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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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«as medidas legislativas ou outras necessárias para proporcionar às vítimas recursos civis adequados contra o

autor da infração».

Por sua vez, a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual

e os Abusos Sexuais, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 75/2012, de

9 de março de 2012, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 90/2012, de 28 de maio, tem por

objetivos, de acordo com o seu artigo inicial, «prevenir e combater a exploração sexual e os abusos sexuais de

crianças», «proteger os direitos das crianças vítimas de exploração sexual e de abusos sexuais» e «promover

a cooperação nacional e internacional contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças».,

determinando, no n.º 1 do artigo 30.º, que «cada Parte toma as necessárias medidas legislativas e outras para

garantir que as investigações e os procedimentos penais são instaurados no superior interesse da criança e no

respeito pelos seus direitos».

DECLARAÇÃO E PLATAFORMA DE AÇÃO DE PEQUIM

Adotada em 1995, a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim dedica especial atenção à violência

doméstica, preconizando expressamente a prevenção e eliminação de todas as formas de violência contra

mulheres e raparigas (n.º 29 da declaração) e propondo medidas concretas a tomar pelos governos nacionais

para combater essas formas de violência (n.os 112 a 130 da plataforma de ação), numa das quais se preconiza

o acesso a mecanismos de justiça efetiva que permitam remediar o mal causado a mulheres vítimas de violência

doméstica [alínea h) do n.º 125].

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

São particularmente relevantes, a respeito da matéria objeto da iniciativa legislativa em apreço:

– A Declaração Universal dos Direitos do Homem, cujo artigo 8.º se refere ao direito a recurso às jurisdições

nacionais competentes contra os atos que violem direitos fundamentais;

– A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, ratificada pela

Lei n.º 23/80, de 26 de julho, cujo artigo 2.º se refere, na sua alínea c), à proteção efetiva das mulheres contra

qualquer ato discriminatório por intermédio dos tribunais nacionais competentes e das instituições próprias;

– O Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as

Mulheres, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2002, de 20 de

dezembro de 2001, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, de 8 de março;

– A Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da

República n.º 20/90, de 8 de junho de 1990, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de

12 de setembro.

UNIÃO EUROPEIA

No seu artigo 47.º, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra o direito à ação e a um

tribunal imparcial, nos seguintes termos: «Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da

União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo

razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a

possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo. É concedida assistência judiciária a quem

não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a

efetividade do acesso à justiça.»

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), neste momento não se encontrou

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica

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