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10 DE OUTUBRO DE 2018

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medida cautelar ou de segurança ou proibição da mesma natureza. Pode justificar-se ainda a imposição de uma

medida de liberdade vigiada.

No artigo 178, para quem atentar contra a liberdade sexual de outra pessoa recorrendo a violência ou

intimidação, prevê-se a pena de prisão de um a cinco anos e no artigo 179, para o caso de a agressão sexual

consistir em coito oral, vaginal ou anal ou na introdução de partes do corpo ou objetos, a pena de prisão de seis

a 12 anos. Nos termos da alínea 3.ª do n.º 1 do artigo 180, a moldura penal é agravada para cinco a 10 anos e

12 a 15 anos, respetivamente, quando a vítima seja especialmente vulnerável em razão da sua idade,

enfermidade, incapacidade ou situação, sem prejuízo do disposto no artigo 183.

O artigo 181 prevê a punição daqueles que, sem violência ou intimidação, mas sem que obtenham o

consentimento da vítima, realizem atos que atentem contra a liberdade ou identidade sexual de outra pessoa,

correspondendo a estas condutas a pena de prisão de um a três anos ou pena de multa de 18 a 24 meses.

Sempre que semelhante conduta inclua coito oral, vaginal ou anal ou a introdução de partes do corpo ou objetos,

a pena de prisão é de quatro a 10 anos. As penas são ainda agravadas caso as condutas ocorram contra vítimas

especialmente vulneráveis em razão da sua idade.

Paralelamente, o artigo 182 pune com prisão de um a três anos atos de caráter sexual praticados contra

menores de idade, mas maiores de 16 anos de idade, e com prisão de dois a seis anos os mesmos atos, quando

consistam em acesso carnal por via vaginal, anal ou oral ou em introdução de partes do corpo ou objetos

nalguma daquelas vias, sendo a pena imposta na sua metade superior no caso de a vítima ser especialmente

vulnerável em razão da sua idade, enfermidade, incapacidade ou situação.

De acordo com o artigo 183, aos atos de caráter sexual praticados com menor de 16 anos corresponde a

pena de prisão de dois a seis anos, que sobe para cinco a 10 anos quando os atos sejam praticados empregando

violência ou intimidação. No primeiro caso o crime é qualificado como abuso sexual, no segundo como agressão

sexual. Quando o ato consista em acesso carnal por via vaginal, anal ou oral ou em introdução de partes do

corpo ou objetos nalguma daquelas vias, o responsável é punido com pena de prisão de oito a 12 anos no caso

de abuso sexual ou de 12 a 15 anos no caso de agressão sexual. As penas são ainda agravadas sempre que

se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo.

Além dos tipos criminais descritos, outras condutas contra menores tipificadas no Código Penal consistem

no seguinte:

– Determinar um menor de 16 anos a participar num comportamento de natureza sexual ou fazê-lo presenciar

atos de caráter sexual ou abusos sexuais, mesmo que o autor não participe neles (artigo 183.º bis);

– Através da internet, do telefone ou de qualquer outra tecnologia de informação e comunicação, contatar

com um menor de 16 anos e concertar com o mesmo a fim de cometer qualquer dos crimes previstos nos artigos

183 e 189, sempre que tal proposta seja acompanhada de atos materiais dirigidos à aproximação (artigo 183ter,

n.º 1);

– Solicitar favores de natureza sexual, para si ou para um terceiro, no âmbito de uma relação laboral, de

docência ou de prestação de serviços, continuada ou habitual, e com tal comportamento provocar na vítima uma

situação objetiva e gravemente intimidatória, hostil ou humilhante (artigo 184, n.º 1);

– Executar ou ajudar outra pessoa a executar atos de exibicionismo obsceno perante menores de idade ou

pessoas com incapacidade necessitadas de especial proteção (artigo 185);

– Por qualquer meio direto, vender, difundir ou exibir material pornográfico a menores de idade ou pessoas

com incapacidade necessitadas de especial proteção (artigo 186);

– Induzir, promover, favorecer ou facilitar a prostituição de um menor de idade ou uma pessoa com

incapacidade necessitada de especial proteção, ou lucrar com ele, ou explorar de algum outro modo um menor

ou uma pessoa incapaz para esses fins (artigo 188, n.º 1);

– Captar ou utilizar menores de idade ou pessoas com incapacidade necessitadas de especial proteção com

fins ou em espetáculos exibicionistas ou pornográficos, tanto públicos como privados, ou para produzir qualquer

tipo de material pornográfico, qualquer que seja o seu suporte, ou financiar qualquer destas atividades ou lucrar

com elas [artigo 189, n.º 1, alínea a)];

– Produzir, vender, distribuir, exibir, oferecer ou facilitar a produção, venda, difusão ou exibição por qualquer

meio de pornografia infantil ou em cuja produção hajam sido utilizadas pessoas com incapacidade necessitadas

de especial proteção, ou a possuir para esses fins, ainda que o material tenha tido a sua origem no estrangeiro

ou fosse desconhecido [artigo 189, n.º 1, alínea b)].

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