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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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PROJETO DE LEI N.º 1023/XIII/4.ª

LEI DE BASES DA HABITAÇÃO

Exposição de Motivos

A Habitação constitui a resposta à satisfação de uma das principais necessidades básicas dos seres

humanos, de forma muito simplificada a necessidade de proteção face aos elementos e aos fatores do clima,

necessidade que tem vindo a ser historicamente respondida pelas sociedades desde há milhares de anos,

embora naturalmente de formas construtiva, social e espacialmente muito diversas e desiguais ao longo do

tempo.

Na resposta a tal necessidade, em cada circunstância histórica, no quadro de economias e desenvolvimentos

técnicos muito diferenciados, estiveram sempre presentes, sejam as últimas aquisições técnicas de cada época

relativamente ao projeto e às técnicas arquitetónico-construtivas, designadamente no que aos materiais naturais

concerne, sejam as diferentes classes em presença e a sua capacidade económica e financeira.

O fim último do bem habitação, que é o de responder à uma necessidade básica, transforma esta num bem

muito singular, num bem objetivamente marcado pelo seu destino-objetivo dominantemente social, embora o

condicionamento decorrente da sua vertente económica não deva ser desvalorizado.

Destas características, decorrem desde logo dois importantes aspetos. O primeiro é que a moldura jurídica

que deverá determinar as condições do uso da habitação no quadro do mercado e da propriedade privada do

bem habitação, ou seja, no fundamental a legislação sobre arrendamento habitacional, deverá necessariamente

de ter sempre em atenção tal caráter singular e constrangido. O segundo aspeto, decorrente também desse

mesmo caráter, é que o Estado deverá ter sempre um papel único e determinante na resolução da questão

habitação.

Terá no entendimento pleno destes factos e destas circunstâncias, que os constituintes de 1976 classificaram

o direito à habitação, como um direito fundamental com a dignidade de um direito constitucional.

O Projeto de Lei de Bases da Habitação que o PCP apresenta, pretende constituir uma resposta para os

graves, e mesmo nalgumas situações muito graves, problemas de Habitação, que se mantêm no país. A

realidade é que, quase três décadas de um fortíssimo investimento na construção de habitação dirigida à

aquisição de casa própria e consequente endividamento das famílias junto da banca, embora com variações

conjunturais por vezes profundas, persiste em Portugal um problema da habitação, uma questão da habitação.

Esta aparente contradição, este aparente paradoxo, entre a continuação de um problema e a existência de

condições para o resolver, radica, no fundamental, em duas tendências organicamente interligadas, como que

as duas faces da mesma moeda, a saber, por um lado, a completa demissão do Estado português, ao longo de

décadas, relativamente à criação de condições que possibilitassem o cumprimento do preceito constitucional, e,

por outro lado, o diversificado e profundo apoio, seja por ação, seja por omissão, que o mesmo Estado vem

dando aos diversos atores privados ligados ao imobiliário e à habitação.

A intervenção do Estado criou as condições para que, durante quase três décadas, as diversas vertentes do

imobiliário, particularmente o relacionado com habitação, conduzissem a uma brutal sobreprodução de

habitação para venda. Quadro este substituído, agora, ainda que com características naturalmente diferentes,

por processos de revitalização urbana, centrados na reversão do arrendamento e conducentes à expulsão de

milhares de famílias e de micro e pequenas empresas dos centros das grandes cidades.

Os processos em curso são, na generalidade, conduzidos por investidores, que pelo seu poder financeiro e

pela escala em que intervêm, comandam completamente o mercado da habitação, particularmente na perspetiva

dos preços e na vertente crítica que é a do arrendamento. Como é óbvio os objetivos destes investidores não

são compatíveis com uma política de disponibilização de habitação para a larga maioria da população. Só a

intervenção do Estado, condicionando e promovendo, a oferta de habitação, em termos de uso e de valor pode

cumprir o preceito constitucional.

A intervenção do Estado deve ser determinante ao nível das políticas de solos, de edificabilidade, de

regeneração urbana e de arrendamento.

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