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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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mulheres e raparigas (n.º 29 da declaração) e propondo medidas concretas a tomar pelos governos nacionais

para combater essas formas de violência (n.os 112 a 130 da plataforma de ação).

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

São particularmente relevantes, a respeito da matéria objeto da iniciativa legislativa em apreço:

– A Declaração Universal dos Direitos do Homem, cujo artigo 5.º estabelece que «ninguém será submetido

a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes»18;

– A Declaração da Assembleia Geral das Nações Unidas 48/104, de 20 de dezembro de 1993, sobre a

Eliminação da Violência contra as Mulheres, onde se afirma não só que a violência contra as mulheres constitui

uma violação de direitos e liberdades fundamentais e reduz ou priva o gozo desses direitos por elas, como ainda

que a violência contra as mulheres constitui um obstáculo à prossecução da igualdade, do desenvolvimento e

da paz;

– A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, ratificada pela

Lei n.º 23/80, de 26 de julho;

– O Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as

Mulheres, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2002, de 20 de

dezembro de 2001, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, de 8 de março;

– A Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da

República n.º 20/90, de 8 de junho de 1990, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de

12 de setembro, cujo artigo 34.º obriga os Estados partes a comprometerem-se a proteger a criança contra todas

as formas de exploração e de violência sexuais;

– O Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial

de Mulheres e Crianças, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004,

de 12 de fevereiro de 2004, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de abril.

UNIÃO EUROPEIA

No artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia está expressamente consagrada a

proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes.

A União Europeia aprovou ainda, para além de outros instrumentos jurídicos, um programa de ação

comunitário de prevenção e combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e

de proteção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne II), plasmado na Posição Comum (CE) n.º

5/2004, adoptada pelo Conselho em 1 de dezembro de 2003, marcada pela política de tolerância zero em relação

à violência doméstica.

Em 2006, o Comité Económico e Social Europeu emitiu um importante parecer sobre «Violência doméstica

contra mulheres», enfatizando que a violência doméstica, física ou moral, perpetrada por homens contra

mulheres constitui um dos maios graves atentados aos direitos humanos.

Em 2007, e dando continuidade aos programas anteriores, o Conselho adotou a Posição Comum (CE) n.º

4/2007, onde se estabelece o Programa Daphne III para o período de 2007 a 2013 visando a prevenção e

combate à violência contra as crianças, os jovens e as mulheres.

Assinale-se, finalmente, o Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Erradicação da violência

doméstica», emitido em 2012.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), neste momento não se encontrou

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

18 Este princípio é reafirmado no artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

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