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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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3 – Os municípios podem, nos termos de legislação específica, estabelecer quotas inclusive por freguesia,

localidade ou bairro, para alojamento local.

Artigo 13.º

Direito à compensação

Todo aquele que for despejado, deslocado ou lesado por motivo de expropriação, não sendo proprietário, e

resulte daí alteração do fim do locado para habitação, tem o direito de ser compensado pelos prejuízos diretos

e indiretos causados, sem prejuízo da indemnização prevista no Código das Expropriações.

Artigo 14.º

Direito de participação

1 – Todos têm direito a ser consultados e a sua participação ser tida em conta, nas decisões sobre políticas,

programas, projetos, medidas e legislação sobre a habitação.

2 – A participação e a informação devem ser acessíveis em todo o território nacional, designadamente ao

nível dos municípios e das freguesias, não podendo ser exclusiva, nem limitada por critérios de acesso a

tecnologias ou pelo grau de alfabetização.

Artigo 15.º

Direito de associação

1 – Todos têm o direito de constituir associações nos termos da lei, com vista à constituição de:

a) Associações de Inquilinos;

b) Associações de Proprietários;

c) Condomínios;

d) Associações de Condomínios;

e) Associações de Moradores;

f) Cooperativas de Moradores;

g) Comissões de Moradores.

2 – Associações de Inquilinos são pessoas coletivas legalmente constituídas, com personalidade jurídica,

sem fins lucrativos, nos termos do previsto no Código Civil.

3 – Associações de Proprietários são pessoas coletivas legalmente constituídas, com personalidade jurídica,

sem fins lucrativos, nos termos do previsto no Código Civil.

4 – Condomínios são pessoas coletivas com personalidade jurídica de formação obrigatória, nos termos

previstos no Código Civil e demais legislação aplicável, incluindo todos os proprietários titulares de frações

autónomas constituídas em propriedade horizontal sempre que haja espaços comuns de carácter privado.

5 – Associações de Condomínios são pessoas coletivas legalmente constituídas, com personalidade jurídica,

sem fins lucrativos, nos termos previstos no Código Civil.

6 – Associações de Moradores, são pessoas coletivas com personalidade jurídica, nos termos previstos no

Código Civil, sem fins lucrativos e de livre acesso a todos os moradores, proprietários ou não, da unidade

urbanística ou administrativa definida como território de abrangência, podendo ter competências delegadas, pelo

Estado ou pelas autarquias locais, na gestão do território comum desde que com a respetiva transferência de

verba.

7 – Cooperativas de Moradores, são pessoas coletivas com personalidade jurídica, que se regem pelo Código

Cooperativo e demais legislação aplicável, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através

da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins

lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações de habitação permanente dos seus cooperantes.

8 – Comissões de Moradores são grupos informais de moradores sem personalidade jurídica, nos termos do

previsto no Código Civil e demais legislação aplicável.

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