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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido as penas

acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6

meses a 5 anos, de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica

(n.º 4) e ainda a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela, por um período

de um a dez anos (n.º 6).

De entre a legislação em vigor em matéria de violência doméstica, refira-se a Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro5, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à

assistência das suas vítimas, e a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro6, que aprova o regime de concessão de

indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, que aprova a Estratégia Nacional para a

Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030, assenta em três planos de ação: plano de ação para a igualdade

entre mulheres e homens (PAIMH); plano de ação para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres

e à violência doméstica (PAVMVD); plano de ação para o combate à discriminação em razão da orientação

sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais (PAOIEC). O PAVMVD prevê as seguintes

medidas:

1 – Prevenir – erradicar a tolerância social às várias manifestações da VMVD, conscientizar sobre os seus

impactos e promover uma cultura de não-violência, de direitos humanos, de igualdade e não discriminação.

2 – Apoiar e proteger – ampliar e consolidar a intervenção.

3 – Intervir junto das pessoas agressoras, promovendo uma cultura de responsabilização.

4 – Qualificar profissionais e serviços para a intervenção.

5 – Investigar, monitorizar e avaliar as políticas públicas.

6 – Prevenir e combater as práticas tradicionais nefastas, nomeadamente a mutilação genital feminina e os

casamentos infantis, precoces e forçados.

Em termos de antecedentes parlamentares em matéria de violência doméstica, destacam-se ainda as

seguintes iniciativas (algumas das quais deram origem a diplomas já mencionados), apresentadas na atual e na

anterior Legislaturas:

Iniciativa Título Estado

Projeto de Lei n.º 795/XIII (3.ª) – CDS-PP)

66.ª alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de violência doméstica, maus tratos, sequestro ou de violação da obrigação de alimentos

Rejeitado na generalidade em 09.03.2018 (votos contra do PS, do BE, do PCP e do PEV, votos a favor do CDS-PP e do PAN e a abstenção do PSD)

Projeto de Lei n.º 432/XIII (2.ª) – PAN

Altera a Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro relativa ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e proteção e assistência das suas vítimas.

Retirado em 10.03.2017

Projeto de Lei n.º 353/XIII (2.ª) – PAN

Afirma a necessidade de regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica

Lei n.º 24/2017, de 24 de maio – Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

Projeto de Lei n.º 345/XIII (2.ª) – PS

Promove a regulação urgente das responsabilidades parentais e a atribuição de alimentos em situações de violência doméstica e de aplicação de medidas de coação ou de pena acessória que impliquem afastamento entre progenitores

5 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico; foi alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 22 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 48/2016, de 28 de dezembro e 24/2017, de 24 de maio.6 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico; foi alterada pela Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro.

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