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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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CAPÍTULO III

Gestão e Administração da habitação

Artigo 8.º

Gestão da habitação

1 – A gestão e garantia do direito à habitação é atribuição inalienável do Estado e é exercida através da

administração pública no que respeita designadamente:

a) Ao planeamento, administração, licenciamento e fiscalização do uso da habitação;

b) Ao ordenamento da utilização pública e privada da habitação;

c) À promoção e disponibilização de habitação, sempre que se registem situações de carência habitacional,

não resolúveis no quadro da habitação existente;

d) À construção de habitação nova que é limitada às estritas situações de total inexistência de habitações

devolutas e mobilizáveis, carecendo ou não de reabilitação.

2 – A gestão prevista no número anterior é prosseguida através do desenvolvimento de políticas,

instrumentos e financiamentos que promovam o acesso a diferentes opções habitacionais economicamente

acessíveis e sustentáveis, incluindo:

a) Regimes de arrendamento e outras opções de propriedade;

b) Apoio a soluções cooperativas, à coabitação, à constituição de fundos comunitários, a soluções de

habitação colaborativa, a concessões do direito real de utilização para habitação e outras formas de propriedade

coletiva, partilhada ou comum;

c) Apoio a programas de autoconstrução e de autoacabamento, designadamente programas de urbanização

e requalificação de núcleos de alojamentos precários.

3 – Os tipos e instrumentos de gestão referidos no número anterior devem:

a) Fornecer alojamento digno e adequado;

b) Privilegiar as necessidades de evolução dos agregados familiares e das comunidades;

c) Evitar a segregação, os despejos arbitrários ou forçados e as deslocações;

d) Requalificar núcleos de alojamento precário.

Artigo 9.º

Administração

1 – A resposta à carência de habitação deve compatibilizar-se com o estabelecido nos planos territoriais

municipais e com as características de cada município e das necessidades habitacionais tendo em atenção as

ofertas pública e privada existentes.

2 – A administração institucional e os atos administrativos têm em conta os seguintes aspetos:

a) A variabilidade da densidade populacional e das necessidades habitacionais, consoante o tipo de

habitação;

b) A defesa da qualidade do desenho urbano, da arquitetura e da construção;

c) Um processo de licenciamento integrado considerando os usos habitacionais, o tecido social e demográfico

e os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

d) A obrigatoriedade de definição e regulamentação dos procedimentos administrativos e articulação de

atribuições e competências das entidades com jurisdição relacionada com a ocupação do solo ou ordenamento

do território;

e) A informação e participação dos cidadãos no planeamento, na administração, na avaliação de projetos e

na elaboração de legislação sobre a habitação;

f) A responsabilização dos proprietários por efeitos decorrentes da função social da habitação.

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