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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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As disposições específicas que contemplam a atividade dos advogados e outros peritos judiciais constam da

parte regulamentar do Código, capítulo V, Título II, Livro II.

Quanto à temática em apreço, cabe referir que, não só o portal do Ministério da Justiça, mas também o portal

do Service-Public, sítio oficial da administração francesa apresentam informação detalhada relativamente à

organização da justiça. Definem e especificam as jurisdições existentes: a civil, penal, de recurso e

administrativa, os atores da justiça, o acesso ao direito e à justiça nacional e europeia.

Compete, por último, apresentar a ligação ao Code de procédure civile e Code de procédure pénale, corpos

normativos fundamentais de qualquer ordenamento jurídico, nos quais se procura o equilíbrio entre as funções

do Estado, a segurança da comunidade e o respeito pelos direitos dos cidadãos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra em

apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), a seguinte

iniciativa legislativa sobre matéria de algum modo conexa com a presente:

 Projeto de Lei n.º 785/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Terceira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (‘Lei da

Organização do Sistema Judiciário’)».

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 11 de setembro de 2018 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Associação Nacional de Municípios Portugueses e

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Foram recebidos os pareceres elaborados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) em

2018-09-18, pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) em 2018-09-20 e pela Ordem

dos Advogados em 2018-10-02.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

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