O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 14

26

Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, aberta à assinatura dos estados membros

do Conselho da Europa em 13 de novembro de 1987.

Aí se reconhece:

– Que o homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas, tendo presentes os laços

particulares existentes entre o homem e os animais de companhia;

– A importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por

conseguinte, o seu valor para a sociedade;

– A posse de espécimes da fauna selvagem, enquanto animais de companhia, não deve ser encorajada.

– Ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia.

– São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos

consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um

animal.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Foi promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do RAR, a consulta da Associação Nacional de

Municípios Portugueses (ANMP) e, através do Gabinete de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da

República, dos órgãos próprios das Regiões Autónomas.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O proponente procedeu ao preenchimento e entrega de ficha de avaliação prévia de impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Nesta fase do processo legislativo o projeto de lei apresenta uma redação não discriminatória em relação ao

género.

• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa. No entanto, tal como referido em sede de nota de admissibilidade, apesar

de a iniciativa parecer comportar impactos orçamentais (V. artigo 4.º «Linha excecional de financiamento»),

estes dependerão da sua execução por parte do Governo, ao qual compete, designadamente, proceder à

abertura de uma linha excecional de financiamento.

VII. Enquadramento bibliográfico

ASSOCIATION OF SHELTER VETERINARIANS– Guidelines for standards of care in animal shelters.

[Em linha]. [S.l.]: Association of Shelter Veterinarians, 2010. [Consult. 12 de out. 2018]. Disponível na intranet da

Assembleia da

República:

save=true>.

Resumo: Este documento da Association of Shelter Veterinarians (ASV) estabelece uma norma orientadora

relativa a cuidados e bem-estar de animais de companhia em abrigos. Esta norma é um instrumento orientador

que permite às comunidades e organizações de proteção animal trabalharem com standards relativos a cuidados

animais e a aplicarem as boas práticas nesta área.

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 16 apreciação no grupo de trabalho «Resíduos d
Pág.Página 16
Página 0017:
16 DE OUTUBRO DE 2018 17 de centros de recolha oficial de animais», ao abrigo e nos
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 18 ou em quaisquer lugares públicos, utilizand
Pág.Página 18
Página 0019:
16 DE OUTUBRO DE 2018 19 políticas de proteção e bem-estar animal, e que também é v
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 20 I. Análise da iniciativa (DAC e DILP) <
Pág.Página 20
Página 0021:
16 DE OUTUBRO DE 2018 21 as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposiçõ
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 22 companhia, e à segunda alteração à Lei n.º
Pág.Página 22
Página 0023:
16 DE OUTUBRO DE 2018 23 estabelece a proibição do abate de animais errantes como f
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 24 Nesta fase do processo legislativo, a inici
Pág.Página 24
Página 0025:
16 DE OUTUBRO DE 2018 25 Os municípios com menos de cinco mil habitantes, que não p
Pág.Página 25
Página 0027:
16 DE OUTUBRO DE 2018 27 HUMANE SOCIETY OF THE UNITED STATES; PETSMART CHARI
Pág.Página 27