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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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5 – A participação prevista no número anterior é regulada por lei própria, quanto aos requisitos de

candidaturas, tipo de carência, regime de atribuição, tipo de arrendamento, cálculo da renda e prazo de duração.

6 – A promoção de habitação é uma atividade específica de criação de riqueza e de emprego associada à

instalação e desenvolvimento de fatores económicos que a sustentem.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Associações de Condomínios, as pessoas coletivas constituídas nos termos dos artigos 157.º a 184.º do

Código Civil;

b) Associações de Inquilinos, as pessoas coletivas constituídas nos termos dos artigos 157.º a 184.º do

Código Civil;

c) Associações de Moradores, as pessoas coletivas constituídas nos termos dos artigos 157.º a 184.º do

Código Civil e legislação aplicável, sem fins lucrativos e de livre acesso a todos os moradores, proprietários ou

não, da unidade urbanística ou administrativa definida como território de abrangência, podendo ter competências

delegadas, pelo Estado ou pelas autarquias locais, na gestão do território comum desde que com a respetiva

transferência de verba;

d) Associações de Proprietários, as pessoas coletivas constituídas nos termos dos artigos 157.º a 184.º do

Código Civil;

e) Autoacabamento, a modalidade de promoção habitacional em que o titular da habitação é responsável

pela conclusão da obra, respeitando o respetivo projeto e dentro do prazo indicado na licença provisória de

utilização;

f) Autoconstrução, a modalidade de promoção habitacional, no geral unifamiliar, em que é utilizada

maioritariamente a mão-de-obra dos proprietários;

g) Casas de renda acessível, o instrumento de arrendamento onde a renda seja limitada a 20% do valor

mediano do mercado e o esforço dos inquilinos não pode ultrapassar 35% dos rendimentos do agregado familiar;

h) Casas de renda limitada, o programa de construção privada de habitações de renda pré-estabelecida;

i) Comissões de Moradores os grupos informais de moradores, criados nos termos dos artigos 263.º a 265.º

da Constituição da República e que se regem pelos artigos 195.º a 201.º do Código Civil;

j) Condomínios, as pessoas coletivas constituídas nos termos dos artigos 1420.º a 1438.º do Código Civil;

k) Cooperativas de moradores, as pessoas coletivas que se regem pelo Código Cooperativo e legislação

aplicável;

l) Fundos Comunitários (CommunityLandTrust), o modelo de desenvolvimento liderado pela comunidade,

onde organizações locais desenvolvem e gerenciam residências e outros bens importantes para suas

comunidades;

m) Habitação colaborativa (Cohousing), a solução habitacional coletiva onde o arranjo espacial permite

utilização e gestão comum dos espaços comuns, entendidos como complementares das áreas habitacionais

privadas;

n) Habitat, a localização adequada para o desenvolvimento e a vida de um ser vivo;

o) Morada postal, a localização completa de um destinatário de correio;

p) Renda apoiada, o regime de arrendamento onde é fixado o valor da renda através da aplicação de uma

taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, com limites mínimo e máximo;

q) Renda condicionada, o valor da renda é fixado tendo em atenção fatores objetivos, tais como: área, preço

por m2, estado de conservação, vetustez, valor do fogo. O valor do terreno é calculado através de uma

percentagem do custo de construção, impedindo a especulação no custo do solo. Permite a atualização anual

segundo coeficiente publicado pelo INE;

r) Renda livre, o valor da renda resulta da livre negociação das partes;

s) Renda resolúvel, mecanismo que corresponde a uma forma de aquisição da propriedade mediante o

pagamento de uma renda durante o prazo contratado;

t) Renda livre, o valor da renda resulta da livre negociação das partes.

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