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10 DE OUTUBRO DE 2018

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sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-

cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com

a vítima») e «violência de género exercida contra as mulheres» («abrange toda a violência dirigida contra a

mulher por ser mulher ou que afeta desproporcionalmente as mulheres»).

O segundo estabelece o seguinte: «As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se

revelem necessárias à criação de centros de crise adequados, de acesso fácil e em número suficiente, que

procedam ao encaminhamento de vítimas de violação ou de violência sexual e onde estas sejam sujeitas a

exame médico e exame médico-legal e recebam apoio associado ao trauma bem como aconselhamento».

No terceiro, sob a epígrafe «Violência sexual, incluindo violação», lê-se o seguinte:

«1 – As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar

a criminalização da conduta de quem intencionalmente:

a) Praticar a penetração vaginal, anal ou oral, de natureza sexual, de quaisquer partes do corpo ou objetos

no corpo de outra pessoa, sem consentimento desta última;

b) Praticar outros atos de natureza sexual não consentidos com uma pessoa;

c) Levar outra pessoa a praticar atos de natureza sexual não consentidos com terceiro.

2 – O consentimento tem de ser prestado voluntariamente, como manifestação da vontade livre da pessoa,

avaliado no contexto das circunstâncias envolventes.

3 – As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar

que as disposições do n.º 1 também se aplicam a atos praticados contra os cônjuges ou companheiros ou contra

os ex-cônjuges ou ex-companheiros, em conformidade com o direito interno.»

No âmbito da prevenção, as Partes devem adotar as medidas necessárias para promover mudanças nos

padrões de comportamento socioculturais das mulheres e dos homens, tendo em vista a erradicação de

comportamentos que fomentem a ideia de inferioridade das mulheres face aos homens e outras medidas que

previnam todas as formas de violência (artigo 12.º). Reforça-se ainda a importância de intervir em sede de

sensibilização (artigo 13.º), educação (artigo 14.º), formação de profissionais (artigo 15.º), programas

preventivos de intervenção e de tratamento (artigo 16.º) e até medidas de encorajamento ao envolvimento do

setor privado e dos órgãos de comunicação social nas ações de prevenção de violência contra as mulheres

(artigo 17.º).

Paralelamente, é destacada a importância da adoção de medidas legislativas ou outras que visem a proteção

a todas as vítimas contra novos atos de violência (artigo 18.º), assumindo igual valor o fornecimento de

informação (artigo 19.º), a disponibilização de serviços de apoio geral (artigo 20.º) e outros de carácter

especializado (artigo 22.º) ou prestados sob a forma de casas de abrigo (artigo 23.º) e linhas de apoio telefónico

(artigo 24.º).

No capítulo substantivo, recaem sobre os Estados-partes os deveres de implementarem mecanismos que

proporcionem às vítimas vias de recurso cíveis contra o agente (artigo 29.º), o direito a serem indemnizadas

(artigo 30.º), a consideração dos incidentes de violência para efeitos de responsabilidades parentais (artigo 31.º)

e ainda a garantia da integração de novos tipos de crime que sancionem, entre outros, a violência psicológica

(artigo 33.º), a perseguição (artigo 34.º), a violência física (artigo 35.º) e a violência sexual (artigo 36.º).

Por seu turno, a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração

Sexual e os Abusos Sexuais, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º

75/2012, de 9 de março de 2012, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 90/2012, de 28 de

maio, tem por objetivos, de acordo com o seu artigo inicial, «prevenir e combater a exploração sexual e os

abusos sexuais de crianças», «proteger os direitos das crianças vítimas de exploração sexual e de abusos

sexuais» e «promover a cooperação nacional e internacional contra a exploração sexual e os abusos sexuais

de crianças».

DECLARAÇÃO E PLATAFORMA DE AÇÃO DE PEQUIM

Adotada em 1995, a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim dedica especial atenção à violência

doméstica, preconizando expressamente a prevenção e eliminação de todas as formas de violência contra

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