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10 DE OUTUBRO DE 2018

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Data de admissão: 16 de agosto de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Manuel Pinto e Maria João Godinho (DILP), Rafael Silva (DAPLEN) e Margarida Ascensão

(DAC).

Data: 24 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, propõe a criação de juízos

especializados em violência doméstica, através da constituição de dois juízos piloto, que funcionarão nos

distritos de Braga e Setúbal (por serem dos que mais ocorrências registam e dos que apresentam um aumento

mais relevante da percentagem destas mesmas ocorrências, e tendo ainda em conta o facto de apresentarem

contextos socioculturais diversos), com competência para preparar e julgar crimes de violência doméstica

previstos no artigo 152.º do Código Penal, bem como os processos relativos à regulação das responsabilidades

parentais quando esta resulte de situações de violência doméstica e esteja associada a um processo-crime.

Conforme é mencionado na exposição de motivos, não obstante os esforços no combate a este flagelo, ele

persiste enraizado na sociedade portuguesa, mostrando os dados dos relatórios anuais de segurança interna

(RASI) que as participações do crime de violência doméstica aumentam consistentemente ano após ano – em

2017 foram assassinadas, em contexto conjugal ou análogo, 30 mulheres. Além de que, segundo o proponente,

«a experiência tem demonstrado que os casos de violência doméstica são deficientemente tratados e resolvidos

nos nossos tribunais», que a «percentagem de arquivamentos, a insensibilidade por parte do sistema judicial no

acolhimento da vítima, a insuficiente avaliação psicológica, o esmagador expediente a penas suspensas

aplicadas a arguidos com culpa provada e os argumentos utilizados nas sentenças (…) revelam a persistente

naturalização e desvalorização da violência doméstica».

Considera o proponente que essa persistente desvalorização da violência doméstica pela sociedade, em

geral, e pelas instâncias judiciais, em particular, justifica a apresentação do projeto de lei sub judice, que prevê

a criação de tribunais especializados de competência mista em violência doméstica e que integrem estes

tribunais magistrados com mais de dez anos de serviço e com formação específica e experiência nesta área,

tendo como objetivo promover um tratamento adequado e específico deste fenómeno de grande complexidade

e perigosidade.

De referir, ainda, que a iniciativa legislativa, que se compõe de sete artigos, prevê que cabe ao Governo

regulamentar e proceder à organização dos juízos de violência doméstica, instalados com o estatuto de projetos-

piloto nos distritos de Braga e de Setúbal, no prazo de 90 dias após a aprovação da lei (artigo 3.º), e estabelece

uma norma de avaliação de impacto normativo a posteriori, sobre este projeto-piloto, dois anos após a aprovação

desta lei (artigo 6.º).

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