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16 DE OUTUBRO DE 2018

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HUMANE SOCIETY OF THE UNITED STATES; PETSMART CHARITIES– Rescue group best practices

guide. [Em linha]. [S.l.]: Humane Society of the United States; PetSmart Charities, 2015. [Consult. 12 de out.

2018]. Disponível na intranet da Assembleia da

República:

save=true>.

Resumo: Este documento resulta de um trabalho colaborativo da Petsmart Charities e da Humane Society

of the United States. Tem como objetivo fornecer um conjunto de regras e procedimentos que apoiem o trabalho

de grupos/organizações de recolha e salvação animais. O manual é dirigido a todo o tipo de entidades

apresentando as melhores práticas na organização e prossecução de missões de salvamento animal. Encontra-

se dividido em quatro secções a saber: procedimentos relativos à organização da entidade voluntária (ou não)

de salvação; normas relativas ao cuidado e proteção do animal; procedimentos operacionais na gestão das

soluções de recolha e salvação (abrigos ou outra estrutura de salvamento) e vantagens do estabelecimento de

uma relação com a comunidade envolvente, nomeadamente com abrigos locais.

ROYAL SOCIETY FOR THE PREVENTION OF CRUELTY TO ANIMALS – Guidelines for the design and

management of animal shelters [Em linha]. [S.l.]: RSPCA, 2006. [Consult. 12 de out. 2018]. Disponível na

intranet da Assembleia da

República:

save=true>.

Resumo: Este documento da Royal Society for the Prevention of Cruelty to Animals(RSPCA) visa fornecer

informação e procedimentos sobre a construção de abrigos para animais. Avalia, também, se a construção de

abrigos para animais é a melhor solução na defesa e proteção dos animais. Encontra-se dividido em cinco

secções a saber: avaliação da solução de abertura de abrigos como a melhor solução; definição de políticas nos

abrigos; desenho e construção do abrigo; rotinas dentro do abrigo e normas de segurança do pessoal e dos

voluntários. Fornece, ainda, um checklist para ajuda do planeamento de um abrigo para animais.

————

PROJETO DE LEI N.º 1021/XIII/4.ª

REFORÇA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, O RESPEITO PELA FILIAÇÃO SINDICAL E REPÕE O

PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO

AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O esvaziamento da contratação coletiva é um ataque à democracia. Sem negociação coletiva, os

trabalhadores são colocados numa relação de total fragilidade em relação aos empregadores. Ora, o atual

Código do Trabalho favorece escandalosamente a parte mais forte na relação laboral, nomeadamente no que à

contratação coletiva diz respeito.

Em 2011 havia mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores abrangidos por convenções coletivas de trabalho.

Em 2014, passaram a ser menos de 250 mil. Como foi possível? Entre outras coisas, porque a lei, ao contrário

do que sucedia no passado, permite que as convenções coletivas caduquem por decisão unilateral e que lhes

suceda o vazio. Esta instituição de um processo mais rápido e fácil para as entidades patronais determinarem a

caducidade das convenções coletivas, bem como as alterações feitas em 2012 às regras das portarias de

extensão, desequilibraram profundamente as relações laborais, instituíram uma dinâmica de chantagem nas

negociações, contribuíram para degradar o conteúdo das novas convenções e limitaram o número de

trabalhadores protegidos pela contratação coletiva.

É certo que tem havido um progresso quantitativo muito relevante ao nível do emprego, resultante do

crescimento económico e da estratégia de recuperação de rendimentos da atual maioria. Contudo, a proporção

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