O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

8

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço e Filipe Luís Xavier (DAC), Nuno Amorim (DILP), Luís Martins (DAPLEN).

Data: 25 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresenta um projeto de lei que visa criar as

condições necessárias para que os interessados possam obter a formação de condução de veículos agrícolas,

que passou a ser obrigatória para a condução daqueles veículos de categoria II e III, nos termos do Decreto-Lei

n.º 151/2017, de 7 de dezembro, que altera o Regulação da Habilitação legal para Conduzir, transpondo a

Diretiva 2016/1106/UE da Comissão, de 7 de julho. Pretendem os proponentes que a formação seja acessível

a todos, de forma generalizada e em tempo útil.

Assim, os Deputados do PCP apresentam uma proposta de aditamento de dois artigos ao Regulamento da

Habilitação Legal para Conduzir. No primeiro artigo a aditar, propõem que a formação seja promovida pelo

Governo, através do ministério responsável pela área da agricultura e desenvolvimento rural, sendo a mesma

da responsabilidade das direções regionais de agricultura, podendo ser desenvolvida pelas organizações

associativas dos agricultores. Preveem ainda a gratuitidade da formação, desde que o condutor preencha

cumulativamente duas condições: ser titular ou parente em primeiro grau na linha reta de um titular de uma

exploração agrícola familiar; não tenha recebido apoios comunitários do Regime de Pagamento Básico em 2017

superiores a 5000 €. No segundo artigo a aditar, preveem a criação de um percurso formativo próprio para os

cidadãos com mais de 65 anos de idade.

Finalmente, os autores do projeto de lei preveem um prazo de seis meses a partir da entrada em vigor da lei

a aprovar para a obtenção da formação específica e uma moratória de mais seis meses, caso os condutores

estejam inscritos numa ação de formação e não a consigam concretizar por razões que não lhes sejam

imputáveis.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa sobre a «Alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir no âmbito da

formação de condutores de veículos agrícolas»é subscrita e apresentada à Assembleia da República pelos 14

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, no âmbitodo seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Páginas Relacionadas
Página 0003:
10 DE OUTUBRO DE 2018 3 PROJETO DE LEI N.º 523/XIII/2.ª (CRIAÇÃO DE REGISTO
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 4 Artigo 2.º do PJL n.º 753/XIII/3.ª (PS) – «A
Pág.Página 4
Página 0005:
10 DE OUTUBRO DE 2018 5 «(...) 5630 – Estabelecimentos de bebi
Pág.Página 5