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16 DE OUTUBRO DE 2018

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habitacional designadamente em caso de catástrofes naturais ou acidentes.

2 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem recorrer ao mecanismo de expropriação

por declaração de utilidade pública de imóveis pertencentes a pessoas coletivas, entidades bancárias e, ou,

financeiras que, destinados a habitação não estejam a uso ou estejam penhorados por essas entidades, com a

exclusiva finalidade de garantir o direito à habitação nas situações previstas no número anterior.

3 – A expropriação realizada nos termos dos números anteriores é efetuada nos termos do Código das

Expropriações e pelo valor patrimonial do imóvel.

Artigo 43.º

Servidões administrativas

É condicionado o uso da propriedade privada nas zonas sujeitas às servidões administrativas e legais,

designadamente no interesse geral de acesso ao domínio público habitacional.

Artigo 44.º

Restrições e condicionantes com expressão territorial

As condicionantes e restrições com expressão territorial serão mapeadas e explícitas à escala adequada nos

instrumentos de planeamento territorial, designadamente nos planos diretores municipais.

Artigo 45.º

Exercício do direito de preferência sobre habitações devolutas ou degradadas

1 – Os prédios ou frações autónomas que se encontrem devolutas, total ou parcialmente, ou em estado de

degradação há cinco ou mais anos por razões sucessórias, com ou sem processo judicial pendente, podem ser

objeto de decisão administrativa de exercício do direito de preferência pelo Estado, regiões autónomas ou

autarquias locais.

2 – O processo administrativo referido no número anterior é regulado por lei especial, nos termos do Código

do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO X

Financiamento das políticas de habitação

Artigo 46.º

Instrumentos de financiamento da política de regeneração urbana

1 – Os instrumentos de financiamento da política de habitação e da política de reabilitação e regeneração

urbana têm como prioridade a promoção da habitação condigna e acessível e o desenvolvimento do setor das

micro, pequenas e médias empresas nas áreas de reabilitação urbana.

2 – Os instrumentos de financiamento devem ser modelados no sentido de combater os processos de

valorização especulativa dos preços imobiliários.

Artigo 47.º

Recursos financeiros públicos

1 – O Estado assegura dotações públicas adequadas à concretização da Política Nacional de Habitação.

2 – As despesas públicas com habitação a cargo do Estado e das regiões autónomas devem ser refletidas

nos respetivos orçamentos anuais e programas de investimento plurianuais.

3 – O Estado estimula o acesso das entidades públicas e privadas, e em especial das regiões autónomas e

dos municípios, a financiamentos comunitários na área da habitação, da reabilitação urbana e da

sustentabilidade ambiental, económica e social dos aglomerados.

4 – O Estado garante a prestação de informação consolidada sobre as dotações públicas destinadas em

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