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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, estabelecido em

conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, fazendo-os recolher ao canil ou

gatil municipal.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, as câmaras municipais devem munir-se de infraestruturas e

equipamento adequados e de pessoal devidamente preparado para o efeito, bem como promover a correção

das situações que possibilitam a subsistência destes animais na via ou quaisquer outros lugares públicos».

No dia 20 de maio de 2015, deu entrada na Assembleia da República a iniciativa legislativa de cidadãos, cujo

primeiro subscritor foi o cidadão André Lourenço e Silva, como forma de Projeto de Lei n.º 976/XII/4.ª, que visava

a «Terceira alteração a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de

outubro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 setembro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

314/2003, de 17 de dezembro, primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, primeira alteração à

Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril – Proíbe o abate indiscriminado de animais pelas câmaras municipais,

institui uma política de controlo das populações de animais errantes e estabelece condições adicionais para

criação e venda de animais de companhia».

Esta iniciativa legislativa baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local no dia

08 de julho de 2015, para distribuição inicial na generalidade.

No dia 4 de dezembro de 2015, entrou na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 65/XIII/1.ª do PCP

que «Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e para a modernização

dos serviços municipais de veterinária», que terá sido aprovado a 9 de junho de 2016 por unanimidade, sendo

publicada em Diário da República no dia 23 de agosto de 2016, a Lei n.º 27/2016.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que,

neste momento encontram-se pendentes as seguintes iniciativas legislativas:

 Projeto de Lei n.º 999/XIII/4.ª (PAN) – Altera o código penal impedindo o confinamento excessivo de

animais de companhia.

 Projeto de Resolução n.º 1618/XIII/3.ª (Os Verdes) – Avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de

agosto, sobre a criminalização de maus tratos a animais, proteção aos animais e alargamento dos direitos das

associações zoófilas.

 Projeto de Lei n.º 967/XIII/3.ª (PAN) – Possibilita a dedução em sede de IRS das despesas com

medicamentos destinados a animais de companhia.

 Projeto de Lei n.º 933/XIII/3.ª (PAN) – Reduz a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares para

animais de companhia para a taxa intermédia.

 Projeto de Lei n.º 918/XIII/3.ª (PAN) – Determina a admissibilidade de alimentação de animais errantes.

 Projeto de Lei n.º 724/XIII/3.ª (PAN) – Altera o Código Penal e de Processo Penal no que diz respeito ao

crime de maus-tratos a animais e artigos conexos.

 Projeto de Lei n.º 719/XIII/3.ª (PAN) – Adota medidas mais garantísticas do bem-estar animal no que diz

respeito ao transporte de animais vivos.

 Petição n.º 544/XIII/4.ª – Da iniciativa de Maria Margarida Dias da Silva Garrido e outros – Pedem o

cumprimento da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e o não adiamento do fim dos abates de cães e gatos.

 Petição n.º 454/XIII/3.ª – Da iniciativa de Sónia Isabel Gomes Marinho e outros – Solicitam alteração

legislativa relacionada com a criminalização dos maus tratos a animais de companhia.

 Petição n.º 372/XIII/2.ª – Da iniciativa de Elda Juliana da Costa Fernandes e outros – Solicitam

implementação de políticas públicas de proteção de animais em Braga.

 Petição 384/XIII/3.ª – Da iniciativa de Ana Sofia Gonçalves Marieiro e outros – Solicitam a adoção de

medidas com vista à construção de um canil municipal na cidade de Aveiro.

II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, este exime-

se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço não podendo, no

entanto, de deixar de referir que, é verdade que se verificou ao longo dos anos um desinvestimento gritante em

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