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16 DE OUTUBRO DE 2018

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CAPÍTULO II

Princípios Gerais e Direitos fundamentais

Artigo 4.º

Princípios gerais

São princípios fundamentais da política de habitação:

a) O primado do papel do Estado na promoção de habitação;

b) A prioridade de utilização do património edificado público, mobilizável para programas habitacionais

destinados ao arrendamento;

c) A utilização prioritária do parque habitacional devoluto, seja público ou privado.

Artigo 5.º

Direitos fundamentais

1 – O acesso à habitação constitui um direito dos cidadãos, independentemente da sua condição económica

ou social, que se efetiva pela responsabilidade do Estado nos termos da Constituição e da lei.

2 – Incumbe ao Estado estabelecer a criação de um sistema de acesso à habitação com renda compatível

com o rendimento familiar.

3 – As políticas de habitação respeitam os princípios da universalidade, da coesão territorial, da utilização

eficiente do solo, da inclusão social, da eficácia económica e da proteção ambiental.

4 – O Estado apoia o uso efetivo dos recursos públicos para a habitação economicamente acessível e

sustentável, incluindo terrenos em áreas centrais e consolidadas das cidades com infraestruturas adequadas, e

o desenvolvimento de empreendimentos destinados a pessoas com diversos tipos de rendimentos para

promover a inclusão e a coesão social.

5 – As políticas de habitação promovem abordagens integradas e locais de habitação, estabelecendo a

relação com as temáticas do emprego, do urbanismo e dos transportes, da saúde, da educação e ação social,

prevenção da exclusão e da segregação.

Artigo 6.º

Função Social da Habitação

1 – O proprietário de um prédio urbano ou de fração autónoma para fim habitacional deve assegurar a função

social do seu património dando de arrendamento para habitação os fogos que já haviam sido arrendados ou que

foram construídos ou destinados a esse fim.

2 – Sem prejuízo do direito à propriedade e à sua fruição, os titulares de imóveis ou frações autónomas para

habitação que sejam detidos por entidades públicas ou privadas devem participar na prossecução do objetivo

nacional de garantir a todos o direito a uma habitação condigna e de dimensão adequada.

3 – O proprietário de prédio ou fração autónoma para habitação devoluto, abandonado ou em degradação

sem motivo justificado, incorre em sanções definidas por lei e fica sujeito a posse administrativa pelo Estado,

regiões autónomas ou autarquias locais, com vista ao efetivo uso.

Artigo 7.º

Acesso a serviços públicos essenciais

O direito à habitação implica o acesso a serviços públicos essenciais, nos termos definidos na legislação em

vigor.

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