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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 978/XIII/3.ª é subscrito por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de

aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Encontra-se também salvaguardado

o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-

travão, uma vez que, no artigo 7.º do projeto de lei em apreço, se refere que a sua entrada em vigor só ocorrerá

«com o Orçamento do Estado subsequente à data de aprovação da presente lei» [podendo analisar-se em sede

de especialidade a seguinte redação, mais usual: «com a entrada em vigor (ou produção de efeitos) do

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»].

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei – «organização e competência dos tribunais» –

enquadra-se, por força do disposto na alínea p), n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, no âmbito da reserva

relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 13 de agosto de 2018, foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 16 de gosto, por despacho de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Cria os juízos de violência doméstica» – traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário1, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede

de apreciação na especialidade ou em redação final.

Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada, na especialidade, a

possibilidade de o iniciar pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como recomendam, sempre que

possível, as regras de legística formal 2. Aplicando esta sugestão o título ficaria da seguinte forma: “Juízos de

violência doméstica”.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá «com o Orçamento do Estado subsequente à data de aprovação da presente lei» – sendo mais usual,

como se referiu anteriormente, a redação «com a entrada em vigor (ou produção de efeitos) do Orçamento do

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.

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