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16 DE OUTUBRO DE 2018

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No que diz respeito ao regime laboral (artigos 14.º, 17.º, 18.º e 19.º) deste regime jurídico do setor público

empresarial, a contratação coletiva, que existe em quase todas as empresas do setor empresarial do Estado,

deu lugar ao «regime jurídico do contrato individual de trabalho» (n.º 1 do artigo 17.º). O n.º 2 do artigo 14.º

estabelece que podem ser fixadas por lei normas excecionais, de caráter temporário, relativas ao regime

retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares dos órgãos sociais e dos trabalhadores das entidades

públicas empresariais, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades

dos sectores empresariais local e regional, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da

relação jurídica de emprego.

Foi dentro da mesma lógica austeritária que, através do artigo 18.º, se estabeleceu como norma que, em

termos de subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno, seria aplicado aos

trabalhadores destas empresas o mesmo «regime previsto para os trabalhadores em funções públicas», tendo

uma «natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário

e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho» (n.º 4 do artigo 18.º).

Urge, pois, à luz de um novo enquadramento para a política económica e de um entendimento radicalmente

diferente sobre o trabalho nas empresas públicas, que a visão sobre estas matérias se paute pelo respeito pelas

condições de trabalho dignas e pelo empenho na qualidade da atividade das empresas públicas passando a

estar em consonância com o apoio da nova maioria política de esquerda na Assembleia da República.

Por isso, é urgente eliminar as normas existentes no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, relativas à

regulamentação do trabalho, bem como todas as cláusulas de exceção que permitiram a reversão de direitos e

benefícios que não os que resultem dos processos normais de negociação coletiva.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei fortalece o direito de contratação coletiva no sector público empresarial, revogando o n.º 2 do

artigo 14.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30

de setembro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases

gerais do estatuto das empresas públicas.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que

estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto

das empresas públicas, na redação dada pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de outubro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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