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16 DE OUTUBRO DE 2018

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Artigo 10.º

Princípio da proporcionalidade

1 – As opções sobre o acesso e uso da habitação respeitam a hierarquia de utilizações segundo a maior

necessidade e o princípio da proporcionalidade:

a) Na distribuição do uso da habitação;

b) Na garantia de que as decisões sobre a habitação são do interesse comum;

c) Na reserva de quotas por escalões de rendimento.

2 – Os órgãos de consulta e os processos de participação devem abranger todos os cidadãos.

Artigo 11.º

Direito à habitação e à produção social do habitat

1 – A concretização do direito à habitação respeita o direito a um nível de vida adequado, viabilizando a

participação e o envolvimento de comunidades e atores relevantes no planeamento e na implementação destas

políticas, incluindo apoiar a produção social do habitat.

2 – O Estado desenvolve políticas habitacionais transversais e integradas para todos os cidadãos em ligação

aos setores do emprego, educação, saúde e integração social.

3 – O Estado garante o direito de todos a uma habitação adequada, económica e fisicamente acessível,

eficiente, segura, resiliente, com especial atenção ao fator proximidade e ao reforço das relações espaciais em

relação ao tecido urbano e às áreas funcionais adjacentes.

4 – O Estado estimula a oferta de variadas opções de habitação adequada que sejam seguras, económicas

e fisicamente acessíveis a membros com diferentes níveis de rendimento, tendo em consideração a integração

socioeconómica e cultural de comunidades marginalizadas, sem-abrigo, e os que se encontrem em situações

vulneráveis, prevenindo a segregação.

5 – O Estado garante planos e medidas positivas para melhorar as condições de vida dos sem-abrigo tendo

em vista facilitar a sua plena participação na sociedade, e para prevenir e eliminar a condição de sem-abrigo.

6 – O Estado e os municípios, no quadro das respetivas competências no domínio do ordenamento do

território e do desenvolvimento urbano, promovem o acesso equitativo e viável às infraestruturas físicas e sociais

básicas e sustentáveis, sem discriminação, incluindo solo urbanizado, habitação, energia moderna e renovável,

água potável e saneamento, segurança, alimentação nutritiva e adequada, eliminação de resíduos, mobilidade

sustentável, serviços de saúde e planeamento familiar, educação, cultura e tecnologias de informação e

comunicação.

7 – O Estado e os municípios asseguram que as soluções de efetivação dos serviços referidos no número

anterior salvaguardam uma adequada resposta aos direitos e necessidades das mulheres, crianças e jovens,

idosos e pessoas com deficiência, migrantes, comunidades locais, quando aplicável, e outros em situações de

vulnerabilidade.

8 – O Estado e os municípios promovem medidas adequadas, em cidades e aglomerados urbanos que

facilitem o acesso, em situação de igualdade para a universalidade dos cidadãos, ao ambiente físico das

cidades, em particular a espaços públicos, transporte público, habitação, educação e saúde, a informação e

comunicação públicas, incluindo tecnologias e sistemas de informação e comunicação, e a outras instalações e

serviços abertos ou prestados para o público, tanto em áreas urbanas como rurais.

Artigo 12.º

Determinação dos usos

1 – Os municípios, através dos Instrumentos de Gestão do Território de âmbito municipal e demais

instrumentos de política autárquica, determinam os usos do património edificado, garantindo percentagens

mínimas de construção imobiliária habitacional para uso exclusivo como habitação permanente.

2 – Os municípios devem estabelecer quotas destinadas à ocupação obrigatória, em regime de

arrendamento, em habitações em propriedade horizontal de agregados familiares com rendimento mensal

inferior a duas vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais.

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