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16 DE OUTUBRO DE 2018

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9 – Sempre que as Associações de Moradores o definam no seu estatuto, proprietários não residentes podem

associar-se.

Artigo 16.º

Direito à Autoconstrução e ao Autoacabamento

1 – Nos termos da Constituição e da lei, ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais, incumbe

incentivar e apoiar processos de autoconstrução, devidamente considerados em instrumentos de gestão do

território.

2 – Nos termos do número anterior devem ser perspetivados programas locais de autoacabamento de

habitações.

3 – O apoio previsto no número anterior pode ser realizado por intermédio de programas de financiamento

próprio, de cariz nacional, regional ou local, a associações ou cooperativas que o tenham no seu objeto social.

4 – Ao Estado compete prestar apoio técnico ou disponibilizar as condições para que gabinetes técnicos

locais sem fins lucrativos se constituam, e apoiar iniciativas de autoconstrução individuais ou coletivas.

Artigo 17.º

Direito à formação de Cooperativas e de Cooperativas de Moradores

1 – O Estado, nos termos da Constituição, promove a criação de cooperativas de habitação e de moradores

como parte integrante das políticas de habitação.

2 – As cooperativas de habitação ou de moradores podem assegurar, através de acordos de cooperação ou

de contratos de concessão do domínio público estabelecidos com as autarquias, a manutenção das condições

de habitabilidade dos seus edifícios bem como de toda a área envolvente da qual sejam responsáveis, incluindo

equipamentos coletivos por si construídos.

3 – Às autarquias locais compete a inclusão das cooperativas de habitação e de moradores na decisão sobre

a sua política de habitação.

4 – Compete às autarquias locais a promoção da participação das cooperativas de habitação e de moradores,

nomeadamente, na cedência de terrenos com vista à autoconstrução, ou reabilitação do edificado, em

conformidade com os planos urbanísticos.

5 – As cooperativas que tenham por objeto a construção ou reabilitação de fogos beneficiam de medidas

positivas em sede de regime tributário, podendo ter apoios específicos a determinar pelo Estado e pelas

autarquias locais.

Artigo 18.º

Direito de preferência

1 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais têm o direito de preferência na compra e venda

ou dação em operações de venda, dação em pagamento ou de transferência da propriedade.

2 – Caso as entidades referidas no número anterior não pretendam exercer o direito de preferência, o mesmo

é concedido ao usufrutuário, morador permanente ou inquilino, em operações de venda ou transferência

comercial da propriedade.

3 – O proprietário comunica ao eventual interessado a sua intenção de venda, o preço, a forma de

pagamento, data da escritura, e demais elementos essenciais.

4 – O direito de preferência em edifícios de uso habitacional ou misto, no caso das entidades referidas no n.º

1, deverá ser exercido pelo valor patrimonial tributário do prédio constante da respetiva caderneta predial.

5 – O prazo para exercício do direito de preferência não poderá ser inferior a 30 dias para as entidades

referidas no n.º 1, e de 90 dias para as entidades referidas no n.º 2.

6 – Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo, sob pena de caducidade.

7 – No caso de edifício em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente,

o direito de preferência pode ser invocado pelo arrendatário relativamente ao locado arrendado.

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