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16 DE OUTUBRO DE 2018

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PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O PEV apresentou à Assembleia da República, em 30 de junho de 2018, o Projeto de Lei n.º 935/XIII/3.ª, que

«Desincentiva a utilização de microplásticos em produtos de uso corrente, como cosméticos e produtos de

higiene, de modo a salvaguardar os ecossistemas e a saúde pública».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 4 de julho de 2018, a

iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação para emissão do respetivo parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei sub judice tem por objeto «desincentivar o uso de microplásticos nesses produtos,

responsabilizando o Governo pela elaboração de um programa nacional que defina medidas para a erradicação

de microplásticos; pela criação de um selo identificativo da não presença de microplásticos a apor na embalagem

dos produtos em causa; e pelo lançamento de campanhas de sensibilização dos consumidores sobre a

importância de consumir produtos livres de microplásticos». (cfr. Exposição de motivos).

Para o PEV é essencial o princípio da prevenção para desincentivar a utilização de microplásticos

(micropartículas com tamanho inferior a 5 mm).

Tal objetivo tem por base o conhecimento atual sobre a utilização de microplásticos, a sua presença no meio

marinho, o grau de absorção a poluentes persistentes superior ao de muitas partículas orgânicas, e a sua

utilização em cosméticos enquanto partículas sintéticas, insolúveis em água, não degradáveis, e contendo uma

série de aditivos que proporcionam as características desejáveis ao material.

Assim, propõe que até 2020 o Governo elabore um programa nacional para a erradicação de microplásticos,

definindo as medidas para tal; crie um incentivo à colocação no mercado de produtos que não contenham

microplásticos através da utilização de um selo identificativo a apor nos produtos em causa; e promova

campanhas de sensibilização e informação junto dos consumidores sobre a importância de consumir produtos

livres de microplásticos.

Pretende ainda a regulamentação da lei em 90 dias.

Neste contexto, o PEV apresenta a presente iniciativa composta por 6 artigos: artigo 1.º: objeto; artigo 2.º:

programa para a erradicação de microplásticos; artigo 3.º: incentivo à colocação em mercado de produtos que

não contenham microplásticos; artigo 4.º: sensibilização dos consumidores; artigo 5.º: regulamentação; e artigo

6.º: entrada em vigor1.

I. c) Enquadramento legal e parlamentar

Nos termos da Constituição da República Portuguesa:

«Artigo 66.º

Ambiente e qualidade de vida

1 – Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o

defender.

2 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado,

por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:

1 Ponderar a eventualidade de custos acrescidos e a vigência após o próximo Orçamento do Estado: Lei-travão.

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