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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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projeto-piloto, para julgar apenas crimes de violência doméstica padece, na opinião do autor do presente

parecer, de um incontornável vício de inconstitucionalidade.

O artigo 209.º n.º 4 da CRP preconiza perentoriamente que «é proibida a existência de tribunais com

competência exclusiva para o julgamento para certas categorias de crimes», o que se compreende,

historicamente, face à anterior existência de tribunais especiais, no período de ditadura, dedicados

exclusivamente a determinados tipos de crime, que se caracterizavam por menores garantias de independência

e de defesa processual.

Esta disposição que garante aos portugueses um tratamento equitativo e absolutamente imune a regimes de

justiça especial e persecutória, apresenta-se, pois, como esteio do Estado Direito Democrático no âmbito da

organização do sistema judiciário, salvaguardando o respeito fundamental pelos direitos, liberdades e garantias

dos cidadãos, merecendo, nessa medida, ser preservado, não abrindo o referido preceito constitucional qualquer

exceção.

Ao invés, a vertente de análise, subjacente ao proposto pelo projeto de lei, relacionada com a necessidade

de melhorar a compreensão dos profissionais de justiça, nomeadamente, magistrados judiciais e do ministério

público e dos funcionários judiciais, do fenómeno social complexo associado aos crimes de violência doméstica,

é oportuna e deve ser objeto de ponderação no atual quadro institucional de formação dos juízes e procuradores,

com o objetivo de promover a formação contínua dos magistrados, visando, nomeadamente, a atualização, o

aprofundamento e a especialização dos conhecimentos técnico-jurídicos relevantes para o exercício da sua

função jurisdicional, bem como o aprofundamento da compreensão das realidades da vida contemporânea,

numa perspetiva multidisciplinar.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Projeto de Lei n.º 978/XIII/3.ª (BE) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no

n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2 – A iniciativa legislativa em apreço propõe a criação de juízos piloto de violência doméstica, que

funcionariam nos distritos de Braga e Setúbal, aos quais competiria preparar e julgar crimes de violência

doméstica e os processos relativos à regulação das responsabilidades parentais originados pela prática daquele

crime, indicando igualmente as competências e requisitos necessários para os profissionais que neles

exerceriam funções.

3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 978/XIII/3.ª (BE) reúne os requisitos regimentais

para ser discutido e votado em plenário, sem prejuízo do expendido supra sobre a matéria da

constitucionalidade.

Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2018.

O Deputado Relator, Fernando Anastácio — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 10 de outubro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 978/XIII/3.ª (BE)

Cria os Juízos de Violência Doméstica.

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