O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 14

16

apreciação no grupo de trabalho «Resíduos de Plástico»:

 Projeto de Lei n.º 581/XIII/2.ª (Os Verdes) –«Interdita a comercialização de utensílios de refeição

descartáveis em plástico»;

 Projeto de Lei n.º 747/XIII/3.ª (BE) – «Interdição da comercialização de utensílios de refeição descartáveis

em plástico e prevê a transição para novos materiais e práticas»;

 Projeto de Lei n.º 752/XIII/3.ª (PAN) – «Determina a não utilização de louça descartável de plástico em

determinados sectores da restauração»;

 Projeto de Lei n.º 754/XIII/3.ª (PCP) – «Determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores

de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos

ao público e em estabelecimentos comerciais».

Encontra-se também em fase de especialidade na 11.ª Comissão/Grupo de Trabalho “Resíduos de Plástico”

a seguinte iniciativa:

 Projeto de Lei n.º 869/XIII/3 (PAN) – «Visa a implementação de um sistema de incentivo e depósito de

embalagens de bebidas de plástico, vidro e alumínio».

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Atenta a relevância em matéria para a salvaguarda do meio ambiente e saúde pública, poderá ser deliberada

a audição de organizações de não-governamentais de ambiente, ao abrigo da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, e

Direção-Geral de Saúde, podendo ainda ser considerada oportuna a audição das principais associações

industriais e comerciais do sector visado.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, embora, como já foi referido anteriormente, pareça preferível, para

salvaguardar a «lei travão», utilizar uma formulação que faça coincidir o início de vigência com a entrada em

vigor ou produção de efeitos do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

————

PROJETO DE LEI N.º 1006/XIII/4.ª

(PLANO DE EMERGÊNCIA PARA A CRIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA REDE DE CENTROS DE

RECOLHA OFICIAL DE ANIMAIS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I – Considerandos

a. Nota Introdutória

Catorze Deputados do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República, o

Projeto de Lei n.º 1006/XIII/4.ª, sob a designação «Plano de emergência para a criação e modernização da rede

Páginas Relacionadas
Página 0017:
16 DE OUTUBRO DE 2018 17 de centros de recolha oficial de animais», ao abrigo e nos
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 18 ou em quaisquer lugares públicos, utilizand
Pág.Página 18
Página 0019:
16 DE OUTUBRO DE 2018 19 políticas de proteção e bem-estar animal, e que também é v
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 20 I. Análise da iniciativa (DAC e DILP) <
Pág.Página 20
Página 0021:
16 DE OUTUBRO DE 2018 21 as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposiçõ
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 22 companhia, e à segunda alteração à Lei n.º
Pág.Página 22
Página 0023:
16 DE OUTUBRO DE 2018 23 estabelece a proibição do abate de animais errantes como f
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 24 Nesta fase do processo legislativo, a inici
Pág.Página 24
Página 0025:
16 DE OUTUBRO DE 2018 25 Os municípios com menos de cinco mil habitantes, que não p
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 26 Convenção Europeia para a Proteção dos Anim
Pág.Página 26
Página 0027:
16 DE OUTUBRO DE 2018 27 HUMANE SOCIETY OF THE UNITED STATES; PETSMART CHARI
Pág.Página 27