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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

52

Iniciativa Título Estado

Projeto de Lei n.º 959/XII (4.ª) – PCP

Primeira Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro Regime de Concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica

Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro – Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica

Projeto de Lei n.º 838/XII (4.ª) – BE

Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica no âmbito dos objetivos e competências dos Conselhos Municipais de Segurança

Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto – Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

Projeto de Lei n.º 633/XII (3.ª) – PS

Procede à 21.ª alteração ao Código de Processo Penal, promovendo a proteção de vítimas de violência doméstica instituindo procedimento para a regulação provisória das responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor.

Rejeitado na generalidade a 09.01.2015 (votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do BE e do PEV e a abstenção do PCP)

Proposta de Resolução n.º 52/XII (2.ª) – GOV

Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011.

Resolução da AR n.º 4/2013, de 21 de janeiro – Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011

Projeto de Resolução n.º 194/XII (2.ª) – BE

Reforça as medidas de proteção às vítimas de violência doméstica.

Lei n.º 19/2013, de 19 de março – 29.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estado-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Complementando as disposições do Código Penal7 que tipificam condutas enquadráveis na noção de

violência doméstica, a Ley Orgánica 1/2004, de 28 de dezembro, contempla um vasto conjunto de medidas de

proteção contra a violência de género, tendo criado uma jurisdição especial para julgar casos relacionados com

a violência doméstica, justamente denominados Juzgados de Violencia sobre la Mujer, existindo um ou mais em

cada circunscrição municipal, com sede na sua capital, que adotam a designação do município da sua sede.

Para além das modificações consequentes que introduz na Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julho, sobre o Poder

Judicial, na Ley 38/1988, de 28 de dezembro, sobre Demarcación y Planta Judicial, no Real Decreto de 14 de

septiembre de 1882 por el que se aprueba la Ley de Enjuiciamiento Criminal e na Ley 1/2000, de 7 de janeiro,

sobre Enjuiciamiento Civil, a Ley Orgánica 1/2004 prevê ainda particulares medidas judiciais de proteção e

segurança das vítimas, assim como um inspetor especial designado Fiscal contra la Violencia sobre la Mujer.

As alterações legislativas mencionadas incidiram, relativamente à Ley Orgánica 6/19858,de 1 de julho, sobre

o Poder Judicial, nos seus artigos 82, 87bis e 87ter; relativamente à Ley 38/19889,de 28 de dezembro, sobre

Demarcación y Planta Judicial, nos seus artigos 4, 9, 15bis, 21 e 46ter; relativamente ao Real Decreto de 14 de

7 Texto consolidado retirado de www.boe.es. 8 Texto consolidado. 9 Texto consolidado.

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