O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

58

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP) e Fernando Bento Ribeiro (DAC). Data: 27 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa subjudice pretende proceder à quarta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário,

aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e

94/2017, de 23 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto.

Tal como expresso na exposição de motivos da presente proposta de lei, «o n.º 1 do artigo 20.º da

Constituição da República Portuguesa consagra o direito à tutela jurisdicional efetiva, competindo ao Estado a

assunção do papel de garante do acesso dos cidadãos aos tribunais a concretizar mediante a organização da

oferta judiciária adequada às necessidades concretas das populações, considerando as suas especificidades e

assimetrias económicas, sociais e territoriais».

O programa do XXI Governo Constitucional estabelece o desígnio de agilizar a justiça, nomeadamente

através da aproximação dos cidadãos à justiça, comprometendo-se, para tanto, a concretizar a «(…) correção

dos erros do mapa judiciário promovendo as alterações necessárias, numa lógica de integração com a política

do ordenamento do território, de valorização do interior e de diálogo com os municípios, assegurando,

designadamente a realização em cada concelho de julgamentos que respeitem aos cidadãos desse mesmo

concelho.»

Entendem os proponentes que na concretização desse propósito, a Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro,

estabeleceu que as audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal

singular passariam a ser realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais

fixadas para conhecer do crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade.

Dizem ainda que «analisados os resultados alcançados e as reconhecidas virtualidades decorrentes da

implementação dessa solução nos processos de índole criminal, justifica-se a sua extensão aos processos de

natureza cível da competência dos juízos locais cíveis e dos juízos de competência genérica, dando-se, assim,

mais um passo decisivo na reaproximação dos cidadãos da justiça».

Nesse sentido propõe a alteração dos artigos 82.º, 82.º-A e 130.º da Lei da Organização do Sistema

Judiciário.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
10 DE OUTUBRO DE 2018 13 Desenvolvimento Regional. VI. Apreciação das
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 14 de monitorização, evitando porém a duplicaç
Pág.Página 14
Página 0015:
10 DE OUTUBRO DE 2018 15 PARTE III – CONCLUSÕES 1 – O PS apresentou
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 16 I. Análise sucinta dos factos, situa
Pág.Página 16
Página 0017:
10 DE OUTUBRO DE 2018 17 UNICEF, o Instituto de Apoio à Criança e o Provedor da Jus
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 18 Caso se pretenda tornar o título mais conci
Pág.Página 18
Página 0019:
10 DE OUTUBRO DE 2018 19 assegurarem tal direito (artigo 36.º, n.º 5). Este direito
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 20 Resumo: Este manual fornece uma referência
Pág.Página 20
Página 0021:
10 DE OUTUBRO DE 2018 21 UNIÃO EUROPEIA – EU Guidelines for the promotion and prote
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 22  Por um representante da FEMP14; 
Pág.Página 22
Página 0023:
10 DE OUTUBRO DE 2018 23 No entanto, a mesma originará custos decorrentes da criaçã
Pág.Página 23