O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 14

52

cada ano às políticas públicas de habitação a nível nacional, regional e local e sobre a respetiva taxa de

execução no ano anterior, através da sua inclusão no Relatório Anual da Habitação.

Artigo 48.º

Fundos de Habitação e Reabilitação

1 – O Estado garante a existência de um Fundo Nacional de Habitação e Reabilitação Urbana para apoio

das respetivas políticas públicas.

2 – As regiões autónomas podem criar fundos regionais ou locais de habitação e reabilitação urbana à escala

dos seus territórios.

3 – Os Fundos de Habitação e Reabilitação devem incorporar património imobiliário público e receitas

resultantes de empréstimos e financiamentos destinadas a financiar as políticas públicas de habitação e

reabilitação.

4 – Os Fundos a que se refere este artigo estão sujeitos às regras de funcionamento e supervisão definidas

por lei.

CAPÍTULO XI

Da participação

Artigo 49.º

Participação

1 – As decisões sobre a habitação são do interesse comum, pelo que os órgãos de consulta e os processos

de participação devem respeitar o princípio da universalidade e o princípio da proporcionalidade na divulgação

da informação, na orientação das consultas e na ponderação das contribuições, tendo em conta:

a) A participação dos cidadãos na preparação, alteração ou revisão dos planos e programas que definam as

políticas de utilização e proteção da habitação;

b) A informação sobre quaisquer propostas de planos ou programas, ou da sua alteração ou revisão sobre o

direito de participar nas tomadas de decisão e a identificação das autoridades competentes;

c) A informação sobre as decisões tomadas e respetiva fundamentação, incluindo a informação sobre o

processo de participação do pública.

2 – A participação pública obedece aos princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça

e da imparcialidade.

Artigo 50.º

Legislação complementar

A participação, informação e responsabilização dos cidadãos são definidas por decreto-lei, incluindo os

processos de consulta pública, as iniciativas de participação, a proteção dos interesses difusos, a atuação dos

cidadãos na defesa do ambiente, a garantia do acesso ao direito e dos direitos de utilização da habitação, e os

processos de fiscalização da Administração do domínio público da habitação.

CAPÍTULO XII

Das infrações e sanções

Artigo 51.º

Ações constitutivas de infração

A Assembleia da República aprova, mediante proposta do Governo, o regime especial de contraordenações,

embargos administrativos e sanções acessórias pelas infrações às normas da presente lei e dos diplomas nelas

previstos e as sanções pecuniárias compulsórias, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

Páginas Relacionadas
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 36 PROJETO DE LEI N.º 1023/XIII/4.ª
Pág.Página 36
Página 0037:
16 DE OUTUBRO DE 2018 37 Ao nível dos solos, é objetivo estratégico contrariar a es
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 38 5 – A participação prevista no número anter
Pág.Página 38
Página 0039:
16 DE OUTUBRO DE 2018 39 CAPÍTULO II Princípios Gerais e Direitos fun
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 40 CAPÍTULO III Gestão e Administração
Pág.Página 40
Página 0041:
16 DE OUTUBRO DE 2018 41 Artigo 10.º Princípio da proporcionalidade <
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 42 3 – Os municípios podem, nos termos de legi
Pág.Página 42
Página 0043:
16 DE OUTUBRO DE 2018 43 9 – Sempre que as Associações de Moradores o definam no se
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 44 Artigo 19.º Direito à morada
Pág.Página 44
Página 0045:
16 DE OUTUBRO DE 2018 45 a) A impenhorabilidade da casa de primeira habitação para
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 46 possa efetivar-se quando previsto por lei;
Pág.Página 46
Página 0047:
16 DE OUTUBRO DE 2018 47 prazo contratado; d) Renda Livre: valor da renda re
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 48 princípios estabelecidos pela Constituição
Pág.Página 48
Página 0049:
16 DE OUTUBRO DE 2018 49 5 – O PNH fixa: a) O número de habitações a reabili
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 50 moradores, a serem chamadas a cooperar para
Pág.Página 50
Página 0051:
16 DE OUTUBRO DE 2018 51 habitacional designadamente em caso de catástrofes naturai
Pág.Página 51
Página 0053:
16 DE OUTUBRO DE 2018 53 CAPÍTULO XIII Disposições finais e transitórias
Pág.Página 53