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16 DE OUTUBRO DE 2018

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de centros de recolha oficial de animais», ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo

167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição (CRP) do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º, na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram

o poder de iniciativa da lei dos Deputados e Grupos Parlamentares.

A presente iniciativa deu entrada a 28 de setembro de 2018, tendo sido admitida, anunciada e baixado à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, no dia 5 de

outubro do corrente ano.

De acordo com a Nota Técnica a presente iniciativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

119.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral e no n.º 1 do artigo 123.º do citado

diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita, igualmente, os limites da iniciativa, impostos pelo

RAR, por força do disposto no n.º 1 do artigo 120.º.

b. Objeto e motivação da iniciativa

O PCP apresenta este projeto de lei com o «objetivo de criar um Plano de Emergência para aplicação da Lei

n.º 27/2016 de forma célere e sem prejuízo para o bem-estar animal e da segurança e saúde pública dos

cidadãos».

Com este Plano de Emergência, o PCP pretende permitir que «Governo e Autarquias estabeleçam protocolos

com instituições zoófilas e outras associações de defesa dos animais para cumprimento desta iniciativa» através

da criação de uma «linha excecional de financiamento com verbas inscritas no Fundo Ambiental e no Instituto

de Financiamento de Agricultura e Pescas e acrescidas às já disponibilizadas ao abrigo da Portaria 146/2017».

De acordo com os proponentes, «A implementação da rede de centros de recolha oficial de animais conheceu

várias vicissitudes, desde os sucessivos atrasos na sua regulamentação até à disponibilização de verbas

manifestamente insuficientes pelo Governo para dar concretização à lei».

Ainda o PCP refere que «Em 23 de setembro passou a ser proibido o abate de animais saudáveis nos canis

e gatis municipais» e que «As duas realidades vão causar falta de capacidade de acolhimento para animais para

animais errantes e consequentemente aumento de animais errantes nas ruas, insegurança das pessoas e um

problema de saúde pública, como algumas associações alertam».

c. Enquadramento legal e antecedentes

No que diz respeito à criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais, já existe a obrigação

legal da sua implementação pelos municípios desde 1925, nomeadamente através do artigo 3.º do Decreto n.º

11 242: «Todas as câmaras municipais são obrigadas a construir e manter, na sede dos respetivos concelhos,

um ou mais canis, segundo as necessidades, e as instalações anexas para postos de vacinação».

Em 1985, no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 317/85 é novamente referida, com a mesma redação do decreto

anterior, a obrigatoriedade da existência de canis e gatis municipais.

No ano de 2001, foram definidas as «Normas para a recolha, captura e abate compulsivo», sendo que através

dos n.os 1 e 9 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001:

«1 – Compete às câmaras municipais a recolha, a captura e o abate compulsivo de animais de companhia,

sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade

de pessoas e de outros animais, e, ainda, de segurança de bens, sem prejuízo das competências e das

determinações emanadas da DGAV nessa matéria.

9 – Os animais recolhidos nos termos do número anterior são alojados em centros de recolha oficial, devendo

o médico veterinário municipal comunicar o facto à DGAV, que decide o destino dos mesmos, designadamente

o seu abate, sem direito a indemnização.»

Atualmente, o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 define que a competência dos municípios para a

«Captura de cães e gatos vadios ou errantes»:

«1 – Compete às câmaras municipais, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde

pública e do meio ambiente, proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública

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