O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 14

20

I. Análise da iniciativa (DAC e DILP)

• A iniciativa

A presente iniciativa encontra-se subscrita por 14 Deputados do Partido Comunista Português e tem como

objetivo a criação de um plano de emergência para a implementação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei

n.º 27/2016, de 23 de agosto, que estabelece a proibição do «abate ou occisão de animais em centros de recolha

oficial de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que

impeça a normal detenção pelo seu detentor».

O articulado é composto por seis artigos, prevê-se a sua entrada em vigor no dia imediato à publicação e,

conforme resulta do artigo 1.º, é dotada de caracter excecional, visando fazer face a uma situação de

emergência.

Parece, pois, consubstanciar uma lei-medida – lei de intervenção em situações concretas para precisos

efeitos e que se traduzem em medidas ou providências dirigidas à resolução destes ou daqueles problemas em

tempo útil1. Efetivamente, por vezes «o legislador, querendo intervir a dirigir a economia e a conformar a

sociedade, para dar satisfação aos direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos, tem de atuar, sob uma

forma fragmentária e assistemática, descendo ao particular, ao diferente, ao concreto, ao contingente, ao

territorialmente circunscrito, ao adequado e ao graduado — prescindindo dos atos administrativos de execução

e realizando ele mesmo o efeito ou resultado desejado»2.

Resulta da exposição de motivos que a presente iniciativa decorre da preocupação com o bem-estar animal

e da insuficiência da determinação de medidas tendentes à criação de condições efetivas para o

estabelecimento de uma rede de centros de recolha oficial de animais.

Assim, após um momento inicial de intervenção legislativa parlamentar que não surtiu a plenitude de efeitos

visados e perante aquilo que os proponentes consideram a insuficiência da portaria regulamentar publicada pelo

Governo para estabelecer a referida rede, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que a Assembleia da República

retome, ao abrigo dos poderes constitucionalmente conferidos, a iniciativa legislativa nesta matéria.

Poderá, porém, equacionar-se o nível de repartição de competências entre órgãos de soberania, atendendo

a que se estabelece, entre outros, no artigo 2.º, a obrigatoriedade do Governo, em colaboração com as

autarquias locais, instituir esse plano de execução imediata e, no artigo 4.º, de criar uma linha excecional de

financiamento. Esse nível de repartição poderá, no entanto, ser considerado adequado ponderada a

interdependência e competência concorrencial em matéria legislativa que existe entre Assembleia da República

e Governo.

A iniciativa irá ser debatida na generalidade no Plenário de 17 de outubro 2018, conjuntamente com outras

iniciativas e petições sobre a mesma temática.

• Enquadramento jurídico nacional

Na década 80, surgem expressas na nossa legislação as primeiras preocupações com o bem-estar animal.

O Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de agosto, estabelece as normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da

raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância

Epidemiológica da Raiva Animal. O diploma previa a fixação de uma contraordenação relativa ao abandono

voluntário de cães e gatos e a obrigatoriedade de instalação de canis e gatis municipais para acolher os cães e

gatos errantes (artigo 20.º).

Este diploma foi posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de março, que «aprova o

Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses», tendo-se mantido

a contraordenação (artigo 6.º) para o abandono de animais (artigo 4.º).

No objetivo de reforço das responsabilidades das câmaras municipais é ainda aprovado o Decreto-Lei n.º

314/2003, de 17 de dezembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de março, aprovando o Programa

Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelecendo

1 Miranda, Jorge ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI, in Administração n.° 40, vol. XI, 1998-2.°, 371-384. 2 Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo (Coimbra, 1976), pág. 342.

Páginas Relacionadas
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 36 PROJETO DE LEI N.º 1023/XIII/4.ª
Pág.Página 36
Página 0037:
16 DE OUTUBRO DE 2018 37 Ao nível dos solos, é objetivo estratégico contrariar a es
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 38 5 – A participação prevista no número anter
Pág.Página 38
Página 0039:
16 DE OUTUBRO DE 2018 39 CAPÍTULO II Princípios Gerais e Direitos fun
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 40 CAPÍTULO III Gestão e Administração
Pág.Página 40
Página 0041:
16 DE OUTUBRO DE 2018 41 Artigo 10.º Princípio da proporcionalidade <
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 42 3 – Os municípios podem, nos termos de legi
Pág.Página 42
Página 0043:
16 DE OUTUBRO DE 2018 43 9 – Sempre que as Associações de Moradores o definam no se
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 44 Artigo 19.º Direito à morada
Pág.Página 44
Página 0045:
16 DE OUTUBRO DE 2018 45 a) A impenhorabilidade da casa de primeira habitação para
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 46 possa efetivar-se quando previsto por lei;
Pág.Página 46
Página 0047:
16 DE OUTUBRO DE 2018 47 prazo contratado; d) Renda Livre: valor da renda re
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 48 princípios estabelecidos pela Constituição
Pág.Página 48
Página 0049:
16 DE OUTUBRO DE 2018 49 5 – O PNH fixa: a) O número de habitações a reabili
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 50 moradores, a serem chamadas a cooperar para
Pág.Página 50
Página 0051:
16 DE OUTUBRO DE 2018 51 habitacional designadamente em caso de catástrofes naturai
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 52 cada ano às políticas públicas de habitação
Pág.Página 52
Página 0053:
16 DE OUTUBRO DE 2018 53 CAPÍTULO XIII Disposições finais e transitórias
Pág.Página 53