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16 DE OUTUBRO DE 2018

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5 – O PNH fixa:

a) O número de habitações a reabilitar ou a construir, por iniciativa pública ou com recurso a apoio público,

com clara indicação quer dos programas ou instrumentos a utilizar quer dos regimes de renda a aplicar;

b) O conjunto de outras intervenções que visem a melhoria do «habitat» e da coesão social e territorial;

c) Os enquadramentos legislativo e orçamental, bem como a calendarização para a concretização das

intervenções constantes das alíneas a) e b).

6 – São colocados à discussão e participação públicas, a versão plurianual e os desdobramentos anuais do

PNH, por um período mínimo de 45 dias, cujo relatório será presente à Assembleia da República.

7 – O PNH articula-se com as Grandes Opções Plurianuais do Plano e com o Orçamento do Estado.

9 – O PNH terá necessariamente em atenção as Cartas Municipais de Habitação, estabelecidas no artigo

38.º.

10 – O PNH é objeto de monitorização, nomeadamente através do Relatório Anual da Situação da Habitação

(RASH) nos termos do artigo 37.º.

11 – O Governo apresenta para aprovação, à Assembleia da República, uma proposta de Programa Nacional

de Habitação, nos 180 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 37.º

Relatório Anual da Situação da Habitação

1 – O Relatório Anual da Situação da Habitação (RASH) é apresentado pelo Governo à Assembleia da

República no primeiro semestre de cada ano, relativo ao ano anterior.

2 – O RASH inclui:

a) A avaliação detalhada da execução do PNH, a partir dos dados obtidos pelo organismo previsto no n.º 2

do artigo 30.º;

b) Propostas e recomendações julgadas convenientes quer para a versão plurianual do PNH quer de revisão

do Programa Nacional de Habitação.

Artigo 38.º

Carta Municipal de Habitação

1 – A Carta Municipal de Habitação (CMH) é o instrumento municipal de planeamento e ordenamento em

matéria de habitação, no âmbito do qual se procede ao diagnóstico das carências de habitação e das

potencialidades locais, em solo urbanizado expectante, em urbanizações ou edifícios abandonados, em fogos

devolutos, degradados ou abandonados, na área de cada município.

2 – A CMH contém o planeamento e ordenamento prospetivo das carências criadas pela instalação e

desenvolvimento de novas atividades económicas a instalar.

3 – A CMH é um instrumento programático de caráter estratégico a articular no quadro do Plano Diretor

Municipal, com os restantes instrumentos de gestão do território e demais estratégias aprovadas ou previstas

para o território municipal.

4 – A CMH é aprovada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, auscultados os órgãos

das freguesias e após consulta pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 – A CMH define:

a) As necessidades de solo urbanizado e de reabilitação do edificado que responde às carências

habitacionais;

b) As situações que exijam realojamento por degradação habitacional, a nível social ou urbanístico do

aglomerado ou do edificado;

c) Os agregados familiares em situação de manifesta carência de meios para acesso à habitação;

d) As intervenções a desenvolver para inverter situações de perda populacional e processos de gentrificação;

e) A identificação dos agentes, públicos ou privados, a quem compete a execução a concretização das

intervenções a desenvolver;

f) A identificação dos agentes do setor cooperativo, da rede social, das associações ou comissões de

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