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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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moradores, a serem chamadas a cooperar para a concretização das intervenções a desenvolver.

6 – No âmbito CMH, a assembleia municipal pode aprovar, sob proposta da câmara municipal, uma

declaração fundamentada de carência habitacional conforme disposto no artigo 40.º.

7 – A declaração fundamentada referida no número anterior habilita o município, através da câmara

municipal, a recorrer aos seguintes instrumentos:

a) Tomada de posse administrativa;

b) Reforço das áreas destinadas a uso habitacional nos Planos Diretores Municipais (PDM) ou outros planos

territoriais;

c) Condicionamento das operações urbanísticas privadas ao cumprimento de metas habitacionais municipais

definidas extraordinariamente como destinada a habitação permanente e a custos controlados;

d) Exercício do direito de preferência, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

8 – A declaração de Carência Habitacional será presente ao Governo para os fins inerentes às competências

que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO IX

Intervenções Prioritárias

Artigo 39.º

Ações prioritárias

São ações prioritárias do Estado, regiões autónomas e autarquias locais, aquelas que tenham por objeto

situações que exijam a imediata intervenção pública.

Artigo 40.º

Declaração de carência habitacional

1 – A declaração de carência habitacional, para a totalidade ou parte da área do município, com base na

função social da habitação e nos termos da respetiva Carta Municipal de Habitação, assenta na incapacidade

de resposta à carência de habitação existente.

2 – Os municípios com declaração de carência habitacional reconhecida, assumem prioridade na resolução

e no investimento em habitação pública, a realizar pelo Estado.

Artigo 41.º

Posse administrativa

1 – O município com o reconhecimento da declaração de situação de carência habitacional pode proceder à

posse administrativa de fogos com uso habitacional, devolutos ou sem utilização há mais de um ano, após a

notificação.

2 – Cabe ao município designar um indivíduo ou agregado que se estabelecerá, com habitação própria

permanente no locado, no regime de renda condicionada.

3 – O valor da renda prevista no número anterior reverte para o município, até que este seja ressarcido do

valor despendido no processo e eventuais benfeitorias, findo o qual a posse administrativa municipal cessará.

3 – Finda a posse administrativa o proprietário assume o contrato de arrendamento estabelecido entre o

município e o inquilino sendo que a sua duração não pode ser inferior a duas vezes o tempo em que esteve sob

posse administrativa.

Artigo 42.º

Proteção em caso de emergência

1 – O Estado assegura proteção e respostas habitacionais de emergência em caso de grave e súbita carência

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