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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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e) O cumprimento integral da Lei das Acessibilidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, na sua

versão atual.

Artigo 17.º

Requisitos relativos à autonomia de programação e gestão

A credenciação de um Teatro ou Cineteatro depende do preenchimento dos seguintes requisitos relativos à

autonomia de programação e gestão:

a) Existência de uma missão e objetivos claros, definidos, nomeadamente pelas Autarquias Locais em

diálogo com os agentes culturais do município e de acordo com o artigo 2.º do presente diploma;

b) Existência de um concurso público para escolha da direção do Teatro, no caso de este ser um

equipamento municipal, a ser promovido pelo município;

c) Na publicitação do procedimento concursal previsto na alínea anterior, devem constar com clareza a

missão e objetivos do Teatro ou Cineteatro, o seu suporte financeiro bem como os requisitos formais do

provimento, a composição do júri, os métodos de seleção escolhidos e os requisitos necessários à formalização

das candidaturas e documentação necessária. Quem concorre deverá, obrigatoriamente, apresentar um projeto

plurianual que responda à missão do Teatro ou Cineteatro que seja adequado à sua dotação orçamental de

base e que inclua projetos artístico, de programação e de comunicação;

d) Existência de financiamento estabelecido em contrato-programa plurianual para o período correspondente

ao mandato da Direção.

Artigo 18.º

Requisitos relativos à garantia do acesso público

A credenciação de um Teatro ou Cineteatro depende do preenchimento dos seguintes requisitos relativos à

garantia do acesso público:

a) O Teatro ou Cineteatro tem uma atividade de programação artística regular aberta ao público;

b) O preço dos ingressos é fixado segundo uma lógica de serviço público e de promoção da acessibilidade,

e decidido pela autarquia no caso dos Teatros e Cineteatros municipais;

c) O sistema de registo de espectadores deve proporcionar um conhecimento dos públicos do Teatro ou

Cineteatro.

Artigo 19.º

Fiscalização do cumprimento dos requisitos

Compete ao Ministério da Cultura avaliar da manutenção de todos os requisitos de certificação dos Teatros

e Cineteatros antes do estabelecimento de cada contrato-programa previsto no artigo 7.º.

Artigo 20.º

Disposição transitória

Nos primeiros cinco anos de atividade da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses serão criados pelo

Ministério da Cultura e pelas Autarquias Locais, programas de qualificação e requalificação dos Teatros e

Cineteatros, bem como das suas equipas, com vista à criação das condições necessárias ao preenchimento dos

requisitos para a plena integração na rede desses Teatros e Cineteatros.

Artigo 21.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 180 dias.

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