º do Código Penal prevê o crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, o qual é

punido com pena de prisão de 6 meses a 8 anos (n.º 1), que sobe para 2 a 10 anos em função do tipo de ato

(n.º 2). A redação atual é a que resulta das alterações introduzidas ao Código Penal em 2007, pela Lei n.º

59/2007, de 4 de setembro. Anteriormente, este artigo foi também alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de

março, e pela Lei n.o 65/98, de 2 de setembro, mas as molduras penais mantêm-se inalteradas desde a reforma

do Código de 1995.

O artigo 171.º do Código Penal prevê o crime de abuso sexual de crianças, que pune com pena de prisão de

1 a 8 anos (n.º 1) ou 3 a 10 (n.º 2), em função do tipo de ato sexual praticado com ou em menor de 14 anos.

Punem-se ainda outras condutas (importunação sexual, atuação por meio de conversa, escrito, espetáculo ou

objeto pornográfico, aliciamento para assistir a abusos sexuais ou atividades sexuais), com pena de prisão até

3 anos de prisão (n.º 3), que passa para 6 meses até 5 anos se os factos forem praticados com intenção lucrativa.

A redação deste artigo que se encontra em vigor é que a resultou da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto14, mas

as molduras penais são as introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Este artigo foi ainda alterado

pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.

De entre a legislação em vigor em matéria de violência doméstica, refira-se a Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro15, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à

assistência das suas vítimas, e Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro16, que aprova o regime de concessão de

indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, aprova a Estratégia Nacional para a

Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030, assenta em três Planos de Ação: Plano de ação para a igualdade

12 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 13 No Código de 1982 tratava-se do artigo 201.º. 14 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 15 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico; foi alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 22 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 48/2016, de 28 de dezembro e 24/2017, de 24 de maio.16 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico; foi alterada pela Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro.

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