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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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possa efetivar-se quando previsto por lei;

h) Regular a repartição dos benefícios e encargos dos processos de edificação e de urbanização necessários

à resolução das carências habitacionais e estabelecer os critérios de parametrização e de distribuição das mais-

valias fundiárias.

CAPÍTULO V

Política Pública de Reabilitação Urbana

Artigo 25.º

Política de habitação e política de regeneração urbana

1 – A política de habitação garante a articulação com os processos de reabilitação do edificado,

particularmente no âmbito da implementação das operações de reabilitação urbana.

2 – Os instrumentos de planeamento e programação das operações de reabilitação urbana, sejam simples

ou sistemáticas, inscrevem, sempre que adequado, objetivos específicos no domínio da promoção da habitação,

designadamente, de acesso à habitação condigna para os regimes de renda apoiada ou de renda condicionada.

CAPÍTULO VI

Regimes de Arrendamento

Artigo 26.º

Arrendamento

1 – O Estado promove uma política pública de arrendamento para habitação, de modo a suprir as

necessidades habitacionais das pessoas e dos agregados familiares.

2 – A política pública do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, organismos autónomos, institutos

públicos, instituições de previdência ou misericórdias determina o apoio aos promotores públicos, cooperativas

ou outros privados, para a promoção de habitação destinada aos regimes de renda apoiada ou de renda

condicionada, através de:

a) Empréstimos a juros bonificados;

b) Cedência de terrenos ou de edifícios devolutos, abandonados ou degradados;

c) Expropriações de áreas para fins coletivos, sejam a criação de infraestruturas, equipamentos ou áreas de

verde;

d) Isenções ou reduções de taxas para licenças de construção e de habitação, a serem definidas em

regulamentos municipais;

e) Benefícios fiscais a conceder em sede do respetivo regime.

Artigo 27.º

Regimes de Arrendamento

1 – O Estado estabelece regimes jurídicos de arrendamento e determinação de renda, fixa especialidades

ou limitações de direitos e obrigações, condições de candidatura, estabilidade e manutenção no locado e os

limites máximos da renda.

2 – O acesso ao arrendamento é garantido através dos seguintes regimes:

a) Renda Apoiada: fixação do valor da renda através da aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento

mensal corrigido do agregado familiar, com limites mínimo e máximo;

b) Renda Condicionada: fixação do valor da renda tendo em atenção fatores objetivos não determinados pelo

mercado;

c) Renda Resolúvel: forma de aquisição da propriedade mediante o pagamento de uma renda durante o

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