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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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Artigo 19.º

Direito à morada

1 – O Estado garante, a todos os cidadãos, o direito a uma morada postal.

2 – As autarquias locais garantem a identificação toponímica de todas as habitações existentes na sua área.

3 – As organizações de moradores têm o direito de participar no processo de nomeação e identificação

toponímica dos respetivos bairros ou zonas de intervenção.

4 – Desde que obtida a autorização do locado, as pessoas sem-abrigo têm o direito de indicar como morada

postal um local de sua escolha, ainda que nele não pernoitem.

Artigo 20.º

Direito ao lugar

O Estado garante que todos os cidadãos possam exercer o direito de escolha sobre o lugar de residência,

respeitando as suas necessidades e preferências, dentro do que são os condicionamentos urbanísticos, seja

em contextos de realojamento promovido por entidades públicas ou de entidades privadas, da seguinte forma:

a) Sempre que o realojamento é feito por entidades públicas, ficam as respetivas entidades obrigadas à

auscultação dos agregados, assegurando o livre exercício do direito de escolha do lugar de residência, o que

inclui, sempre que possível e desejado pelos próprios, que o realojamento seja feito nas imediações do lugar

onde anteriormente residiam;

b) Quando o realojamento é feito por entidades privadas, determinado por imperativo legal, o exercício do

direito ao lugar é garantido com a permanência dos arrendatários ou cessionários de habitações na proximidade

do lugar onde anteriormente residiam.

Artigo 21.º

Defesa dos interesses e direitos dos cidadãos

O Estado assegura a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos em relação à

habitação, incluindo a defesa de interesses comuns e interesses difusos, através de processo judicial acessível,

célere, simplificado e gratuito, em termos a regulamentar por diploma próprio.

Artigo 22.º

Direito à proteção e acompanhamento no despejo

1 – Os cidadãos gozam de proteção contra o despejo quando esteja em causa a sua habitação permanente.

2 – Considera-se que o despejo é forçado quando a privação da habitação habitual e permanente é devida

a uma situação de insolvência ou insuficiência económica do indivíduo ou agregado familiar nela residente, ou

ao facto de se tratar de uma habitação precária.

3 – Não pode ser promovido o despejo ou a demolição de habitação, ainda que a título precário, de agregados

familiares vulneráveis sem que esteja garantido o alojamento.

4 – O despejo de primeira habitação de agregados a residir há mais de 1 ano de forma permanente no locado

não se pode realizar entre outubro e abril nem, durante todo o ano, no período noturno, entre as 19 horas e as

9 horas, salvo em caso de emergência que ponha em risco a integridade física dos habitantes.

5 – Em situação de emergência que ponha em risco a vida ou a integridade física, as entidades públicas

deverão prover ao realojamento desses agregados familiares, ainda que transitório e até que esteja garantido o

realojamento definitivo.

6 – As entidades públicas não podem promover o despejo forçado ou a demolição de habitações precárias,

desde que não exista uma situação de emergência que possa colocar em risco a integridade física dos

habitantes, sem que antes tenha garantido soluções alternativas de alojamento.

7 – A ocupação de habitações públicas está sujeita a um processo previamente estabelecido, não caducando,

por esse facto, os demais direitos que assistem todos os cidadãos.

8 – No âmbito do direito à proteção e acompanhamento no despejo são garantidas:

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