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16 DE OUTUBRO DE 2018

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estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, que resultou na

Resolução da Assembleia da República n.º 104/2017, de 6 de junho – Recomenda ao Governo a

regulamentação e avaliação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma

rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma

de controlo da população.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 14 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento, quanto aos projetos de lei em particular.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 28 de setembro de 2018. Foi admitido em 2 de outubro e

anunciado em sessão plenária em 3 de outubro, data em que baixou, à Comissão de Ambiente, Ordenamento

do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendado por arrastamento com Petição n.º 454/XIII/3.ª

para a reunião plenária de 17 de outubro de 2018 – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 75, de 3 de

outubro de 2018.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Plano de emergência para a criação e modernização da rede de

centros de recolha oficial de animais» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário6, embora, em caso de

aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Assim, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de tornar a

sua formulação mais sucinta e clara e mais próxima do seu objeto, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Plano de emergência nacional para criação e reforço da rede de centros de recolha oficial de animais»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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